manifestação do destinatário (68)

Publicada NT2020.001 v.1.40 que divulga atualização do serviço de manifestação do destinatário.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

 

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a Nota Técnica (NT) nº 1/2020, versão 1.40, que divulga atualização do serviço de manifestação do destinatário.

A presente versão promove alteração das opções do serviço de manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-e.

O prazo previsto para a implementação dessa versão é:

a) Implantação de Teste: 04.04.2022;

b) Implantação de Produção: 02.05.2022.

(Nota Técnica nº 1/2020, versão 1.40, Disponível em:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=apviUTdjA/E=

Acesso em: 02.06.2022)

Fonte: Editorial IOB

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NF-e e MD-e - Manifestação do Destinatário

AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 7 DE ABRIL DE 2022
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº, 7, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
 
“§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra

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Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a Nota Técnica 2020.001 v.1.20 estabelecendo novos prazos de homologação e produção para as alterações divulgadas na versão 1.10. A versão 1.10 atualizou regra de rejeição e divulgou os prazos para manifestação do destinatário, conforme disposto no Ajuste SINIEF 44/20.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=dlSL5ODYKeg=

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Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a Nota Técnica 2020.001 v.1.10 que atualiza regra de rejeição e implementa os prazos para manifestação do destinatário conforme disposto no Ajuste SINIEF 44/20.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=NpwtRrT4O70=

Implantação Teste: 01/03/2022

Implantação Produção: 04/04/2022

 

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Atualizando a Notícia de 14/01/201, a SEFAZ SP, responsável pela manutenção do aplicativo da Manifestação do Destinatário, disponibilizado na opção "Downloads","Manifestador de NF-e" desse Portal, informa que concluiu as alterações necessárias na aplicação para suportar a nova cadeia de certificados digitais. Dessa forma, o contribuinte pode retomar o uso "Manifestador de NF-e" na opção "Downloads".

Assinado por: Receita Federal do Brasil

Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br)

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Informamos que a SEFAZ SP, responsável pela manutenção do aplicativo da Manifestação do Destinatário disponibilizada na opção "Downloads","Manifestador de NF-e", está efetuando as devidas alterações para suporte da nova cadeia de certificados digitais. Enquanto isso, o contribuinte pode utilizar o serviço disponível na opção "Serviços","Manifestação Destinatário".

Assinado por: Receita Federal do Brasil

Portal da Nota Fiscal Eletrônica (fazenda.gov.br)

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NF-e - Alterações - Ajuste SINIEF 44/2020

AJUSTE SINIEF 44/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

 AJUSTE

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – o caput da cláusula décima segunda:

  

Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que nã

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Informamos que a SEFAZ SP, responsável pela manutenção do aplicativo da Manifestação do Destinatário disponibilizada na opção "Downloads","Manifestador de NF-e", está efetuando as devidas alterações para suporte da nova cadeia de certificados digitais. Enquanto isso, o contribuinte pode utilizar o serviço disponível na opção "Serviços","Manifestação Destinatário".

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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NF-e - Nota Técnica 2020.001 - v.1.00

Unifica as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e possibilita a utilização por Pessoa Física (CPF).

Versão: 1.0 
Histórico de atualizações: Junção das NT 2012.002 e 2013.001, ambas tratando da Manifestação do 
                                           Destinatário

                                           Inclusão da Manifestação para Pessoa Fisica (CPF) 
Implantação Teste:            16/03/2020
Implantação Produção :    11/05/2020
 
1 Resumo

Este documento substituirá as Notas Técnicas(NT) 2012.002 e 2013.001 e tem por objetivo unificar
as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo
55 e estender o serviço para ser usado também por Pessoa Física (CPF).

A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, a qual permite
que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada
pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ/C

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A Secretaria de Estado da Fazenda ampliou para 30 de outubro o prazo para que as empresas maranhenses façam a manifestação do destinatário de notas fiscais eletrônicas de compras, emitidas entre os meses de junho a agosto de 2015, com valor acima de R$ 50 mil e para qualquer valor nas aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, cigarros, açúcar e combustíveis.

 
As alterações foram estabelecidas na Resolução 19/15, que também estipulou o valor mínimo de R$ 10 mil para a obrigação de manifestação das notas fiscais de compras dentro do Estado de bebidas alcoólicas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, cigarros, açúcar e combustíveis.
A manifestação do destinatário só pode ser feita por pessoas jurídicas, portanto, estão excluídos da obrigação, os produtores rurais pessoas físicas com inscrição estadual de contribuinte do ICMS.
A SEFAZ rotineiramente informará as empresas para a necessidade da manifestação por meio DT-e Domicílio Tributário
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Diretor da TaxWeb fornece dicas de como preparar para prestar esclarecimentos ao Fisco por meio da Manifestação do Destinatário
 
A partir do próximo dia 1º de agosto, os estabelecimentos distribuidores e atacadistas de cigarros e bebidas como cerveja, chope, refrigerantes e água mineral deverão prestar informações a respeito das mercadorias ou serviços descritos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e à Secretaria da Fazenda, por meio da Manifestação do Destinatário. A obrigatoriedade foi definida no Ajuste Sinief nº 23, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de dezembro de 2014. Através do documento, o destinatário poderá informar a ciência da emissão do documento, confirmação ou desconhecimento da Operação ou ainda se a operação não foi realizada.
 
De acordo com o diretor da TaxWeb Compliance Fiscal, Marcelo Simões, a medida, que deve ser realizada pelo destinatário da mercadoria descrito na Nota Fiscal Eletrônica, é uma forma de evitar a utilização indevida do CNPJ das empresa
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Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 27/12/2013

Publicado no DOE em 7 jan 2014

Disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2011/2006, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/2003, que trata da autorização da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);

C

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Os Ajustes SINIEF nºs 21/2014 e 23/2014 alteraram o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que trata sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para prever sobre:
a) a inclusão do seguinte evento da NF-e: Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
b) a obrigatoriedade de registro de evento de confirmação de operação nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista e que a NF-e acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Fonte: FISCOSoft

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AJUSTE SINIEF 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014


Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


AJUSTE


Cláusula primeira Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que
trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:



I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis,
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Atualizada a NT referente ao processo da Manifestação do Destinatário e publicado o Pacote de Liberação PL_NFeDistDFe_100 contendo os respectivos arquivos XSD e Schemas

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Download da NT em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=2Z%20kcHOdpHs=

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A manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para toda NFe que acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014, conforme previsto no Ajuste Sinief 4, publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 2014.
Entre as opções para manifestação do destinatário está o uso do aplicativo disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (encontrado no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp).
O Portal Nacional da NF-e já traz o serviço de manifestação do destinatário e há ainda a possibilidade de se desenvolver web service para a manifestação, conforme especificações estabelecidas na Nota Técnica 2012.002 e 2013.001, também disponível no portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). Para as empresas que realizarão um grande número de manifestações, o mais indicado é que seja desenvolvido um web service. Nas três formas de m
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Atualmente já existe obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário da NFe quando é exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores; e/ou postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas. A partir de 1º de Julho de 2014, torna-se obrigatório o registro de Manifestação do Destinatário da NFe para os casos abaixo:
a) NFe que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis;
b) NFe que tiver valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) NFe que tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que deverá ser utilizado "Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.
O registro dos eventos de Manifestação do Destinatário, nos casos obrigatórios, deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , contados da data de autorização de uso da NF-e.
Não havendo
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Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E

Cláusula primeira

O inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo e

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Inclusão da obrigatoriedade de validação de notas no segmento “álcool para outros fins” pode inibir a adulteração do etanol e da gasolina; proposta será submetida ao Confaz em dezembro

A partir de julho de 2014, o projeto Manifestação do Destinatário deverá chegar a um novo e importante segmento da cadeia de combustíveis no Brasil: o de álcool para outros fins. Isso porque esse tipo de álcool, que exclui o etanol, é largamente utilizado na adulteração de combustíveis, e a obrigação de validação das notas pela empresa destinatária deve inibir essa prática.

Segundo o coordenador-geral do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), Eudaldo Almeida de Jesus, a proposta será submetida em dezembro ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “A obrigatoriedade para esse segmento ainda não foi regulamentada porque o sistema ainda está em fase de projeto-piloto”, explica. “A aprovação vai fechar a cadeia de combustíveis.” De acordo com ele, des

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