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No dia 19 de setembro de 2016 foi editado, pelo Estado de São Paulo, o Decreto nº 62.189/2016 que regulamenta a lei 15.315/2014.

Com isso, a empresa que “adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptaçãoficará proibida de exercer atividade comercial no estado de São Paulo.

  • IMPACTOS DA LEI

Configurada a penalidade, após procedimento administrativo, a eficácia da inscrição estadual de ICMS poderá ser cassada, impedindo, inclusive, aos sócios da empresa de exercerem o mesmo ramo de atividade, no período de cinco anos, mesmo que em estabelecimentos distintos, além de vedar a permissão para uma nova inscrição estadual.

Além disso, os estabelecimentos penalizados receberão uma multa que será calculada tendo como parâmetro o dobro do valor das mercadorias apreendidas, sendo que est

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A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM) publicou no Diário Oficial Estadual a Resolução nº 0011/2016-GSEFAZ, estabelecendo novos requisitos para restituição do ICMS-ST com base no artigo 115 do RICMS/AM, ou seja, quando o contribuinte destinar mercadorias sujeitas ao imposto nesta modalidade dentro do Estado do Amazonas para outros Estados, bem como com fundamento nos artigos 90 a 96 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (Decreto nº 4.564/1979), que tratam do procedimento comum de restituição.

Segundo a nova Resolução, os contribuintes obrigados a transmitir suas movimentações via EFD deverão escriturar informações em campos específicos nos Blocos C, D e E como requisito de admissibilidade de ambos os procedimentos de ressarcimento de ICMS.

A novidade representa mais um ponto de atenção principalmente para empresas que atuam no e-Commerce, que comumente remetem mercadorias do Estado do Amazonas, sujeitas ao ICMS-ST interno, para outros Estados da federaç

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e-Financeira vai controlar sua vida

E O STF CRIARÁ SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO

Criada pela Instrução Normativa (IN) nº 1571, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras, a e-Financeira, é a nova obrigação acessória a qual os contribuintes estarão sujeitos.

Com a entrada em vigor da IN, em 1ª de dezembro de 2015, através dessa obrigação, a Receita Federal (RFB) aumentou o controle de informações de movimentações financeiras das empresas e pessoas físicas.

A e-Financeira veio em substituição à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), que apenas obrigava à transmissão dessas informações pelas instituições financeiras, diferente da regulamentação atual, que exige a transmissão por todas as entidades que estão sob a supervisão do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e pelas Superintendências de Seguros Privados e de Previdência Complementar, que também terão que prestar informações ao Fisco.

Os dados fornecid

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