crédito tributário (5)

TRF impede Receita de aplicar multa

Por Bárbara Pombo e Laura Ignacio | De Brasília e São Paulo


A aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pela Receita Federal foi considerada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Essa é a primeira decisão de um órgão máximo de segunda instância sobre a cobrança. A penalidade foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.

Antes de ser alterada, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94 milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões.

O caso analisado pelo TRF da 4

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O governo de Minas Gerais passou a permitir o aproveitamento do crédito integral de ICMS quando contribuinte mineiro compra mercadoria de outro Estado que concede benefício fiscal sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Instituída pelo Decreto nº 45.931, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial, a medida vale em relação a benefícios fiscais concedidos a partir de janeiro deste ano.
O decreto também cria um perdão para autuações fiscais aplicadas por aproveitamento do crédito integral de ICMS. A norma determina um desconto de 95% no valor da multa e dos juros aos contribuintes mineiros que fizerem um requerimento ao governo até o próximo dia 30.
O Confaz reúne todos os secretários de Fazenda do país. De acordo com a Constituição Federal, benefícios fiscais só podem ser concedidos com a autorização do órgão. O objetivo disso é evitar a guerra fiscal entre Estados.

Em 2001, o Estado de Minas editou a Resolução nº 3.166, que lista os benefícios fiscais (de

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Informamos que foi publicada, em 24/03/2012, a Resolução nº 4.409/12, que estabelece o procedimento a ser observado pelos contribuintes que queiram se habilitar à remissão parcial de crédito tributário de que tratam o Decreto nº 45.931/12 e o art. 11 daLei nº 19.978/11.

Observadas as condições estabelecidas na legislação citada, o crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até 29/12/2011, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem o aval do CONFAZ, poderá ser quitado à vista, até 31/03/2012, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.

O crédito tributário alcançado pelo citado benefício também poderá ser deduzido das parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, podendo o contribuinte optar por comprovar o valor efetiva

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Portaria SEFAZ nº 219, de 06.10.2010 - DOE MT de 06.10.2010 Altera a Portaria nº 089/2003-SEFAZ/MT, de 06.08.2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências. O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual; Resolve: Art. 1º Fica acrescentado o § 3º-A-2 ao art. 5º da Portaria nº 089/2003-SEFAZ/MT, de 06.08.2003, com a seguinte redação: "Art. 5º ...
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Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial n. 510.802/SP, de 2004, interposto pela empresa Irmãos Pane Ltda. contra a Fazenda do Estado de São Paulo. O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. P
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