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Por Tiago Angelo

Deixar de recolher tributo ou contribuição social só configura crime contra a ordem tributária quando comprovado o dolo e a contumácia delitiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é de 22 de setembro. 

O caso concreto envolve paciente sentenciado a sete meses de detenção por deixar de recolher o ICMS durante três meses, entre julho e outubro de 2011. O homem foi enquadrado no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90.

Segundo o dispositivo, é crime contra a ordem tributária "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". 

O STJ reformou a condenação levando em conta tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2019. Na ocasião, ao julgar o RHC 163.334, a Suprema Corte entendeu que a previsão da Lei 8.137 só incide quando há contumácia delitiva e dolo de apropriação. 

Levando isso em conta

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Por Amal Nasrallah

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do TRF4. No acórdão recorrido, os desembargadores do TRF4 afirmaram que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja o destacado na nota fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (RE nº 1822251 – PR), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ manteve a decisão do TRF4.

O Ministro destacou que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos fundamentos adotados pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, da relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral.

O Ministro relator, também registrou, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça solucionar polêmica, quanto à interpretação constitucional do RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal

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Processo: 10480.910490/2012-02
Partes: Fazenda Nacional e Armazém Coral Ltda
Relatora: Vanessa Marini Cecconello

Pelo voto de qualidade, a turma negou o direito de crédito de compensação de uma rede de lojas de materiais de construção por entender que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e Cofins não transitou em julgado.

A empresa afirma que apresentou documentos à Receita Federal solicitando a restituição do tributo pago, que tinha o ICMS na base de cálculo. O crédito tem o valor de R$ 13 mil.

A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção julgou procedente o pedido de restituição de crédito. Com isso, a PGFN interpôs recurso especial.

A relatora do caso, primeiramente, votou por não conhecer o recurso, mas foi vencida. Na discussão do mérito, ela escreveu em seu voto que a decisão do STF foi proferida com base de repercussão geral e por isso deve ser seguida pelo Carf.

O conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda

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RE 576967 - STF JULGOU O MÉRITO DO TEMA 72 DA REPERCUSSÃO GERAL E DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE

A Receita Federal do Brasil informa que a decisão plenária do STF no julgamento do RE 576967 será submetida à sistemática de que trata o art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Assim, até que haja a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a decisão do RE 576967 possui efeito apenas entre as partes.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/receita-federal/nota-sobre-a-decisao-do-stf-a-respeito-da-nao-incidencia-de-contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade

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Por Emerson Voltare

O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2, inciso II, da Lei 8.137/1990. A tese foi acatada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro do ano passado. 

Críticos na época da votação, advogados tributaristas, criminalistas e constitucionalistas voltaram a criticar nesta quarta-feira (8/7) a decisão do STF, após a prisão do empresário Ricardo Nunes, fundador da rede varejista de eletrodomésticos Ricardo Eletro, por sonegação de impostos.

No antagonismo natural entre o Estado e o contribuinte, segundo tese fixada pelo Supremo, o poder público fez mais um tento. Deixar de recolher tributo, ainda que seja por culpa do governo — ou da sua política econômica — passou a dar cadeia. Não importa se por equívoco, asfixia ou erro do Fisco, agora vira culpa exclusiva de quem não pôde pagar o sócio melhor remunerado de qualqu

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Na última sexta-feira, 27 de junho, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lista de serviços incluída na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é taxativa. Na sessão, dez ministros também permitiram ao Judiciário fazer interpretações sobre a referida lista do tributo em questão.

A relatora e ministra, Rosa Weber, propôs a tese de que o rol de serviços sujeitos à cobrança de ISS — previsto no art. 156, III, da Constituição Federal — fosse considerado taxativo, ou seja, restritivo. No entanto, também considerou-se durante o plenário que há a incidência do tributo em atividades inerentes aos serviços elencados, cabendo interpretação extensiva.

Em seu voto, a ministra afirmou que “excessos interpretativos, seja da parte do Fisco, seja do contribuinte, sempre poderão ocorrer, mas o acesso ao Poder Judiciário para solucionar as eventuais controvérsias é resposta institucional para a resolução dessas”.  Ela também argumentou que termos abrangentes

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Em seu pedido para que a tese de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS tivesse sua aplicação limitada, a Procuradoria-Geral da União (PGFN) obteve parecer negativo por parte do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria de votos, os ministros da Corte decidiram não restringir a validade da medida. 

Sobre o caso em questão, a Procuradoria havia solicitado ao Supremo que a tese não se estendesse às ações judiciais ajuizadas após promulgação da Lei nº 12.973 de 13 de maio de 2014 —  que definiu a receita bruta como base de cálculo para as duas referidas contribuições. Como argumento para requisição, o Órgão havia alertado para um possível prejuízo de R$ 250 milhões nos cofres públicos. 

Tal fundamentação, no entanto, não foi acatada pela Corte. E segundo o que esclareceu o ministro Luiz Fux em seu voto, a turma responsável pela fixação da tese, em 2017, decidiu sobre o tema com base na análise do conceito de faturamento e em conformidade com diferentes dispositivos constitucionais — mesmo

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A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) acompanhou o voto do relator Gilmar Mendes e confirmou a constitucionalidade da Lei 13.429, de 2017, a chamada Lei da Terceirização. O Supremo levou em conta os argumentos da Advocacia-Geral do Senado quanto à regularidade do processo legislativo que deu origem ao texto. "O foro adequado para esse tipo de discussão é o Poder Legislativo, e os autores [do processo] tiveram e têm amplas possibilidades de participação e influência [no debate]. Um dos autores é um partido político e os outros dois são grandes confederações", defendeu o advogado Anderson de Oliveira Noronha em sustentação oral.

O julgamento virtual de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5686 e 5695), que questionavam a lei, foi concluído hoje. Votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson F

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Por Amal Nasrallah

O STF começou a analisar  a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, quando o adquirente se enquadre como contribuinte. Trata-se de recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517) no qual foi reconhecida a repercussão geral.

O recurso questiona normas do Rio Grande do Sul, que são muito similares às normas paulistas. Assim, o  resultado do jugalmento irá impactar também a exigência pelo estado de São Paulo.

A possibilidade de ganho dos contribuintes é muito grande. E isso porque, apesar do Ministro Relator Edson Fachin, ter entendido pela constitucionalidade da exigência, os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, decidiram que o Difal, nessa hipótese, é inconstitucional. Assim, será necessário apenas dois votos para que o optante do Simples Nacional se veja livre de pagar o diferencial de alíquota.

Além disso, a Procuradoria Geral da República também deu p

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