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Publicação da Versão 9.0.4 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 9.0.4 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Correção do erro na recuperação da ECD anterior com registro J800.

- Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6030

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Foram divulgadas em 15.06.2022, no Portal do eSocial (https://www.gov.br/esocial) a Nota Técnica nº 5/2022 - com ajustes dos leiautes - Versão S-1.0.

A Nota Técnica traz ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da Medida Provisória nº 1.099/2022 , convertida na Lei nº 14.370/2022, bem como apresenta outras adequações necessárias.

(Nota Técnica nº 5/2022)

Fonte: Editorial IOB

Download em https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-tecnica-s-1-0-05-2022.pdf

MP 1099/2022: Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário - Prêmio Portas Abertas

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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na noite de terça-feira (14), o texto-base do projeto de lei complementar (PLP 18/2022) que estabelece um teto para a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de telecomunicações e de transporte público.

A matéria enquadra esses quatro tipos de bens e serviços como essenciais ou indispensáveis, não podendo ser tratados, do ponto de vista tributário, como supérfluos. Desta forma, os Estados e o Distrito Federal ficariam impedidos de cobrar uma taxa superior à alíquota geral do ICMS, que varia entre 17% e 18%, dependendo da localidade.

Esta foi a segunda vez que os deputados federais se debruçaram sobre o assunto. Isso porque o texto sofreu modificações durante sua tramitação no Senado Federal.

https://www.infomoney.com.br/mercados/super-quarta-futuros-dos-eua-e-bolsas-da-europa-sobem-antes-de-fed-e-reuniao-extra-do-bce-copom-e-mais-assuntos-do-mercado-hoje/

 

Câmara retoma nesta quarta-feira a votação de projeto que limita alíquota de ICMS sobre combustível e energia

Devido a problemas no painel eletrônico para a consolidação das votações, a Câmara dos Deputados transferiu para esta quarta-feira (15), às 9h30, a conclusão da votação das emendas do Senado ao projeto sobre alíquotas de ICMS incidente em combustíveis, energia elétrica e gás natural.

O Plenário aprovou nesta terça-feira (14) parte do parecer do relator, deputado Elmar Nascimento (União-BA), que é favorável, parcial ou totalmente, a 9 das 15 emendas do Senado apresentadas ao projeto (PLP 18/22).

A proposta estabelece que haverá, até 31 de dezembro de 2022, uma compensação paga pelo governo federal aos estados pela perda de arrecadação do imposto por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas desses entes federados junto à União.

As medidas atingem ainda o ICMS cobrado sobre comunicações e transporte coletivo.

Entre as emendas com parecer favorável estão a concessão de crédito presumido de PIS/Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre etanol e gasolina e que garantem a manutenção, pela União, dos níveis de investimento em saúde e educação previstos constitucionalmente para estados e municípios devido à perda de arrecadação com o ICMS, principal imposto que sustentam essas despesas.

Pelo projeto, a cobrança desse tributo não poderá ser em patamares iguais aos produtos supérfluos.

Redução de impostos
O autor do projeto, deputado Danilo Forte (União-CE), considerou a votação da proposta histórica. "A última vez que o Congresso Nacional votou uma redução de impostos foi em 2006. A agenda que construímos para reduzir o preço da energia e dos combustíveis corresponde à expectativa da sociedade brasileira", afirmou.

Ele espera que o projeto ajude a retomar o desenvolvimento econômico e gerar emprego e renda. "O lobby construído pelos governadores para impedir a votação já foi superado porque a vontade popular é muito maior."

Deputados da oposição, no entanto, acusaram a proposta de ter motivações eleitorais e pediram o fim da política da Petrobras de preço de paridade de importação dos combustíveis.

O líder do PT, deputado Reginaldo Lopes (MG), afirmou que o projeto não vai resolver de fato o problema. "O caminho mais simples era acabar com a dolarização dos preços de derivados do petróleo", disse. "É inaceitável cobrar custos inexistentes no processo de produção, que tem como base o real."

O deputado Rogério Correia (PT-MG) calcula que a proposta vai gerar uma renúncia fiscal de R$ 92 bilhões de ICMS e R$ 34 bilhões de impostos federais. "É um projeto de improviso, guiado pelo desespero do presidente da República, com uma dose muito grande de demagogia", criticou.

Correia teme que o projeto leve a um aumento da dívida pública e a uma redução de recursos para saúde e educação. "Não se assustem se, após concluirmos a votação, o preço do combustível voltar a subir."

Fundeb
A deputada Tabata Amaral (PSB-SP) alertou que o projeto pode retirar R$ 21 bilhões da educação. Ela apoiou emendas do Senado para manter recursos no Fundeb. "Neste momento da pandemia, em que vemos preocupação com a aprendizagem, não podemos abrir mão de um centavo sequer", declarou.

O líder da Minoria, deputado Alencar Santana (PT-SP), também se manifestou a favor da compensação pela perda de recursos do Fundeb. "A educação e a saúde sofreram muito neste período. Seria muito cruel e injusto não garantir esta compensação no cenário de retomada depois da pandemia", afirmou.

Arrecadação e desoneração
O deputado Christino Aureo (PP-RJ) defendeu a desoneração de preços do consumidor. "Não temos controle sobre o câmbio e o preço do barril do petróleo. Vários países do mundo, independentemente de ideologia, têm feito uso da desoneração para aliviar o preço dos combustíveis."

Ele ainda defendeu a criação de auxílio para motoristas de aplicativo, taxistas e caminhoneiros.

Já o deputado Celso Sabino (União-PA) observou que alguns estados têm alíquotas do ICMS para gasolina e energia mais altas do que para tabaco e bebidas alcoólicas. Ele notou que os estados tiveram, em 2021, recorde de R$ 636 bilhões em arrecadação do ICMS, um crescimento de 22% em relação ao ano anterior. Já no primeiro quadrimestre deste ano, houve um aumento de 13% na arrecadação do ICMS dos combustíveis.

"É hipocrisia dizer que estamos falando em reduzir a arrecadação dos estados. Os contribuintes vêm sendo sacrificados. Estamos falando em conter as superarrecadações que os estados têm tido nesses últimos meses por conta do aumento dos combustíveis", disse Celso Sabino.

Combate à inflação
O deputado Bibo Nunes (PL-RS) elogiou o Supremo Tribunal Federal (STF) por ter estabelecido o limite de 17% na alíquota do ICMS para serviços essenciais. Ele ainda defendeu a venda da Petrobras.

O deputado Fausto Pinato (PP-SP) ressaltou que a Câmara dos Deputados se esforça para buscar saídas para combater a inflação e o aumento do preço dos combustíveis. Ele criticou o Ministério da Economia por não ter colaborado com o texto do projeto. "Estamos entregues à deriva. O governo não tem capacidade de liderar", afirmou.

https://www.camara.leg.br/noticias/886975-camara-retoma-nesta-quarta-feira-a-votacao-de-projeto-que-limita-aliquota-de-icms-sobre-combustivel-e-energia/

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Por Fabricio da Mota Alves

Publicada, no DOU desta terça-feira, a MP 1.124, de 13.6.2022, que transforma a ANPD em autarquia de natureza especial.

São apenas 10 artigos que promovem uma mudança profunda no sistema regulatório de proteção de dados pessoais brasileiro: um passo à frente para a tão desejada autonomia plena da ANPD. Mas ainda não o fim dessa novela.

A nova autarquia passa a ter personalidade jurídica e patrimônio próprios e sua sede e foro são fixados em Brasília.

Com isso, a ANPD torna-se ente autônomo, sem subordinação hierárquica, e caminha ao lado de outras autarquias de regime especial, como as agências reguladoras e o Banco Central.

A MP não modifica as competências legais, nem a estrutura organizacional da ANPD até então previstas na LGPD.

Mas cria um novo órgão - a Procuradoria da ANPD - em substituição à assessoria jurídica.

A MP mantém a irrecusabilidade de requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal à ANPD até 31/12/2026, o que facilita a sua estruturação de pessoal, uma vez que a mudança de natureza jurídica ocorre sem aumento de despesa.

A mudança também confere novas legitimações à ANPD, como capacidade processual própria para promover ações judiciais na defesa de direitos coletivos em sentido amplo, inclusive busca e apreensão de documentos e dispositivos informáticos (entre outros bens) ou, ainda, medida cautelar para impedir condutas e práticas que infrinjam a LGPD.

Confiram o texto. A MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei.

https://www.linkedin.com/posts/fmotaalves_inicial-dou-imprensa-nacional-activity-6942348041303519232-_of6/?utm_source=linkedin_share&utm_medium=ios_app

 

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022

 

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º  Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único.  O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

Art. 3º  A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.

Art. 4º  A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

Art. 5º  Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

Art. 6º  Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7º  A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55-A.  Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.” (NR)

“Art. 55-C.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

V - Procuradoria; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 55-M.  Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II - que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)

Art. 8º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;

II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

  1. a) o 55-A;e
  2. b) oinciso V docaput do art. 55-C; e

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

  1. a) oinciso VI docaput do art. 2º; e
  2. b) o 12.

Art. 10.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2022

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1124.htm

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Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Regulamenta a utilização exclusiva do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE do Portal Único de Comércio Exterior - Pucomex, para fins de autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME).
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta quarta-feira (8/6) a Lei nº 14.366, que permite a prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos para que os exportadores brasileiros realizem operações relacionadas aos regimes de drawback (concessão de isenção e suspensão de alguns tributos sobre materiais utilizados para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação). A ampliação dos prazos tem o objetivo de ajudar na inserção internacional dos produtos voltados à exportação, além de reduzir os impactos da atual crise global.

“Tendo em vista a continuidade dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre a economia mundial – sobretudo os impactos gerados na cadeia global de suprimentos, agravados mais recentemente pelo conflito militar na Ucrânia –, a prorrogação de prazos para cumprimento dos regimes de drawback suspensão e isenção é uma ação fundamental para evitar consequências desfavoráveis às empresas brasileiras que produzem e exportam os seus produtos para outros países”, afirmou o secretário de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Lucas Ferraz.

Segundo a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), em 2021 foram exportados US$ 61 bilhões com o emprego do mecanismo de drawback, o que representa 21,9% das vendas externas totais do Brasil no período. A extensão de prazo autorizada pela nova lei foi originalmente apresentada pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, e abrange tanto os atos concessórios de drawback com vencimento em 2021 como aqueles com validade até 2022.

Desoneração nas importações

Outra importante novidade adotada com a sanção da nova lei é a desoneração do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), incidente sobre as importações de insumos no âmbito do regime de drawback isenção. Para atender às normas sobre responsabilidade fiscal do país, a medida entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Até a metade de 2018, o governo federal concedia a isenção do AFRMM exigido sobre as compras de mercadorias importadas dentro dos regimes de drawback suspensão e isenção. No entanto, o entendimento acerca da matéria mudou e o tributo começou a ser cobrado no contexto do drawback isenção.

Agora, o novo dispositivo sancionado soluciona o problema de discriminação e incongruência fiscal entre os diferentes regimes de drawback, ao restabelecer a harmonização do tratamento de desoneração do AFRMM. A medida aumenta a competitividade externa das empresas brasileiras, a partir da redução do custo de aquisição de itens utilizados na produção de bens que serão exportados.

Os dados da Secex mostram que o número de empresas que utilizam o drawback isenção está em crescimento, passando de 332 em 2015 para 696 no ano passado.

Investigação de origem

A lei sancionada também revoga o artigo 38 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que regulava a concessão de licença de importação em operações sujeitas a investigação de origem não preferencial. Pelo artigo, a licença somente seria aprovada após a conclusão da investigação, que ocorre quando há suspeitas de falsa declaração do país de origem pelos importadores para evitar o pagamento de medidas de defesa comercial – como os direitos antidumping – impostas pelo governo brasileiro.

A revogação foi necessária para ajustar os procedimentos à Lei do Ambiente de Negócios (Lei n° 14.195, de 26 de agosto de 2021), que eliminou a exigência desse licenciamento na hipótese de investigação e reforçou a aplicação de penalidades em caso de serem detectadas condutas ilícitas na importação.

Remuneração do FAT Cambial

Em outra frente, a nova lei moderniza a legislação brasileira para acompanhar as mudanças no cenário financeiro internacional. Segundo a secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Ana Paula Repezza, com a descontinuidade de divulgação da taxa Libor e a migração das principais agências de crédito à exportação para outras taxas, foi necessária uma atualização dos indicadores financeiros no âmbito dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) utilizados para apoio à exportação, por meio das linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

“O novo normativo permite a continuidade do apoio oficial, mas com um aprimoramento, já que o BNDES passa a contar com fundos remunerados a taxas alinhadas à prática internacional, com a possibilidade de concessão de empréstimos em qualquer moeda de livre conversibilidade, contribuindo, assim, para a competitividade das exportações brasileiras”, explicou Repezza.

Fonte: Receita Federal

https://mauronegruni.com.br/2022/06/13/governo-federal-prorroga-drawback-para-exportacoes-por-mais-um-ano/

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NOTA TÉCNICA 2022.001 VERSÃO 1.0
 
Ela já está em vigor:
 
Ajustes emergenciais em regras de validação visando operação das distribuidoras

Entra em vigência imediata a publicação da NT nos ambientes de homologação e produção

 Criação do conceito de autorização assíncrona em site de contingência da própria SEFAZ com novo tipo de autorizador no protocolo de resposta.

 Ajuste nas mensagens de rejeição da nota de ajuste

 Esclarecimento da função da tag cUF do grupo id
 
1 Resumo

Esta NT busca adequar as Regras de validação da NF3e visando permitir a operação das distribuidoras em cenários não explorados e não identificados na fase inicial do projeto. As
regras modificadas não tornam o ambiente mais restritivo, portanto, podem ser aplicadas imediatamente.

Também estão sendo complementadas as mensagens de rejeição da nota de ajuste permitindo assim identificar qual item ocorreu a rejeição.

A Nota técnica modifica a regra de formação do Recibo de Lote e Protocolo de Autorização da NF3e permitindo a SEFAZ Autorizadora disponibilizar um ambiente alternativo de
autorização e maior garantia de disponibilidade de forma transparente ao contribuinte.
 
2 Observação da UF do emitente da NF3e (ide/cUF)

Ajusta-se a descrição da tag cUF do grupo ide da NF3e para que o campo represente a UF de emissão e autorização do documento. O ajuste visa esclarecer que existem casos em que
a distribuidora está instalada fisicamente em UF diferente da emissão do documento.

3 Novo Tipo de Autorizador – Site Alternativo

O ambiente de autorização dos documentos fiscais eletrônicos é uma parte importante do processo de faturamento das empresas e por isso demanda uma constante evolução e
garantia de estabilidade, tempo de resposta e disponibilidade 24 x 7.

Buscando atender essas questões, torna-se essencial que existam processos cada vez mais completos de garantia da continuidade do sistema, mesmo já contando com alternativas de
contingência previstas em cada DFe.

A NF3e já prevê a informação do número do site de autorização em sua chave de acesso e no grupo ide para os casos em que uma UF venha disponibilizar mais de um endereço de
autorização alternativo.

A inclusão do tipo de autorizador como identificador inicial do protocolo de resposta visa basicamente permitir que o ambiente de autorização possa disponibilizar de forma
transparente para os contribuintes uma contingência dentro da sua própria governança de ativação, sem que o sistema da empresa precise ser ajustado em caso de uma manutenção
ou até mesmo de um desastre no ambiente padrão da SEFAZ.

Quando o Site Alternativo estiver em uso, a SEFAZ poderá estar autorizando documentos fiscais em outros datacenters físicos ou na nuvem. Para o contribuinte a diferença estará no início do número do protocolo com o dígito 2 e na própria sequência numérica do protocolo que será exclusiva desse ambiente.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf3-e-nota-fiscal-de-energia-eletrica-nt-2022-001-v-1-0-junho-2022-vigencia-imediata/

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SPED Fiscal - Atualização Perguntas Frequentes

Foi publicada a versão 7.1 do arquivo de Perguntas Frequentes, com as seguintes atualizações:

- Alteração da resposta da questão 17.6.1.3, retirada da frase: “Os pagamentos devem ser reportados pelo regime de competência.”

- Inclusão da pergunta e resposta: 17.6.1.5

Arquivo disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5995

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6027

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A partir desta quarta-feira (08/06), o contribuinte que tiver cadastro no portal Gov.br poderá acessar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) sem a necessidade de utilizar um certificado digital (token). A medida foi possível graças à integração entre os sistemas da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) e do Governo Federal.

“Essa integração permitirá que milhares de pequenos contribuintes, entre eles os microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e microempresas, inclusive pessoas físicas, tenham acesso ao DT-e sem arcar com nenhum custo adicional, mantendo a qualidade, a confiabilidade e os níveis de segurança do sistema”, ressalta o líder do projeto Maykon Eccard.

O acesso será permitido somente para usuários que tenham assinaturas digitais do Gov.br com selos de autenticação nos níveis de confiabilidade ouro ou prata. Clique aqui para saber como criar uma conta no portal do Governo Federal.

Fonte: Sefaz-CE

https://mauronegruni.com.br/2022/06/09/ce-domicilio-tributario-eletronico-tera-integracao-com-o-portal-gov-br/

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Publicada NT2020.001 v.1.40 que divulga atualização do serviço de manifestação do destinatário.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

 

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a Nota Técnica (NT) nº 1/2020, versão 1.40, que divulga atualização do serviço de manifestação do destinatário.

A presente versão promove alteração das opções do serviço de manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-e.

O prazo previsto para a implementação dessa versão é:

a) Implantação de Teste: 04.04.2022;

b) Implantação de Produção: 02.05.2022.

(Nota Técnica nº 1/2020, versão 1.40, Disponível em:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=apviUTdjA/E=

Acesso em: 02.06.2022)

Fonte: Editorial IOB

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MG - VAF e DAMEF

Altera o Anexo I da Portaria SRE nº 175, de 17 de julho de 2020, que estabelece as Regras Gerais de Elaboração e Validação da Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal - DAMEF - e as Regras Gerais de Apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF - dos Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional.
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As Secretarias Estaduais de Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informam que o código CFOP 7.101 foi suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF 03/22. Dessa maneira, esclarece-se que, na emissão de NF-e, o campo CFOP, para o referido tipo de operação, deve continuar sendo preenchido com código 7.101. Em breve, ato do Confaz regularizará a situação.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Publicada NT2022.001 que descreve o Web Service de Consulta do GTIN e o Schema correspondente, para possibilitar a consulta junto ao Cadastro Centralizado de GTINs (CCG), base de dados das Secretarias de Fazenda centralizada na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), utilizada para validação dos GTINs informados na NF-e e NFC-e.
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Publicada versões 1.13 a 1.15 da NT 2014.002 que disciplina o uso do Web Service de distribuição da NF-e e seus eventos.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

 

Tivemos a publicação de 3 ( TRES) versões da NT 2014.002  Versões 1. 13, 1.14 e 1.15, vejam os detalhes:
 
 
cronograma-1.jpg
 
OBS: A partir da versão 1.13 desta Nota Técnica, os eventos gerados pelo Fisco, que forem passíveis de distribuição conforme a tabela acima, serão distribuídos ao emitente independente de manifestação do destinatário, ainda que emitente e destinatário sejam iguais.
 
A partir da versão 1.15 desta Nota Técnica, em que o retorno de NSU pelo Web Service passou a ser facultativo, a consulta por chave de acesso (tag: consChNFe) deixa de necessitar de prévia geração de NSU pelo Ambiente Nacional para o documento fiscal consultado.

Assim como nas demais consultas disponibilizadas pelo Web Service NFe Distribuicao DFe, a consulta por chave de acesso estará disponível para documentos recebidos pelo Ambiente Nacional nos últimos 90 dias. Após este período não será possível recuperar a NF-e.
 
Observação: A partir da data informada na versão 1.14 desta Nota Técnica, o número da última consulta realizada para o CNPJ de 14 dígitos informado na requisição passou a ser retornado no XML da rejeição 656 (consumo indevido), caso a consulta tenha sido efetuada com a tag “distNSU”. Assim,
 
 
 
 
 
 
DISTRIB.jpg
 
SEGUE O LINK OFICIAL: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VgPuhtPApQo=

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nota-tecnica-2014-002-web-service-de-distribuicao-de-df-e-de-interesse-dos-atores-da-nf-e-pf-ou-pj-consumo-indevido-versoes-1-13-1-14-1-15/

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Reforma tributária

O Senado discute nos bastidores ajustes na proposta de reforma do Imposto de Renda como forma de destravar as discussões na Casa, informa o Valor. Uma das possíveis alterações é diminuir a tributação de dividendos dos 15% aprovados na Câmara para 10%, excluindo da cobrança as empresas do Simples e companhias de lucro presumido com receita de até R$ 4,8 milhões.

https://www.infomoney.com.br/mercados/pib-dos-eua-dados-de-arrecadacao-no-brasil-e-teto-para-icms-de-energia-e-combustiveis-os-assuntos-do-mercado-hoje/

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