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Dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à
segurança e saúde no trabalho.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº
19964.100139/2019-19, resolve
Art. 1º É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:
I – Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
II – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
III – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
IV – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
V – Programa de Proteção Respiratória – PPR;
VI – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
VII – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio

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A permissão para que as empresas passem a armazenar versões digitais de seus arquivos relacionados à saúde e segurança do trabalho (SST) é um significativo avanço na redução da burocracia para o setor privado. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a medida possibilita às empresas recorrerem aos avanços da tecnologia na gestão das obrigações de forma mais eficiente, reduzindo custos e simplificando processos, sem prejuízo algum na qualidade da prestação de informações ao poder público.

“A autorização para que as empresas guardem versões digitais da documentação e aprovem registros por meio de assinaturas eletrônicas traz para o século 21 uma parte sensível da gestão das empresas. Era uma obrigação analógica em plena era digital. Na prática, as empresas tinham de manter enormes quantidades de documentos, durante anos, trazendo custos que não precisavam mais existir por conta da tecnologia disponível hoje”, avalia o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da CNI, Alexand

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1776, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 56)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 28, 29, 121, 123 e 126 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retific

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