AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº, 7, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra
manifestação do destinatário (66)
Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a Nota Técnica 2020.001 v.1.20 estabelecendo novos prazos de homologação e produção para as alterações divulgadas na versão 1.10. A versão 1.10 atualizou regra de rejeição e divulgou os prazos para manifestação do destinatário, conforme disposto no Ajuste SINIEF 44/20.
Assinado por: Receita Federal do Brasil
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=dlSL5ODYKeg=
Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a Nota Técnica 2020.001 v.1.10 que atualiza regra de rejeição e implementa os prazos para manifestação do destinatário conforme disposto no Ajuste SINIEF 44/20.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=NpwtRrT4O70=
Implantação Teste: 01/03/2022
Implantação Produção: 04/04/2022
Atualizando a Notícia de 14/01/201, a SEFAZ SP, responsável pela manutenção do aplicativo da Manifestação do Destinatário, disponibilizado na opção "Downloads","Manifestador de NF-e" desse Portal, informa que concluiu as alterações necessárias na aplicação para suportar a nova cadeia de certificados digitais. Dessa forma, o contribuinte pode retomar o uso "Manifestador de NF-e" na opção "Downloads".
Assinado por: Receita Federal do Brasil
Informamos que a SEFAZ SP, responsável pela manutenção do aplicativo da Manifestação do Destinatário disponibilizada na opção "Downloads","Manifestador de NF-e", está efetuando as devidas alterações para suporte da nova cadeia de certificados digitais. Enquanto isso, o contribuinte pode utilizar o serviço disponível na opção "Serviços","Manifestação Destinatário".
Assinado por: Receita Federal do Brasil
AJUSTE SINIEF 44/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que nã
Informamos que a SEFAZ SP, responsável pela manutenção do aplicativo da Manifestação do Destinatário disponibilizada na opção "Downloads","Manifestador de NF-e", está efetuando as devidas alterações para suporte da nova cadeia de certificados digitais. Enquanto isso, o contribuinte pode utilizar o serviço disponível na opção "Serviços","Manifestação Destinatário".
Assinado por: Receita Federal do Brasil
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
Unifica as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e possibilita a utilização por Pessoa Física (CPF).
Versão: 1.0
Histórico de atualizações: Junção das NT 2012.002 e 2013.001, ambas tratando da Manifestação do
Destinatário
Inclusão da Manifestação para Pessoa Fisica (CPF)
Implantação Teste: 16/03/2020
Implantação Produção : 11/05/2020
1 Resumo
Este documento substituirá as Notas Técnicas(NT) 2012.002 e 2013.001 e tem por objetivo unificar
as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo
55 e estender o serviço para ser usado também por Pessoa Física (CPF).
A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, a qual permite
que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada
pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ/C
A Secretaria de Estado da Fazenda ampliou para 30 de outubro o prazo para que as empresas maranhenses façam a manifestação do destinatário de notas fiscais eletrônicas de compras, emitidas entre os meses de junho a agosto de 2015, com valor acima de R$ 50 mil e para qualquer valor nas aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, cigarros, açúcar e combustíveis.
Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 27/12/2013
Publicado no DOE em 7 jan 2014
Disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
Considerando as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2011/2006, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/2003, que trata da autorização da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);
C
Os Ajustes SINIEF nºs 21/2014 e 23/2014 alteraram o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que trata sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para prever sobre:
a) a inclusão do seguinte evento da NF-e: Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
b) a obrigatoriedade de registro de evento de confirmação de operação nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista e que a NF-e acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, refrigerantes e água mineral.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Fonte: FISCOSoft
AJUSTE SINIEF 23, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Atualizada a NT referente ao processo da Manifestação do Destinatário e publicado o Pacote de Liberação PL_NFeDistDFe_100 contendo os respectivos arquivos XSD e Schemas
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Download da NT em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=2Z%20kcHOdpHs=
Por Jorge Campos
AJUSTE SINIEF 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014 Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A J U S T E
Cláusula primeira
O inciso II do texto do primeiro parágrafo discursivo do título OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE EVENTOS do Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo e
Inclusão da obrigatoriedade de validação de notas no segmento “álcool para outros fins” pode inibir a adulteração do etanol e da gasolina; proposta será submetida ao Confaz em dezembro
A partir de julho de 2014, o projeto Manifestação do Destinatário deverá chegar a um novo e importante segmento da cadeia de combustíveis no Brasil: o de álcool para outros fins. Isso porque esse tipo de álcool, que exclui o etanol, é largamente utilizado na adulteração de combustíveis, e a obrigação de validação das notas pela empresa destinatária deve inibir essa prática.
Segundo o coordenador-geral do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), Eudaldo Almeida de Jesus, a proposta será submetida em dezembro ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “A obrigatoriedade para esse segmento ainda não foi regulamentada porque o sistema ainda está em fase de projeto-piloto”, explica. “A aprovação vai fechar a cadeia de combustíveis.” De acordo com ele, des
Nota Fiscal eletrônica (NF-e) 3.10, Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor (NFC-e), Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) 2.0, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e Manifestação do Destinatário. Além do eSocial e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), estes são os cinco principais documentos fiscais que movimentarão o ambiente corporativo em 2014.
“Cada uma dessas obrigações trará profundas transformações ao país. Para as empresas, demandará mais investimentos em tecnologia da informação e em capacitação de mão de obra. Para os profissionais, significará uma maior procura por treinamentos”, exemplifica Juliano Stedile, especialista em documentos fiscais eletrônicos da Decision IT, ao resumir os impactos presumíveis com as próximas novidades do Sistema Público de Escrituração Digital.
A versão 3.10 do leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), por exemplo, certamente vai simplificar os processos e sistemas de emissão de documentos fiscais eletrônicos das empresas, per
Por Jorge Campos – SPEDBRASIL
Pessoal, Feliz 2014 a todos! Iniciamos um ano repleto de atividades, a saber:
e-SOCIAL em projeto (Folha de pagamento, contratação e prestação de serviços de cessão de mão-de-obra, contratação de terceiros, etc.) com leiaute 1.1 publicado no final de dezembro.
ECF (Escrituração Fiscal Digital)( FCONT – IRPJ/CSLL – LALUR – DIPJ) – com leiaute publicado em dezembro/13
P/3 – RCPE – Registro de Controle da Produção e do Estoque – compondo a EFD ICMS/IPI, com leiaute publicado em dezembro/2013
EFD CONTRIBUIÇÕES (inst.finan, operadoras de planos de saúde, etc) entrada em janeiro/2014
CT-e (todos modais) – Conhecimento de transporte de todos os tipos de modais.
MDF-e – Manifestação de documentos fiscais
eManifestação – Confirmação do Recebimento pelos destinatários, setores de combustíveis, postos de gasolina, e álcool para outros fins.
NF-e 3ª Geração – Evolução da NF-e 2.0 com diversas melhorias e controles.
NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – Varejo