créditos (36)
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou nesta quinta-feira (28) um conjunto de novas medidas que serão enviadas pelo governo ao Congresso Nacional para melhorar a situação das contas públicas federais nos próximos anos.
As medidas buscam, entre outros fatores, garantir que o governo consiga cumprir a meta fiscal prevista no Orçamento de 2024 – de déficit zero, ou seja, gastar apenas o que será arrecadado no ano, sem aumentar a dívida pública.
Os textos das medidas anunciadas ainda não foram divulgados, e só devem começar a tramitar de fato quando o Congresso voltar do recesso, a partir de fevereiro.
Segundo Haddad, o novo pacote dá continuidade à intenção do governo de combater o chamado "gasto tributário" – quando o governo renuncia ou perde arrecadação de impostos para algum objetivo econômico ou social.
"Nós havíamos já sinalizado que depois da promulgação da reforma tributária encaminharíamos medidas complementares. O que estamos fazendo, enquanto e
O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 28 e 29/2020 e aos Convênios ICMS nºs 89 a 101/2020, que dispõem sobre veículos autopropulsados, energia elétrica, benefícios fiscais, remissão de débitos, substituição tributária, etc., conforme segue:
Ajuste Sinief nº 28/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 11/2011 que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados, com efeitos a partir de 1º.10.2020;
Ajuste Sinief nº 29/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que Instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação em relação à cláusula primeira e de 1º.11.2020, em relação à cláusula segunda;
Convênio ICMS nº 89/2020 - dispõe sobre a exclusão do Estado do Maranhão e altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/2011 que dispõe sobre o regime de substituição tribu
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) o projeto que adia para 2033 a possibilidade de uso de créditos de ICMS por empresas nos casos de gastos com energia elétrica, serviços de comunicação e insumos. É a sexta vez que esse adiamento acontece. O PLP 223/2019 vai à análise da Câmara dos Deputados.
O projeto modifica as regras da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) que restringem o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O sistema permite ao contribuinte abater valores nas operações de arrecadação do imposto.
Nos casos de energia elétrica, comunicações e mercadorias para uso ou consumo (os insumos) para empresas, a lei prevê que seria possível aplicar os créditos a partir de 1º de janeiro de 2020. Agora, essa abertura será adiada para 1º de janeiro de 2033. Na versão original da Lei Kandir, os créditos estariam disponíveis em 1998.
Segundo o relator da proposta, senador Cid Gomes (PDT-CE), a perda de arrecadação decorre
A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.
O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.
O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prest
Por Arthur Rosa
Uma instituição de ensino baiana obteve liminar para receber, em dinheiro, crédito de contribuição previdenciária no valor de R$ 1,62 milhão. A decisão é da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, que reconheceu a impossibilidade da compensação fiscal solicitada pelo contribuinte por meio do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
A Receita Federal havia negado o pedido do contribuinte com o argumento de que o crédito, anterior ao eSocial, não poderia ser compensado com débito de período de apuração posterior à utilização do sistema. A vedação tem como base o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (que criou a Super-Receita), introduzido pela Lei nº 13.670/2018.
De acordo com a decisão administrativa, "indubitavelmente, o pedido em comento é relativo a fatos geradores anteriores à permissão legal da compensação entre créditos e débitos previdenciários e fazendários, controlados pela Receita Federal do Brasil, conhecida c
Foi publicado no "Minas Gerais" de 18 de novembro de 2016, o Decreto 47.082/16 que dá nova redação ao art. 32 do Anexo VIII do RICMS o qual trata das condições para utilização ou transferência de crédito acumulado de ICMS.
Pela nova redação, foram ampliadas aos destinatários as exigências até então previstas apenas para o detentor do crédito. Segundo o novo caput do referido artigo para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso.
O decreto prevê ainda que para aos créditos transferidos e ainda não utilizados até a presente data deverá ser observado
A Secretaria da Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30/11), a Instrução Normativa 1.675/2016, que modifica duas outras instruções, uma de 2010 e uma de 2014, sobre o procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS/Pasep, Cofins e IPI às empresas.
A norma prevê algumas condições para que a empresa receba, em até 30 dias, a antecipação de 50% do valor pleiteado.
O novo texto impõe, entre essas condições, que a companhia "tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços".
O texto cita também que a Receita, antes de efetuar o pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício.
Por exemplo, no caso de haver irregularidades (como débitos existentes) superiores a 30% do valor solicitado, deverá ser exigido o valor in
A Coordenação da Receita do Estado intensificará a identificação e autuação dos casos de sonegação fiscal de ICMS no Paraná a partir de maio, quando será lançado o Projeto de Fiscalização de Créditos Indevidos. O projeto complementa as ações da Receita Estadual relacionadas às investigações do Ministério Público envolvendo auditores fiscais em Londrina.
Notícias divulgadas na imprensa referentes às investigações realizadas pelo GAECO/MP em Londrina falam em contribuintes que estariam escriturando valores de créditos indevidos para abater do débito do ICMS a recolher o que representa sonegação fiscal.
Nos casos de infração, a empresa envolvida poderá regularizar sua situação, antes do início do procedimento fiscal, para evitar aplicação de multa, conforme o previsto no art. 39 da Lei 11.580/1996.
Fonte: SEFAZ PR
Mesmo depois de quase nove anos da mudança na sistemática do PIS e oito anos para a Cofins, é engraçado verificar que o Fisco, tribunais administrativos e tribunais judiciais, ainda não chegaram a um consenso sobre quais despesas geram direito a crédito.
Em represália a recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que ampliaram o conceito para a escrituração de créditos de PIS e COFINS a Receita Federal expediu a Solução de Consulta Interna nº 07/2011 definindo o entendimento interno quanto as despesas geradoras de crédito.
A Receita Federal, na verdade, está em uma posição muito confortável. De um lado exige o recolhimento do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, exceto as financeiras (porém incluindo as receitas de Juros sobre o Capital Próprio) e, em contrapartida, somente permite o contribuinte creditar as despesas de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.
Como se percebe a discussão é long
Por Laura Ignacio | De São Paulo A Câmara Especial do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais - esfera máxima do órgão administrativo - anulou autuações contra a siderúrgica ArcelorMittal por uso de créditos do ICMS relativos a compras de material de uso e consumo para a fabricação de produtos exportados até 13 de agosto de 2007. A decisão foi por maioria dos votos. Várias indústrias passam pela mesma situação. Até 2007, o Fisco mineiro, por meio de soluções de consulta, autorizava a operação. O entendimento era que a Lei Complementar nº 87, de 1996, a Lei Kandir, concedia o direito a crédito imediato de ICMS nas compras de produtos de uso e consumo usados na fabricação de mercadorias a serem exportadas. Porém, em agosto de 2007, um decreto estadual mudou o regulamento do ICMS mineiro para determinar que o material de uso e consumo não geraria créditos, nem quando usado para a fabricação de bens para a exportação. "A Câmara Superior decidiu que essa limitação não pode retroagir", afi |
Por Laura Ignacio | De São Paulo A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados "essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União. A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex. O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e publicações. "Sem a realização de campanhas publicitári |
Conselho amplia uso de créditos de PIS e Cofins
Tributário: Decisão unânime autoriza abatimento de qualquer despesa
Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.
Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, ou verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, despesas com vale-transporte e refeição. Bem como o custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras.
O Fisco costuma aceitar como crédito apenas o que é apontado na legislação que criou a não cumulatividade do PIS e da Cofins -
A conclusão seguiu o voto do relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, para quem a compensação autorizada pelo artigo 16 da Lei n. 11.116/2005 não contempla a utilização dos créditos presumidos disciplinados na Lei n. 10.925/2004, o que, por si só, à luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, afasta o direito líquido e certo exigido.
“A concessão de créditos presumidos pela Lei n. 10.925/04 tem por escopo a redução da carga tributária incidente na