ressarcimento (15)
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2020, seção 1, página 29)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 143. …………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Na hipótese de restituição de imposto sobre a
A partir de 1° de setembro a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) estará disponibilizando um novo sistema para o contribuinte solicitar o pedido de ressarcimento do ICMS. A solicitação será feita eletronicamente através do sistema denominado Gestão de Ressarcimento (GRS), por meio de certificado digital. Essa nova funcionalidade estará disponível no site da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br), no campo “ARE Virtual”.
Com a nova prática, o contribuinte deverá fazer a solicitação sem precisar do processo físico, sem direcionar-se até uma das Agências da Receita Estadual. A Sefaz-PE terá um maior controle na entrada dos pedidos de ressarcimento, onde os pedidos com valores significativos poderão passar pelo monitoramento dos gerentes de segmento a fim de verificar o processo para sua homologação. As mudanças não se aplicam aos pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto.
Fonte: Sefaz-PE
https://mauronegruni.com.br/2019/09/05/sefaz-pe-lanca-novo-sistema-para-solicitacao-de
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 56)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os arts. 28, 29, 121, 123 e 126 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retific
Altera a Portaria CAT 158/15, de 28-12-2015, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição, previsto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 158/2015, de 28-12-2015:
I – o inciso III do “caput” do artigo 3º:
“III – Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuraão do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que enseja
A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM) publicou no Diário Oficial Estadual a Resolução nº 0011/2016-GSEFAZ, estabelecendo novos requisitos para restituição do ICMS-ST com base no artigo 115 do RICMS/AM, ou seja, quando o contribuinte destinar mercadorias sujeitas ao imposto nesta modalidade dentro do Estado do Amazonas para outros Estados, bem como com fundamento nos artigos 90 a 96 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (Decreto nº 4.564/1979), que tratam do procedimento comum de restituição.
Segundo a nova Resolução, os contribuintes obrigados a transmitir suas movimentações via EFD deverão escriturar informações em campos específicos nos Blocos C, D e E como requisito de admissibilidade de ambos os procedimentos de ressarcimento de ICMS.
A novidade representa mais um ponto de atenção principalmente para empresas que atuam no e-Commerce, que comumente remetem mercadorias do Estado do Amazonas, sujeitas ao ICMS-ST interno, para outros Estados da federaç
Publicado no DOE em 29 dez 2015
Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição, previsto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS, deverá observar o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I - IDENTIFICAÇÃO DO MONTANTE DE IMPOSTO A RESSARCIR E A CREDITAR
Art. 2º O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará
Por: Leandro Gambetta
A Substituição Tributária para frente no âmbito do ICMS, apesar das discussões de constitucionalidade desde sua criação, surgiu pela necessidade do Fisco em ter um instrumento de fiscalização e arrecadação mais eficiente, assegurando o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. O falecido Ministro Aliomar Baleeiro disse “A comodidade administrativa levou o Direito Fiscal a socorrer-se de vários expedientes para este fim, e, dentre eles, a transferência de responsabilidade pela dívida tributária do contribuinte para os ombros de terceiro”. Apesar de todo o tempo já decorrido, desde o início de sua utilização, ainda causa enormes transtornos aos contribuintes, no que tange principalmente, ao ressarcimento do imposto pela não ocorrência do fato gerador.
Além das duvidas quanto o que é caracterizado por “não ocorrência do fato gerador”, também causam inúmeros transtornos as formas instituídas pelos fiscos estaduais para viabilizar estes ressarcimentos. A Em
Por Bárbara Pombo e Laura Ignacio | De Brasília e São Paulo
Antes de ser alterada, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94 milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões. O caso analisado pelo TRF da 4 |
A gradativa implantação do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) ainda não solucionou um dos principais gargalos das empresas exportadoras: a demora no ressarcimento dos tributos pagos durante a cadeia produtiva de bens voltados para o mercado externo.
A promessa do Ministério da Fazenda é que a devolução seria feita às empresas aderentes do Sped em 60 dias a partir deste mês de outubro. Mas, de acordo com previsões de profissionais ligados à área tributária, para alcançar esta meta ainda há um longo caminho a percorrer.
Segundo o advogado tributarista Guilherme Roman, da Gasparino Advogados, o atraso no cumprimento da meta não é culpa da Receita Federal, e sim das empresas exportadoras, muitas delas ainda não totalmente familiarizadas com os novos procedimentos digitais.
Como estímulo às exportações, a legislação brasileira isenta as empresas de impostos como IPI, PIS e Cofins (todos federais) e o ICMS (estadual), além do ISS, no caso de haver prestadores de serviços, na saída d
Conforme o texto, “o disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento”.
Na hipótese de pedidos de ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto será de 60 dias, contados a partir do dia da publicação da portaria.
A nova regra altera os termos previstos na Portaria nº 7, de 14 de janeiro deste ano, também do Ministério da Fazenda.
Fonte: TI
Para 45% dos executivos, a infraestrutura logística e a complexidade do sistema tributário nacional são os principais fatores que afetam as operações com foco no mercado externo.
Já não é mais novidade para o setor privado da economia brasileira que o déficit em infraestrutura e as dificuldades da alta carga tributária prejudicam o desempenho dos negócios além das fronteiras e isto pode ser evidenciado novamente em pesquisa divulgada pela Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham), na quinta-feira (26/5), com médias e grandes empresas participantes da cadeia de comércio exterior.
Para 45% dos executivos, a infraestrutura logística e a complexidade do sistema tributário nacional são os principais fatores que afetam as operações com foco no mercado externo, além da burocracia aduaneira, com 19%.
As questões destacadas tornam-se os maiores desafios à economia nacional. Entre os 103 entrevistados, 35% avaliam como necessidade o reforço da infraestrutura, e 30% a simplificação do sis