mp899 (12)

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O texto principal da ação reproduz algumas páginas da representação do Sindifisco Nacional à PGR, além de trazer entre os seus anexos o inteiro teor desse documento, encaminhado pelo sindicato no último dia 23.

Resultante da MP 899/2020, que tratava da negociação extrajudicial de créditos tributários, a Lei nº 13.988, em seu artigo 28, extingue o "voto de qualidade" do Carf, resolvendo o contencioso tributário favoravelmente ao contribuinte, em caso de empate nas turmas recursais. Para a PGR, a alteração, feita por emenda parlamentar, apresenta inconstitucionalidade formal e ofende princípios democráticos. Augusto Aras aponta que houve vício no processo legislativo, uma vez que a emenda não guarda afinidade com a matéria inicialme

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PORTARIA PGFN Nº 9917, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/04/2020, seção 1, página 49)  

Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São princí

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2020 Edição: 71-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação des

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Por Claudia Roberta de Souza Inoue

Temos a nítida sensação de que 2019 passou voando. Mas o que temos que ter em mente é que apesar do ano ter acabado, diversos temas tributários discutidos em 2019 certamente continuarão em cena em 2020.

O primeiro grande tema diz respeito à reforma tributária, amplamente discutida e objeto da PEC 110/2019 que tramita pelo Senado Federal e PEC 45/2019 em debate na Câmara dos Deputados.

 

Ambas visam um sistema tributário mais simplificado, por meio da unificação de diversos tributos, mas que pela nova sistemática apresentada impactaria diversas áreas, em especial a de serviços, além de afetar diretamente a arrecadação de cada um dos entes federativos. Os municípios alegam que a unificação implicará o aumento das receitas dos estados e, consequentemente, perda de suas receitas. E como em 2020 temos eleições municipais, essa questão do rateio dos tributos certamente será objeto de novos debates.

E por falar em arrecadação, outro tema que foi objeto de gr

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Os interessados em opinar sobre a regulamentação de acordo para quitar débitos inscritos em dívida ativa podem enviar contribuições até 28 de fevereiro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu consulta pública sobre o acordo de transação na cobrança da dívida ativa da União, previsto pela Medida Provisória do Contribuinte Legal e regulamentado pela Portaria PGFN nº 11.956/2019 . Os interessados podem enviar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições até 28 fevereiro, por meio de formulário eletrônico.

Saiba mais sobre o Acordo de Transação: http://www.economia.gov.br/noticias/2020/01/aberta-consulta-publica-sobre-cobranca-de-divida-ativa-da-uniao

As contribuições recebidas serão analisadas pela Procuradoria-Geral Adjunta competente e poderão servir de base para eventual alteração da Portaria 11.956/2019 da PGFN colocada em consulta.

Transação

A referida portaria regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União para promover a resolução de conflitos ent

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Por Betina Treiger Grupenmacher

É fato que ostentamos elevados e indesejáveis índices de litigiosidade em matéria tributária, tanto em âmbito administrativo como em âmbito judicial. A lentidão na tramitação dos processos, além de retardar a realização da receita tributária, mantém o contribuinte em “estado de inadimplência”, ainda que em alguns casos a exigibilidade do crédito esteja suspensa. Tal circunstância, a par de comprometer o financiamento das instituições democráticas, compromete também o desenvolvimento da atividade econômica.

A redução da referida litigiosidade perpassa, necessariamente, pela adoção de medidas alternativas de solução de conflitos, entre as quais se inserem a transação, a arbitragem e o negócio jurídico processual.

Importante ressaltar que em matéria de transação os Municípios estão muito à frente de Estados e da União. É significativamente grande o número de municipalidades que, no âmbito de suas competências, instituíram leis de transação tributária cujos

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PORTARIA PGFN Nº 11959, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/11/2019, seção 1, página 99)  

Instaura consulta pública sobre a regulamentação e procedimentos para a transação na cobrança da dívida ativa da União, prevista pela Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º. Esta Portaria instaura consulta pública sobre a regulamentação e respectivos procedimentos práticos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União prevista pela Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.956, d

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publica a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União — que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, e estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas. Existem três modalidades de transação: por adesãopor proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN.

A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento

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