stf - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-28T13:10:11Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/stfLC 204/2023: Sanção garantiu segurança jurídica às transferências, preservando direito tributário e orçamentáriohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/lc-204-2023-sancao-garantiu-seguranca-juridica-as-transferencias-2023-12-29T21:35:41.000Z2023-12-29T21:35:41.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="elementor-element elementor-element-294973f e-con-full e-flex e-con e-child">
<div class="elementor-element elementor-element-232a8a3 elementor-widget elementor-widget-theme-post-content">
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<p>A Lei Complementar 204/2023, sancionada pela Presidência da República, passa a regulamentar o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias de estabelecimentos do mesmo grupo econômico. O texto foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (29) com veto a dispositivo que prejudicava a segurança jurídica de tais operações, inobservando a decisão do Supremo Tribunal Federal.<br /><br />O veto que suprimiu o §5º do art. 12 da LC 87, de 13 de setembro de 1996, incluído pelo art. 1ª do Projeto de Lei Complementar116/2023, foi essencial para evitar o tratamento anômalo do crédito na transferência entre Unidades Federativas de origem para o destino, que passaria a ocorrer de forma aleatória, atingindo o esforço alocativo dos investimentos privados na maior parte do país que passaria a ser ameaçado por uma geografia arbitrária de guerra fiscal, inclusive oportunizando processos elisivos, que ofenderiam o princípio constitucional da livre e equitativa concorrência e o da integridade dos orçamentos públicos.<br /><br />Ao dispor que, de forma arbitrária, a transferência de mercadoria poderia ser ou não equiparada a uma operação tributada, o trecho vetado dissonava do sistema tributário atual para instaurar situações de risco aos investimentos privado e público. E ainda feria o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS e contrariava a decisão do STF no âmbito da ADC 49.<br /><br />No julgamento, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a incidência de ICMS só ocorre mediante circulação jurídica, ou seja, se houver mudança da titularidade do bem e se ocorrer um negócio jurídico com intuito de lucro. Extrapolar esse racional seria uma inovação com reflexos relevantes na relação federativa e no respeitos aos investimentos dos contribuintes.<br /><br />Soma-se a isso o risco de abrir mão dos avanços obtidos pela LC 160/2017, aprovada pelo Congresso Nacional, e retomar um ambiente federativo e econômico de recriação de guerra fiscal.<br /><br /><strong>Convênio ICMS 178/2023</strong><br />No mesmo sentido da Lei Complementar publicada hoje, os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram o<a title="" href="https://comsefaz.org.br/novo/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular/"> Convênio ICMS 178/2023</a>, respeitando o prazo limite concedido pelo Supremo Tribunal para os estados disciplinarem a matéria.<br /><br />A norma, seguindo o entendimento do STF, determina que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, desde que observado os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.<br /><br />Durante a elaboração do texto, os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista para viabilizar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes e que possibilitasse prazo suficiente para as adequações dos sistemas.</p>
<p> </p>
<p><a title="" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp204.htm">Clique aqui para acessar a LC 204/2023.</a></p>
<p><a title="" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Msg/Vep/VEP-743-23.htm">Acesse aqui a razão do veto.</a></p>
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<div class="elementor-element elementor-element-65be307 elementor-widget elementor-widget-heading">
<div class="elementor-widget-container"><a href="https://comsefaz.org.br/novo/lc-204-2023-sancao-garantiu-seguranca-juridica-as-transferencias-preservando-direito-tributario-e-orcamentario/">https://comsefaz.org.br/novo/lc-204-2023-sancao-garantiu-seguranca-juridica-as-transferencias-preservando-direito-tributario-e-orcamentario/</a></div>
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</div></div>SP Regulamenta Transferência de Mercadorias com Crédito entre Estabelecimentoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sp-regulamenta-transferencia-de-mercadorias-com-credito-entre-est2023-12-27T12:45:56.000Z2023-12-27T12:45:56.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p> </p>
<p>Decreto nº 68.243 (DOE-SP) de 26/12, atende o Convênio ICMS nº 178/2023, e dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p>
<p>De acordo com o Decreto nº 68.243/2023, nas operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:</p>
<p>– Obrigatória na operação interestadual; e</p>
<p>– Opcional na operação interna.</p>
<p>Em se tratando de operação interna, a opção por transferir a mercadoria com crédito de ICMS deverá ser informada no Livro Modelo 6 e a desistência também, mas somente depois de 12 meses.</p>
<p>A nova regra de transferência de crédito de ICMS sobre as operações entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (CNPJ raiz) vale apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p>Este Decreto adequa a legislação paulista à decisão do STF e ao Convênio ICMS nº 178/2023.</p>
<p><strong>Quem pode transferir crédito de ICMS</strong> com destaque na NF-e:</p>
<p>Podem transferir crédito de ICMS (matéria prima e mercadoria), os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA).</p>
<p>O RPA contempla empresas que apuram o Imposto de Renda com base de no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, que superou o sublimite de R$ 3,6 milhões.</p>
<p>Vale lembrar que as operações com material de uso de consumo, não gera direito de crédito de ICMS (até 31-12-1-2032).</p>
<p>A sua empresa apura o ICMS através do sistema débito (saída) e crédito (entrada)? É contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA)? Possui filiais? Observe as regras de transferência de mercadorias com e sem crédito de ICMS, válidas a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p><em>Na operação interna o contribuinte por <strong>optar por destacar ou não o ICMS</strong>. Já na operação interestadual, o destaque do valor do ICMS na NF-e é obrigatório.</em></p>
<p>Confira <a href="https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68243-de-22-de-dezembro-de-2023-20231226116659688">aqui</a> integra do Decreto nº 68.243/2023.</p>
<p><a href="https://sigaofisco.com.br/icms-sp-regulamenta-transferencia-de-mercadorias-com-credito-entre-estabelecimentos/">https://sigaofisco.com.br/icms-sp-regulamenta-transferencia-de-mercadorias-com-credito-entre-estabelecimentos/</a></p>
<p> </p>
<h3 class="MuiTypography-root MuiTypography-h3 css-12lyyvv">DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO</h3>
<div class="css-1n1clc2">Publicado na Edição de 26 de Dezembro de 2023 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos | Página 9</div>
<div class="css-11lrlxt">
<h3 class="MuiTypography-root MuiTypography-h3 css-1wniyr8">DECRETO Nº 68.243, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023</h3>
<div>
<p>Dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p>
<p>O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023,</p>
<p>Decreta:</p>
<p>Artigo 1º - Na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será:</p>
<p>I - obrigatória nas remessas interestaduais, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023;</p>
<p>II - opcional nas remessas internas, observando-se o disposto no artigo 2º deste decreto.</p>
<p>Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte optar pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e mercadorias:</p>
<p>I - deverá observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, em consonância com as disposições da legislação tributária paulista, quando for o caso;</p>
<p>II - a opção:</p>
<p>a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;</p>
<p>b) deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;</p>
<p>c) produzirá efeitos pelo período de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.</p>
<p>Artigo 3º - O disposto neste decreto não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.</p>
<p>Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.</p>
<p>Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.</p>
<p>TARCÍSIO DE FREITAS</p>
<p>Arthur Luis Pinho de Lima</p>
<p>Secretário-Chefe da Casa Civil</p>
<p>Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita</p>
<p>Secretário da Fazenda e Planejamento</p>
<p>Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.</p>
<p>OFÍCIO N° 639/2023 - GS/SRE</p>
<p>Senhor Governador,</p>
<p>Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015642194) que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.</p>
<p>A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 178/23, de 1º de dezembro de 2023, relativamente à remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, no mesmo sentido, implementar as disposições do referido convênio, nas condições especificadas, para as remessas internas.</p>
<p>Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.</p>
<p>Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita</p>
<p>Secretário da Fazenda e Planejamento</p>
<p>Ao Senhor</p>
<p>TARCÍSIO DE FREITAS</p>
<p>Governador do Estado de São Paulo</p>
<p>Palácio dos Bandeirantes</p>
<p><a href="https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68243-de-22-de-dezembro-de-2023-20231226116659688">https://www.doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68243-de-22-de-dezembro-de-2023-20231226116659688</a></p>
</div>
</div></div>NF-e - Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titularhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-nota-orientativa-para-transferencia-de-creditos-nas-remessas2023-12-06T18:46:20.000Z2023-12-06T18:46:20.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.<br /><br />As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.<br /><br /><strong>Emissão das notas fiscais:</strong><br /><br />As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.<br /><br /><strong>Escrituração:</strong><br /> <br />A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.<br /><br />Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.<br /> <br />Segue o link: <a href="http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/7294">http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/7294</a></p>
<p><a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-nota-orientativa-emissao-e-escrituracao-das-operacoes-de-transferencias-a-partir-de-jan-2024-rfb-provisoria/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-nota-orientativa-emissao-e-escrituracao-das-operacoes-de-transferencias-a-partir-de-jan-2024-rfb-provisoria/</a></p></div>PLP 116/23 - Câmara aprova fim do ICMS sobre transferências do mesmo contribuinte.https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/plp-116-23-camara-aprova-fim-do-icms-sobre-transferencias-do-mesm2023-12-06T10:42:38.000Z2023-12-06T10:42:38.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.</p>
<p>O <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2363309" target="_blank">Projeto de Lei Complementar 116/23</a>, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).</p>
<p>A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.</p>
<p>Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.</p>
<p>O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.</p>
<p>Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.</p>
<p>As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).</p>
<p>Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.</p>
<p>“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.</p>
<p><strong>Opção por pagar</strong><br /> A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.</p>
<p>Todas as medidas valem a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/1023143-camara-aprova-isencao-de-icms-para-transferencia-de-produtos-entre-estabelecimentos/">https://www.camara.leg.br/noticias/1023143-camara-aprova-isencao-de-icms-para-transferencia-de-produtos-entre-estabelecimentos/</a><br /> </p>
<p>Íntegra em <a href="{{#staticFileLink}}12309876480,original{{/staticFileLink}}">PLP-116-2023-(Nº-Anterior_--332-2018).pdf</a></p></div>Estados cumprem decisão do STF e regulamentam transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titularhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-inte2023-12-04T12:32:43.000Z2023-12-04T12:32:43.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="dwqa-question-content">
<p>Nesta sexta-feira (01), os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal aprovaram, durante a 386ª Reunião Extraordinária do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária, uma proposta de Convênio ICMS que regulamenta o tratamento dos créditos decorrentes das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo à determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49.</p>
<p>Em outubro, os estados aprovaram por unanimidade o Convênio ICMS 174/23, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, que regulamentava a matéria. Entretanto, o Convênio nominava ambiguamente, em seu prólogo, a Lei Complementar 24/75 sem especificar dispositivo.</p>
<p>A citação, inicialmente inofensiva frente à aprovação unanime, abriu margem para se discutir a natureza do quórum aplicável após a não ratificação de um único estado.</p>
<p>Os estados, em seu último encontro para debater a matéria, remeteram o texto da proposta de convênio ao <a title="" href="https://comsefaz.org.br/novo/regulamentacao-das-transferencias-interestaduais-sera-apreciada-na-sexta-feira-1/">Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal (Conpeg)</a> para emitir parecer enfrentando adicionais fundamentos jurídicos à justificativa original da proposta.</p>
<p>Acatando as ponderações jurídicas do Conpeg, a proposta foi hoje deliberada pelo quórum regimental do Confaz.</p>
<p>O disciplinamento das operações que já foi publicizado no texto provisório do CV 174/23 foi preservado, determinando que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará as legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integridade, desde que observado os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.</p>
<p>Os estados estiveram em constante diálogo com o setor varejista para viabilizar um texto em sintonia com as necessidades apresentadas pelos seus representantes e que possibilitasse prazo suficiente para as adequações dos sistemas.</p>
<p>O novo Convênio ICMS 178/23 foi publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União no dia 02 de dezembro.</p>
<p><strong>Decisão do STF</strong></p>
<p>A modulação de efeitos da ADC 49 foi determinada em abril deste ano pelo ministro do STF Luiz Fux, relator da matéria. Por maioria dos votos, os magistrados definiram que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento de mesmo titular teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os estados disciplinem a transferência de créditos.</p>
<p>“<em>Em julgar procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos</em>”, escreveu o ministro.</p>
<p> <br /> Fonte: site do <a href="https://comsefaz.org.br/novo/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular/">Comsefaz</a> via <a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/estados-cumprem-decisao-do-stf-e-regulamentam-transferencias-interestaduais-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular/</a></p>
<p> </p>
<div class="cabecalho-dou text-center">
<div class="row">
<div class="col-md-12">
<div id="titulo_consultoria">
<h3 class="pull-left text-xs-center">Convênio ICMS Nº 178 DE 01/12/2023</h3>
</div>
<hr /></div>
</div>
<div class="row text-center hidden-print"> </div>
<div class="row">
<div class="col-lg-6 col-md-6 col-sm-6 col-xs-12 text-xs-center">
<p><span class="not_data not_cat1"> Publicado no DOU em 1 dez 2023</span></p>
<p class="legislacao-ementa text-center"><em>Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.</em></p>
<p> </p>
<div class="row">
<div class="col-md-12 legislacao-completa">
<p> </p>
<p>O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 385ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte</p>
<p>CONVÊNIO</p>
<p>Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.</p>
<p>Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.</p>
<p>§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:</p>
<p>I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;</p>
<p>II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.</p>
<p>§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.</p>
<p>§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.</p>
<p>Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.</p>
<p>Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:</p>
<p>I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;</p>
<p>II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;</p>
<p>III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.</p>
<p>§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o "caput" devem integrar o valor dos bens e mercadorias.</p>
<p>§ 2º Os valores a que se referem os incisos do "caput" serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.</p>
<p>Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.</p>
<p>Cláusula sexta A utilização da sistemática prevista neste convênio:</p>
<p>I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;</p>
<p>II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.</p>
<p>Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.<br /> Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.</p>
<p>Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.</p>
<p>Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre- Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais<br /> - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir Furlanetto, Pernambuco - Davi Cozzi do Amaral, Piauí - Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.</p>
<p>CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA</p>
<p><a href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=452649">https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=452649</a></p>
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</div></div>Supremo confirma cobrança de Diferencial de Alíquota do ICMS em 2022https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/supremo-confirma-cobranca-de-diferencial-de-aliquota-do-icms-em-22023-12-01T12:57:24.000Z2023-12-01T12:57:24.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (29) que os estados podem fazer a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) a partir de abril de 2022.<img src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1569675&o=node" alt="ebc.png?id=1569675&o=node" /><img src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1569675&o=node" alt="ebc.gif?id=1569675&o=node" /></p>
<p>A decisão da Corte favorece os governadores, que previam perda de aproximadamente R$ 12 bilhões se as ações de contribuintes que defendiam a cobrança do tributo a partir de 2023 fossem aceitas.</p>
<p>A discussão estava em torno do período de cobrança do Difal/ICMS, que representa a diferença entre as alíquotas do estado que produz uma mercadoria e o que recebe o produto. A lei que regulamentou a questão foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Para empresas que questionaram a validade da lei, a cobrança só poderia ocorrer em 2023, um ano após o início de vigência da norma.</p>
<p>Durante o julgamento, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF entendeu que a regulamentação não criou novo tributo, que existe desde 2015. Dessa forma, não cabe a aplicação do princípio anual da anterioridade e incide apenas a carência de 90 dias para início da cobrança.</p>
<p>Em fevereiro deste ano, o Supremo <a class="link-lw" href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2023-02/stf-mantem-mudancas-na-cobranca-do-icms-em-operacoes-interestaduais">manteve a validade</a> das mudanças nas regras que tratam da cobrança do Difal/ICMS.</p>
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<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>Agência Brasil via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28051">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28051</a></em></p>
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<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>Receita busca bilhões de reais devidos com a ‘tese do século’https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/receita-busca-bilhoes-de-reais-devidos-com-a-tese-do-seculo2023-11-23T19:22:32.000Z2023-11-23T19:22:32.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="elementor-element elementor-element-ddf5633 elementor-widget elementor-widget-theme-post-content is-mac">
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<p>A Receita Federal estima que quatro grandes empresas devem pelo menos R$ 1,7 bilhão de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por causa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O valor foi levantado por meio de um projeto-piloto realizado pela 8ª Região Fiscal (SP) para detectar inconformidades nas informações prestadas pelos contribuintes.</p>
<p>Apesar de as empresas terem vencido em 2017, no Supremo Tribunal Federal (STF), a chamada “tese do século, a Receita entende que os créditos de PIS e Cofins obtidos com a retirada do imposto estadual devem ser considerados como renda ou receita, que deve ser tributada.</p>
<p>“Muitas empresas não estão tributando”, afirma Cláudio Ferrer de Souza, superintendente adjunto e substituto da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, acrescentando que as empresas parecem ter “esquecido” que, antes da decisão do STF, deduziram o PIS e Cofins cheios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.</p>
<p>Nesse estudo realizado para detectar inconformidades, a seleção dos contribuintes foi aleatória. Agora, com a aplicação da metodologia, segundo Márcia Cecília Meng, superintendente titular da 8ª Região Fiscal, a Receita terá condições de estimar quantos contribuintes adotaram a mesma prática e quanto pode ser arrecadado.</p>
<p>O impacto do julgamento do STF era estimado em R$ 250 bilhões nos “Riscos Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Esse valor, porém, pode cair a depender da tributação dos créditos, de acordo com a superintendente titular. Há, ainda, o risco de judicialização.</p>
<p>Em nota ao <strong>Valor</strong>, a Receita diz só que “débitos decorrentes de fiscalização ainda não constituídos” não entraram nas projeções do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024, encaminhado ao Congresso. Com isso, caso a fiscalização surta o efeito desejado, pode ajudar a aumentar a arrecadação federal, principalmente num ano em que a equipe econômica busca receitas extras para reduzir o déficit fiscal.</p>
<p>A partir das verificações, as empresas serão informadas por meio do Confia, o programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, do sistema de comunicação com grandes empresas ou ainda por carta. As quatro grandes em São Paulo ainda serão procuradas neste ano.</p>
<p>Desde o julgamento do STF, empresas vêm pedindo créditos das contribuições sociais. Essa prática se fortaleceu a partir de 2021, quando os ministros esclareceram, por meio de recurso, alguns pontos da decisão.</p>
<p>“Faz muito sentido a Receita pensar em ir atrás porque tem tanta variável [na tributação]”, diz Carlos Eduardo Orsolon, sócio do Demarest. Entre as variáveis está o regime de tributação, se a empresa fez a dedução e quando tributou. O advogado explica que, em 2017, o escritório já avisou os clientes que seria necessário observar dois pontos a partir da vitória. O primeiro era que a Receita iria tributar o valor posterior de ingresso e o segundo era o momento dessa tributação.</p>
<p>Por causa do recurso pendente no STF, que veio a ser julgado em 2021, a orientação era evitar a antecipação da tributação. Já havia previsão, no Ato Declaratório Interpretativo nº 25, de 2003, de que na repetição de indébito tributário (devolução em caso de recolhimento a maior) haveria tributação. O ato prevê, inclusive, que juros incidentes sobre os valores recuperados são receitas novas, sobre a quais incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.</p>
<p>Orsolon explica que a tributação se aplica especialmente a empresas no regime do lucro real e que deduziram os valores de PIS e Cofins pagos no passado como despesa, reduzindo as bases de IRPJ e CSLL. “Para neutralizar essa dedução, a Receita cobra IRPJ e CSLL”, afirma.</p>
<p>Quanto aos juros, o advogado afirma que, em 2021, o STF decidiu que não incidem IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente – o que pode ter levado contribuintes, a partir de então, a considerarem que a Corte terá o mesmo entendimento quanto à incidência de PIS e Cofins.</p>
<p>A decisão sobre a tributação da Selic vale a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30 de setembro de 2021. A União não pode cobrar IRPJ ou CSLL nos casos em que os fatos são anteriores a essa data e não houve pagamento dos tributos ou de ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (em 17 de setembro).</p>
<p>Em dezembro de 2021, a Solução de Consulta nº 183 reafirmou a tributação de indébito tributário, inclusive dos juros, e determinou que nos casos de compensação o pagamento ocorre na entrega da primeira declaração – em que é declarado o valor integral a ser compensado.</p>
<p>“Temos clientes que até hoje ainda não conseguiram consumir todos os créditos. E tiveram que pagar 100% da tributação no momento da primeira declaração de compensação, ainda que tenham usado apenas parte dos créditos”, afirma Orsolon, acrescentando que alguns contribuintes optaram por ajuizar ações para não realizar toda a tributação de uma só vez.</p>
<p>Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, esse assunto é como um “fantasma”. “Algo que, quando se imagina morto, ressuscita sob uma nova forma para assombrar o contribuinte”, diz. Para ele, haverá evidentemente questionamentos. “Esses créditos jamais se enquadrariam no conceito de renda ou receita.” Fonte: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon e Jéssica Sant’Ana — De Brasília 21/11/2023 via <a href="https://news.fcrlaw.com.br/news/receita-busca-bilhoes-de-reais-devidos-com-a-tese-do-seculo/">https://news.fcrlaw.com.br/news/receita-busca-bilhoes-de-reais-devidos-com-a-tese-do-seculo/</a></p>
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<div class="elementor-element elementor-element-7448faf elementor-widget elementor-widget-toolset-view is-mac"> </div></div>STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofinshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/stf-define-alcance-de-decisao-sobre-exclusao-do-icms-da-base-de-c2023-10-24T18:44:48.000Z2023-10-24T18:44:48.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).</p>
<p><strong>Base de cálculo</strong></p>
<p>A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.</p>
<p>Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.</p>
<p><strong>Manifestação</strong></p>
<p>O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.</p>
<p>Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.</p>
<p>Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.</p>
<p>Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.</p>
<p><strong>Tese</strong></p>
<p>A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:</p>
<p>“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”</p>
<p><br /><br /> </p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>Portal STF via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27906">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27906</a></em></p>
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<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>Supremo invalida cobrança de ISS no local do tomador dos serviçoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/supremo-invalida-cobranca-de-iss-no-local-do-tomador-dos-servicos2023-06-12T14:37:04.000Z2023-06-12T14:37:04.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador.</p>
<p>A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.835 e 5.862, na sessão virtual encerrada no último dia 2 de junho.</p>
<p>As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar 116/2003, alterados pela <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp157.htm" target="_blank">LC 157/2016</a>, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).</p>
<p><strong>Sem clareza</strong><br />Em 2018, o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.</p>
<p>Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do "tomador dos serviços" das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.</p>
<p><strong>Conflito fiscal</strong><br />No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, "sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".</p>
<p>Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.</p>
<p>No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.</p>
<p>Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.</p>
<p>Por fim, o ministro considerou "louvável" a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.</p>
<p>Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar. <em>Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.</em></p>
<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/stf-reiniciara-julgamento-local.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o voto de Alexandre<br />Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/stf-reiniciara-julgamento-local1.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o voto de Kassio<br />ADI 5.835<br />ADI 5.862<br />ADPF 499</strong></p>
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-jun-09/stf-invalida-cobranca-iss-local-tomador-servicos">https://www.conjur.com.br/2023-jun-09/stf-invalida-cobranca-iss-local-tomador-servicos</a></strong></p></div>ISS - DEPISS - Finalizado o julgamento virtual da ADI 5835https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/iss-depiss-finalizado-o-julgamento-virtual-da-adi-58352023-06-11T20:30:00.000Z2023-06-11T20:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Finalizado o julgamento virtual da ADI 5835 em 02/06/2023, às 23:59, com 8 votos a 2 para a declaração de “inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020”. O julgamento voltou a ser virtual depois que o ministro Gilmar Mendes cancelou o pedido de destaque.</p>
<p>Para acompanhamento do processo: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319735</a></p>
<p>Fonte: Conhecimento Fiscal</p>
<p> </p>
<div id="consultoria" class="container area-assinante">
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<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.</p>
<p>As ações questionavam a validade de dispositivos da <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=79372">Lei Complementar (LC) 116/2003</a>, alterados pela <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=334690">LC 157/2016</a>, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).</p>
<p><strong>Sem clareza</strong></p>
<p>Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.</p>
<p>Posteriormente, a <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=401753">LC 175/2020</a> especificou a figura do "tomador dos serviços" das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.</p>
<p><strong>Conflito fiscal</strong></p>
<p>No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a<a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=401753"> LC 157/2020</a> não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, "sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo".</p>
<p><strong>Inconsistências</strong></p>
<p>Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.</p>
<p>No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.</p>
<p>Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.</p>
<p>Por fim, o ministro considerou "louvável" a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=401753">LC 157/2020</a>. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.</p>
<p><strong>Divergência</strong></p>
<p>Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=401753">LC 157/2020 </a>resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.</p>
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>Portal STF via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27437">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27437</a></em></p>
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</div></div>O Consenso de Roma: reforma tributária está no caminho certo, ma il diavolohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/o-consenso-de-roma-reforma-tributaria-esta-no-caminho-certo-ma-il2023-05-12T19:25:42.000Z2023-05-12T19:25:42.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Geraldo Samor<br /> <br /> Boa parte da comunidade de advogados e professores na área tributária esteve reunida na semana passada em Roma, num debate promovido pela Universidade La Sapienza e a Escola Superior da Advocacia. A ideia do evento, coordenado pelo professor Eduardo Maneira, da UFRJ, era debater e trocar experiências sobre tributação e os desafios da era digital, mas – como sempre – questões tipicamente brasileiras assumiram protagonismo. O Ministro Luís Roberto Barroso, a estrela do seminário, tentou convencer os presentes de que a decisão do STF que desconsiderou a coisa julgada não foi um cavalo de pau. Já os muitos ministros do STJ presentes preferiram debater, com indisfarçada indignação, a decisão do Ministro André Mendonça da semana passada que quase os impediu de julgar a questão da tributação dos subsídios. Mas o tema mais badalado foi, claro, a reforma tributária, inclusive por força da presença do relator, o deputado Aguinaldo Ribeiro, e de Bernard Appy, o pai da criança. Do lado dos italianos foi possível compreender o que funciona bem (e mal) no IVA, que existe lá há anos. A questão da alíquota única, por exemplo, foi bastante debatida: mais de 80 países têm mais de duas alíquotas. Aliás, pela primeira vez o relator admitiu publicamente que setores como saúde e educação deverão mesmo ter uma alíquota diferenciada. Até Appy assentiu que isso deve ocorrer, tendo em conta o jogo político para a aprovação da reforma. Os especialistas levantaram detalhes da reforma que tem sido pouco debatidos. O Ministro Ricardo Lewandowski, por exemplo, que estava na plateia, indagou Appy sobre uma possível violação do pacto federativo se for adotado um tributo único sobre o consumo, em substituição ao ICMS e ao ISS. Appy e a professora Melina Rocha responderam que o exercício do papel federativo dos entes subnacionais não deriva apenas da existência de um tributo para chamar de seu, mas sim de efetiva arrecadação. E trouxeram ainda exemplos de inúmeras federações desenvolvidas que adotam este modelo, como Alemanha, Canadá e Austrália. Já o tributarista Luiz Gustavo Bichara discorreu sobre a questão de segurança jurídica envolvida na súbita extinção de benefícios fiscais, que para sua concessão demandaram investimentos concretos por parte dos contribuintes. Bichara também quis discutir a transição: segundo ele, parece haver um consenso político “perigoso” no sentido de se adotar o chamado IVA dual (um para municípios e estados, outro para a União), sendo que somente no primeiro haveria transição. Segundo ele, o resultado disso seria um aumento, para quem está no regime do lucro presumido, de 3,65% para 12% do dia para a noite. O ‘consenso de Roma’ é de que a reforma é realmente urgente, e o modelo que está posto é bom, especialmente ao se espelhar em sistemas que funcionam em muitos países. Mas como o diabo mora nos detalhes – e o Estado Leviatã está sempre à espreita – o contribuinte deve continuar atento e vigilante.<br /> <br /> Leia mais em <a href="https://braziljournal.com/o-consenso-de-roma-reforma-tributaria-esta-no-caminho-certo-ma-il-diavolo/?utm_source=Brazil+Journal&utm_campaign=fe9dac3c11-news-120523-1_COPY_03&utm_medium=email&utm_term=0_850f0f7afd-fe9dac3c11-427805693">https://braziljournal.com/o-consenso-de-roma-reforma-tributaria-esta-no-caminho-certo-ma-il-diavolo/?utm_source=Brazil+Journal&utm_campaign=fe9dac3c11-news-120523-1_COPY_03&utm_medium=email&utm_term=0_850f0f7afd-fe9dac3c11-427805693</a> .</p></div>Receita convida contribuintes a aplicar tese do STJ e regularizar IRPJ e CSLLhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/receita-convida-contribuintes-a-aplicar-tese-do-stj-e-regularizar2023-05-12T13:22:09.000Z2023-05-12T13:22:09.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p class="authors"><a href="https://www.conjur.com.br/2023-mai-11/receita-convida-aplicar-tese-stj-regularizar-irpj-csll#author">Por Danilo Vital</a></p>
<p>Antes mesmo da publicação do acórdão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que <a href="https://www.conjur.com.br/2023-abr-26/beneficios-icms-nao-sao-automaticamente-excluidos-irpj-csll" target="_blank">proibiu a exclusão automática de benefícios do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL</a>, a Receita Federal está convidando grandes contribuintes a aplicar a tese e fazer a autorregularização.</p>
<p>O convite começou a ser feito a partir de quarta-feira (10/5) em notificações da Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) da Receita Federal, órgão que faz um acompanhamento diferenciado fiscalizatório e deve enquadrar aproximadamente 5 mil com indícios de redução indevida.</p>
<p>Esses terão até 31 de julho para retificar os cálculos e recolher as diferenças. Em troca, estarão liberados de pagar a multa de 75% sobre a totalidade da diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, que incide quando há o lançamento de ofício, e da multa de 20% de mora.</p>
<p>No caso dos contribuintes já fiscalizados ou autuados, a autorregularização permitirá redução de até 50% do valor da multa, com parcelamento em até 60 meses. Tudo a partir da urgência com que o governo tratou a questão, considerada importante para o ajuste fiscal perseguido pelo Ministério da Fazenda — o cálculo é de impacto de até R$ 90 bilhões por ano.</p>
<p>“As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de estados e municípios que receberão parcela significativa dos recursos”, afirmou o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, ao site do órgão.</p>
<p>A atuação da Comac, é vista como muito positiva por advogados tributaristas, por permitir a autorregularização antes de autuações e evitar despesas e discussões administrativas e judiciais. Nesse caso específico, tem chamado a atenção a rapidez com que propõe aplicar a tese do STJ.</p>
<p>O julgamento foi em 26 de abril, quando a 1ª Seção entendeu que benefícios fiscais relacionados ao ICMS só podem ser excluídos da base de IRPJ e CSLL se atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp160.htm" target="_blank">Lei Complementar 160/2017</a> e no artigo 30 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm" target="_blank">Lei 12.973/2014</a>.</p>
<p>Isso significa que tais benefícios fiscais precisam ter sido publicados até início de produção de efeitos da Lei Complementar 160/2017 ou precisarão ser registrados em conta de reserva de lucros, que pode ser usada pelas empresas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, mas não para situações que lhes confiram a qualidade de lucro ou renda.</p>
<p>Na tese fixada, o STJ citou a possibilidade de a Fazenda Nacional apurar se os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.</p>
<p>Os efeitos do julgamento chegaram a ser suspensos por <a href="https://www.conjur.com.br/2023-abr-26/stf-manda-suspender-julgamento-iniciado-stj-tema-fiscal" target="_blank">decisão do ministro André Mendonça</a>, do Supremo Tribunal Federal. Em 4 de maio, antes de levar sua decisão a referendo do Plenário, ele <a href="https://www.conjur.com.br/2023-mai-04/andre-mendonca-reconsidera-decisao-efetiva-tese-fiscal-stj" target="_blank">mudou de ideia e efetivou a tese fiscal do STJ</a>.</p>
<p>Em regra, a Fazenda aguardaria a publicação do acórdão para saber exatamente o que ficou decidido. O advogado <strong>Vinicius Caccavali</strong>, do VBSO Advogados, destaca que o julgamento foi comemorado pelo Ministério da Fazenda como uma vitória absoluta, o que não ocorreu de fato.</p>
<p>“Os contribuintes têm direito a excluir os benefícios da base de cálculo. A única questão é que têm que respeitar a destinação do lucro. Muitos cumpriram isso e constituíram reserva de lucros, mas estão sendo notificados”, afirmou. A impressão é de que a medida da Comac foi tomada de maneira apressada.</p>
<p>O comunicado do órgão avisa que os contribuintes cuja exclusão da base de cálculo foi feita corretamente devem apresentar os dispositivos da legislação estadual que concedeu o beneficio do ICMS e a memória de cálculo dos valores excluídos. Após 31 de julho, a Fazenda começará os procedimentos de fiscalização.</p>
<p><strong>RE 835.818<br />REsp 1.945.110<br />REsp 1.987.158</strong></p>
<p><strong><a href="https://www.conjur.com.br/2023-mai-11/receita-convida-aplicar-tese-stj-regularizar-irpj-csll">https://www.conjur.com.br/2023-mai-11/receita-convida-aplicar-tese-stj-regularizar-irpj-csll</a></strong></p></div>Empresas têm até 31 de julho para regularizar exclusão de ICMS da base de IRPJ e CSLLhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/empresas-tem-ate-31-de-julho-para-regularizar-exclusao-de-icms-da2023-05-11T15:38:15.000Z2023-05-11T15:38:15.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Receita Federal informou na noite de quarta-feira (10) que as empresas que “reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça do dia 26 de abril, terão até o final de julho para regularizar sua situação junto ao fisco.</p>
<p>A medida é importante, pois, conforme o <strong>InfoMoney</strong> mostrou na última semana, <a href="https://www.infomoney.com.br/negocios/trunfo-fiscal-do-governo-decisao-do-stj-sobre-beneficios-de-icms-ainda-gera-duvidas/">havia dúvidas sobre como seria a atuação da Receita</a> a partir da decisão do STJ, que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do IRPJ e CSLL em situações de custeio da atividade, conforme trata o artigo 30 da Lei 12.973/2014. O resultado do julgamento agradou a equipe econômica do governo, que espera arrecadar R$ 90 bilhões com a medida.</p>
<ul>
<li><a href="https://www.infomoney.com.br/negocios/trunfo-fiscal-do-governo-decisao-do-stj-sobre-beneficios-de-icms-ainda-gera-duvidas/">Entenda a decisão do STJ</a></li>
</ul>
<p>Segundo a Receita Federal, foram identificados aproximadamente 5 mil contribuintes com indícios de redução indevida de valores de IRPJ e CSLL, “em razão de prováveis exclusões de benefícios fiscais de ICMS das correspondentes bases tributáveis, em que pese tais benefícios não acrescerem os resultados econômico-financeiro das empresas, por não lhes serem destinados”.</p>
<p>Na quarta, o fisco já começou a comunicar as empresas sobre a possibilidade de punição. “A orientação dos contribuintes e a oportunidade de autorregularização permite a redução do litígio e a solução mais eficiente e proveitosa para as empresas e para a população brasileira”, afirmou em nota o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas.</p>
<p>De acordo com o secretário, a autorregularização dos contribuintes antes do início da fiscalização permitirá o recolhimento dos impostos devidos sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais).</p>
<p>Barreirinhas acrescentou que, mesmo em situações de contribuintes já fiscalizados ou autuados, a regularização até 31 de julho permitirá a redução em até 50% do valor da multa. Também oferece possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, redução substancial das multas e juros por adesão à transação do Programa Litígio Zero.</p>
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<p>“As dezenas de bilhões de reais a serem recolhidos no âmbito desse programa de autorregularização e na cobrança subsequente serão essenciais para a continuidade dos serviços públicos e programas sociais não apenas da União, mas também de Estados e Municípios que receberão parcela significativa dos recursos”, completou o secretário.</p>
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<div class="clever-core-ads"><a href="https://www.infomoney.com.br/negocios/empresas-tem-ate-31-de-julho-para-regularizar-exclusao-de-icms-da-base-de-irpj-e-csll/">https://www.infomoney.com.br/negocios/empresas-tem-ate-31-de-julho-para-regularizar-exclusao-de-icms-da-base-de-irpj-e-csll/</a></div>
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</div></div>STF tem maioria em julgamento que renderá R$ 5,8 bilhões à Uniãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/stf-tem-maioria-em-julgamento-que-rendera-r-5-8-bilhoes-a-uniao2023-05-09T15:47:51.000Z2023-05-09T15:47:51.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta segunda maioria de votos para validar o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que trata das alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas de empresas do lucro real. De acordo com o Ministério da Fazenda, a decisão garante os cofres públicos R$ 5,8 bilhões por ano.</p>
<p>Até o momento, seis ministros se manifestaram na Ação Direta de Constitucionalidade n° 84 para manter a decisão individual do ex-ministro Ricardo Lewandowski, que, em março deste ano, suspendeu todas as decisões judiciais que impediram a aplicação do Decreto 11.374/2023.</p>
<p>Apesar da maioria formada, o julgamento, que ocorre de forma eletrônica, ainda não terminou e será finalizado às 23h59 de hoje. Faltam os votos de Rosa Weber e de Nunes Marques.</p>
<p><a href="https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-caem-as-vesperas-de-dados-de-inflacao-nos-eua-e-com-queda-das-importacoes-da-china-ata-do-copom-e-mais-assuntos-mercado-hoje/">https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-caem-as-vesperas-de-dados-de-inflacao-nos-eua-e-com-queda-das-importacoes-da-china-ata-do-copom-e-mais-assuntos-mercado-hoje/</a></p></div>Coisa julgada tributária: STF publica acórdãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/coisa-julgada-tributaria-stf-publica-acordao2023-05-08T19:49:14.000Z2023-05-08T19:49:14.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Supremo Tribunal Federal (<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/stf">STF</a>) publicou nesta terça-feira (2/5) o acórdão do julgamento que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. A expectativa é que os contribuintes oponham embargos de declaração para pedir novamente a modulação dos efeitos da decisão.</p>
<p>A controvérsia é objeto do RE 949.297 e RE 955.227 (Temas 881 e 885). Em julgamento finalizado em 8 de fevereiro, <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-stf-nega-modulacao-e-contribuintes-devem-recolher-csll-desde-2007-08022023">o STF definiu que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito</a> diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357653486&ext=.pdf">Leia a íntegra do acórdão sobre a coisa julgada em matéria tributária</a>.</p>
<p>O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.</p>
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<p>Na ocasião, os magistrados, no entanto, negaram o pedido de modulação formulado pelos contribuintes.</p>
<p>Com isso, eles determinaram que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15.</p>
<h3>Entenda o julgamento da coisa julgada tributária no STF</h3>
<p>Ambos os casos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado. A discussão sobre a CSLL envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Além das empresas que são partes nos processos – TBM Têxtil e Braskem –, companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar podem ser atingidas pela decisão.</p>
<p>Nos anos 1990, essas empresas conseguiram na Justiça o reconhecimento da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7689/89. Entre outros motivos, os juízes entenderam que a criação da CSLL não foi precedida de lei complementar nem respeitou o princípio da anterioridade, segundo o qual um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído.</p>
<p>Em 2007, porém, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. Para a União, essa declaração do STF permite ao fisco lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória — argumento acolhido agora pelos relatores.</p>
<h3>Julgamento pode impactar outros tributos</h3>
<p>Embora o caso concreto diga respeito à CSLL, a decisão do STF poderá ter impacto sobre a cobrança de outros tributos pagos de forma continuada e com mudanças jurisprudenciais semelhantes, como a controvérsia envolvendo o recolhimento de <a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pis-cofins-13052021">Cofins</a> pelas sociedades prestadoras de serviços.</p>
<p>A discussão gira em torno de uma isenção prevista na LC 70/1991, posteriormente revogada pela Lei 9.430/1996. Devido à revogação de um instituto constante em lei complementar por uma lei ordinária, contribuintes foram à Justiça, conseguindo decisões considerando a revogação inconstitucional.</p>
<p>Em 2018, porém, o Supremo se posicionou pela regularidade da revogação, fixando a tese de que “é legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”.</p>
<p><a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-tributaria-stf-publica-acordao-03052023">https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-tributaria-stf-publica-acordao-03052023</a></p>
</div></div>Haddad diz que já esperava decisão do ministro André Mendonça em revogar decisão de julgamento do STJhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/haddad-diz-que-ja-esperava-decisao-do-ministro-andre-mendonca-em-2023-05-05T12:14:42.000Z2023-05-05T12:14:42.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que já esperava a decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, que revogou decisão que suspendia julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p>No julgamento, o STJ decidiu, por unanimidade, que empresas não podem continuar abatendo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) benefícios dados pelos Estados. A decisão, tomada na semana passada, é favorável ao governo e considerada crucial para o sucesso do novo arcabouço fiscal. O governo espera arrecadar R$ 90 bilhões por ano com a medida.</p>
<p>A liminar de Mendonça que suspendeu a eficácia do julgamento no STJ chegou ao conhecimento da Corte quando a análise já havia começado. Os ministros decidiram, então, seguir os trabalhos normalmente.</p>
<p>Agora, o resultado obtido no STJ, considerado uma vitória da equipe econômica, passa a ter validade. Com a revogação da suspensão, o referendo da liminar marcado para começar em plenário virtual na sexta-feira não será mais realizado.</p>
<p><a href="https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-sobem-antes-do-payroll-nos-eua-e-apos-resultados-da-apple-atencao-a-falas-de-haddad-e-mais-assuntos-do-mercado-hoje/">https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-sobem-antes-do-payroll-nos-eua-e-apos-resultados-da-apple-atencao-a-falas-de-haddad-e-mais-assuntos-do-mercado-hoje/</a></p></div>STF autoriza empresas a transferir créditos de ICMS entre filiaishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/stf-autoriza-empresas-a-transferir-creditos-de-icms-entre-filiais2023-04-14T21:48:57.000Z2023-04-14T21:48:57.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="content">
<p>O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que créditos tributários decorrentes da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem ser transferidos entre filiais de uma empresa, em estados diferentes, a partir de 2024. </p>
<p>O tema foi julgado em plenário virtual, em sessão encerrada às 23h59 dessa quarta-feira (12). Por essa modalidade de julgamento, os ministros têm prazo para depositar seus votos no sistema do Supremo, sem que haja deliberação presencial. </p>
<p>A conclusão do caso era acompanhada de perto por diversos setores econômicos, sobretudo o de comércio de bens de consumo, devido ao seu impacto bilionário sobre o balanço das empresas. </p>
<p>Um estudo da Tendências Consultoria Integrada, por exemplo, estimou em R$ 5,6 bilhões por ano os créditos tributários que agora poderão, a partir do ano que vem, ser remanejados pelas dez maiores empresas de varejo do país. </p>
<h2>Entenda</h2>
<p>A controvérsia teve início quando o Supremo confirmou, em 2021, em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que o ICMS, imposto recolhido pelos governos estaduais, não deve ser cobrado sobre o envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa que se encontrem em estados diferentes.</p>
<p>Com isso, abriu-se a possibilidade de que as empresas transferissem créditos tributários, que antes eram utilizados para abater o pagamento do ICMS interestadual, para outras finalidades, como por exemplo a utilização desse crédito por diferentes filiais ou para abater outros impostos. </p>
<p>Isso ocorre por que o ICMS é um imposto não cumulativo, isto é, não pode ser cobrado mais de uma vez sobre a mesma mercadoria. Ou seja, quando esse tributo é pago por uma empresa no início da cadeia produtiva - por exemplo na compra de matéria-prima - isso gera crédito para abatimento do valor nas etapas seguintes da produção e circulação do produto final. </p>
<p>Agora, os ministros decidiram que as empresas podem, já a partir do próximo exercício financeiro, em 2024, passar esse crédito de ICMS para outras finalidades, uma vez que não são mais obrigadas a pagar o imposto nas transferências entre filiais. </p>
<p>Essa foi a quinta vez que o Supremo tentava concluir o julgamento sobre o tema, depois que o estado do Rio Grande do Norte entrou com um recurso pedindo a modulação da não incidência do ICMS. </p>
<p>Ao final, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, segundo o qual as empresas podem utilizar tais créditos já a partir do ano que vem, mesmo que os estados não tenham regulamentado a questão. Seguiram a corrente vencedora os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.</p>
<h2>Divergência</h2>
<p>No julgamento dos embargos de declaração sobre o assunto, ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem os créditos tributários de ICMS poderiam ser transferidos pelas empresas, mas somente 18 meses a partir da publicação da ata do julgamento, e mediante a aprovação de lei complementar para regulamentar essas transferências. </p>
<p>Tal entendimento seria mais prejudicial às empresas, pois adiaria a possível utilização de tais créditos e condicionaria esse direito a uma regulamentação prévia. Pela corrente vencedora, o direito à transferência desses créditos, inclusive entre filiais em estados diferentes, fica expresso pelo Supremo, mesmo que os estados não regulem o tema. </p>
<p>Votaram junto com Toffoli, ficando vencidos, os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça. </p>
</div>
<div class="saibaMais"> </div>
<div class="saibaMais"><a href="https://agenciabrasil-ebc-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2023-04/stf-autoriza-empresas-transferir-creditos-de-icms-entre-filiais?amp">https://agenciabrasil-ebc-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2023-04/stf-autoriza-empresas-transferir-creditos-de-icms-entre-filiais?amp</a></div></div>Multa por não homologação da compensação é inconstitucionalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional2023-03-29T12:41:42.000Z2023-03-29T12:41:42.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Tomaz Maneschy Segatto</p>
<p>Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: <a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/383744/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional">https://www.migalhas.com.br/depeso/383744/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional</a></p>
<p>Na última sexta-feira (17/3) o STF encerrou julgamento do tema 736 de repercussão geral e da ADIn 4.905, em que se discutia a constitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada pela não homologação do pedido de compensação administrativa.</p>
<p>Quando o contribuinte tem créditos perante o fisco - seja em razão do pagamento indevido de tributos, seja por algum tipo de incentivo fiscal - pode utilizá-los para quitar outros tributos. Nestes casos, o contribuinte presta uma declaração perante à autoridade fiscal, descrevendo o valor e origem do seu crédito e indicando com qual tributo quer compensá-lo. Trata-se de um verdadeiro "encontro de contas", diante da existência de obrigações mútuas.</p>
<p>A declaração do contribuinte (no âmbito federal, conhecida como Perdcomp), será analisada pelos auditores da Receita Federal que, ao final, dirão se concordam ou não com o crédito declarado pelo contribuinte e com a quitação do tributo indicado.</p>
<p>Caso homologada a compensação, extingue-se a obrigação tributária. Caso não homologada, permanece o dever de o contribuinte pagar o tributo, aplicando-se, ainda multas e juros.</p>
<p>Em 2010, através da lei 12.249, inseriu-se a aplicação da multa isolada de 50%. Segundo a União, tratava-se de uma medida com intuito de coibir condutas abusivas por parte dos contribuintes no momento da declaração do pedido de compensação.</p>
<p>Desde então, sempre que o contribuinte tem seu pedido de compensação rejeitado pela Receita Federal, aplica-se a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito cuja compensação não foi homologada.</p>
<p>O STF discutia a constitucionalidade de tal exigência em dois casos: no RE 796.939 (Leading case do Tema 736 de repercussão geral) e na ADIn 4.905. No julgamento, realizado em conjunto, o Tribunal firmou entendimento que a multa isolada de 50% é inconstitucional, pois fere o próprio direito de petição dos contribuintes.</p>
<p>Segundo o entendimento do Ministro relator, Edson Fachin, o simples indeferimento do pedido de compensação não constitui um ato ilícito, com aptidão para proporcionar a aplicação de uma penalidade automática.</p>
<p>Com isso, o STF firmou a tese de que: "é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".</p>
<p>A decisão tem impacto bilionário para os contribuintes, especialmente para empresas que realizam com frequência pedidos de compensação administrativa. Para além de afastar a cobrança para as compensações futuras, há possibilidade de que os contribuintes busquem a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.</p>
<p> </p>
<p><a href="https://www.migalhas.com.br/depeso/383744/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional">https://www.migalhas.com.br/depeso/383744/multa-por-nao-homologacao-da-compensacao-e-inconstitucional</a></p></div>Levantamento da Receita Federal demonstra impacto reduzido na economia decorrente da decisão do STF sobre “coisa julgada”, envolvendo a CSLLhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/levantamento-da-receita-federal-demonstra-impacto-reduzido-na-eco2023-03-03T17:31:50.000Z2023-03-03T17:31:50.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>AReceita Federal realizou levantamento visando mensurar os possíveis impactos na economia decorrentes da decisão do STF que considerou que uma decisão judicial definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Suprema Corte se pronuncie em sentido contrário.</p>
<p>As conclusões desse levantamento demonstram que a decisão do STF terá reflexos bastante reduzidos sobre a economia. Isso fica evidenciado quando se verifica o montante dos débitos confessados e do recolhimento da CSLL de um universo de 7.940 empresas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário específico pela Receita Federal, as quais respondem por mais de 50% da arrecadação federal.</p>
<p>Veja a seguir as conclusões do levantamento, que também utilizou os dados do IRPJ dessas empresas:</p>
<p>1. Cerca de 87,1% dos contribuintes já confessam e recolhem tanto o IRPJ quanto a CSLL;</p>
<p>2. Apenas 0,83% reconhecem débito somente de IRPJ (e não da CSLL), um indício de que poderia estar deixando de pagar CSLL com suporte em decisão judicial;</p>
<p>3. Especificamente tratando de amostra de 51 contribuintes possivelmente atingidos pela decisão do STF, verificou-se que 35 deles já <strong>confessaram débitos de CSLL e pagaram</strong> um montante global superior a <strong>R$ 22,1 bilhões</strong>;</p>
<p>4. Portanto, em sua enorme maioria, os contribuintes que tributam seus resultados pelo lucro real, quando têm resultado positivo, reconhecem o dever de pagar o IRPJ e a CSLL, informando os valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e promovendo a quitação dos correspondentes débitos.</p>
<p>Os dados a seguir são referentes ao período de 2018 a 2022.</p>
<p> </p>
<p><a href="{{#staticFileLink}}10992117481,RESIZE_180x180{{/staticFileLink}}"><img class="align-full" src="{{#staticFileLink}}10992117481,RESIZE_180x180{{/staticFileLink}}" alt="10992117481?profile=RESIZE_180x180" /></a></p>
<p> </p>
<p><em><a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/levantamento-da-receita-federal-demonstra-impacto-reduzido-na-economia-decorrente-da-decisao-do-stf-sobre-201ccoisa-julgada201d-envolvendo-a-csll">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/levantamento-da-receita-federal-demonstra-impacto-reduzido-na-economia-decorrente-da-decisao-do-stf-sobre-201ccoisa-julgada201d-envolvendo-a-csll</a></em></p></div>Decreto que anulou redução de PIS/Cofins deve obedecer anterioridade nonagesimalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/decreto-que-anulou-reducao-de-pis-cofins-deve-obedecer-anteriorid2023-02-27T13:41:51.000Z2023-02-27T13:41:51.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div>
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<p>Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.</p>
<p>Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.</p>
<p>A discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins.</p>
<p>A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da União. O Decreto 11.374/2023 entrou em vigor um dia após ao assinado por Mourão e determinou o retorno das alíquotas praticadas anteriormente.</p>
<p>Ao analisar o pedido, o juiz federal Sócrates Leão Vieira aplicou, por similaridade da matéria, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.661, que decidiu que decreto do Poder Executivo que aumentou a alíquota do IPI deveria obedecer anterioridade nonagesimal.</p>
<p>“Desta forma, em que pese as alterações normativas tenham ocorrido em um curto lapso temporal, haja vista que a redução ocorreu em 30/12/2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, e que nesta data — em virtude da mudança de governo — foi editada a revogação pelo decreto ora guerreado (que, porém, somente foi publicado em 2/1/2023, restabelecendo a alíquota maior), entendo que deve ser observada a norma de proteção do contribuinte”. resumiu.</p>
<p>A empresa foi representada pelo advogado Robson Avila Scarinci, do Prado Advogados. Ele afirmou que a decisão traz segurança jurídica às relações mantidas entre as empresas e Fisco. “O sistema tributário não pode ficar fragilizado em meio a transição política que o país atravessa, já que a redução foi concedida pelo governo federal passado, mas de pronto revogada pelo atual”.</p>
<p>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/liminar-pis-cofins.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão<br />Processo 1000946-48.2023.4.01.3600</p>
<p>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2023-fev-25/anulacao-reducao-piscofins-obedecer-anterioridade2" target="_blank">ConJur</a></p>
<p><a href="https://mauronegruni.com.br/2023/02/27/decreto-que-anulou-reducao-de-pis-cofins-deve-obedecer-anterioridade-nonagesimal/">https://mauronegruni.com.br/2023/02/27/decreto-que-anulou-reducao-de-pis-cofins-deve-obedecer-anterioridade-nonagesimal/</a></p>
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</div>Coisa Julgada - PGFN reforça que CSLL é devida desde que foi declarada constitucionalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/coisa-julgada-pgfn-reforca-que-csll-e-devida-desde-que-foi-declar2023-02-24T19:27:31.000Z2023-02-24T19:27:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="et_pb_module et_pb_post_content et_pb_post_content_0_tb_body">
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<p dir="ltr">Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de imprensa e da notícia de que existe preocupação no meio empresarial com uma surpreendente cobrança retroativa de <a href="https://www.portalcontnews.com.br/categorias/fiscal/" target="_blank">tributos</a>, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem a público trazer novos esclarecimentos a respeito do julgamento do Supremo Tribunal Federal, relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de decisão judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido. </p>
<p>Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em controle concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão geral, entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela comunidade jurídica.</p>
<p>Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para os contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o <a href="https://www.gov.br/pgfn/pt-br/acesso-a-informacao/atos-da-pgfn-1/pareceres-da-pgfn-aprovados-pelo-ministro-da-fazenda/2011/PARECER%20CRJ%20492-2011.pdf/view" target="_blank">Parecer Público PGFN n.º 492/2011</a>, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.</p>
<p>Inúmeras empresas têm recolhido o <a href="https://www.portalcontnews.com.br/categorias/fiscal/" target="_blank">tributo</a> desde então, enquanto outras optaram por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver definitivamente os casos em que houve discussão judicial, o <a href="https://www.portalcontnews.com.br/categorias/stf/" target="_blank">STF</a> reafirmou, no início deste mês, sob a sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança realizada pela Administração Tributária nos moldes acima delineados.</p>
<p>Não houve surpresa. Este tema estava afetado para julgamento desde 2016 (há sete anos) e inúmeras decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura da Administração Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime dos Ministros do Plenário do STF. </p>
<p>Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá economicamente apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão vinculante do STF em 2007, mesmo diante das cobranças da Administração Tributária, mesmo diante do referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e mesmo diante da afetação do tema em 2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar com ações para discutir se ele era devido, sem realizar as devidas provisões. A propósito, a própria empresa que é parte no processo julgado pelo STF divulgou Nota Pública, contrária a notícias anteriores, informando que não será afetada pela decisão, pois retomou os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do STF.</p>
<p>Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, como insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo estando correta em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança realizados há mais de uma década, seria obrigada a devolver bilhões em tributos que eram efetivamente devidos e que já foram recolhidos. Mais, <a href="https://www.portalcontnews.com.br/categorias/fiscal/" target="_blank">lançamentos tributários</a> seriam anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e com a interpretação tida como correta pela Suprema Corte. E pior, a inadimplência de um grupo minoritário de contribuintes seria premiada, em detrimento de milhares de outros contribuintes que pagam a CSLL. Reitere-se: a linha de defesa daqueles que não recolhiam o tributo foi rejeitada à unanimidade pelo STF.</p>
<p>Em resumo, é falsa a assertiva de que a decisão do Supremo criou tributo retroativo. Os tributos em questão, criados pelo Congresso Nacional ou por ele convalidados em lei, sempre foram cobrados pela Administração Tributária, inclusive respeitando os prazos quinquenais de decadência e prescrição. A decisão do <a href="https://www.portalcontnews.com.br/categorias/stf/" target="_blank">STF</a> simplesmente impede a perpetuação de privilégios incompatíveis com a ordem constitucional vigente e com o ambiente ético de concorrência e assegura que a União não devolverá tributos que foram pagos corretamente.</p>
<p>por PGFN</p>
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<div class="et_pb_module et_pb_image et_pb_image_0_tb_body"><a href="https://www.portalcontnews.com.br/pgfn-reforca-que-csll-e-devida-desde-que-foi-declarada-constitucional/">https://www.portalcontnews.com.br/pgfn-reforca-que-csll-e-devida-desde-que-foi-declarada-constitucional/</a></div></div>PGFN divulga nota sobre julgamento de efeitos da coisa julgada em matéria tributáriahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pgfn-divulga-nota-sobre-julgamento-de-efeitos-da-coisa-julgada-em2023-02-17T15:18:31.000Z2023-02-17T15:18:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem a público fazer alguns esclarecimentos, reforçando seu compromisso com a transparência e com o amplo diálogo com a sociedade e a comunidade jurídica. A Corte Suprema, de maneira unânime, reafirmou a impossibilidade de que decisões em matéria tributária contrárias à Constituição Federal se perpetuem e causem, indefinidamente, injustos desequilíbrios à ordem econômica e à livre concorrência. No dia 8 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 949.297 e do RE 955.227 (Temas nº 881 e nº 885 de repercussão geral, respectivamente), concluindo pela cessação da eficácia da coisa tributária em razão de precedente do STF em sentido contrário. Veja, abaixo, algumas perguntas e respostas:</p>
<p><strong>Qual foi a tese firmada pelo STF?</strong> Os ministros do STF chegaram à seguinte conclusão sobre o tema em julgamento: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".</p>
<p><strong>Tais conclusões violam a proteção constitucional à coisa julgada e a segurança jurídica?</strong> A posição do STF resguarda adequadamente a segurança jurídica e a coisa julgada de natureza tributária, reconhecendo, ao mesmo tempo, a supremacia da Constituição e a interpretação a ela conferida pelo seu intérprete máximo, o Supremo Tribunal Federal. Não há mais como negar a eficácia cogente e o impacto produzido, no ordenamento jurídico, pelos pronunciamentos do Plenário do STF, à luz da Constituição de 1998 e da adoção do sistema de precedentes pelo direito processual em vigor. Nesse contexto, a relação entre coisa julgada e precedente deve ser analisada sob a perspectiva da segurança jurídica que respeite o passado, mas que se harmonize, para o futuro, com os princípios constitucionais da igualdade, livre concorrência e da isonomia tributária.</p>
<p><strong>A decisão se aplica somente a favor da Fazenda?</strong> A tese que prevaleceu permite a cessação da eficácia da coisa julgada tanto em sentido favorável, quanto desfavorável à União. Vale lembrar que há várias decisões passadas em julgado, desfavoráveis aos contribuintes, com prazo de ação rescisória já transcorrido, sobre temas em que o STF reconheceu posteriormente a inconstitucionalidade de tributação (Tema n.º 69, por exemplo). Nesses casos, a Fazenda Nacional já não cobra os tributos desde o precedente do STF, mesmo existindo coisa julgada que obriga o pagamento. </p>
<p><strong>É possível afirmar que houve “flexibilização” da coisa julgada?</strong> Flexibilizar significa não aplicar (total ou parcialmente) algo que seria aplicável. Não há de se falar em flexibilização da coisa julgada no presente caso (relação jurídica de trato continuado). Basta perceber que o comando que emana da decisão judicial, a regra jurídica concreta, somente tem seus efeitos mantidos enquanto estiverem presentes os suportes de fato e de direito que deram ensejo à coisa julgada. Com o advento de precedente do STF em sentido contrário, há uma alteração do suporte jurídico e a decisão (norma jurídica concreta) passa a não ser aplicável aos novos fatos jurídicos dali em diante. Por isso não há flexibilização, desconstituição ou relativização. Há, simplesmente, cessação da eficácia da coisa julgada, já que os fatos futuros passam a ser regidos pela norma do precedente. Não há qualquer novidade nisso. Toda sentença que envolve relações de trato continuado possui, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus. Deve-se ter em mente que os Temas ns.º 881 e 885 têm como pano de fundo a relação jurídico-tributária de trato continuado, aquela que se protrai no tempo e alcança fatos geradores futuros. </p>
<p><strong>A ação rescisória se tornou, então, desnecessária?</strong> Como exposto, o que está em discussão nos Temas ns.º 881 e 885 são apenas os fatos geradores ocorridos após a decisão do Supremo Tribunal Federal que define o precedente vinculante (efeitos ex nunc). Alterado o panorama jurídico com o advento do precedente obrigatório, a coisa julgada deixa de produzir seus naturais efeitos, por isso não se tem rescisão ou desconstituição da coisa julgada, nem para o passado, nem para o futuro. Tem-se a simples cessação da sua eficácia para frente. A ação rescisória continua a ter a sua aplicação dirigida ao passado, que, como dito, não é alcançado pelos Temas ns.º 881 e 885 do STF, desde que ainda haja prazo para o seu ajuizamento.</p>
<p><strong>A decisão do STF prestigia a livre concorrência e a isonomia entre os contribuintes?</strong> Sim, a conclusão do STF equaciona adequadamente diversos princípios constitucionais, promovendo a segurança jurídica em relação ao passado e conferindo previsibilidade, isonomia e resguardando a livre concorrência para o futuro. Pode-se citar a situação de decisão judicial definitiva que obrigue ou desobrigue determinada empresa de recolher certo tributo. Tempos depois, o STF, apreciando a questão, decide pela (in)constitucionalidade da tributação. Não parece legítimo que o contribuinte goze, para todo o sempre, de benefícios ou de malefícios decorrentes de uma coisa julgada que projeta os seus efeitos para fatos jurídicos futuros, quando o STF concluiu, de maneira vinculante para todos os cidadãos, em sentido contrário. </p>
<p><strong>A Fazenda Nacional já observa esse entendimento administrativamente?</strong> Sim. Desde 2011, em razão do Parecer n.º 492/2011, a Administração Tributária não cobra tributos de contribuintes após precedente do STF no sentido da inconstitucionalidade da exação, mesmo que o contribuinte tenha coisa julgada que o obrigue ao pagamento. O STF reconheceu a constitucionalidade dessa postura da União e ratificou a necessidade de os contribuintes se comportarem da mesma maneira. </p>
<p><strong>Por que não houve modulação de efeitos?</strong> O STF entendeu que não há novidade na solução alcançada pela Corte. O Tribunal já possuía manifestações vinculantes sobre a cessação da eficácia da coisa julgada, a exemplo dos Temas ns.º 494 e 733 de repercussão geral, e da ADI n.º 2418. Recentemente, a tese foi reafirmada por alguns Ministros no julgamento da Reclamação n.º 33.765, de relatoria da ministra Rosa Weber. A propósito, vide o seguinte trecho do voto do ministro Gilmar Mendes: “É de se compreender como decorrência do julgamento do Tema n.º 494 da sistemática da repercussão geral, que eventual modificação do panorama fático ou jurídico “determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional”. Ademais, o tema julgado pelo STF passou a ser aplicado pela PGFN e pela RFB desde a edição do Parecer n.º 492/2011, ou seja, há mais de uma década. Naquela época, em respeito à segurança jurídica, decidiu-se aplicar o entendimento a partir da edição do Parecer, ressalvados os lançamentos já efetivados antes da sua edição. Ademais, a doutrina, como muito bem retratada nos votos proferidos, desde longa data, dedica-se ao tema, considerando referida cessação de efeitos como uma decorrência natural da dogmática da coisa julgada que disciplina relações jurídicas de trato continuado. Para citar apenas dois expoentes da doutrina nacional, Teori Albino Zavascki, já em 2001, escreveu seu conhecido livro “Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional” e Luiz Guilherme Marinoni, ainda em 2008, escrevera seu “Coisa julgada inconstitucional”. </p>
<p>Eventual modulação, em tese, poderia também prejudicar os contribuintes. Como a conclusão que vem prevalecendo aplica-se a favor e contra a Fazenda e a favor e contra os contribuintes, eventual modulação pode beneficiar contribuintes que têm coisas julgadas favoráveis, mas vai também prejudicar aqueles que têm coisas julgadas contrárias. O argumento de que o STF está “quebrando” coisas julgadas favoráveis aos contribuintes é equivocado, seja porque as coisas julgadas serão preservadas quanto ao passado, seja porque a solução proposta também beneficia inúmeros contribuintes.</p>
<p><strong>A solução do STF é positiva para o sistema tributário brasileiro?</strong> Sim. Não é algo que foi pensado simplesmente para beneficiar a Fazenda, até porque também se aplica contra a Fazenda. É uma tese em benefício da sociedade, da isonomia, da livre concorrência, fazendo prevalecer a unidade do ordenamento jurídica. Quem vai se beneficiar são os contribuintes que pagam os tributos de acordo com os precedentes do STF e vinham sendo prejudicados pelo fato de seus concorrentes terem decisões contrárias, que foram lavradas quando o STF ainda não tinha defino o tema. A injustiça é evidente. O que se pretende, portanto, é que a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal se aplique de maneira uniforme para toda a sociedade, preservados os efeitos que a coisa julgada já produziu no passado. Uma perfeita concordância prática entre os princípios da segurança jurídica, isonomia, livre concorrência e justiça fiscal, além do reconhecimento da importância dos precedentes do Supremo Tribunal Federal no nosso sistema jurídico. </p>
<p><strong>Quem se prejudica com a decisão do STF?</strong> A maioria dos contribuintes já paga seus tributos em consonância com as decisões do STF, mesmo tendo obtido coisa julgada a seu favor. Quem, em tese, poderia se prejudicar com a decisão são aqueles específicos contribuintes que, apesar de saberem, no mínimo desde 2011 (Parecer n.º 492/2011), que deveriam pagar os tributos, deixaram de pagar, em detrimento dos seus concorrentes que estavam honrando a exação. Importante frisar: os valores não pagos por esses contribuintes estavam sendo pagos pelos seus concorrentes, em clara violação à isonomia e à livre concorrência. Nessas específicas situações em que os contribuintes se beneficiaram da coisa julgada inconstitucional por longos anos, em regra, já foram cobrados pela Receita Federal e propuseram alguma medida judicial para não realizar o pagamento. Ou seja, não há surpresa sobre o entendimento da Administração Tributária a respeito do dever de pagar os tributos.</p>
<p><strong>Haverá muitos lançamentos diante de coisas julgadas inconstitucionais?</strong> Como afirmado, a Administração Tributária já realizou as cobranças devidas ao longo da última década. Em regra, contribuintes que estão sem pagar tributos já foram informados sobre a necessidade de pagamento e, eventualmente, se não fizeram, já sofreram a devida autuação. Será necessário analisar a situação específica de cada contribuinte, pois as situações são as mais diversas: eles podem ter tutelas provisórias a seu favor, podem ter efetuado depósitos judiciais ou ainda garantia de penhoras, entre outras situações. Muitas empresas certamente provisionaram valores e fizeram Nota Relevante ao mercado, informando aos acionistas que não pagavam um tributo que a Administração Tributária entendia devido. É necessário examinar cada situação concreta para se verificar os valores que, de fato, são devidos pelas empresas. </p>
<p><a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/pgfn-divulga-nota-sobre-julgamento-de-efeitos-da-coisa-julgada-em-materia-tributaria">https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/fevereiro/pgfn-divulga-nota-sobre-julgamento-de-efeitos-da-coisa-julgada-em-materia-tributaria</a></p></div>Coisa Julgada - CVM - Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/N° 01/23https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/coisa-julgada-cvm-oficio-circular-cvm-snc-sep-n-01-232023-02-16T20:02:51.000Z2023-02-16T20:02:51.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/CVM/SNC/SEP</p>
<p>Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.</p>
<p>Assunto: Orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados quando da elaboração e publicação das Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31.12.2022, em face de decisão do STF sobre coisa julgada em matéria tributária.</p>
<p>Íntegra em <a href="{{#staticFileLink}}10968449079,original{{/staticFileLink}}">CVM.pdf</a></p>
<p> </p>
<p><a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/oc_snc_sep_0123.html#:~:text=Orienta%C3%A7%C3%B5es%20quanto%20a%20aspectos%20relevantes,coisa%20julgada%20em%20mat%C3%A9ria%20tribut%C3%A1ria">https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/oc_snc_sep_0123.html#:~:text=Orienta%C3%A7%C3%B5es%20quanto%20a%20aspectos%20relevantes,coisa%20julgada%20em%20mat%C3%A9ria%20tribut%C3%A1ria</a>.</p></div>PEC obriga STF a cumprir a Lei e garantir respeito à coisa julgadahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pec-obriga-stf-a-cumprir-a-lei-e-garantir-respeito-a-coisa-julgad2023-02-16T19:53:26.000Z2023-02-16T19:53:26.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O deputado federal Fábio Garcia (União-MT) vai protocolar uma Proposta de Emenda Constitucional para garantir o respeito à coisa julgada, um dos princípios básicos do Direito e que foi atropelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última semana.</p>
<p>O parlamentar justifica o projeto como garantia da segurança jurídica.</p>
<p>Em um processo tributário, o STF entendeu que uma decisão dada por instâncias inferiores deve perder o efeito no momento em que o Supremo toma uma decisão em sentido contrário. Na prática, pelo julgamento encerrado no último dia 8, no que se refere a impostos, decisões judiciais definitivas não são mais definitivas.</p>
<p>A PEC de Garcia altera o artigo 5º e 102 da Constituição “<em>de modo a preservar e reafirmar a posição de destaque do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e especialmente da coisa julgada naquilo que conflitarem com decisões supervenientes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle vertical de validade normativa</em>”.</p>
<p><a href="https://diariodopoder.com.br/brasil-e-regioes/xwk-brasil/pec-obriga-stf-a-cumprir-a-lei-e-garantir-respeito-a-coisa-julgada">https://diariodopoder.com.br/brasil-e-regioes/xwk-brasil/pec-obriga-stf-a-cumprir-a-lei-e-garantir-respeito-a-coisa-julgada</a></p>
<p>Veja a íntegra da PEC em <a href="{{#staticFileLink}}10968446096,original{{/staticFileLink}}">PEC da Segurança Jurídica.docx</a></p>
<p>Acompanhe aqui: <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2351226">https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2351226</a></p></div>Consequências nefastas da mudança da extensão da coisa julgada, sem modulação dos seus efeitoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/consequencias-nefastas-da-mudanca-da-extensao-da-coisa-julgada-se2023-02-16T16:49:31.000Z2023-02-16T16:49:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Luis Reis e Marcio Abbondanza Morad*</p>
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<p>Conforme amplamente noticiado, em 8 de fevereiro o STF finalizou os julgamentos emblemáticos dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA e no 949.297/CE, sob o rito da repercussão geral, mediante os quais foram introduzidas importantes modificações na orientação da Suprema Corte acerca da extensão da coisa julgada no âmbito tributário.</p>
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<p>Fixou-se a tese de que, nas relações de trato sucessivo, os julgamentos de mérito de recursos extraordinários sob o rito da repercussão geral e de ações diretas de (in)constitucionalidade interrompem, automaticamente, os efeitos das decisões transitadas em julgado, respeitados os princípios da irretroatividade e das anterioridades (nonagesimal ou anual, a depender da natureza do tributo).</p>
<p>A perplexidade dos operadores do direito quanto à tese fixada não propriamente diz respeito ao mérito do julgamento (quebra automática da coisa julgada sem a necessidade de ação rescisória), o que, por si só, é questionável, mas, sim, acima de tudo, à ausência de modulação de efeitos desse inédito entendimento.</p>
<p>Isso porque, até o momento, não havia absolutamente nada no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência, que impusesse ao contribuinte a inobservância da coisa julgada favorável quando o STF mudasse de entendimento nos julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral ou nas ações de controle concentrado quanto à constitucionalidade ou à inconstitucionalidade de uma norma.</p>
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<p>Pelo contrário, havia, além do apego extremo ao instituto sagrado da coisa julgada, entendimento sedimentado do STJ (REsp no 1.118.893/MG), em recurso repetitivo, permitindo, por exemplo, a continuidade da coisa julgada que declarou a inconstitucionalidade da exigência da CSLL com fundamento na Lei no 7.689/88 mesmo depois do entendimento posteriormente modificado pelo STF na ADI 15/DF. Em outras palavras, entendia o STJ que o novo posicionamento do STF na ADI não abalaria a coisa julgada.</p>
<p>Logo, a partir da lógica do próprio STF quando, por exemplo, na modulação de efeitos ocorrida no RE no 574.706/PR, considerou o posicionamento antagônico do STJ para modular os efeitos da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS como forma de prestígio à segurança jurídica, impunha-se a modulação nos REs nos 955.227/BA e RE 949.297/CE.</p>
<p>Agravando a situação, o STF, até o julgamento finalizado no dia 8 de fevereiro, entendia majoritariamente que essa mesma discussão (coisa julgada da CSLL) não poderia ser apreciada por aquela Corte por haver violação meramente indireta ou reflexa ao inciso XXXVI do artigo 5o da Constituição Federal (RE 473214 AgR e ARE 861473 AgR).</p>
<p>A partir disso, por coerência, o STF deveria ter aplicado a mesma lógica da modulação de efeitos do RE no 669.196/DF, quando o Ministro Dias Toffoli, acompanhado à unanimidade (com exceção do Ministro Marco Aurélio), afirmou que "[...] diversas relações jurídicas que envolvem volume significativo de dinheiro haviam se estabilizado à luz da norma contestada nestes autos, a qual, contudo, foi declarada inconstitucional. De mais a mais [...] havia, no Supremo Tribunal Federal, até o reconhecimento da repercussão geral da matéria, precedentes indicando a natureza infraconstitucional da controvérsia. E isso gerou arcabouço jurisprudencial que permitia concluir pela higidez da norma hostilizada [...]."</p>
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<p>No caso da matéria julgada nos REs nos 955.227/BA e 949.297/CE, portanto, havia repetitivo do STJ reconhecendo a inviolabilidade da coisa julgada, bem como jurisprudência do STF pela ausência de violação à Constituição Federal, de modo que o entendimento agora fixado pelo desfazimento automático da coisa julgada é inédito e, por isso, como forma de preservação da segurança jurídica e do interesse social - haja vista os prejuízos financeiros que a iniciativa privada assumirá -, impunha-se a modulação de efeitos.</p>
<p>Essa modulação teria como resultado prático que a coisa julgada se desfizesse como resultado da alteração da jurisprudência do STF em repercussão geral e em ações diretas somente depois dos citados julgamento dos REs nos 955.227/BA e 949.297/CE.</p>
<p>E, dentro dessa lógica, ao menos duas possibilidades seriam possíveis. A primeira seria que somente as futuras mudanças de entendimento do STF em repercussão geral ou ações diretas teriam o condão de desfazer a coisa julgada, preservando, ainda que parcialmente, o arcabouço jurídico já consolidado, concedendo ao contribuinte a possibilidade de ao menos se planejar com o provisionamento dessas possíveis perdas, pois, repita-se, não havia nada no ordenamento jurídico ou na jurisprudência capaz de trazer desconfiança ao contribuinte quanto à certeza da coisa julgada.</p>
<p>A segunda hipótese seria modular para que a tese fixada nos citados REs nos 955.227/BA e no 949.297/CE se aplicasse somente para fatos geradores posteriores a este julgamento, de maneira que somente estes estariam sujeitos ao entendimento posteriormente alterado pelo STF acerca da respectiva matéria tributária, não retroagindo. Nesse caso, dever-se-ia, inclusive, inibir a exigência de débitos de autos de infração já lavrados, ainda que somente para evitar a decadência.</p>
<p>Em conclusão, o resultado prático desse julgamento deveria valer de alguma forma somente para o futuro, em razão da sua absoluta quebra de paradigma, preservando-se as finanças do contribuinte brasileiro, como comumente faz o STF para preservar as finanças públicas.</p>
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<p>Sobre isso, foram valiosas as considerações do Ministro Luiz Fux nos julgamentos em questão, que veementemente criticou a ausência de modulação de efeitos, citando, inclusive, a reputação do STF ao deixar de modular um tema que nunca havia sido apreciado, ainda mais em se tratando do instituto sagrado da coisa julgada, o que colocaria em risco o próprio Estado Democrático de Direito.</p>
<p>Edson Fachin também expressou severas críticas à ausência de modulação, citando, na referida sessão, o que chamou de "rescisória universal infinita retroativamente, gerando uma imensa insegurança jurídica".</p>
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<p>O Ministro Dias Toffoli, igualmente crítico, citou o efeito sistêmico do julgamento para a sociedade, acima de tudo considerando que o STF nunca havia apreciado o tema. Assim, para o referido Ministro, é somente com este julgamento, vinculante, que o contribuinte passou a estar ciente de que a sua coisa julgada seria desfeita automaticamente. O Ministro Lewandowski, da mesma forma, apontou que, na prática, estaria o STF a modular, hoje, os efeitos do julgamento da ADI 15/DF ocorrido há uma década e meia.</p>
<p>Desse modo, espera-se ao menos que o entendimento quanto à modulação de efeitos seja revisto em embargos de declaração, quando o STF precisará justificar o motivo pelo qual, nesse caso, não se posicionará da mesma forma como se posicionou, por exemplo, nos REs no 574.706/PR eno 669.196/DF.</p>
<p>Passando aos efeitos práticos deste julgamento, caso mantido sem modulação de efeitos, imagina-se a situação em que dada operação societária de aquisição ocorreu sem a consideração desse risco bilionário, que, até então, era inimaginável. A partir de agora, diversas ações judiciais cíveis poderão ser ajuizadas, pois certamente nenhuma parte dessa relação jurídica irá assumir esse ônus com entusiasmo.</p>
<p>Por exemplo, aquele investidor que comprometeu parte de sua economia apostando na empresa tomando-se como base a tese até então pacificada quanto aos efeitos da coisa julgada se vê na eminência de perder capital à medida que a empresa investida terá que pagar um tributo relativo a períodos passados que julgava indevido. Assim, o resultado desse julgamento vai além do direito tributário, invadindo a área cível, contratual, societária, mercado de capitais, dentre outras.</p>
<p>Fica a dúvida, também, se a contagem do prazo da aplicação do princípio da anterioridade se dará a partir da publicação da ata do julgamento de mérito que fixar a nova tese desfavorável ao contribuinte, desfazendo a coisa julgada automaticamente, ou a partir do seu trânsito em julgado, quando a decisão em tese era (até então) imutável. Espera-se que esse ponto seja endereçado em embargos de declaração de forma plena, evitando-se novos contenciosos.</p>
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<p>Já se discute também se os julgamentos em recursos repetitivos - que não subiram até então ao STF por debatem matéria infraconstitucional - teriam aptidão para desfazer coisas julgadas formadas em favor do contribuinte, todavia, espera-se calorosa contraposição a este eventual posicionamento pelo fato de o STF, no novel julgamento, ter fixado tese somente para casos julgados em repercussão geral e ações diretas.</p>
<p>No mais, caso de fato prevaleça a não modulação de efeitos, espera-se o absoluto respeito da administração tributária ao prazo decadencial para a exigência dos tributos nessa nova sistemática. Espera-se reflexões contundentes sobre a prescrição em autos de infração lavrados, inclusive para prevenir a decadência (a depender do motivo para tanto), uma vez que, se o STF considerou a coisa julgada desfeita a partir do novo julgamento de mérito pelo STF em repercussão geral e ações diretas, foi neste momento que caiu a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e o débito tornou-se exigível.</p>
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<p>Espera-se, igualmente, tratamento isonômico - e sem entraves - ao contribuinte que pretender recuperar tributos pagos indevidamente quando, diante de um julgamento desfavorável a si, o STF, depois, passou a entender inconstitucional a exação. Nesses casos, respeitada a prescrição quinquenal, terá o contribuinte direito a recuperar o indébito tributário com a devida atualização.</p>
<p>Ademais, contribuintes que ajuizaram ações para a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS depois do julgamento do mérito da matéria no STF em 15.03.2017, tendo obtido trânsito em julgado sem qualquer limitação temporal antes do julgamento dos Embargos de Declaração, em 13.05.2021 (que modulou os efeitos da tese fixada), também poderão ser impactados.</p>
<p>É que, nesses casos, a União busca o desfazimento da coisa julgada via rescisória pela aplicabilidade da modulação de efeitos ocorrida em 13.05.2021, tentando tirar do contribuinte o seu direito transitado em julgado de reaver os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.</p>
<p>Agora, com esse novo entendimento do STF, certamente buscarão o desfazimento automático da coisa julgada pela aplicabilidade da modulação dos efeitos definida em 13.05.2021, o que é questionável pelo fato de o julgamento ora em análise não ter mencionado o desfazimento da coisa julgada por modulações de efeitos posteriores, mas, em regra, somente pelos julgamentos de mérito.</p>
<p>Outras diversas teses julgadas recentemente pelo STF com alteração da jurisprudência sobre a matéria, como IPI na revenda, dedutibilidade da CSLL do IRPJ, COFINS das sociedades uniprofissionais, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, dentre outras, serão impactadas.</p>
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<p>Além do mais, mesmo sem modulação de efeitos, o desfazimento automático da coisa julgada, além de colocar em xeque o entendimento até então consolidado de que nem mesmo ação rescisória seria cabível pela mera alteração jurisprudencial, trará resultados trágicos aos controles contábeis das empresas e, assim, às suas demonstrações financeiras, pois, a partir de agora, as teses serão eternas, havendo sempre o iminente risco do desfazimento da coisa julgada.</p>
<p>Desse modo, a partir de agora, a segurança jurídica e a efetividade da coisa julgada dependerão do julgamento imprevisível da matéria em repercussão geral ou em ação direta de (in)constitucionalidade, sendo que, em havendo julgamento contrário à coisa julgada nessas duas hipóteses, a coisa julgada será automaticamente revogada sem a necessidade de ação rescisória.</p>
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<p>Nesses casos, considerando o atual cenário - anterior à publicação do Acórdão e anterior à eventual oposição e acolhimento de Embargos de Declaração -, em existindo hoje coisa julgada favorável ao contribuinte, com o julgamento dos REs nos 955.227/BA e 949.297/CE, estão imediatamente cessados os efeitos da coisa julgada (conservadoramente a partir da publicação da ata do julgamento do mérito ou a partir do trânsito em julgado dos REs no 955.227/BA e 949.297/CE), podendo haver cobrança dos últimos cinco anos ou, em havendo discussão administrativa ou judicial, retroagindo ainda mais. Nessas situações, é ainda pouco claro se também se considerará as anterioridades a partir do novo entendimento no respectivo processo.</p>
<p>Para o futuro, em havendo julgamento de repercussão geral ou ação direta de (in)constitucionalidade contrárias à coisa julgada, igualmente serão imediatamente cessados os efeitos da coisa julgada provavelmente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito nas respectivas ações, com observância às anterioridades, a depender da natureza do tributo.</p>
<p>Por derradeiro, há que se indagar se os efeitos retroativos dos recentes julgados do STF, ao modificarem radicalmente a orientação jurisprudencial até então pacificada, farão com que o contribuinte tenha que recolher o tributo até então protegido pela coisa julgada com encargos moratórios, em especial, as multas, o que seria uma verdadeira aberração jurídica.</p>
<p>Portanto, espera-se que o STF module os efeitos da tese fixada nos REs no 955.227/BA e 949.297/CE com fundamento nas modulações que vêm sendo aplicadas (REs no 574.706/PR e no 669.196/DF), bem como que essa nova realidade a partir do apequenamento da coisa julgada não traga ainda maiores prejuízos para a imagem brasileira, já fortemente abalada pela ausência de segurança jurídica e previsibilidade tributária, resultando na fuga de capitas e investimentos.</p>
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<p><a href="https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/consequencias-nefastas-da-mudanca-da-extensao-da-coisa-julgada-sem-modulacao-dos-seus-efeitos/">https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/consequencias-nefastas-da-mudanca-da-extensao-da-coisa-julgada-sem-modulacao-dos-seus-efeitos/</a></p></div>Coisa julgada tributária: Recentes decisões do STF e seus impactos para os contribuinteshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/coisa-julgada-tributaria-recentes-decisoes-do-stf-e-seus-impactos2023-02-16T13:05:02.000Z2023-02-16T13:05:02.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de dois recursos em 8 de fevereiro de 2023, fixando teses impactantes acerca da coisa julgada em matéria tributária, especificamente para as chamadas relações jurídicas de trato continuado - que se renovam em períodos de tempo sucessivos, como o que acontece em relação à incidência da maioria dos tributos. Essas decisões, cujos respectivos acórdãos ainda não foram publicados, produzirão efeitos para além das partes envolvidas, sendo de observância obrigatória pelos demais tribunais inferiores, uma vez que foram proferidas em sede de repercussão geral (Temas 881 e 885)1 .</p>
<p>A questão discutida no julgamento relaciona-se ao fato de diversos contribuintes terem obtido decisões transitadas em julgado (em princípio imutáveis), conferindo-lhes o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diante da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/89. Ocorre que posteriormente, em 2007, o próprio STF decidiu pela constitucionalidade da lei que instituiu a CSLL, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15/2007, produzindo efeitos contra todos (erga omnes).</p>
<p>Tratando-se de relações sucessivas (ou de trato continuado) de natureza tributária, o STF concluiu que:</p>
<p>● as decisões proferidas em ADI, ADC, ADO ou ADPF 2 (controle concentrado) ou em Recurso Extraordinário com repercussão geral (controle difuso) interrompem automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado em sentido diverso, não sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória; e</p>
<p>● caso as decisões proferidas em ADI, ADC, ADO ou ADPF ou em Recurso Extraordinário com repercussão geral restabeleçam a cobrança de tributos, devem ser respeitadas a irretroatividade e a anterioridade anual ou nonagesimal, conforme aplicável em decorrência da natureza do tributo.</p>
<p>Os Ministros da Suprema Corte também entenderam por não modular os efeitos da decisão proferida, não obstante os seus significativos reflexos econômicos. Assim, na prática, as empresas estão diante de uma imprevista possibilidade de terem que desembolsar valores que há muito entendiam indevidos e que estavam protegidos por decisões transitadas em julgado.</p>
<p>Em princípio, os fatos geradores ocorridos nos períodos ainda não decaídos poderão ser objeto de autuações pelas autoridades fiscais competentes, ou mesmo de execuções fiscais.</p>
<p>Os Temas 881 e 885 têm potencial para impactar os contribuintes quanto a diversas outras teses em que houve alteração jurisprudencial pelo STF.</p>
<p>Observa-se que embora o acórdão sobre o tema ainda não tenha sido publicado, o entendimento fixado no julgamento em questão já foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise da Ação Rescisória nº 6015, também em 8 de fevereiro de 2023, quando prevaleceu a reversão automática da decisão transitada em julgado que assegurava aos contribuintes o não recolhimento de IPI na revenda de produtos importados, a partir do julgamento do STF em sentido diverso (Tema 9063 ), respeitada a anterioridade.</p>
<p>Takeaways</p>
<p>Sem entrar no mérito da controvérsia em torno do julgamento em questão pelo STF, o fato é que havia uma natural expectativa por parte dos contribuintes quanto à modulação dos seus efeitos, no sentido de serem estes prospectivos, não alcançando o passado que estaria abrangido pela coisa julgada.</p>
<p>Essa decisão do STF reforça ainda mais o sistema de precedentes, em que as decisões têm efeito de lei geral, e desencadeiam uma série de consequências para os contribuintes, não somente em relação ao passado, como também ao presente e ao futuro.</p>
<p>No que se refere aos efeitos para o passado, recomenda-se que as empresas revisitem os processos tributários em que obtiveram trânsito em julgado, a fim de avaliar se as matérias ali disputadas foram posteriormente julgadas em sentido oposto pelo STF em sede de ADI, ADC, ADO ou ADPF ou recurso com repercussão geral reconhecida.</p>
<p>Em relação ao presente, a CVM emitiu o Ofício-Circular nº 1/2023/CVM/SNC/SEP que aborda o tema e seus potenciais impactos nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2022, cujas recomendações influenciam inclusive as empresas que não estão no mercado de capitais. Segundo referido Ofício-Circular as empresas devem avaliar os impactos oriundos da decisão do STF nas suas operações e divulgá-los de forma ampla, observando-se, ainda, a aplicação da Resolução CVM nº 444 , assim como os pronunciamentos CPC nº 24 e nº 25 (em particular o item 9, letra 'a', do CPC 245 , e o item 16, letras 'a' e 'b', do CPC 25)6 .</p>
<p>Reiteramos que o acórdão da decisão em questão ainda não foi publicado, podendo vir a ser objeto de recurso (Embargos de Declaração), não cabendo descartar a possibilidade de uma eventual modulação dos seus efeitos vir a ser novamente interpretada pelo STF. Além disso, é importante ressaltar que a completa dimensão dos impactos do julgamento somente poderá ser conhecida quando da análise do respectivo acórdão e dos eventuais Embargos.</p>
<p>Quanto ao futuro, os contribuintes brasileiros, já tão afetados pelo alto custo da conformidade tributária no País, também terão que passar a considerar, no planejamento de suas operações, o controle permanente e detalhado dos efeitos econômicos de seus processos tributários específicos e particulares, mesmo com trânsito em julgado.</p>
<p> </p>
<p>1 Os Recursos Extraordinários nºs 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885) foram os leading cases escolhidos como representativos da controvérsia acerca dos limites da coisa julgada em matéria tributária nas relações de trato continuado.</p>
<p>2 Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.</p>
<p>3 O Recurso Extraordinário nº 946.648 (Tema 906) foi escolhido como leading case representativo da controvérsia acerca da incidência do IPI na revenda de bens importados, tendo sido fixada a tese de ser constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.</p>
<p>4 Dispõe sobre a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.</p>
<p>5 Trata de Evento Subsequente.</p>
<p>6 Trata de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.</p>
<p><a href="http://images.comm.pwc.com.br/Web/PRICEWATERHOUSECOOPERS/%7B2aad0540-5f57-4424-9188-1365f479cf19%7D_Tax_Intelligence_Ed._14.pdf">http://images.comm.pwc.com.br/Web/PRICEWATERHOUSECOOPERS/%7B2aad0540-5f57-4424-9188-1365f479cf19%7D_Tax_Intelligence_Ed._14.pdf</a></p></div>STF em matéria tributária: ‘quando eu mudo de ideia, o passado também muda’https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/stf-em-materia-tributaria-quando-eu-mudo-de-ideia-o-passado-tambe2023-02-09T01:25:37.000Z2023-02-09T01:25:37.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Uma decisão do Supremo Tribunal Federal na tarde de hoje vai criar uma insegurança jurídica brutal para os contribuintes, além de gerar um rombo no caixa de algumas empresas. O STF decidiu por unanimidade que decisões de matéria tributária que já haviam transitado em julgado deixarão de valer quando houver uma mudança na jurisprudência no Supremo. Na prática, isso significa que empresas que tiveram decisões favoráveis pelo não pagamento de alguns impostos terão que voltar a pagá-los caso o STF decida a posteriori que aquele imposto é constitucional. Até aí, todas as empresas e advogados já esperavam que a decisão viesse nesse sentido. O problema é que a Corte decidiu também – por 6 votos a 5 – pela não-modulação dos efeitos, o que abre espaço para a Fazenda cobrar os impostos não pagos de forma retroativa, inclusive com multas e juros. “Isso gera uma insegurança jurídica muito grande para os contribuintes,” Natasha Pinheiro, advogada tributária do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, disse ao Brazil Journal. “Quem ajuizou a ação e tem uma decisão transitada em julgado tem que ter a segurança jurídica de que o Judiciário assim entendeu e de que nada vai ser alterado. Senão você fere o princípio da isonomia.” A decisão do STF afeta particularmente empresas que tiveram decisões favoráveis envolvendo a CSLL (a Contribuição Social sobre Lucro Líquido). Nos anos 90, muitas companhias tiveram decisões favoráveis ao não-pagamento desse imposto que transitaram em julgado (ou seja, não cabe mais nenhum recurso). Em 2007, no entanto, o STF decidiu que a CSLL era um imposto constitucional. Pela decisão de hoje, as empresas que se encontram nessa situação – ou seja, que não pagam o CSLL desde sua vitória na Justiça – terão que voltar a pagá-lo daqui para frente e… daqui para trás, retroagindo até a decisão de 2007. Em muitos casos, esses valores chegam na casa dos bilhões de reais. Algumas empresas afetadas pela decisão são a Samarco, a Braskem, o Grupo Pão de Açúcar, e a Paranapanema, que sofreram autuações da Receita mesmo depois de terem suas decisões transitadas em julgado. A decisão de hoje deve impactar também outros impostos, como o Cofins – afetando empresas de serviços como escritórios de advocacia – e a contribuição previdenciária ao Incra sobre a folha de salários. Luiz Gustavo Bichara, do Bichara Advogados, que fez a sustentação oral no julgamento por um dos amicus curiae (o conselho federal da OAB), disse que já esperava pela decisão da quebra de decisões que haviam transitado em julgado – mas que o voto pela não-modulação foi uma bomba. “O problema da retroação é que surgem várias outras dúvidas. Será razoável que os contribuintes que confiaram na decisão em julgado tenham que pagar multas agora?” disse ele. “A modulação pacificaria esse tipo de problema.” Segundo ele, o caminho agora seria os contribuintes tentarem a chamada ‘transação tributária’ – basicamente uma ferramenta de negociação entre o Fisco e o contribuinte – que crie um regime de parcelamento e descontos no pagamento dessas dívidas. A decisão de hoje também chamou a atenção porque o STF havia feito um julgamento virtual em dezembro para tratar desses dois assuntos. No julgamento virtual, a modulação estava ganhando por 6 a zero, quando um dos ministros fez um pedido de destaque – obrigando a anular a votação e transferi-la para um julgamento presencial. A dúvida que ficou é o que o mudou de lá para cá, que fez o placar sair de 6 a zero a favor dos contribuintes, para os 6 a 5 de hoje. A principal suspeita é que tenha havido pressão política sobre o STF, com o Governo Lula buscando formas de aumentar a arrecadação para fechar as contas.<br /> <br /> Leia mais em <a href="https://braziljournal.com/stf-em-materia-tributaria-quando-eu-mudo-de-ideia-o-passado-tambem-muda/?utm_source=Brazil+Journal&utm_campaign=e04d9dc38e-news-080223-1_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_850f0f7afd-e04d9dc38e-427805693">https://braziljournal.com/stf-em-materia-tributaria-quando-eu-mudo-de-ideia-o-passado-tambem-muda/?utm_source=Brazil+Journal&utm_campaign=e04d9dc38e-news-080223-1_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_850f0f7afd-e04d9dc38e-427805693</a> .</p></div>Everardo Maciel explica MP que exclui ICMS do cálculo de PIS/Cofinshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/everardo-maciel-explica-mp-que-exclui-icms-do-calculo-de-pis-cofi2023-01-18T19:31:17.000Z2023-01-18T19:31:17.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Na última sexta-feira, 13, foi publicada no DOU a MP 1.159/23, que dispõe sobre o ICMS. Na avaliação de Everardo Maciel, consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal no governo de Fernando Henrique Cardoso, o que pretende a MP é impedir a inclusão do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços na base de cálculo dos créditos do PIS/Cofins, respeitada a exigência de anterioridade nonagesimal, ou seja, a partir de 1º de maio de 2023.</p>
<p>"Assim, haveria uma redução no valor dos créditos e, em consequência, aumento no valor devido, impactando favoravelmente a arrecadação."</p>
<p>Segundo o consultor, a matéria possivelmente será objeto de demandas judiciais, sob a alegação de que a legislação do PIS/Cofins estabelece que os créditos correspondem ao valor do bem.</p>
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<p>O que diz o governo?</p>
<p>Na quinta-feira, 12, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou durante coletiva de apresentação das medidas para a recuperação fiscal, que seria publicada norma para acatar a decisão do STF relacionada à questão.</p>
<p>No fim de 2021, o plenário do Supremo decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/17, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE 574.706.</p>
<p>"PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma", apontou o ministro.</p>
<p>De acordo com a pasta, na prática, a medida ajusta a forma de aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes e fortalece o cenário de segurança jurídica no país.</p>
<p>"Representa, portanto, o acatamento da jurisprudência do STF, estabelecendo o fim da litigiosidade."</p>
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<p><a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/379970/mp-exclui-icms-da-base-de-calculo-dos-creditos-de-pis-cofins">https://www.migalhas.com.br/quentes/379970/mp-exclui-icms-da-base-de-calculo-dos-creditos-de-pis-cofins</a></p></div>Medida Provisória pacifica debate sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofinshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/medida-provisoria-pacifica-debate-sobre-exclusao-do-icms-da-base-2023-01-16T12:29:45.000Z2023-01-16T12:29:45.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div>
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<p>Ogoverno publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (13/1) a <a href="https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.159-de-12-de-janeiro-de-2023-457601785">Medida Provisória nº 1.159/2023</a>. A decisão exclui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).</p>
<p>Na prática, a medida ajusta a forma de aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes e fortalece o cenário de segurança jurídica no país, alinhando o tema a uma decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Representa, portanto, o acatamento da jurisprudência do STF, estabelecendo o fim da litigiosidade.</p>
<p>O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, havia <a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/fernando-haddad-apresenta-conjunto-de-medidas-para-recuperacao-fiscal">anunciado</a> na quinta-feira (12/1), durante coletiva de apresentação das medidas para a recuperação fiscal, que seria publicada norma para acatar a <a href="https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1">decisão</a> do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à questão. No ano passado, o Plenário do Supremo decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258">Recurso Extraordinário (RE) 574.706</a>. “PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma”, apontou na quinta-feira o ministro, em <a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/apresentacoes/arquivos/2023/apresentacao_medidas_de_-recuperacao_fiscal.pdf">apresentação</a> sobre o conjunto de medidas de recuperação fiscal.</p>
<p>A edição da Medida Provisória nº 1.159/2023 instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Também consolida a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições.</p>
<p>A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS/Cofins produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023. A data de entrada em vigor da mudança considera os critérios de segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal (período de 90 dias estabelecido na Constituição Federal para a produção de efeitos da lei que institui ou aumenta uma contribuição da seguridade social).</p>
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<div class="column"><a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/medida-provisoria-pacifica-debate-sobre-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins">https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/medida-provisoria-pacifica-debate-sobre-exclusao-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins</a></div></div>Consif questiona norma do Confaz sobre pagamento eletrônico de ICMShttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/consif-questiona-norma-do-confaz-sobre-pagamento-eletronico-de-ic2022-12-13T22:52:48.000Z2022-12-13T22:52:48.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="et_pb_module et_pb_post_content et_pb_post_content_0_tb_body">
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<p>Segundo a entidade, convênio obriga instituições financeiras a fornecer dados protegidos por sigilo bancário. O Conselho Nacional do Sistema Financeiro <a href="https://www.portalcontnews.com.br/categorias/fiscal/" target="_blank">(Consif)</a> ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7276) contra dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõe sobre o fornecimento de informações pelos agentes financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.</p>
<h2>Convênio</h2>
<p>O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via Pix, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.</p>
<p>De acordo com o Consif, a norma estaria, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do <a href="https://www.portalcontnews.com.br/categorias/icms/" target="_blank">ICMS</a>, exigindo que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário. Na ADI, o conselho pede medida cautelar para suspender os efeitos do convênio até o julgamento do mérito.</p>
<p>A ministra Cármen Lúcia pediu informações, com urgência e prioridade, ao ministro da Economia, presidente do Confaz, a serem prestadas no prazo de cinco dias.</p>
<p>por STF</p>
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