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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (28) por 9 votos a 2 autorizar o compartilhamento pela Receita Federal – sem necessidade de autorização judicial – de informações bancárias e fiscais sigilosas com o Ministério Público e as polícias – essas informações incluem extratos bancários e declarações de Imposto de Renda de contribuintes investigados.

(ATUALIZAÇÃO: Ao ser publicada, esta reportagem informou que o resultado do julgamento sobre a Receita havia sido 8 a 3. Mas, após a publicação, o ministro Dias Toffoli aderiu à maioria e retificou o voto. Com isso, o placar final ficou em 9 a 2; veja detalhes mais abaixo).

Com a decisão, deixa de valer a liminar que, em julho, paralisou todos os procedimentos do país que compartilharam dados detalhados de movimentações consideradas suspeitas (entenda mais abaixo).

Com relação às informações do antigo Coaf (atual Unidade de Inteligência Financeira, UIF), também houve maioria no julgamento a favor de permitir o comparti

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Por Adriano Rodrigues de Moura e Glaucia Lauletta Frascino

Poucos acreditavam que o STF manteria entendimento anteriormente manifestado e concluiria pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Isso aconteceu em março de 2017, em um caso gravado com repercussão geral, e fez nascer, a partir daí, uma das principais discussões tributárias da década.

Não nos referimos à discussão de mérito, pois essa nasceu muito antes. Falamos da controvérsia em torno da aplicabilidade e efetividade do julgado, especialmente se considerarmos a tentativa da Procuradoria da Fazenda Nacional de mitigar seus efeitos, seja com a sua modulação, seja com a limitação do valor a excluir ao ICMS recolhido. Ambos temas objeto de embargos de declaração opostos pela União e cujo julgamento está pautado para 5 de dezembro de 2019.

A par disso, a partir do julgamento de março de 2017, as consequências começaram a se materializar. Explicamos.

Por parte dos juízes

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, retirou de pauta os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra decisão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. O julgamento estava marcado para o dia 5/12.

Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em março de 2017, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Em dezembro do mesmo ano, a Fazenda Nacional apresentou embargos requerendo a modulação dos efeitos da decisão e, dentre outras questões, que seja definida qual a parcela do imposto estadual deve ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Os recursos reclamam de orientação da Receita Federal segundo a qual o IC

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Liminar permite uso de crédito ‘cheio’ de ICMS

Por Adriana Aguiar


A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para excluir o ICMS destacado das notas fiscais na base de cálculo do PIS e Cofins. A decisão inova por afastar a aplicação da Instrução Normativa 1.911, de outubro e também da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, que estipula a apuração do crédito a partir do ICMS a recolher e não do ICMS total.


Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros não detalharam, porém, qual parcela deveria ser retirada do cálculo. Os contribuintes defendem ser o ICMS “cheio”. Já a Fazenda Nacional apresentou embargos contra a decisão e, em um dos pontos, trata da parcela do imposto que deve ser retirada do cálculo. Esse recurso está previsto para ser julgado no dia 5 de dezembro (RE 574.706).


Íntegra em https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/11/17/liminar-permite-uso-de-credito-cheio-de-icms.ghtml

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A varejista Magazine Luiza obteve decisão favorável em uma ação no Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com o trânsito em julgado da ação, o Magalu receberá a devolução dos valores pagos. A empresa ainda calcula o impacto financeiro da decisão e, segundo estimativas preliminares, os créditos corrigidos devem chegar a R$ 250 milhões.

O comunicado foi divulgado pelo Magazine Luiza aos investidores da companhia e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nesta quinta-feira (15). Após o anúncio, as ações da empresa na Bolsa registraram alta de 2,31% na manhã desta sexta-feira, 16.

De acordo com comunicado assinado por Roberto Bellissimo Rodrigues, diretor de relações com investidores, a restituição dos impostos pagos indevidamente ainda será autorizada pela Receita Federal. “Ressaltamos que, para aproveitamento do referido crédito, tal valor ainda deverá ser objeto d

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O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi julgado em março de 2017 e os embargos foram opostos em outubro daquele ano, um mês depois da publicação do acórdão.

Nesse recurso, o Supremo decidiu que o ICMS que entra nas contas das empresas não podem ser considerados faturamento, já que é apenas o recolhimento do imposto pago pelos consumidores. Portanto, o ICMS não pode fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, ou faturamento, das empresas.

A decisão desagradou a União. Segundo cálculos nunca comprovados da Receita Federal, o impacto da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins seria de R$ 250 bilhões em cinco anos. Nos embargos da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pede que o Supremo module o

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Por Luiz Roberto Peroba BarbosaPedro Colarossi Jacob e Luiza Prado Moreno

A partir de meados de 2018, numa espécie de reação ao direito de restituição do ICMS-ST pago a maior, que foi reconhecido pelo STF no julgamento de RE 593.849/MG, representantes fazendários passaram a defender a tese de que se a restituição do imposto é devida aos contribuintes, também será devida a complementação do ICMS-ST ao Fisco nos casos em que a margem efetiva é superior à presumida.

Contudo, como será demonstrado a seguir, contra essa nova exigência existem fortes argumentos, que se embasam na inexistência de posicionamento firmado pelo STF sobre o tema, na ausência de previsão Constitucional e legal para tal cobrança, no racional da decisão proferida no RE 593.849/MG e na própria sistemática da substituição tributária do ICMS.

De acordo com atos legais e manifestações de representantes fazendários de diversos Estados, a exigência do complemento do ICMS-ST ou a vinculação do direito à restituição à com

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal ( STF ), negou dois pedidos de parlamentares para suspender a sanção da medida provisória da liberdade econômica (MP 881). Mendes explicou que os questionamentos tratavam da tramitação no Congresso Nacional – e, portanto, não deveriam receber a interferência do Judiciário. Segundo o ministro, quando o texto for sancionado, a lei poderá ser alvo de nova ação na Corte.

“No caso em exame, inegável que o ato coator baseia-se em construção regimental, reputando-se, portanto, de natureza interna corporis e insuscetível, neste momento, de controle por esta Corte, em sede de mandado de segurança”, escreveu Mendes. “Tendo em vista todas as peculiaridades do caso, não há qualquer impedimento para que esta matéria retorne ao debate após eventual sanção da Presidência da República”, concluiu.

O presidente Jair Bolsonaro tem prazo até a próxima quinta-feira, dia 12 de setembro, para sancionar o texto. O presidente do Senado, Davi Al

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Por Marcos Jefferson da Silva

Como é do conhecimento de todos, após longa batalha judicial, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em 15/3/2017, nos autos do Recurso Extraordinário 574.706/PR, fixando o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”.

A aludida decisão contempla todos os contribuintes e pode ser considerada definitiva, muito embora exista pendente julgamento de recurso que servirá apenas para aclarar o quanto decidido, sem, no entanto, modificar seu conteúdo.

Todavia, essa robusta vitória dos contribuintes conquistada na mais alta corte do país, que resultaria numa grande redução dos valores a serem recolhidos a título de PIS e Cofins — sendo um alento para empresas que sofrem com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo —, pode se tornar ínfima.

Isso porque, tão logo consolidado o entendimento de aplicação imediata da decisão proferida pelo STF, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Interna 13/2018 Cosit, na qual d

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, serem constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, que tratam da chamada “trava” de 30% na compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL.

No julgamento do leading case (RE nº 591.340), que havia sido iniciado no dia 29 de maio de 2019, seis dos Ministros entenderam não haver qualquer efeito confiscatório ou violação à regra constitucional capaz de afastar a sobredita limitação vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. A divergência teve início com o Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli. 

A questão já havia sido submetida a julgamento da Corte Suprema em 2009 (RE 344.994), sem efeito de repercussão geral, e com enfoque em fundamentos diversos dos que agora foram julgados, o que, segundo a maioria dos Ministr

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Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon

A Receita Federal tem notificado contribuintes para informarem, em um prazo de 20 dias, o método que decidiram adotar para a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins - se com base no imposto que consta na nota fiscal ou o efetivamente recolhido. Os comunicados estão partindo da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), em São Paulo, e já foram recebidos por empresas do setor varejista.


São companhias com decisões administrativas ou judiciais garantindo a existência do crédito tributário - decorrente da exclusão do imposto - e que ainda não fizeram a habilitação perante a Receita Federal.

Trata-se de um texto padrão. O Fisco pede o detalhamento do cálculo e faz outras duas solicitações: para o contribuinte informar a base legal, administrativa ou judicial que garante a retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e para que apresente a origem do valor do imposto excluído.


Consta que o documento "não caracteriza início do procedimen

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Por JAMILE RACANICCI

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá analisar, no segundo semestre de 2019, processos de interesse tributário, como o recurso que discute se a Receita Federal pode aplicar multa de 50% ao indeferir pedidos de compensação, ressarcimento ou restituição formulados pelo contribuinte, e o caso em que se debate a incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade. Ainda, consta na agenda do Supremo o processo que definirá se a Receita pode compartilhar dados bancários e fiscais de contribuintes com o Ministério Público sem autorização judicial.

Entretanto, advogados ouvidos pelo JOTA apontaram que a pauta divulgada para o segundo semestre não inclui casos polêmicos, como os embargos de declaração referentes à decisão que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

“Em matéria tributária, me parece que é uma pauta cautelosa, com

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A ministra Cármen Lúcia, do STF, liberou nesta quarta-feira, 3, para inclusão na pauta do plenário, o recurso com status de repercussão geral referente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte vai debater a modulação da decisão.

O plenário fixou em março de 2017 a seguinte tese: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Em junho, a PGR opinou pela modulação dos efeitos da decisão.   

Conforme o parquet, a tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – “produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar grave impacto nas contas públicas” e por isso defende a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido na repercussão tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios.

Todos esses riscos, somados à atual e notória crise econômica por que passa o país e à necessidade de dar-se primazia ao

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Por Gabriela Coelho

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, marcou para 21 de novembro a análise do recurso que decidirá se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pela Receita sem autorização judicial.

O assunto ganhou importância depois que dados do ministro Gilmar Mendes vieram a público de forma ilegal, há pouco mais de um mês. O fato jogou luz sobre a atuação de uma força-tarefa do Fisco que investiga 134 pessoas.

Documentos obtidos pela ConJurmostram que, pelo menos desde agosto de 2018, existe um canal de envio de relatórios entre a chamada "equipe especial de fraudes" e a operação "lava jato". Outro relatório, similar ao do ministro Gilmar, foi encaminhado para o coordenador dos auditores destacados para trabalhar na operação.

Decisão cassada
Em maio, por maioria, a 2ª Turma do STF cassou decisão monocrática do ministro Luiz Edson Fachin para retomar posição

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Por Renato Pavioni

Recebemos diversos e-mails em nossa ouvidoria relatando a oscilação e não acesso ao Sistema da Receita Estadual SIARE. Por conta disso, solicitamos um pedido de postergação do prazo para a opção de definitividade da base presumida do ICMS ST e aguardamos retorno da Fazenda.

Fonte: Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais

https://www.facebook.com/feconmg

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Como noticiado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a base de cálculo do ICMS-ST não é definitiva. Desta forma, surgiram as seguintes situações: 

a) Se o valor de venda praticado pelo contribuinte for inferior ao utilizado  para o recolhimento do ICMS-ST, o contribuinte terá direito à restituição do imposto; 
 
b) Se o valor de venda praticado pelo contribuinte for maior ao utilizado para o recolhimento do ICMS-ST, o Estado exigirá a diferença do imposto. 
 
Neste cenário, o Estado de Minas Gerais criou a alternativa aos contribuintes de optarem pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.  

A opção impede eventual pedido de restituição pelo contribuinte e, também, a exigência de ICMS complementar pelo Estado.  

Referida opção é anual e deverá ser formalizada pelo contribuinte, por meio do SIARE, para todo o ano de 2019, até o dia 24/04/2019

Contudo, recomendamos que os contribuintes analisem a característica de todas as operações realizadas pelo estabelecimen

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou, por meio de liminar, decisão que restringia os efeitos do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. No acórdão, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região – que abrange a região Sul -, o entendimento é o de que a determinação dos ministros só valeria até 31 de dezembro de 2014.

Para Barroso, o posicionamento do TRF traz aparente afronta à autoridade do Supremo. É um novo capítulo em uma das mais importantes discussões tributárias, que ainda tramita no tribunal superior. Ainda estão pendentes embargos de declaração com efeitos infringentes.

O recurso foi apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão tenta reduzir o prejuízo da União com a derrota no STF, estimado inicialmente em R$ 250 bilhões – levando em consideração o intervalo entre 2003 e 2014.

A PGFN pediu, nos embargos, a modulação dos efeitos e também tenta mudar o mérito da decisão. Mesmo com es

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou de pauta o processo pelo qual julgará a possibilidade de o Ministério Público e a Receita Federal compartilharem dados bancários e fiscais de contribuintes, sem autorização prévia do Judiciário, para fins penais. O tema foi retirado de pauta logo no começo da sessão, pelo presidente, ministro Dias Toffoli. Ele não explicou o motivo, nem há previsão de quando o caso voltará a julgamento.

O compartilhamento de informações foi muito usado em operações como a Lava-Jato e a Zelotes, segundo fontes. De acordo com o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), Kleber Cabral, as informações trocadas entre Receita e MP podem ter contribuído inclusive para o convencimento do juiz Marcelo Bretas expedir ordem de prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer (MDB) pela força-tarefa da Lava-Jato na manhã de hoje.

O compartilhamento de informações seria julgado hoje no STF com repercussão geral. O caso (R

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Inconsistência entre DIRPF e ECF gera fiscalização

Por Josefina do Nascimento

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Caso envolvendo ministro do STF coloca em evidencia importância da consistência das informações das obrigações fiscais

 

http://sigaofisco.com.br/wp-content/uploads/2019/02/ECF-GILMAR-MENDES-COPI-1-300x169.png 300w" sizes="(max-width: 760px) 100vw, 760px" />A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) desde o exercício 2015, e foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.422/2013.

 

Assim, desde o ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

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O contribuinte que tiver conhecimento de alguma vantagem tributária obtida por um concorrente, por meio de decisão judicial, poderá compartilhar a informação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão criou uma ferramenta em seu site para receber esses dados.

No recém-criado Canal de Auxílio à Garantia da Justiça Fiscal, basta indicar o nome da empresa e a PGFN se encarregará de buscar a decisão, segundo o procurador-geral adjunto de contencioso tributário do órgão, Claudio Xavier Seefelder Filho. Porém, acrescenta, quanto mais informações forem fornecidas, mais fácil será a localização do tema no Judiciário e a estratégia a ser traçada pela procuradoria.

"Ou todo mundo paga ou ninguém paga", afirma Seefelder. O procurador lembra que o papel da PGFN é garantir a isonomia tributária, o que engloba atacar decisões judiciais que prejudiquem a concorrência.

Em setores que têm tributação elevada, como cigarros e bebidas, a isonomia fiscal é ainda mais relevante, de acordo

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