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A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi atualizada de acordo com o novo regramento relativo a preços de transferência trazido pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.
 
As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
A vigência das novas regras será a partir de 1º de janeiro de 2024, mas a pessoa jurídica poderá optar por aplicá-las em relação ao ano-calendário de 2023.
 
As instruções de preenchimento dos registros, os campos a serem preenchidos e respectivas regras de validação constam no Manual da ECF, referente ao leiaute 10 e no arquivo de tabelas dinâmicas, ambos disponíveis para download no site do  Sped: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
 
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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou nesta quinta-feira (28) um conjunto de novas medidas que serão enviadas pelo governo ao Congresso Nacional para melhorar a situação das contas públicas federais nos próximos anos.

As medidas buscam, entre outros fatores, garantir que o governo consiga cumprir a meta fiscal prevista no Orçamento de 2024 – de déficit zero, ou seja, gastar apenas o que será arrecadado no ano, sem aumentar a dívida pública.

Os textos das medidas anunciadas ainda não foram divulgados, e só devem começar a tramitar de fato quando o Congresso voltar do recesso, a partir de fevereiro.

Segundo Haddad, o novo pacote dá continuidade à intenção do governo de combater o chamado "gasto tributário" – quando o governo renuncia ou perde arrecadação de impostos para algum objetivo econômico ou social.

"Nós havíamos já sinalizado que depois da promulgação da reforma tributária encaminharíamos medidas complementares. O que estamos fazendo, enquanto equipe econômica, é um exame detalhado do Orçamento da União, isso vem acontecendo desde o ano passado, antes da posse", disse.

 

"Nosso esforço continua no sentido de equilibrar as contas por meio da redução do gasto tributário no nosso país. O gasto tributário no Brasil foi o que mais cresceu, subiu de cerca de 2% do PIB para 6% do PIB", afirmou Haddad.

 

 

Segundo Haddad, a lista é composta por três medidas:

 

  1. limitação das compensações tributárias feitas pelas empresas – ou seja, de impostos que não serão recolhidos nos próximos anos para "compensar" impostos pagos indevidamente em anos anteriores e já reconhecidos pela Justiça;
  2. mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado na pandemia para beneficiar o setor cultural e prorrogado pelo Congresso, em maio, até 2026. Segundo Haddad, parte dos abatimentos tributários incluídos nesse programa será revogada gradualmente nesse período.
  3. reoneração gradual da folha de pagamentos – contrariando a prorrogação da desoneração promulgada pelo Congresso – e, como contrapartida, desoneração parcial do "primeiro salário mínimo" recebido por cada trabalhador com carteira assinada.

 

Questionado, Haddad não cravou o impacto esperado das três medidas na arrecadação de 2024, mas disse que o pacote não deve ser suficiente para garantir o déficit zero. O resultado vai depender, segundo ele, também das mudanças feitas pelo Congresso no texto que será enviado.

 

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Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (21), a Instrução Normativa nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023, que trata da replicação do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 aos créditos tributários decorrentes de decisões definitivas em favor da Fazenda Nacional com base no voto de qualidade no CARF.

A manifestação para pagamento deverá ser realizada de acordo com o disposto no art. 3º da Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf, mediante requerimento feito no próprio processo de discussão do crédito tributário.

De acordo com o novo normativo, a regularização dos débitos poderá ser feita mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros de mora. Ficando excluída a multa decorrente de infração mantida por voto de qualidade e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O devedor poderá amortizar a dívida consolidada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com crédito de precatórios, observado o disposto em ato específico da Receita Federal do Brasil.

 


Fonte: Receita Federal

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Vigência

Altera o Sistema Tributário Nacional.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

...

Íntegra em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc132.htm

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MP 1185/23 - Senado aprova MP das subvenções

O plenário do Senado Federal aprovou, na quarta, o projeto de lei de conversão (PLV 20/2023) para a medida provisória que altera as regras de tributação para subvenções (MPV 1185/2023) – modalidade de incentivo fiscal concedida por Estados a empresas.

O texto, relatado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE), agora segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A medida é uma das prioridades do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), no esforço para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2023, e corria riscos de “caducar” (ou seja, perder a validade) se não tivesse sua tramitação concluída nesta semana − a última de atividades antes do recesso parlamentar.

A equipe econômica do governo estima que a iniciativa possa gerar uma arrecadação de R$ 137,9 bilhões até o fim de 2027, sendo R$ 35,3 bilhões só no próximo ano.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-voltam-a-subir-apos-dia-de-realizacao-de-lucros-pib-nos-eua-relatorio-de-inflacao-no-brasil-e-mais-destaques/

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O Congresso Nacional promulgou na quarta, em sessão solene, a emenda constitucional 132/2023, que institui a reforma tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 15. A proposta já havia sido aprovada pelo Senado em novembro.

A promulgação foi declarada pelo presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). .

Após 30 anos de discussão, a reforma tributária simplificará a tributação sobre o consumo e provocará mudança na vida dos brasileiros na hora de comprar produtos e serviços.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-voltam-a-subir-apos-dia-de-realizacao-de-lucros-pib-nos-eua-relatorio-de-inflacao-no-brasil-e-mais-destaques/

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Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 4.0.0

Foi disponibilizada a versão 4.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2024.

Observação: Foi implementada a funcionalidade “Pré Validar Arquivo” destinada a pré-validações definidas pelos estados.  Esta funcionalidade é acessada através do menu “Escrituração Fiscal -> Pré-Validar Arquivo”, estando disponível caso a SEFAZ de domicílio tenha implementado suas validações adicionais. Em caso de dúvidas, por gentileza entrar em contato com a SEFAZ de domicílio através dos endereços listados neste link: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

A versão 3.0.7 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente a versão 4.0.0 estará ativa.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7299

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Reforma Tributária - Criação de Subgrupos na COTEPE

ATO COTEPE/ICMS Nº 184, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 Publicado no DOU de 19.12.2023

 

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS

 

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 333ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu: 

 

Art. 1º Os itens 39.1 a 39.20 ficam acrescidos ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, com as seguintes redações:

 

ITEM

NOME

OBJETIVO

39.1

SubGT Importação e Regimes Aduaneiros Especiais

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao IBS incidente nas operações de importação de bens materiais e respectivos Regimes Aduaneiros Especiais. Harmonização com a CBS.

39.2

SubGT Regimes Específicos: Serviços Financeiros

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre serviços financeiros, em suas diversas modalidades, planos de assistência à saúde e concurso de prognósticos. Harmonização com a CBS.

39.3

SubGT Regimes Específicos: Operações com bens imóveis

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre operações com bens imóveis. Harmonização com a CBS.

39.4

SubGT Regimes Específicos: Combustíveis e Biocombustíveis

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre operações com combustíveis e biocombustíveis. Harmonização com a CBS.

39.5

SubGT Regimes Específicos: Saneamento e Concessões Rodoviárias

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Regime Específico do IBS incidente sobre saneamento e concessões rodoviárias. Harmonização com a CBS.

39.6

SubGT Regimes Específicos: outros

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente a outros Regimes Específicos do IBS, tais como: Simples Nacional; cooperativas; turismo, esporte, entretenimento e alimentação; transporte de passageiros e aviação; microgeração e minigeração de energia elétrica e estrutura compartilhada de telecomunicações; reciclagem e economia circular; créditos presumidos de produtor rural e de transportador autônomo. Harmonização com a CBS.

39.7

SubGT Cesta básica e cashback

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar do IBS referente: à definição de cesta básica regional, nacional e estendida; às hipóteses de devolução do imposto (cashback), limites, beneficiários e mecanismo de devolução. Harmonização com a CBS.

39.8

SubGT Definição de bens e serviços submetidos a alíquota reduzida

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar do IBS referente à definição de bens e serviços submetidos a alíquota reduzida, inclusive a zero (tais como: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos, hortifrutigranjeiros, inovação tecnológica, reabilitação de zonas urbanas históricas, automóveis para taxistas e pessoas portadoras de deficiência ou autismo, ProUni). Harmonização com a CBS.

39.9

SubGT Transição para os novos tributos e ressarcimento de saldos credores

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente: à transição para os novos tributos; ressarcimento de saldos credores de ICMS; Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais; transição para o regime automotivo; contratos de longo prazo; compensação do FPE e FPM. Harmonização com a CBS.

39.10

SubGT Transição Federativa

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente: à transição federativa; compartilhamento de informações pelos entes federativos; distribuição do IBS durante a transisção federativa; seguro receita. Harmonização com a CBS.

39.11

SubGT Modelo Operacional de Cobrança, Arrecadação e Obrigações Acessórias

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente a: cobrança, arrecadação e obrigações acessórias do IBS, especialmente documentos fiscais; classificação fiscal de mercadorias e serviços; apuração, recolhimento (inclusive split payment) e ressarcimento; diretrizes para obrigações acessórias. Harmonização com a CBS.

39.12

SubGT Distribuição dos Recursos do IBS

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente à distribuição dos recursos do IBS, inclusive quanto à inadimplência, regimes favorecidos, regimes específicos, regimes diferenciados, compras governamentais, cota-parte dos municípios, retenção e  gestão dos recursos em caixa pelo Comitê Gestor. Harmonização com a CBS.

39.13

SubGT Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Fundo de Nacional de Desenvolvimento Regional, estabelecendo critérios, prazos e formas de entrega dos recursos; fundo de combate à pobreza.

39.14

SubGT Comitê Gestor e Administração do IBS

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente à gestão e administração do IBS pelo Comitê Gestor, especialmente quanto à coordenação das atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e representação judicial e extrajudicial relativas ao IBS, pelas Administrações Tributárias e Procuradorias dos entes subnacionais, bem como sobre a integração com as correspondentes estruturas da Administração Tributária e Procuradoria da União relativamente à CBS.

39.15

SubGT Imposto Seletivo

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar referente ao Imposto Seletivo, estabelecendo critérios, prazos e formas de participação dos entes subnacionais na sua arrecadação.

39.16

SubGT Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, Zonas de Processamento das Exportações e Fundos da Amazônia e das Áreas de Livre Comércio

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar do IBS referente aos temas: Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, Zonas de Processamento das Exportações e Fundos da Amazônia e das Áreas de Livre Comércio. Harmonização com a CBS.

39.17

SubGT Cálculos da alíquota de referência e de impacto

Debater, promover estudos, propor anteprojeto de lei complementar sobre regras e critérios para cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS e avaliação quinquenal de regimes diferenciados e favorecidos; elaborar estimativas de impacto na arrecadação.

39.18

SubGT Contencioso administrativo do IBS e da CBS

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar o contencioso administrativo do IBS e da CBS, especialmente quanto à forma de uniformização e padronização da jurisprudência administrativa desses dois tributos.

39.19

SubGT Sistema financeiro do IBS

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar os aspectos contábil, financeiro e orçamentário do IBS, no tocante à Administração Tributária dos entes subnacionais. Harmonização com a CBS e a Administração Tributária da União.

39.20

SubGT Cadastro

Debater, promover estudos e propor anteprojeto de lei complementar para disciplinar o sistema de cadastro de contribuintes do IBS. Harmonização com a CBS.

”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Cardoso Caetano; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Damasceno; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Mateus Mendonça Bosque; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho; Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Marcela Bomfin Tavares Behling; Rondônia - Emerson Boritza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; Roraima - Larissa Góes de Souza; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas;  Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2023-1/ato-cotepe-icms-184-23

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