st (57)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Atualiza procedimentos pertinentes às obrigações acessórias referentes à não definitividade da base de cálculo da substituição tributária).
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5.7 - Tabela de Código de Motivos de Restituição e Complementação de ICMS
Tabela a ser disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras de formação abaixo:
Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do estabelecimento;
O caractere seguinte (numérico) refere-se ao tipo do motivo, onde:
0 – Não se aplica restituição ou complementação.
1 – Direito a crédito do imposto, calculado com base no valor de saída inferior ao valor da BC/ST.
2 – Direito a crédito do imposto, por não ocorrência do fato gerador presumido.
3 – Complementação do imposto, calculada com base no valor de saída da mercadoria superior ao valor da BC/ST.
Os dois caracteres seguintes (numéricos) serão atribuídos pela UF para codificação específica dos tipos de motivos de
restituição e complementação.

Código do Ajuste Descrição do Ajuste Data de Início Data de Fim
MG000 Não se aplica restituição ou complementação de ICMS/ST 01012020  
MG100 Restituição de ICMS/ST, em razão do valo
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5.7 - Tabela de Código de Motivos de Restituição e Complementação de ICMS
Tabela a ser disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras de formação abaixo:
Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do estabelecimento;
O caractere seguinte (numérico) refere-se ao tipo do motivo, onde:
0 – Não se aplica restituição ou complementação.
1 – Direito a crédito do imposto, calculado com base no valor de saída inferior ao valor da BC/ST.
2 – Direito a crédito do imposto, por não ocorrência do fato gerador presumido.
3 – Complementação do imposto, calculada com base no valor de saída da mercadoria superior ao valor da BC/ST.
Os dois caracteres seguintes (numéricos) serão atribuídos pela UF para codificação específica dos tipos de motivos de
restituição e complementação.

Código do Ajuste Descrição do Ajuste Data de Início Data de Fim
SP000 Operação não ensejadora de Ressarcimento ou Complemento de ICMS-ST 01012020
SP100 Operação ensejadora de Ressarcim
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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 12 a 14/2018, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos, e aos Convênios ICMS nºs 87 a 106/2018, que tratam de isenção, redução da base de cálculo, parcelamento e remissão de débitos, substituição tributária etc., dos quais destacamos os seguintes:

a) Ajuste Sinief nº 12/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no sentido de que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica às operações realizadas por microempreendedor individual (MEI); por pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e por produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55, com efeitos a partir de 1º.12.2018;

b) Ajuste Sinief nº 13/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, relativamente à emi

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DECRETO Nº 47.462, DE 31 DE JULHO DE 2018
(MG de 1º/08/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º  - Os itens 25D e 25E da Parte 2 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“25D - REGISTRO “88STES” - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ou de Produtos que Tiveram Mudança na Forma de Tributação.

(...)

25D.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária - ICMS ST - referente a fato gerador que não se realizou e nas hipóteses do § 4º do art. 23 do A

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Contribuinte ganhará força

Dar continuidade à Agenda Microeconômica para melhorar a  produtividade da economia será uma das tarefas do Senado para este ano, segundo o presidente da Casa, senador Eunício Oliveira. Dois projetos nesse sentido foram aprovados no final de 2017.  Entre os textos que aguardam a análise dos senadores está o do Código de Defesa do Contribuinte e o que cria o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A proposta, da senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), tem o objetivo de melhorar a posição do contribuinte diante do Estado. Para o grupo de trabalho, essa posição, atualmente, é de “excessiva fragilidade”. Aprovado pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) em dezembro de 2017, o projeto agora precisa ser votado pelo Plenário.

A lista de projetos prioritários para melhorar a economia e reduzir o chamado custo Brasil, que causa perda de competitividade ao país, foi resultado de um grupo de trabalho criado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Em novembro, quando foi apr

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Por Fabio Murakawa

O Senado aprovou nesta quarta-feira (7) um projeto que restringe a aplicação do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), beneficiando pequenas e microempresas enquadradas no regime do Simples. A substituição tributária é um mecanismo pelo qual uma empresa é responsável pelo pagamento de tributos devidos pelos demais membros de uma cadeia produtiva. Sua aplicação permite aos Estados cobrar uma alíquota maior do que a do Simples e de forma antecipada.

No caso do ICMS, a lei atualmente permite que os governos estaduais lancem mão da substituição tributária quando um fabricante tenha um faturamento superior a R$ 180 mil por ano. Pela proposta, de autoria do senador Armando Monteiro (PTB-PE), esse limite é ampliado para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, que corresponde ao teto do Simples para pequenas empresas.

O projeto de Monteiro altera a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microemp

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Foi publicado no DOU de hoje (9.1.2018), o Despacho nº 2/2018, que dispõe sobre o deferimento parcial da medida cautelar para a suspensão dos efeitos de cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017, relativamente ao regime da substituição tributária.

A decisão foi adotada em atendimento a determinação judicial exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5866, em razão de desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei e configuração de bitributação.

A suspensão dos efeitos afeta as cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, as quais dispõem, respectivamente, sobre:

a) o substituto tributário nas operações interestaduais, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS;

b) as hipóteses de inaplicabilidade do regime da substituição tributária;

c) a composição da base de cálculo do imposto;

d) a recomposição da base de cálculo na operação interestadual com mercadorias sujeitas ao regime, destinadas ao uso, consumo ou ativo imob

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Por Hamilton Coimbra Carvalho

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS: SIMPLES, ELEGANTE E ERRADA

Ao lidar com problemas complexos, o setor público brasileiro não é muito diferente do resto do mundo, confirmando a máxima proposta pelo ensaísta americano H. L. Mencken –aquela que diz que para cada problema complexo existe uma solução simples, elegante e errada

Vejamos o caso da chamada substituição tributária (ST) do ICMS, mecanismo massificado pelos fiscos estaduais brasileiros nos últimos anos. Teoricamente, é uma saída perfeita para um problema crônico: em vez de cobrar o imposto de centenas de milhares de varejistas (um segmento difícil de fiscalizar), antecipa-se a cobrança total para a indústria ou o atacado, em que há muito menos contribuintes. Mais fácil de fiscalizar e mais fácil de cobrar, certo?

Historicamente, a ST foi utilizada restritamente, apenas para produtos como cigarros, sorvetes e combustíveis, em que há um grau elevado de homogeneidade na oferta (facilitando o cálculo do

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2018: Como se preparar para as mudanças tributárias

Por Adão Lopes 

O ano está quase acabando, e devido ao turbilhão de mudanças propostas, aceitas e recusadas no caráter tributário nacional, em 2017, o ano novo virá com grande necessidade de atenção. Claro que todo ano há mudanças. Porém, a reforma tributária proposta pelo atual governo não foi só trazida à discussão e em seguida aplicada. Houve, e ainda há muitas retificações, impasses e indecisões. É justamente nesse momento em que mais se faz necessária atenção.

Nas empresas será preciso rever diversas leis e regras que regem processos cotidianos. Inclusive reuni, de informes oficiais e da comunidade contábil, alguns dos principais pontos em atual foco de atenção para os próximos meses. São recomendações de atenção a diversas leis, medidas e convênios, a qual o empresário precisa estar atento. No entanto, minha proposta é apresentar um preparo para essa lida, ao fim da listagem.

· Exigência do eSocial e EFD-Reinf, pelo Sped - mesmo sem afetar os tributos, ambos serão obrigatórios.

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ATO COTEPE/ICMS 40, DE 28 DE JULHO DE 2017

Publicado no DOU de 31.07.2017

 

Art. 1º Fica aprovado a planilha eletrônica – versão 0000 – com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

Parágrafo único O documento referido no caput estará disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributaria – versão 0000 – SP” e terá como chave de codificação digital a sequência af9bd756de620aeb83e5bca96e1c2101, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

FONTE: CONFAZ

http://www.spednews.com.br/icms-divulgada-planilha-eletronica-com-informacoes-sobre-substituicao-tributaria-relativas-ao-estado-de-sao-paulo/

Pl

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Por Almir Furlan

                                                                                                                                                  

Objetivando facilitar a aplicabilidade das normas pertinentes ao regime de substituição tributária, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Diário Oficial da União, publicou em 28.04.2017 o Convênio ICMS nº 52/2017, disciplinando de forma consolidada procedimentos a serem adotados pelas unidades da federação tendo como objetivo facilitar a rotina do contribuinte e viabilizar o entendimento quanto a sua aplicação.

 

Dentre as principais alterações, destacamos a disciplina quanto a nova forma de composição da base de cálculo do ICMS nas operações entre contribuintes, que já vinha sendo aplicada por algumas das unidades da federação, mas que ainda vem causando muita dúvida quanto a sua forma de composição.

 

Assim, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de subs

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De acordo com o Convênio ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

O disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:

I – combustíveis e lubrificantes; e

II – energia elétrica.

As informações gerais a que se refere este Convênio ICMS, serão disponibilizadas por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS contendo os seguintes dados:

I – CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;

II – Descrição – descrição detalha

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Confaz não prorroga benefícios fiscais

Na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada em Palmas (TO), na sexta-feira, dia 9, estava prevista a prorrogação de mais de 200 convênios estaduais de benefícios fiscais que vencem em abril de 2017. O Estado do Rio de Janeiro posicionou-se contrário à dilatação, o que impediu a votação, que exige unanimidade. Também ficou fora da pauta a votação da proposta de padronização da cobrança da Substituição Tributária. Dois Estados, Espírito Santo e Pernambuco, pediram vistas.

O secretário de Fazenda do Rio Grande do Norte (RN), André Horta, foi reeleito coordenador dos secretários estaduais no Confaz por mais um ano. Foi a última reunião com a participação da secretária de Goiás, Ana Carla Abrão Costa. Ela foi cumprimentada pelos colegas por defender as propostas do Conselho junto ao governo federal e ao Congresso Nacional. A próxima reunião será em abril de 2017.

*Comunicação Setorial – Sefaz

http://www.goiasagora.go.gov.br/confaz-nao-prorroga-beneficio

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Farmácias estão pagando tributos a maior!

Por Fabio Rodrigues de Oliveira

Entre os desafios da área tributária, que não são poucos, está o controle da tributação do cadastro de produtos. E em determinados segmentos, a exemplo das farmácias, esta atividade é a que toma mais tempo e envolve o maior risco, tanto de pagamento a maior, quanto a menor de tributos.

Isso ocorre porque essas empresas, como outros varejistas, possuem facilmente uma base de milhares de produtos. E a tributação é específica para cada item. Mesmo mercadorias com NCM iguais podem ter tratamentos tributários distintos. Um exemplo são alguns medicamentos que possuem princípio ativo para tratamento do câncer. Se forem para uso no tratamento desta doença, têm isenção e, do contrário, não.

Substituição tributária, incidência monofásica, isenção...

No caso das farmácias, boa parte dos seus produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, sistemática na qual o fabricante ou importador – considerados substitutos tributários – recolhem o tributo de toda c

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O legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da mercadoria como forma de identificar com clareza qual é o produto que pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da norma. 


Os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior. 

Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 117/1996. Esse Convênio firma entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. 

Par

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SP - Ressarcimento de ST - Portaria CAT 113/2016

Altera a Portaria CAT 158/15, de 28-12-2015, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição, previsto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 158/2015, de 28-12-2015:

I – o inciso III do “caput” do artigo 3º:

“III – Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuraão do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que enseja

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MG - As Novas Regras do ICMS em Minas Gerais

Por Christiane Ferraz Dutra Rocha

O ano de 2016 será marcado por grandes alterações, tanto na legislação estadual como na cultura e nas rotinas dos profissionais que atuam nas áreas contábil, fiscal e tributária.

Desde o final de 2015 até o início de 2016, mais de 30 (trinta) textos normativos foram alterados, e – o pior – a maioria com vigência para 1° de janeiro de 2016. Com isso, caberá aos militantes da contabilidade a árdua missão de interpretar a legislação e de proceder da forma correta, quanto a suas disposições, visto que, devido à complexidade e às novidades dos temas, nem mesmo a equipe de fiscalização está preparada para orientar os contribuintes nas especificidades das dúvidas.

Diante deste contexto, citamos as principais alterações, bem como a legislação de referência a ser estudada:

a) Cobrança do Diferencial de Alíquota, nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto;

b) Partilha do Diferencial de Alíquota, a

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Publicado no DOE em 29 dez 2015

Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição, previsto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS, deverá observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I - IDENTIFICAÇÃO DO MONTANTE DE IMPOSTO A RESSARCIR E A CREDITAR

Art. 2º O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará

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