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Criminalização do icms declarado e não pago?

No apagar das luzes de 2019 o Poder Judiciário, na sessão de julgamento do dia 18 de dezembro de 2019, a Suprema Corte decidiu, por maioria de votos, que pode ser considerado crime contra a ordem tributária o fato da empresa declarar e não recolher aos cofres públicos o ICMS devido em suas operações.
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Por Claudia Roberta de Souza Inoue

Temos a nítida sensação de que 2019 passou voando. Mas o que temos que ter em mente é que apesar do ano ter acabado, diversos temas tributários discutidos em 2019 certamente continuarão em cena em 2020.

O primeiro grande tema diz respeito à reforma tributária, amplamente discutida e objeto da PEC 110/2019 que tramita pelo Senado Federal e PEC 45/2019 em debate na Câmara dos Deputados.

 

Ambas visam um sistema tributário mais simplificado, por meio da unificação de diversos tributos, mas que pela nova sistemática apresentada impactaria diversas áreas, em especial a de serviços, além de afetar diretamente a arrecadação de cada um dos entes federativos. Os municípios alegam que a unificação implicará o aumento das receitas dos estados e, consequentemente, perda de suas receitas. E como em 2020 temos eleições municipais, essa questão do rateio dos tributos certamente será objeto de novos debates.

E por falar em arrecadação, outro tema que foi objeto de gr

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Por Fernando Facury Scaff

Após criminalizar como apropriação indébita a inadimplência do ICMS próprio, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990” (RHC 163.334).

Decorrem daí diversos aspectos.

Por um lado, os meros inadimplentes terão que provar nos autos que não agiram de forma contumaz e com dolo de apropriação dos recursos. Isso ampliará fortemente a discricionaridade investigativa (poder das polícias e do Ministério Público), o que pode ser muito ruim nos casos concretos, nos quais se deverá separar uma situação da outra.

Por outro lado, tudo indica que ocorrerá enorme queda na inadimplência (pois, embora transparente, pode ensejar apropriação indébita) e exponencial aumento da sonegação (que não deixa registros claros). E passaremos anos ouvindo sobre a transformação do crime de

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Projeto de lei é uma reação ao entendimento do STF, segundo o qual o não pagamento do tributo é considerado crime

Os deputados federais do Novo, Alexis Fonteyne (SP) e Lucas Gonzalez (MG) apresentaram o projeto de lei (PL) 6520/19 para diferenciar sonegadores de empresários que atrasarem ou tiverem dificuldade para quitar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Se aprovado, o PL pode impactar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o não pagamento do tributo é crime.

Em sessão no dia 18 de dezembro, o STF decidiu, por 7 votos a 3, que quem deixa de pagar de forma intencional o ICMS está cometendo um crime – a maioria foi formada no dia 13 de dezembro, e o projeto de lei, apresentado no dia 17 de dezembro. Com isso, o devedor poderá ser processado criminalmente e ficará sujeito a pena de prisão. Antes da decisão, quem deixava de recolher o imposto ficava sujeito apenas a cobrança judicial em um processo cível.

Em seu voto, o ministro Luís Ro

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Dois anos depois do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não analisou o recurso (embargos de declaração) apresentado no caso. Enquanto isso, cerca de 25 mil contribuintes pedem, na Justiça, a exclusão, segundo dados internos da área econômica do governo obtidos pelo Valor.

Apesar de reconhecer que a decisão já tem impactado a arrecadação desses tributos, os técnicos do governo não têm cálculos sobre o tamanho desse efeito. Até porque, explica uma fonte, ainda que estejam vencendo a disputa, alguns contribuintes fazem o recolhimento das parcelas questionadas por meio de depósitos judiciais, o que mantém o fluxo de receita do governo.

No recurso que está pendente de exame pelo Supremo, a Fazenda Nacional tenta, por meio de modulação dos efeitos, reduzir o prejuízo com o julgamento que, na pior hipótese, poderia chegar a R$ 250 bilhões. Somente depois da análise dos embargos o caso irá transitar em julgado, o que poder

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (28) por 9 votos a 2 autorizar o compartilhamento pela Receita Federal – sem necessidade de autorização judicial – de informações bancárias e fiscais sigilosas com o Ministério Público e as polícias – essas informações incluem extratos bancários e declarações de Imposto de Renda de contribuintes investigados.

(ATUALIZAÇÃO: Ao ser publicada, esta reportagem informou que o resultado do julgamento sobre a Receita havia sido 8 a 3. Mas, após a publicação, o ministro Dias Toffoli aderiu à maioria e retificou o voto. Com isso, o placar final ficou em 9 a 2; veja detalhes mais abaixo).

Com a decisão, deixa de valer a liminar que, em julho, paralisou todos os procedimentos do país que compartilharam dados detalhados de movimentações consideradas suspeitas (entenda mais abaixo).

Com relação às informações do antigo Coaf (atual Unidade de Inteligência Financeira, UIF), também houve maioria no julgamento a favor de permitir o comparti

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Por Adriano Rodrigues de Moura e Glaucia Lauletta Frascino

Poucos acreditavam que o STF manteria entendimento anteriormente manifestado e concluiria pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Isso aconteceu em março de 2017, em um caso gravado com repercussão geral, e fez nascer, a partir daí, uma das principais discussões tributárias da década.

Não nos referimos à discussão de mérito, pois essa nasceu muito antes. Falamos da controvérsia em torno da aplicabilidade e efetividade do julgado, especialmente se considerarmos a tentativa da Procuradoria da Fazenda Nacional de mitigar seus efeitos, seja com a sua modulação, seja com a limitação do valor a excluir ao ICMS recolhido. Ambos temas objeto de embargos de declaração opostos pela União e cujo julgamento está pautado para 5 de dezembro de 2019.

A par disso, a partir do julgamento de março de 2017, as consequências começaram a se materializar. Explicamos.

Por parte dos juízes

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, retirou de pauta os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra decisão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. O julgamento estava marcado para o dia 5/12.

Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em março de 2017, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Em dezembro do mesmo ano, a Fazenda Nacional apresentou embargos requerendo a modulação dos efeitos da decisão e, dentre outras questões, que seja definida qual a parcela do imposto estadual deve ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Os recursos reclamam de orientação da Receita Federal segundo a qual o IC

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Liminar permite uso de crédito ‘cheio’ de ICMS

Por Adriana Aguiar


A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para excluir o ICMS destacado das notas fiscais na base de cálculo do PIS e Cofins. A decisão inova por afastar a aplicação da Instrução Normativa 1.911, de outubro e também da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2018, que estipula a apuração do crédito a partir do ICMS a recolher e não do ICMS total.


Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros não detalharam, porém, qual parcela deveria ser retirada do cálculo. Os contribuintes defendem ser o ICMS “cheio”. Já a Fazenda Nacional apresentou embargos contra a decisão e, em um dos pontos, trata da parcela do imposto que deve ser retirada do cálculo. Esse recurso está previsto para ser julgado no dia 5 de dezembro (RE 574.706).


Íntegra em https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/11/17/liminar-permite-uso-de-credito-cheio-de-icms.ghtml

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A varejista Magazine Luiza obteve decisão favorável em uma ação no Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com o trânsito em julgado da ação, o Magalu receberá a devolução dos valores pagos. A empresa ainda calcula o impacto financeiro da decisão e, segundo estimativas preliminares, os créditos corrigidos devem chegar a R$ 250 milhões.

O comunicado foi divulgado pelo Magazine Luiza aos investidores da companhia e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nesta quinta-feira (15). Após o anúncio, as ações da empresa na Bolsa registraram alta de 2,31% na manhã desta sexta-feira, 16.

De acordo com comunicado assinado por Roberto Bellissimo Rodrigues, diretor de relações com investidores, a restituição dos impostos pagos indevidamente ainda será autorizada pela Receita Federal. “Ressaltamos que, para aproveitamento do referido crédito, tal valor ainda deverá ser objeto d

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O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi julgado em março de 2017 e os embargos foram opostos em outubro daquele ano, um mês depois da publicação do acórdão.

Nesse recurso, o Supremo decidiu que o ICMS que entra nas contas das empresas não podem ser considerados faturamento, já que é apenas o recolhimento do imposto pago pelos consumidores. Portanto, o ICMS não pode fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, ou faturamento, das empresas.

A decisão desagradou a União. Segundo cálculos nunca comprovados da Receita Federal, o impacto da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins seria de R$ 250 bilhões em cinco anos. Nos embargos da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pede que o Supremo module o

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Por Luiz Roberto Peroba BarbosaPedro Colarossi Jacob e Luiza Prado Moreno

A partir de meados de 2018, numa espécie de reação ao direito de restituição do ICMS-ST pago a maior, que foi reconhecido pelo STF no julgamento de RE 593.849/MG, representantes fazendários passaram a defender a tese de que se a restituição do imposto é devida aos contribuintes, também será devida a complementação do ICMS-ST ao Fisco nos casos em que a margem efetiva é superior à presumida.

Contudo, como será demonstrado a seguir, contra essa nova exigência existem fortes argumentos, que se embasam na inexistência de posicionamento firmado pelo STF sobre o tema, na ausência de previsão Constitucional e legal para tal cobrança, no racional da decisão proferida no RE 593.849/MG e na própria sistemática da substituição tributária do ICMS.

De acordo com atos legais e manifestações de representantes fazendários de diversos Estados, a exigência do complemento do ICMS-ST ou a vinculação do direito à restituição à com

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal ( STF ), negou dois pedidos de parlamentares para suspender a sanção da medida provisória da liberdade econômica (MP 881). Mendes explicou que os questionamentos tratavam da tramitação no Congresso Nacional – e, portanto, não deveriam receber a interferência do Judiciário. Segundo o ministro, quando o texto for sancionado, a lei poderá ser alvo de nova ação na Corte.

“No caso em exame, inegável que o ato coator baseia-se em construção regimental, reputando-se, portanto, de natureza interna corporis e insuscetível, neste momento, de controle por esta Corte, em sede de mandado de segurança”, escreveu Mendes. “Tendo em vista todas as peculiaridades do caso, não há qualquer impedimento para que esta matéria retorne ao debate após eventual sanção da Presidência da República”, concluiu.

O presidente Jair Bolsonaro tem prazo até a próxima quinta-feira, dia 12 de setembro, para sancionar o texto. O presidente do Senado, Davi Al

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Por Marcos Jefferson da Silva

Como é do conhecimento de todos, após longa batalha judicial, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em 15/3/2017, nos autos do Recurso Extraordinário 574.706/PR, fixando o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”.

A aludida decisão contempla todos os contribuintes e pode ser considerada definitiva, muito embora exista pendente julgamento de recurso que servirá apenas para aclarar o quanto decidido, sem, no entanto, modificar seu conteúdo.

Todavia, essa robusta vitória dos contribuintes conquistada na mais alta corte do país, que resultaria numa grande redução dos valores a serem recolhidos a título de PIS e Cofins — sendo um alento para empresas que sofrem com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo —, pode se tornar ínfima.

Isso porque, tão logo consolidado o entendimento de aplicação imediata da decisão proferida pelo STF, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Interna 13/2018 Cosit, na qual d

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, serem constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, que tratam da chamada “trava” de 30% na compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL.

No julgamento do leading case (RE nº 591.340), que havia sido iniciado no dia 29 de maio de 2019, seis dos Ministros entenderam não haver qualquer efeito confiscatório ou violação à regra constitucional capaz de afastar a sobredita limitação vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. A divergência teve início com o Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli. 

A questão já havia sido submetida a julgamento da Corte Suprema em 2009 (RE 344.994), sem efeito de repercussão geral, e com enfoque em fundamentos diversos dos que agora foram julgados, o que, segundo a maioria dos Ministr

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Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon

A Receita Federal tem notificado contribuintes para informarem, em um prazo de 20 dias, o método que decidiram adotar para a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins - se com base no imposto que consta na nota fiscal ou o efetivamente recolhido. Os comunicados estão partindo da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), em São Paulo, e já foram recebidos por empresas do setor varejista.


São companhias com decisões administrativas ou judiciais garantindo a existência do crédito tributário - decorrente da exclusão do imposto - e que ainda não fizeram a habilitação perante a Receita Federal.

Trata-se de um texto padrão. O Fisco pede o detalhamento do cálculo e faz outras duas solicitações: para o contribuinte informar a base legal, administrativa ou judicial que garante a retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e para que apresente a origem do valor do imposto excluído.


Consta que o documento "não caracteriza início do procedimen

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