preço de transferência (15)
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (30) a Medida Provisória 1152/22, que muda regras para fixação de preços usados em transações entre empresas relacionadas a fim de adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e evitar práticas destinadas a diminuir o pagamento de tributos. A MP será enviada ao Senado.
Editada no fim do governo Bolsonaro, a MP foi aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Da Vitoria (PP-ES), que mudou principalmente aspectos relacionados aos preços de commodities e de envio de royalties.
As novas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mas o contribuinte interessado poderá optar por aplicá-las a partir de 1º de janeiro de 2023.
Segundo a exposição de motivos da MP, este seria o caso de multinacionais dos Estados Unidos que, devido a mudanças na legislação daquele país em janeiro de 2022, ao fazer essa opção poderiam voltar a contar com a dedução, no
Por Silvio Petrini
Em 30 de Dezembro de 2020, foi publicado o ADE 86/20, que dispõe da atualização do Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Este manual trouxe diversas alterações, porém aqui focaremos nas atualizações que impactam diretamente os registros de preços de transferência.
Em uma breve análise, verificamos que diversos campos foram incluídos nos registros atuais, bem como também houve a inclusão de dois novos registros denominados X305 e X325.
O objetivo deste artigo é detalhar quais foram as principais mudanças trazidas por estas atualizações
NOVOS CAMPOS
Conforme dito anteriormente, diversos campos foram inseridos nos registros atuais da ECF, chegando a quase dobrar o número de campos.
No registro X300 da ECF relativo as exportações, a quantidade de campos saltou de 18 para 32. Já no registro X320 relativo as importações, a quantidade de campos saltou de 17 para 33.
No entanto, é importante ressaltar que estas alterações não impactaram tod
A Receita Federal alterou a norma que define entendimento sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens, serviços ou direitos por pessoa física ou empresa no Brasil, com vinculada no exterior, o chamado preço de transferência. A essas operações, aplicam-se regras para evitar que empresas brasileiras enviem lucro para vinculadas no exterior para pagar menos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A medida está na Instrução Normativa nº 1.458, publicada no Diário Oficial da União de ontem.
Pela norma, os custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro – incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem ou commodity – são considerados para ajuste dos valores do que é negociado. Isso é importante porque quanto mais custos são considerados para a formação do preço menor é a carga tributária.
De acordo com a IN, tais ajustes poderão ser aplicados por impo
Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou entendimento que detalha quando as operações de "back to back" devem se submeter às regras de preço de transferência. Nesse tipo de operação, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da companhia brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para uma empresa estrangeira.
As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.
De acordo com a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União de ontem, mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência. Isso ocorre quando há aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, aquisição ou alienação de bens à companhia localizada em país com tributação favorecida, ou beneficiada por
Por Amal Nasrallah
Preço de transferência designa o preço pelo qual uma empresa transfere bens corpóreos ou incorpóreos ou fornece serviços a uma empresa vinculada sediada em outra jurisdição tributária ou em paraíso fiscal. Tem por finalidade garantir que os valores das operações entre sociedades vinculadas sejam semelhantes aos utilizados entre sociedades que não têm quaisquer vínculos entre si. Além disso, assegura que os proveitos colhidos sejam equitativos impedindo remessas ilegais de resultados do país para o exterior, evitando a perda de arrecadação tributária especialmente na esfera do IRPJ e da CSLL.
As regras de preço de transferência se aplicam em especial nas operações de empréstimo financeiro entre empresas vinculadas, localizadas em jurisdições distintas, e em operações de compra e venda também entre vinculadas, evitando-se, por este sistema, que se estabeleçam preços fictícios de maneira a reduzir a tributação.
Com a publicação da MP 563/2012 foram alteradas boa parte
Seguindo as diretrizes internacionais de combate à concorrência fiscal desleal, o Brasil, em 1996, passou a adotar regrasrelacionadas à apuração dos preços de transferência, isto é, dos valores fiscalmente aceitos em operações de importação e exportação realizadas com partes relacionadas e/ou situadas em países com tributação favorecida, comumente denominados paraísos fiscais.
Nesse contexto, foram estabelecidos pela legislação preços máximos em operações de importações e mínimos em exportações realizadascom empresas vinculadas, os quais foram denominados como "preços parâmetro". Assim, a diferença entre o preço parâmetro e aquele praticado na operação deve ser adicionada ao lucro base para apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Para a apuração dos preços parâmetro, foram estabelecidos métodos específicos para as operações de importação e exportação,cabendo ao contribuinte decidir qual será utilizado. No caso das importações, os métodos origina
A OCDE e a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram uma declaração conjunta no evento realizado em 11 de julho de 2019, em Brasília, para apresentar os resultados do plano de trabalho de 15 meses realizado pela OCDE em conjunto com a RFB.
Este evento de um dia organizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) reuniu quase 300 altos oficiais do governo brasileiro, a OCDE, representantes de empresas multinacionais que operam no Brasil e representantes governamentais dos maiores países parceiros comerciais e de investimento do Brasil.
Este evento foi organizado para destacar um marco importante alcançado no projeto conjunto de preços de transferência entre a OCDE e a RFB, que foi apoiado pelo Foreign and Commonwealth Office (FCO) do Reino Unido. O programa de trabalho foi lançado em fevereiro de 2018 para analisar em profundidade do quadro jurídico e administrativo de preços de transferência do Brasil e examinar as semelhanças e divergências entre a abordagem brasileira e a a
Faça o download de apresentações feitas no evento:
28 de fevereiro - Mesa redonda: O Padrão Internacional dos Preços de Transferência e a Abordagem Brasileira: Desafios e Oportunidades
Daniel Randon, vice-presidente de Administração e Finanças do Grupo Randon (PPT 1,81 MB)
Ilona Tangey Villaverde - Departamento Tributário da Sony Global para América Latina (PPT 2,79 MB)
1º de março - Painel 1 - O Sistema de Preços de Transferência Brasileiro e o da OCDE: até que Pontos são Diferentes?
Prof. Heleno Taveira Torres, professor do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da USP, sócio da Heleno Torres Advogador (PPT 127 KB)
Philippe Paumier, chefe global de Preços de Transferência da Sanofi (PPT 493 KB)
John Hughes, diretor do Programa de Acordos Prévio sobre Preços de Transferência e Acordos Mútuos da Internal Revenue Service (USA) (PPT 97,2 KB)
1º de março - Painel 2 - Consequências do Sistema Brasileiro de Preços de Transferência
Daniel Perin, diretor tributário da Novar