icms-st (44)

Por Luiz Roberto Peroba BarbosaPedro Colarossi Jacob e Luiza Prado Moreno

A partir de meados de 2018, numa espécie de reação ao direito de restituição do ICMS-ST pago a maior, que foi reconhecido pelo STF no julgamento de RE 593.849/MG, representantes fazendários passaram a defender a tese de que se a restituição do imposto é devida aos contribuintes, também será devida a complementação do ICMS-ST ao Fisco nos casos em que a margem efetiva é superior à presumida.

Contudo, como será demonstrado a seguir, contra essa nova exigência existem fortes argumentos, que se embasam na inexistência de posicionamento firmado pelo STF sobre o tema, na ausência de previsão Constitucional e legal para tal cobrança, no racional da decisão proferida no RE 593.849/MG e na própria sistemática da substituição tributária do ICMS.

De acordo com atos legais e manifestações de representantes fazendários de diversos Estados, a exigência do complemento do ICMS-ST ou a vinculação do direito à restituição à com

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A partir de 1° de setembro a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) estará disponibilizando um novo sistema para o contribuinte solicitar o pedido de ressarcimento do ICMS. A solicitação será feita eletronicamente através do sistema denominado Gestão de Ressarcimento (GRS), por meio de certificado digital. Essa nova funcionalidade estará disponível no site da Sefaz-PE (www.sefaz.pe.gov.br), no campo “ARE Virtual”.

Com a nova prática, o contribuinte deverá fazer a solicitação sem precisar do processo físico, sem direcionar-se até uma das Agências da Receita Estadual. A Sefaz-PE terá um maior controle na entrada dos pedidos de ressarcimento, onde os pedidos com valores significativos poderão passar pelo monitoramento dos gerentes de segmento a fim de verificar o processo para sua homologação. As mudanças não se aplicam aos pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto.

Fonte: Sefaz-PE

https://mauronegruni.com.br/2019/09/05/sefaz-pe-lanca-novo-sistema-para-solicitacao-de

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AJUSTE SINIEF 13/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – do caput da cláusula quarta:

 

a) o caput do inciso IX:

 

“IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consult

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AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – do caput cláusula terceira:

 

a)     o caput do inciso VII:

 

“VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto

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COMUNICADO SUTRI Nº 003/2019
(MG de 24/04/2019)

Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no art. 6º do Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019,

COMUNICA que devido a instabilidades momentâneas na funcionalidade do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, para que o contribuinte possa acordar, por meio de opção, a definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, o prazo para o exercício da referida opção, com efeitos retroativos a primeiro de março de 2019, será dilatado para 15 de maio de 2019, conforme decreto a ser publicado posteriormente.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 23 de abril de 2019.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunica

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ICMS ST - Portal Nacional - Convênio ICMS 40/2019

CONVÊNIO ICMS 40/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:

Cláusula primeira Fica instituído

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DECRETO Nº 47.649, DE 15 DE MAIO DE 2019
(MG de 16/05/2019)

Altera o  Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 6º do Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 31 de maio de 2019.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2019; 231º da Inconf

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Publicada a versão 1.30 da NT 2018.005, contendo as seguintes alterações:

  • Adequação dos prazos entrada em vigor de regras de validação
  • Exclusão de AL do início de exigência das validações ZD01-10 e ZD02-10 (identificação do responsável técnico)
  • Esclarecimento sobre a obtenção do CSRT
  • Esclarecimentos no item 1.4
  • Corrigida falta de descrição sobre criação e eliminação de regras de validação feitas na versão 1.20 desta NT

Não há alteração no PL publicado juntamente com a versão 1.20 desta NT.

Implantação Teste: Já implantadas

Implantação Produção: Até 03/06/2019

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

1.4 Criação de novos campos para apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST no Grupo de Repasse do ICMS
ST

Foram adicionados novos campos, principalmente nesse grupo, de utilização a critério da UF, para possibilitar a apuração do Complemento/Restituição do ICMS-ST de operações com combustíveis que exijam o preenchime

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O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu, em 2016, o direito das empresas ao ressarcimento do ICMS-Substituição Tributária (ST) pago a mais não finalizou a discussão. No Rio Grande do Sul, empresas questionaram na Justiça norma editada pelo Estado após a decisão e conquistaram dois importantes precedentes.

Um grupo de mais de dois mil postos de combustíveis obteve o direito de receber a restituição do ICMS-ST em dinheiro ou vender créditos a terceiros. Já uma concessionária de veículos conseguiu a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia que a desobriga de complementar o valor do imposto, em caso de recolhimento a menor.

Segundo a decisão do Supremo, a restituição é devida pelos Estados quando o produto for vendido por um preço menor do que o estipulado para o recolhimento do ICMS-ST. Com o entendimento, Estados como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul editaram normas para restituir as empresas com créditos e começar a cobrar a diferen

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Os contribuintes obrigados a emissão da NF-e, desde 07.05.2019 passaram a ter seus documentos fiscais rejeitados em virtude de não informar os valores exigidos pelo "Grupo N. Item / Tributo:ICMS".

Apesar de ter sido introduzido pela Nota Técnica 2018/005 versão 1.10. foi a versão 1.20 que estabeleceu o início da regra em ambiente de produção a contar de 07.05.2019. O Sistema aponta como motivo de rejeição - 938.

A regra de validação exige que o contribuinte substituído que emitir a NF-e com Código de Situação Tributária 060, e não destinado a consumidor final, informe a "Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)", a "Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)", o "Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto)" e o" Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet)."

O emitente da nota obterá estas informações pela NF-e de aquisição (emitida pelo contribuinte substituto). Na impossibilidade de identificação da operação de entrada

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DECRETO Nº 47.642, DE 7 DE MAIO DE 2019
(MG de 08/05/2019)

Altera o Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 6º do Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 15 de maio de 2019.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019.

Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2019; 231º

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Foi publicado, dia 02/04/2019, o Comunicado nº SUTRI nº 2, que dispõe sobre a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE. 
 
O Comunicado informa que já está disponível no Sistema a opção para que o contribuinte possa acordar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, conforme disposição do Decreto n.º 47.621/2019. 
 
Vale relembrar que o Decreto n.º 47.621/2019, alterou o Regulamento do ICMS quanto a restituição/compensação, e complementação, da diferença do ICMS ST, nos casos em que a base de cálculo presumida for maior (ou menor) do que a base de cálculo efetivamente praticada. 
 
Ainda, aquele contribuinte que optar pela definitividade da base de cálculo permanecerá vinculado por todo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda. A renovação da opção para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro de cada ano.  
 
P

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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais acatou o pedido do CRCMG, enviado hoje, de prorrogação do prazo para o registro da opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, que se encerraria amanhã, dia 24/4, considerando os problemas gerados pela instabilidade no Siare.

Em breve, a SEF/MG divulgará o decreto com o novo prazo final da possibilidade de opção.

Fonte: CRC-MG

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Por Renato Pavioni

Recebemos diversos e-mails em nossa ouvidoria relatando a oscilação e não acesso ao Sistema da Receita Estadual SIARE. Por conta disso, solicitamos um pedido de postergação do prazo para a opção de definitividade da base presumida do ICMS ST e aguardamos retorno da Fazenda.

Fonte: Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais

https://www.facebook.com/feconmg

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Como noticiado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a base de cálculo do ICMS-ST não é definitiva. Desta forma, surgiram as seguintes situações: 

a) Se o valor de venda praticado pelo contribuinte for inferior ao utilizado  para o recolhimento do ICMS-ST, o contribuinte terá direito à restituição do imposto; 
 
b) Se o valor de venda praticado pelo contribuinte for maior ao utilizado para o recolhimento do ICMS-ST, o Estado exigirá a diferença do imposto. 
 
Neste cenário, o Estado de Minas Gerais criou a alternativa aos contribuintes de optarem pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.  

A opção impede eventual pedido de restituição pelo contribuinte e, também, a exigência de ICMS complementar pelo Estado.  

Referida opção é anual e deverá ser formalizada pelo contribuinte, por meio do SIARE, para todo o ano de 2019, até o dia 24/04/2019

Contudo, recomendamos que os contribuintes analisem a característica de todas as operações realizadas pelo estabelecimen

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Foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, DE 08 de março de 2019, o Comunicado SUTRI n.º 1/2019 que dispõe sobre a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.
 
Por meio do Comunicado, a Secretaria de Fazenda do Estado de Minas informa que a funcionalidade no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, para que o contribuinte possa optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, encontra-se em desenvolvimento e será divulgado novo comunicado assim que estiver disponível.
 
De acordo com o art. 6º do Decreto n.º 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, o prazo para formalizar a adesão ao referido acordo de definitividade tem como data final o dia 24 de abril de 2019, e, uma vez exercida, produzirá efeitos retroativos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de março de 2019.
 

Fonte: FIEMG

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NF-e e NFC-e - Publicada a versão 1.10 da NT 2018.005

Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a Nota Técnica (NT) nº 5/2018, a versão 1.10, que altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), as respectivas regras de validação dos campos criados ou alterados e as alterações no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

As alterações da NT em referência, versão 1.00, constam do respectivo histórico de atualizações.

A versão 1.10 versa sobre:

a) a criação de campo no Grupo N. Grupo Tributação do ICMS = 60;

b) a criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST;

c) a criação de campo no Grupo N. Grupo CRT = 1 (CSON 500).

Os prazos previstos para a implementação das mudanças são:

a) implantação de teste: 25.02.2019; e

b) implantação de produção: 29.04.2019.

(Nota Técnica nº 5/2018, versão 1.10, Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#546. Acesso em: 13.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

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MG - ICMS ST - Decreto 47.621/2019

O Estado de Minas Gerais, por meio do ato legal em fundamento, promoveu algumas importantes alterações no que diz respeito ao direito a restituição do ICMS retido por substituição tributária, e também no tocante a obrigatoriedade de complementação do imposto.

Uma novidade está por conta do art. 31-J ao Anexo XV, do RICMS-MG/2002, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte com atividade principal de varejo possa optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

(Decreto nº 47.621/2019 - DOE MG de 1º.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

DECRETO Nº 47.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
(MG de 01/03/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conf

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Os contribuintes mineiros deverão efetuar levantamento dos estoques para apuração do imposto (ICMS ST) quando ocorrer a inclusão e ou exclusão de produtos do regime de Substituição tributária. (Resolução 5.206, de 07 de Dezembro de 2018)

 
Entrada de mercadoria no regime de Substituição Tributária
O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá: 
➤inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;
➤calcular o imposto devido a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma seguinte:
a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;
b) na hipótese em que a legislação e
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