coisa julgada (10)

Por Geraldo Samor

Boa parte da comunidade de advogados e professores na área tributária esteve reunida na semana passada em Roma, num debate promovido pela Universidade La Sapienza e a Escola Superior da Advocacia. A ideia do evento, coordenado pelo professor Eduardo Maneira, da UFRJ, era debater e trocar experiências sobre tributação e os desafios da era digital, mas – como sempre – questões tipicamente brasileiras assumiram protagonismo. O Ministro Luís Roberto Barroso, a estrela do seminário, tentou convencer os presentes de que a decisão do STF que desconsiderou a coisa julgada não foi um cavalo de pau. Já os muitos ministros do STJ presentes preferiram debater, com indisfarçada indignação, a decisão do Ministro André Mendonça da semana passada que quase os impediu de julgar a questão da tributação dos subsídios. Mas o tema mais badalado foi, claro, a reforma tributária, inclusive por força da presença do relator, o deputado Aguinaldo Ribeiro, e de Bernard Appy, o pai da criança.

Saiba mais…

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 1/2023/CVM/SNC/SEP

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.

Assunto: Orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados quando da elaboração e publicação das Demonstrações Contábeis para o exercício social encerrado em 31.12.2022, em face de decisão do STF sobre coisa julgada em matéria tributária.

Íntegra em CVM.pdf

 

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/oc_snc_sep_0123.html#:~:text=Orienta%C3%A7%C3%B5es%20quanto%20a%20aspectos%20relevantes,coisa%20julgada%20em%20mat%C3%A9ria%20tribut%C3%A1ria.

Saiba mais…

Por Luis Reis e Marcio Abbondanza Morad*

Conforme amplamente noticiado, em 8 de fevereiro o STF finalizou os julgamentos emblemáticos dos Recursos Extraordinários nos 955.227/BA e no 949.297/CE, sob o rito da repercussão geral, mediante os quais foram introduzidas importantes modificações na orientação da Suprema Corte acerca da extensão da coisa julgada no âmbito tributário.

Fixou-se a tese de que, nas relações de trato sucessivo, os julgamentos de mérito de recursos extraordinários sob o rito da repercussão geral e de ações diretas de (in)constitucionalidade interrompem, automaticamente, os efeitos das decisões transitadas em julgado, respeitados os princípios da irretroatividade e das anterioridades (nonagesimal ou anual, a depender da natureza do tributo).

A perplexidade dos operadores do direito quanto à tese fixada não propriamente diz respeito ao mérito do julgamento (quebra automática da coisa julgada sem a necessidade de ação rescisória),

Saiba mais…

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de dois recursos em 8 de fevereiro de 2023, fixando teses impactantes acerca da coisa julgada em matéria tributária, especificamente para as chamadas relações jurídicas de trato continuado - que se renovam em períodos de tempo sucessivos, como o que acontece em relação à incidência da maioria dos tributos. Essas decisões, cujos respectivos acórdãos ainda não foram publicados, produzirão efeitos para além das partes envolvidas, sendo de observância obrigatória pelos demais tribunais inferiores, uma vez que foram proferidas em sede de repercussão geral (Temas 881 e 885)1 .

A questão discutida no julgamento relaciona-se ao fato de diversos contribuintes terem obtido decisões transitadas em julgado (em princípio imutáveis), conferindo-lhes o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diante da suposta inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/89. Ocorre que posteriormente, em 2007, o próprio STF decidiu pela

Saiba mais…

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal na tarde de hoje vai criar uma insegurança jurídica brutal para os contribuintes, além de gerar um rombo no caixa de algumas empresas. O STF decidiu por unanimidade que decisões de matéria tributária que já haviam transitado em julgado deixarão de valer quando houver uma mudança na jurisprudência no Supremo. Na prática, isso significa que empresas que tiveram decisões favoráveis pelo não pagamento de alguns impostos terão que voltar a pagá-los caso o STF decida a posteriori que aquele imposto é constitucional.  Até aí, todas as empresas e advogados já esperavam que a decisão viesse nesse sentido. O problema é que a Corte decidiu também – por 6 votos a 5 – pela não-modulação dos efeitos, o que abre espaço para a Fazenda cobrar os impostos não pagos de forma retroativa, inclusive com multas e juros.  “Isso gera uma insegurança jurídica muito grande para os contribuintes,” Natasha Pinheiro, advogada tributária do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advoga

Saiba mais…