piscofins (281)

Por Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira

Seguramente esse tema é representativo da maior discussão tributária em trâmite no judiciário brasileiro.    A questão vem sendo debatida há mais de duas décadas e foi dirimida em 2017 quando o STF, ao julgar o RE 574706, decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

      Segundo o STF, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não constituindo receita bruta ou faturamento e por via de consequência não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições.   O conceito de faturamento diz com a riqueza própria, quantia que ingressa nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou a prestação de serviços e se adiciona ao seu patrimônio, sendo esta a base de cálculo para fins de cobrança das referidas contribuições.

        Após o reconhecimento da existência da repercussão geral e até que o STF julgasse o RE 574706 em março de 2017, os processos em andamen

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Institutos do mundo inteiro têm firmado acordos para utilizar cada vez mais registros administrativos com propósitos estatísticos. Os termos desses acordos consolidam a ideia de que, quanto mais registros administrativos, melhores serão os resultados e maior será a eficiência do Sistema de Contas Nacionais e, consequentemente, dos sistemas tributários. Esse foi um dos principais temas do Seminário sobre Matriz Insumos Produtos Tributária e Metodologia de Contas Nacionais, realizado em dois dias, nesta quinta (18) e sexta-feira (19).

O evento serviu para o IBGE e a Receita Federal do Brasil (RFB) promoverem mais um grande passo no desenvolvimento dos esforços para alcançar novos patamares de transparência e qualidade dos atuais modelos – focados em uma única base com multi propósitos e ganhos de eficiência capazes de reduzir custos para a sociedade, em termos de recursos financeiros. Também se busca, para um e outro lado, onerar cada vez menos os informantes com uma carga cada vez menor

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Foi publicada no Diário Oficial da União, de 1º de março de 2021, a Portaria n.º 10/2021 que institui equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais em declarações de compensação referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

De acordo com a norma em comento a equipe nacional será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e ficará vinculada à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar). 

Compete à equipe nacional a realização das seguintes atividades de auditoria:

*a análise do direito creditório;

*o exame das declarações de compensação;

*a emissão de despachos decisórios;

*o lançamento de ofício de tributos e multas;

*a representação fiscal para fins penais; e

*demais procedimentos associados à análise do direito creditório .

 

Os demais procedimentos não previstos acima serão executados pela DRF, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe especializada regional

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COFIS Nº 1, DE 06 DE JANEIRO DE 2021
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 20/01/2021, seção 1, página 50)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica dedicada ao curtimento e a outras preparações de couro, os gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos na normatização desse tributo.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.938, de 1981; Lei nº 9.433, de 1997; Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II; Decreto nº 99.274

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Por Amal Nasrallah

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do TRF4. No acórdão recorrido, os desembargadores do TRF4 afirmaram que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 574.706, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja o destacado na nota fiscal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (RE nº 1822251 – PR), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ manteve a decisão do TRF4.

O Ministro destacou que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi decidida pelo Tribunal de origem com base nos fundamentos adotados pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, da relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral.

O Ministro relator, também registrou, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça solucionar polêmica, quanto à interpretação constitucional do RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal

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CBS x PIS/COFINS – Quadro Comparativo

Por Fabio Rodrigues de Oliveira

No dia 21 de julho, o Governo Federal apresentou ao Poder Legislativo o Projeto de Lei n º 3887/2020, que institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, em substituição à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. Um primeiro passo à Reforma Tributária.

Ainda há um longo caminho ainda até que este Projeto seja convertido em Lei e muitas mudanças devem ocorrer durante a sua tramitação. Não obstante, é fundamental conhecer, desde já, as implicações nesse possível novo tributo, pois ele pode impactar, em especial, muitos planejamentos tributários que são adotados pelas empresas.

A seguir, é apresentado um quadro comparativo das principais diferenças entre as atuais contribuições e a CBS. Antes, no entanto, é importante conhecer algumas premissas do novo tributo, expostas pelo Governo Federal no documento “Perguntas e Respostas Reforma Tributária”:

a) incidência ampla sobre o consumo (tributação das operações com todos bens e serviç

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Processo: 10480.910490/2012-02
Partes: Fazenda Nacional e Armazém Coral Ltda
Relatora: Vanessa Marini Cecconello

Pelo voto de qualidade, a turma negou o direito de crédito de compensação de uma rede de lojas de materiais de construção por entender que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e Cofins não transitou em julgado.

A empresa afirma que apresentou documentos à Receita Federal solicitando a restituição do tributo pago, que tinha o ICMS na base de cálculo. O crédito tem o valor de R$ 13 mil.

A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção julgou procedente o pedido de restituição de crédito. Com isso, a PGFN interpôs recurso especial.

A relatora do caso, primeiramente, votou por não conhecer o recurso, mas foi vencida. Na discussão do mérito, ela escreveu em seu voto que a decisão do STF foi proferida com base de repercussão geral e por isso deve ser seguida pelo Carf.

O conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal, representante da Fazenda

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DECRETO 10.457, DE 13-8-2020

(DO-U DE 14-8-2020)

 

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

 

Concedido crédito presumido para empresas que invistam em desenvolvimento de novos produtos


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Art. 2º As empresas referidas no § 1º do art. 1º e habilitadas nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 9.440, de 1997, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, d

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O governo federal entregou, nesta terça-feira (21), a primeira parte de sua proposta de Reforma Tributária ao Congresso Nacional. Acompanhado do secretário da Receita Federal, José Tostes, o ministro da Economia, Paulo Guedes, se reuniu pessoalmente com o presidente do Senado e do Congresso, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ) para entregar o texto. 

A proposta prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), unificando em um único tributo sobre bens e serviços o PIS e Cofins, que serão extintos.

O texto entregue ao Legislativo é apenas a primeira parte da proposta oficial do governo, que, entre outras mudanças, deverá incluir tributação do pagamento de dividendos e a criação de um novo imposto sobre transações financeiras, semelhante à antiga Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). A expectativa é de que em agosto, o governo encaminhe esta segunda parte.

Com o recebimento da prop

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Em seu pedido para que a tese de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS tivesse sua aplicação limitada, a Procuradoria-Geral da União (PGFN) obteve parecer negativo por parte do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria de votos, os ministros da Corte decidiram não restringir a validade da medida. 

Sobre o caso em questão, a Procuradoria havia solicitado ao Supremo que a tese não se estendesse às ações judiciais ajuizadas após promulgação da Lei nº 12.973 de 13 de maio de 2014 —  que definiu a receita bruta como base de cálculo para as duas referidas contribuições. Como argumento para requisição, o Órgão havia alertado para um possível prejuízo de R$ 250 milhões nos cofres públicos. 

Tal fundamentação, no entanto, não foi acatada pela Corte. E segundo o que esclareceu o ministro Luiz Fux em seu voto, a turma responsável pela fixação da tese, em 2017, decidiu sobre o tema com base na análise do conceito de faturamento e em conformidade com diferentes dispositivos constitucionais — mesmo

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