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A União Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão que suspendeu os efeitos da MP 932, a qual reduziu em 50% as alíquotas recolhidas pelas empresas ao Sistema “S”.

Em decisão disponibilizada agora há pouco, deferida pela manhã, conforme certidão anexada - relativa à suspensão de segurança n. 5.381, o STF permite que as Empresas mantenham o cálculo com a redução prevista na MP.

A MP 932 foi publicada no final de março em razão da pandemia da covid-19, e tem como objetivo a redução dos custos das empresas com a folha de salários.

 

STF SISTEMA S 5381.pdf

 

Presidente do STF restabelece efeitos da MP que reduziu contribuição a instituições do Sistema S

Toffoli lembrou que as normas, editadas para fazer frente à desaceleração da atividade econômica decorrente da pandemia, já estão em análise no Supremo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de su

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O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O texto principal da ação reproduz algumas páginas da representação do Sindifisco Nacional à PGR, além de trazer entre os seus anexos o inteiro teor desse documento, encaminhado pelo sindicato no último dia 23.

Resultante da MP 899/2020, que tratava da negociação extrajudicial de créditos tributários, a Lei nº 13.988, em seu artigo 28, extingue o "voto de qualidade" do Carf, resolvendo o contencioso tributário favoravelmente ao contribuinte, em caso de empate nas turmas recursais. Para a PGR, a alteração, feita por emenda parlamentar, apresenta inconstitucionalidade formal e ofende princípios democráticos. Augusto Aras aponta que houve vício no processo legislativo, uma vez que a emenda não guarda afinidade com a matéria inicialme

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Em texto no Facebook, Almir Pazzianotto, ex-ministro do Trabalho e ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, recomendou a empresários que ignorem a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que inviabilizou a MP 936 — a medida provisória que, para salvar empresas e empregos durante a crise do novo coronavírus, possibilita a suspensão de contratos de trabalho e a redução de jornadas temporariamente.

Ao estabelecer que os acordos individuais entre empregadores e empregados precisam da chancela dos sindicatos, Lewandowski estabeleceu caos e criou um ambiente de insegurança jurídica.

“Manual de Sobrevivência: ignore o Ministro Lewandowski

Em tempos de guerra, qualquer buraco é trincheira, diz a sabedoria popular. O momento é de força maior. Estamos em guerra contra o coronavírus e contra a burocracia. Supondo que vivemos no melhor dos mundos, como dizia o filósofo Pangloss, empedernidos burocratas criam obstáculos para impedir a adoção de medidas urgentes.
Se algum micro ou pequeno empre

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade

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O pedido vale para o ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho de 2020, incluindo-se o ICMS por substituição tributária, os débitos de ICMS do Simples Nacional e os parcelamentos estaduais

A Fiesp e o Ciesp ingressaram na segunda-feira (30/3), junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com Mandado Coletivo de Injunção solicitando que o governo estadual suspenda por 180 dias o prazo de recolhimento dos tributos estaduais.

O pedido vale para o ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho de 2020, incluindo-se o ICMS por substituição tributária, os débitos de ICMS do Simples Nacional e os parcelamentos estaduais.

A solicitação estende-se a todas as empresas do Estado e não apenas os sindicatos e as companhias da base industrial paulista representados pela Fiesp e Ciesp, uma vez que toda a economia é afetada pela crise do Coronavírus.

“As empresas estão sofrendo de forma dramática a redução drástica da atividade econômica”, diz o presidente da Fies

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As mesas do Senado e da Câmara assinaram um ato conjunto que muda o rito de análise das medidas provisórias. Durante o período da pandemia, as MPs serão analisadas diretamente pelos Plenários da Câmara e do Senado, sem a necessidade de passar por uma comissão mista, como prevê a Constituição.

Fonte: Agência Senado

https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/04/congresso-muda-rito-de-mps-durante-pandemia-do-coronavirus

O Senado e a Câmara aprovaram um novo rito para simplificar a tramitação das medidas provisórias (MPs) durante a pandemia do coronavírus. O ato conjunto assinado pelas Mesas das duas Casas reduz de 120 para 16 dias o prazo de validade das matérias, dispensa a apreciação por comissões mistas e prevê a votação em sessões remotas dos Plenários. A norma foi publicada na edição desta segunda-feira (1º) do Diário Oficial da União.

A regra vale para as MPs editadas durante a vigência do estado de emergência e que ainda não tenham parecer aprovado em comissão mista. O decret

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou da pauta de julgamentos do dia 1º de abril o processo que trata sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. A discussão – conhecida como a tese do século – tem impacto estimado em R$ 250 bilhões aos cofres públicos.

Os ministros julgariam recurso (embargos de declaração) apresentado pela Fazenda Nacional para esclarecer como a decisão será aplicada.

Há pedido de modulação dos efeitos — para que a decisão tenha validade somente para o futuro — e definição de qual ICMS deve ser excluído do cálculo: se o que consta na nota fiscal, como defendem os contribuintes, ou o efetivamente recolhido, geralmente menor, como entende a Receita Federal.

O RE 574.706 foi retirado da pauta por uma decisão do presidente da Corte, o ministro Dias Toffoli, por volta das 21h de ontem.

No dia 1º de abril será realizada a primeira sessão no Plenário da Corte desde que os ministros decidiram que, por causa da pandemia do coronavírus, passariam a fazer sessões

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Na decisão, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirma que apesar do inegável direito do cidadão de receber dos órgãos públicos informações de caráter particular ou coletivo, deve ser respeitado o dever de sigilo no trato de informações econômicas e financeiras de contribuintes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Estado de Minas Gerais e suspendeu a execução imediata de determinação do Tribunal de Justiça (TJ-MG) de divulgação de informações sobre renúncias fiscais de receitas de ICMS concedidas pelo estado. Segundo o ministro Toffoli, apesar do inegável direito do cidadão de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de caráter coletivo, deve ser respeitado o dever de sigilo no trato de informações econômicas e financeiras de contribuintes às quais a Fazenda estadual tenha acesso.

“Devassa”

A liminar foi concedida pelo TJ em ação popular movida por um auditor fiscal da Receita Estadual com base

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Por Flávio Sanches

Em 2019 iniciou-se a prática prevista na Portaria da Receita Federal do Brasil nº 1.750/2018 de expor no site daquela autarquia, ao constituir o crédito tributário em definitivo com o término da esfera administrativa, a relação de pessoas que potencialmente tenham cometido crimes tributários, previdenciários e outros. Aparentemente satisfeitos com o resultado inicial obtido, desta vez publicou-se a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 636/20, que regulou a exposição de contribuintes com dívidas ativas perante a União ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As medidas são apelidadas de lista negra por visivelmente pretenderem expor para constranger ao pagamento destas supostas dívidas. Alega-se serem as mesmas meramente informativas. Se de um lado o erário é algo que deve ser preservado pela coletividade, deve-se avaliar até que ponto essas medidas afetam um direito individual maior, bem como a sua conveniência e oportunidade.

Começo por afi

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PL 3670/2004 Inteiro teor

Projeto de Lei

Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

 

 

Apresentação: 27/05/2004

Ementa: Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e revoga o art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Dados Complementares: Qualifica os Crimes contra a Ordem Tributária em crimes formais ou de meia conduta; revogando a extinção da punibilidade e a necessidade de decisão final para remessa de representação fiscal ao Ministério Público.

Apensados ao PL 3670/2004 ( 11 )

 Apensados ao PL 5903/2019 ( 1 )

20/02/2019

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

  • Desarquivado nos termo
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Por Carina Chicote

 

Foi pautado novamente para 01.04.2020, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em face da decisão favorável ao contribuinte pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em 15/03/2017, em sede de repercussão geral.

Os Embargos de Declaração ofertados pela PGFN tem entre seus principais objetivos (i) a modulação dos efeitos da decisão para que produza seus efeitos somente após o julgamento dos referidos Embargos (cabe a ressalva de que em sustentação oral a PGFN requereu que a decisão produza seus efeitos a partir de 01/01/2018)  e  (ii) a fixação do alcance do ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a fim de que seja autorizada apenas a dedução do valor efetivamente pago do imposto estadual, e não o montante destacado em nota fiscal.

Para melhor compreensão do quanto discutido, importante esclarecer de plano que em situações excepcionai

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