Por PHELIPPE TOLEDO PIRES DE OLIVEIRA

O ano de 2023 começou bastante agitado no campo tributário. No apagar das luzes de 2022, foi publicada a MP 1.152/2022 com a reformulação da legislação de preços de transferência com vistas ao seu alinhamento com o padrão da OCDE. Já no início desse ano, o governo anunciou um conjunto de medidas econômicas visando à redução do déficit fiscal, que inclui a retirada do ICMS na base de cálculo do crédito do PIS/COFINS e um novo programa de transação tributária apelidado de “litígio zero”.

Entre as medidas anunciadas, aquela que causou maior alvoroço foi o  retorno do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conhecido como “CARF”, pela MP 1.160/2023. Para quem não sabe, o CARF é o tribunal responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos administrativos em matéria tributária. Com a alteração, o presidente das turmas, que é um representante da Fazenda, volta a decidir em caso de empate.

Mas outro importante dispositivo da MP 1.160/2023 passou, de certa forma, despercebido. Trata-se de seu art. 2º, que dispõe que a Receita Federal poderá não somente disponibilizar métodos preventivos para autorregularização tributária, como também estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo com os contribuintes. Esse dispositivo dá o embasamento legal para o “Confia”, programa de conformidade cooperativa em nível federal que está sendo desenvolvido pela Receita Federal.

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