perdcomp (38)

Ficam canceladas as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:

I - DCTFWeb Anual sem movimento;

II - DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

III - DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 ou seja;

a) se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores;

b) na hipótese prevista na letra "a", as pessoas físicas ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º mês sem ocorrência de fatos geradores;

O eventual pagamento das multas nas situações ora previs

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A Receita Federal informa que, a partir de 29/04/2019, o programa PER/DCOMP Web pode ser utilizado para créditos oriundos de Imposto de Renda Retido na Fonte de Cooperativas (art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017) e para créditos de Contribuição Previdenciária retida na prestação de serviços (arts. 30-A e 88-A da IN RFB nº 1.717, de 2017).

Para os créditos de contribuição previdenciária retida, o PER/DCOMP Web importará automaticamente os dados da retenção informados pelo prestador de serviço na EFD-Reinf, oferecendo maior agilidade e segurança ao contribuinte. As empresas obrigadas à entrega da EFD-Reinf poderão fazer tanto o pedido de restituição quanto a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.

Essa evolução está disponível para os contribuintes do Grupo 1 do eSocial (para competência a partir de agosto/2018) e também para todos os contribuintes do Grupo 2 (para competência a partir de janeiro/2019).

Cabe ressaltar que a possibilidade de compensação cruzad

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Dando continuidade ao projeto de simplificação do pedido de restituição e da declaração de compensação, a nova versão do PER/DCOMP Web, no Portal e-CAC, permite aos contribuintes pessoa jurídica realizarem:

· Pedido de ressarcimento de créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos;

· Declaração de compensação utilizando créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos, Saldos Negativos de IRPJ ou de CSLL, Ressarcimento de IPI, Reintegra, Retenção - Lei nº 9.711/98;

· Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018; e

· Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

Para acessar a nova versão do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação - PER/DC

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1) Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o que fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as informações de algum trabalhador no eSocial?

Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais.

Este evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele, o sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal.

Lá, o contribuinte poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação – DARF Numerado. Quando o contribuinte solucionar os problemas que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTF

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PER/DCOMP Web é uma aplicação existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição ou ressarcimento e a declaração de compensação de:
➤Pagamento Indevido ou a Maior em Darf;
➤Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS;
➤PIS ou Cofins não cumulativo;
➤Saldo negativo de IRPJ ou CSLL;
➤Ressarcimento de IPI;
➤Reintegra;
➤Ressarcimento de IPI;
➤Retenção – Lei 9.711/98.


Algumas vantagens do PER/DCOMP Web

 
➤Interface gráfica mais amigável;
➤Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
➤Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;
➤Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;
➤Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;
➤Dispensa da instalação e da atualização das tabelas do programa no computador do usuário.
Para a
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No dia 30/05/2018, foi publicada a Lei nº 13.670/2018 que trouxe relevantes alterações na legislação tributária para compensar a perda de arrecadação com a redução de tributos sobre o óleo diesel e seus derivados.

Além disso, no mesmo ato legal foram inseridas novas regras para a compensação, e com isso alguns créditos tributários não poderão ser utilizados pelas empresas. Diante do grande impacto destas mudanças na rotina das empresas, a DPC elaborou o resumo a seguir:

1) Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega de Per/DComp:

  • o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva (conforme nova redação dada ao art. 74, § 3º, V, Lei nº 9.430/1996);
  • o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva (conforme nova redação dada ao art. 74, § 3º
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 2, DE 24 DE ABRIL DE 2018
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2018, seção 1, página 56)  

Dispõe sobre procedimento a ser observado para informar dados da DU-E (Declaração Unificada de Exportação), no Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), no caso em que especifica.

O COORDENADOR ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, DECLARA:

Art. 1º Para fins de informação de compensação do Imposto de Exportação, na Ficha Débito, do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), com dados da DU-E (Declaração Única de Exportação), o responsável pelo preenchimento deve informar os números que identificam a DU-E, dispensando as letras “BR”, no campo destinado a

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A RFB recém-publicou a IN nº 1.765/17, introduzindo limitações para restituição e compensação de tributos. Segundo o entendimento da Receita, os pedidos de restituição e as declarações de compensação de créditos de IRPJ e CSLL somente serão aceitos depois de confirmadas as transmissões das ECFs, independentes da forma de apuração do lucro tributável, procedimento que não conta com amparo legal.

O posicionamento da Receita vai além do que estabelece a Lei 9.430/96, que não prevê qualquer limitação temporal semelhante e pode causar severos prejuízos financeiros aos contribuintes, dado que poderão ser forçados, durante certo período, a obter recursos no mercado financeiro ao invés de utilizar os créditos a que têm direito.

Nesse sentido, é aconselhável que as empresas analisem o efeitos de tal norma sobre suas atividades e, em se constatando reflexo negativo, ingresse com a competente medida judicial.

http://blog.bragamoreno.com.br/2017/12/receita-federal-retarda-compensacoes-de-tributos

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Receita Federal disponibiliza o PER/DCOMP Web

Trata-se de um novo serviço existente no Portal e-CAC que permite aos contribuintes, pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), realizarem o pedido de restituição e a declaração de compensação de créditos de pagamento indevido ou a maior por PF e PJ e da Contribuição Previdenciária indevida ou a maior por PJ.

Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1. Interface gráfica mais amigável;

2. Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

4. Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

5. Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

6. Dispensa de instalação do programa no computador do usuário e da atualização das tabelas do programa.

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pes

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Receita Federal altera regra envolvendo PER/DCOMP

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digita

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PER/DCOMP Versão 6.6 - Aprovação

Aprovada a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) através do Ato Declaratório Executivo COREC nº 3/2016 foi , devendo ser utilizada a partir de hoje (1.6.2016).

A nova versão do programa estará disponível para download no sítio da RFB, no seguinte endereço:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download

Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

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A mudança foi introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.618/2016, publicada no Diário Oficial de 5 de fevereiro. A Instrução alterou o inciso XV do § 3º do art. 41 da norma que definia as regras para a restituição e compensação de tributos (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012).

O inciso alterado determinava que não poderiam ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação o crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.

Com a mudança, pode-se inferir que os créditos que estejam sob procedimento fiscal podem agora ser objeto de compensação.

É bom lembrar que o Pedido Eletrônico de Restituição deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou con

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Foi aprovada a versão 6.5 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), para utilização a contar do dia 24.03.2016. Não serão recepcionados documentos de versão anterior após as 23h59min (horário de Brasília) do dia 23.03.2016.

A nova versão, de livre reprodução, estará disponível para download no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download.

O novo aplicativo está atualizado com a versão 79 de suas tabelas. É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados em suas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2 e 6.2a, 6.3 e 6.4.

(Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2016 - DOU 1 de 24.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

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Aprovado a versão 6.3 do programa PER/DCOMP

Foi publicado no DOU desta terça-feira(01), o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No. 3, de 30 de Novembro de 2015, aprovando a versão 6.3 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:
Art. 1º Fica aprovada a versão 6.3 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
§ 1º A versão 6.3 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço:
§ 2º O aplicativo de que trata o caput está at
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A Instrução Normativa RFB nº 1.557/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Dentre as alterações, destacam-se:

a) a possibilidade de compensação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com créditos de INSS por meio do programa PER/DCOMP, podendo ocorrer a retificação ou cancelamento dessa solicitação;

b) a utilização do formulário previsto no ANX. VII da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, na impossibilidade da utilização do programa para compensação;

c) a determinação de que o saldo de créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS, em relação à aquisição de café in natura, existentes em 1º.1.2012, poderá ser objeto de ressarcimento, a ser solicitado somente para créditos apurados até 5 anos anteriores, contados da data do pedido;

d) a possibilidade de compensação do saldo de créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFIN

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