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ECF - Alteração das Alíquotas da CSLL

Novas alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021

Em virtude da publicação da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2012, convertida na Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, houve alteração das alíquotas da CSLL a partir de julho de 2021, conforme abaixo:

Lei nº 14.183 DE 14/07/2021

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - (revogado);

II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e....." (NR)

 Portanto, foram realizadas as seguintes alterações nas Tabelas Dinâmicas da ECF referentes aplicadas ao ano-calendário 2021:

1 - Tabela de Alíquotas da CSLL: Foram incluídos os códigos 5 e 6, que deverão ser utilizados para as pessoas jurídicas que tiveram alteração da alíquota de 20% para 25% e de 15% para 20% em julho de 2021, respectivamente.

1|Alíquota de 9%|01012018||9

2|Alíquota de 17%|01012018|31122018|17

3|Alíquota de 20%|01012018|31122018|20

3|Alíquota de 20%|01032020|31122020|20

4|Alíquota de 15%|01012019|31122020|15

5|Alíquota de 20%-25%|01012021||20/25

6|Alíquota de 15%-20%|01012021||15/20

2 - Registro N660: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).

0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||

0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||

3 - Registro N670: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas e inclusão das linhas para cálculo da proporcionalização (0.55 e 0.56).

0.55|Total das Receitas Brutas Computadas no Balanço do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||

0.56|Total das Receitas Brutas do Mês de Julho até o Final do Período - 2021|01012021|31122021|2|E|N||

4 - Registros P500, T181 e U182: Atualização da fórmula de cálculo da CSLL considerando as novas alíquotas.

 

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5860

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Encontra-se disponível para download a versão 5.0.1 do programa da EFD Contribuições no link:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/efd-contribuicoes/programa-validador-da-escrituracao-fiscal-digital-das-contribuicoes-incidentes-sobre-a-receita-efd-contribuicoes-2

Nesta versão foram flexibilizadas as regras de validação/transmissão das escriturações das Sociedades em Conta de Participação (SCP). A regra de comparação entre o COD_SCP informado no registro 0035 e o CNPJ informado no registro 0000 passa agora a emitir aviso. A regra voltará a emitir erro em uma futura versão do PGE, a ser informada com antecedência no site da EFD-Contribuições.

 A atualização para a versão 5.0.1 não é obrigatória, sendo recomendada apenas para os usuários afetados pela mudança na regra acima.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5858

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A Receita Federal iniciou hoje, 20 de julho de 2021, o PAC/PJ para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando, assim, riscos fiscais. A iniciativa inédita propõe ações prévias de orientação para incentivar a conformidade tributária, ou seja, criar oportunidades para as empresas se adequarem à legislação, cumprindo suas obrigações espontaneamente, sem que haja a necessidade da instauração de procedimentos de fiscalização e litígios que demorarão para serem resolvidos.

No PAC/PJ, a área de Fiscalização da Receita Federal orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021 bem antes do fim do prazo de entrega, 30/09. Pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, evitando, dessa forma, erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta apuração de tributos, como objetivo de diminuir a exposição da empresa a ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais.

A partir de cruzamentos automatizados com a base de dados da Receita Federal referentes ao ano calendário 2020, prestados pela própria pessoa jurídica (NF-e, escriturações do Sped) e por terceiros (DIRF, Decred, e-Financeira), foram expedidas 45.012 Comunicações de Dados a Escriturar na ECF 2021, informando às empresas destinatárias, as receitas auferidas no ano de 2020 superiores a R$ 1.000,00 e/ou recebimento de recursos em contas correntes bancárias superiores a R$ 10.000,00.

Cada uma dessas empresas já recebeu, em sua Caixa Postal - cujo acesso se faz com certificado digital no e-CAC - dados disponíveis nas bases da Receita Federal, individualizando os valores relativos aos quatro trimestres de 2020, a saber:

Notas fiscais eletrônicas (modelo 55) Decred (informações de repasse por cartão de crédito) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (valores de receita bruta) Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (valores de receita, com algumas deduções) DIRF (pagamentos declarados por terceiros) Movimentação bancária (recursos movimentados a crédito, excluindo-se operações indicadas)


Além desses valores, foi indicada a lista de contas correntes, por banco e agência, para facilitar a verificação dos interessados diretamente nas instituições.

Com tais informações, as empresas poderão verificar suas informações e entregar a ECF em 2021 com integridade.

A ECF é uma das principais obrigações tributárias acessórias, na qual as pessoas jurídicas apuram o IRPJ e a CSLL, além de prestar outras informações fiscais e econômicas de interesse da RFB, inclusive subsidiando a formulação de políticas públicas. A ECF é de preenchimento anual e, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2020, o prazo de entrega é até o último dia útil do mês de setembro de 2021, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 2021.

A seguir, a distribuição das pessoas jurídicas por Unidade da Federação:

 

UF

Total de PJ

%

Acre

108

0,2%

Alagoas

503

1,1%

Amapá

58

0,1%

Amazonas

625

1,4%

Bahia

2.384

5,3%

Ceará

1.758

3,9%

Distrito Federal

1.090

2,4%

Espírito Santo

502

1,1%

Goiás

1.940

4,3%

Maranhão

854

1,9%

Mato Grosso

1.487

3,3%

Mato Grosso do Sul

817

1,8%

Minas Gerais

4.469

9,9%

Paraná

2.257

5,0%

Paraíba

796

1,8%

Pará

1.292

2,9%

Pernambuco

1.375

3,1%

Piauí

427

0,9%

Rio de Janeiro

3.082

6,8%

Rio Grande do Norte

687

1,5%

Rio Grande do Sul

2.179

4,8%

Rondônia

421

0,9%

Roraima

83

0,2%

Santa Catarina

1.313

2,9%

São Paulo

13.913

30,9%

Sergipe

345

0,8%

Tocantins

247

0,5%

Brasil

45.012

100,0%

 

 

Fonte: Receita Federal

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=25922

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A implantação da versão S.1.0 do eSocial ocorreu com sucesso em 19/07/2021, trazendo os seguintes impactos na EFD-Reinf:
a) A disponibilização do evento R-2055 que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da EFD-Reinf será feita no dia 21/07/2021;
b) Em função do descrito no item "a", as informações de aquisição de produção rural, doravante devem ser informadas exclusivamente na EFD-Reinf através desse evento, mesmo que seja de competências anteriores a julho/2021. O manual do usuário da EFD-Reinf deve ser consultado para maiores explicações;
c) O envio de eventos da EFD-Reinf por pessoas físicas, nas situações permitidas, também será permitido a partir de 21/07/2021, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5857

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Publicação da Versão 8.0.8 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 8.0.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Correção do erro na recuperação de ECD anterior com registro J801 preenchido

- Correção do erro na visualização da impressão do Balanço Patrimonial e da DRE; e

- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

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Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 07.2021)
(aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020) – consolidação publicada em 19/07/2021

Observação: 1) as orientações constantes nesse manual são aplicáveis às informações prestadas de acordo com a versão S-1.0 dos leiautes do eSocial. Para as informações prestadas de acordo com a versão 2.5 dos leiautes devem ser seguidas as orientações da versão 2.5.01 do MOS.
julho de 2021

Confira o MOS na íntegra clique aqui.

https://rsdata.com.br/nova-versao-do-mos-liberada-no-portal/

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Por José Higídio

Mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado, em março deste ano, a inconstitucionalidade dos cadastros de empresas sediadas em outros municípios, a Prefeitura de São Paulo continua exigindo a inscrição dos prestadores de serviço, sob pena de retenção do imposto sobre serviços (ISS).

Aos contribuintes que questionam a medida, a prefeitura alega que a decisão do STF não possui efeitos amplos e irrestritos, e não vincula a prefeitura para além das partes envolvidas no processo.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do escritório Mauler Advogados, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT) e colunista desta ConJur, explica que a decisão de fato vincula o Judiciário, mas tecnicamente não vincula os demais poderes. Isso porque foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral. "A lei não é anulada, como seria em uma ação direta de inconstitucionalidade", aponta.

Ou seja, o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) da Secretaria Municipal da Fazenda foi declarado inconstitucional em razão da decisão judicial. Mas, na prática, o cadastro continua vigente até que a legislação seja alterada, ou até que o Senado emita uma resolução que efetivamente retire seus efeitos. "O correto é o município alterar, mas isso não é automático e nem há uma sanção caso não o faça", explica Santiago.

Judicialização
Apesar da falta de sanções, Adriano Milanesi Sutto, advogado do Veirano Advogados, explica que a exigência do CPOM e a retenção do ISS são ilegais. Assim, por meio de mandado de segurança individual ou mesmo medida coletiva que discuta a situação, o contribuinte "tem ganho de causa certo".

Por isso, enquanto o cadastro não é suspenso, os tributaristas indicam que a solução é acionar a Justiça contra a prefeitura. "Os contribuintes precisam continuar indo a juízo, pelo menos até o município ter juízo e passar a aplicar a decisão do Supremo em favor de todos", diz Santiago.

"Infelizmente a única forma que o contribuinte tem para resolver o seu problema é procurar um advogado tributário para entrar com uma ação, obrigando a prefeitura a deixar de cobrar a retenção", ressalta Carlos Pinto, advogado idealizador do escritório Carlos Pinto Advocacia Estratégica e diretor de novos negócios do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Sutto lembra que são lançados débitos caso o contribuinte deixe de informar as notas e de cumprir com os procedimentos do cadastro. "Em São Paulo, é absurdo cada um ter que entrar com uma medida judicial. Mas é a única hipótese para resolver isso sem aguardar uma medida legislativa", diz.

Outros lugares
A tributarista Claudia Cristina dos Santos Abrosio, do escritório Ayres Ribeiro Advogados, classifica a postura da prefeitura como "uma arbitrariedade". Ela lembra que, em abril, a Secretaria Municipal da Fazenda lançou uma nota na qual explicava que o CPOM continuava em vigor, já que ainda havia embargos de declaração pendentes de análise no STF.

Porém, em maio, a Corte julgou os embargos e rejeitou a modulação dos efeitos da decisão anterior. Mesmo assim, a prefeitura não se manifestou publicamente sobre o tema. "Já deveria ter internalizado isso", destaca Abrosio.

Brasil adentro
Muitos outros municípios, como Porto Alegre e Rio de Janeiro, possuem cadastros semelhantes. Por isso, Sutto explica que, a rigor, a tese do Supremo não seria aplicável a outros locais. Ou seja, seria necessário judicializar a questão de qualquer forma. Em Curitiba, por exemplo, já houve decisão favorável nesse sentido.

Mas Abrosio não esperava que houvesse empecilhos justamente na capital paulista. "Antes de qualquer outro município, teria que ser São Paulo, que é exatamente o caso concreto do STF", sugere. "É muito triste a Prefeitura de São Paulo tomar essa medida".

Prejuízos
Enquanto isso, os contribuintes seguem cadastrando as notas de serviços tomados de fora do município. Mesmo porque nem todos terão os meios e condições para ajuizar ações e assim escapar da exigência. Sutto diz que a prefeitura vence "pela inércia" e descreve a situação como "esdrúxula".

Simples Nacional
Carlos Pinto ainda lembra que muitas empresas estão no regime do Simples Nacional, em que há o recolhimento unificado de vários tributos, e dentro do qual já está incluso o ISS. Segundo ele, o contribuinte pode pagar o imposto duas vezes, já que é feita a retenção pelo CPOM e mais tarde o pagamento pelo Simples, de acordo com a faixa de faturamento.

"As empresas de pequeno e médio porte que estão no Simples Nacional se veem ainda mais fragilizadas, em razão de não poderem compensar o valor que foi retido para o ISS que é composto na faixa de faturamento", indica ele.

Pinto diz que muitas pessoas prestam serviços para o município de São Paulo e não sabem disso, o que gera mais um problema: "O maior prejuízo ainda é o desconhecimento dos pequenos e médios prestadores de serviços que, desconhecendo que vai haver a retenção, acabam contando com um dinheiro que não vem completo".

Por outro lado, a prefeitura pode temer um impacto financeiro negativo pela diminuição da arrecadação. Pinto lembra que o prefeito pode, hipoteticamente, responder por improbidade administrativa caso a Administração não garanta o volume de arrecadação previsto pela sua Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

Porém, de acordo com Sutto, "por mais que tenha a questão orçamentária, o jurídico deveria prevalecer". A ConJur tentou contato com a Secretaria Especial de Comunicação da Prefeitura de São Paulo para manifestação, mas não obteve resposta.

RE 1.167.509

https://www.conjur.com.br/2021-jul-15/prefeitura-sao-paulo-mantem-cpom-apesar-decisao-stf

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ECF Prorrogada - IN 2039/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2039, DE 14 DE JULHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/07/2021, seção 1, página 21)  

Prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. swap_horiz
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:
I - até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e swap_horiz
II - até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro. swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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Por Alexandre Alcantara

 

O acesso às informações financeiras dos contribuintes tem sido um eficiente instrumento utilizado pelas administrações tributárias no desenvolvimento das auditorias de natureza contábil. Os dados bancários viabilizam uma rápida identificação de fraudes de natureza contábil, permitindo a recuperação dos tributos sonegados, os quais dificilmente seriam identificados através do mero exame de livros e documentos fiscais.

Este acesso é facilitado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

O referido dispositivo estabelece que as administrações tributárias podem ter acesso às informações financeiras dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial. Entretanto, conforme decisão do STF, do ano de 2016, para que tal acesso seja garantido é necessário que Estados e Municípios façam a regulamentação nos mesmos moldes como foi feito pelo governo federal, através do Decreto nº 3.724/2001. Para saber mais sobre o julgamento da ADI veja aqui. 

Atualmente a regulamentação já foi realizada apenas por 19 Unidades da Federação. O primeiro Estado a regulamentar foi Pernambuco, e mais recentemente o Ceará e o Distrito Federal. Muito interessante observar que a partir de 2017, ano em que foi criado o Grupo de Trabalho de Auditoria Fisco-Contábil do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), houve uma aceleração do aumento de Estados que passaram a regulamentar  o acesso aos dados bancários nos termos da Lei Complementar, conforme pode ser observado na time-line a seguir.

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 Entretanto, os Estados que ainda não regulamentaram (Alagoas, Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins), continuam acessando estas informações mediante prévia autorização judicial.

Os Estados de Alagoas, Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, deram um passo a mais, com a centralização e coordenação das ações de auditoria fisco-contábil do ICMS, através da criação de unidades especializadas definida em seu organograma institucional. Algumas destas unidades também realizam ações na área do ITCMD, quando envolve questões relacionadas a avaliação de empresas.

Entretanto, alguns Estados, apesar de não terem formalizado em sua estrutura uma unidade específica para gerenciar este tipo de auditoria, possuem equipes que estão desenvolvendo trabalhos muito bem elaborados, com o apoio do Grupo de Trabalho de Auditoria Fisco-Contábil do ENCAT, que atualmente congrega representantes de de 25 unidade da federação. O GT Contábil do ENCAT realiza periodicamente seminários, possui grupo de discussão permanente, produz documentos técnicos com sugestão de diretivas, promove desenvolvimento de cursos online, além de contar com um Ambiente Virtual de Aprendizagem, no qual são compartilhado uma vasta quantidade de recursos com vistas à capacitação dos auditores fiscais de tributos estaduais para os trabalhos de recuperação do crédito tributário do ICMS e ITCMS através do exame da escrituração contábil dos contribuintes.

Outro grande aliado para a realização dos trabalhos de auditoria fisco-contábil é a utilização de poderosas ferramentas de auditoria. Os aplicativos Contágil Lite, cedido aos Estados e DF pela Receita Federal do Brasil, e o Auditor Eletrônico (AEBR), cedido pela SEFAZ Minas Gerais tem proporcionado um ganho de tempo e qualidade na condução do exame da Escrituração Contábil Digital (ECD) e dos documentos fiscais eletrônicos.

* Alexandre Alcantara – Professor em cursos de MBA. Autor do Livro “Fraudes Contábeis: repercussões tributárias“. Auditor Fiscal concursado da SEFAZ Bahia, desde 1987. Líder do Grupo de Trabalho de Auditoria Fisco-Contábil do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT). O GT atua na disseminação de boas práticas, orientações para melhorias nos textos das normas estaduais, estímulo na utilização das  ferramentas de auditoria de uso comum através de compartilhamento de dicas e sugestões de melhorias nos mesmos, diretivas para criação e aplicação de roteiros específicos para detecção das fraudes contábeis.

Texto produzido com informações atualizadas até 15/07/2021.

http://alcantara.pro.br/portal/2021/07/15/os-trabalhos-de-auditoria-fisco-contabil-do-icms-e-o-acesso-a-dados-bancarios-dos-contribuintes/

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Após pedido do Sistema FENACON, a Receita Federal informou que o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será prorrogado.

A instrução normativa deverá ser publicada ainda nesta quinta-feira (15/7) no Diário Oficial da União, de acordo com a RFB.

No ofício, enviado à Receita na última quarta (7/7), a Federação relatou as dificuldades dos profissionais contábeis no cumprimento da obrigação devido os efeitos negativos da Covid-19.

https://fenacon.org.br/noticias/receita-federal-informa-que-entrega-da-ecf-sera-prorrogada/

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Publicação da Versão 7.0.8 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 7.0.8 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

1 - Correção do erro na geração do relatório de impressão de pastas e fichas.

2 - Correção do erro do botão indicador do critério de reconhecimento de receitas do registro 0010.

3 - Atualização da regra de validação de email informado no registro 0030.

4 - Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5847

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Doing Business Subnacional Brasil 2021

O Doing Business Subnacional Brasil 2021 analisa os regulamentos do ambiente de negócios e sua aplicação em cinco áreas do Doing Business. O relatório vai além do Rio de Janeiro e São Paulo, comparando o ambiente de negócios em outros 24 estados e no Distrito Federal. O relatório inclui
ainda dois estudos-piloto sobre o registro de um Microempreendedor Individual (MEI) e o pagamento de impostos no regime do Simples Nacional, medidos em cinco localidades no Brasil.

Este relatório contém dados atualizados até o dia 1º de setembro de 2020 e inclui comparações com outras economias (os dados não são considerados oficiais até a publicação do relatório Doing Business 2021). 

O Doing Business mede aspectos da regulamentação que permitem ou impedem os empreendedores de abrir, operar ou expandir uma empresa — e traz exemplos de boas práticas que podem melhorar o
ambiente de negócios.

Dados baseados na lei e na prática O estudo fornece dados acionáveis para guiar responsáveis por políticas públicas.

Utilização de cenários padronizados Permite a comparabilidade através de todas as localidades, mas reduz o âmbito dos dados apresentados.

Dados provenientes dos especialistas entrevistados Reflete o conhecimento de profissionais que têm
mais experiência com os processos analisados.

Foco no setor nacional e formal O principal foco é no setor formal da economia, onde as empresas são mais produtivas, mas não são considerados o setor informal nem as empresas estrangeiras.

O Doing Business não mede:

Dimensão do mercado

Estabilidade macroeconômica
Situação do sistema financeiro
Prevalência de subornos e corrupção
Nível de formação e competências do mercado de trabalho
 

 
Fonte: Base de dados do Doing Business e do Doing Business Subnacional.

Observações: As classificações são calculadas com base nas pontuações não arredondadas, ao passo que na tabela são exibidas pontuações com só um dígito.

A pontuação agregada baseia-se na média das pontuações para as cinco áreas medidas por este estudo e é apresentada em ordem decrescente. Esta pontuação indica a diferença entre o desempenho de cada localidade e as melhores práticas globais em cada uma das cinco áreas analisadas (abertura de empresas, obtenção de alvarás de construção, registro de propriedades, pagamento de impostos e execução de contratos). A escala das pontuações é de 0 a 100, em que
100 representa o melhor desempenho (quanto mais alta a pontuação, mais eficiente é o ambiente regulatório dos negócios). O conjunto completo de dados está disponível na página do Doing Business na internet, em http://www.doingbusiness.org.
Os dados para o Rio de Janeiro e São Paulo não são considerados oficiais até serem publicados pelo relatório Doing Business 2021.
 
PAGAMENTO DE IMPOSTOS NO BRASIL – AONDE É MAIS FÁCIL?
 

BRICS = Brasil, Federação Russa, Índia, China e África do Sul; ALC = América Latina e Caribe; OCDE = Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico 
Fonte: Base de dados do Doing Business e do Doing Business Subnacional.

Observação: Esta tabela apresenta pontuações com uma casa decimal. No entanto, as classificações são calculadas com base nas pontuações não arredondadas.
As classificações são baseadas na pontuação média dos seguintes indicadores: pagamentos (número por ano); tempo para preparar, declarar e pagar os impostos (em horas por ano); carga tributária total (medida em percentual dos lucros da empresa); e índice de processos pós-declaração (postfiling) (0-100 pontos, com base no tempo gasto para cumprimento com as formalidades de uma restituição dos tributos indiretos (ICMS, IPI, PIS e COFINS) e sua obtenção, e no tempo para cumprir com as formalidades de uma retificação do imposto de renda da pessoa jurídica e a conclusão deste processo).
A pontuação referente à facilidade para se pagar impostos é normalizada em uma faixa de 0 a 100, com 100 representando as melhores práticas (quanto maior a pontuação, melhor o desempenho). Ao longo deste estudo, os dados da América Latina e Caribe (ALC) baseiam-se na média de 32 economias; os dados das economias de alta renda da OCDE baseiam-se nas médias de 34 economias; as médias dos países do BRICS baseiam-se nos dados do Brasil, da Índia, da China, da Rússia e da África do Sul.
Os dados de todas as localidades e economias deste capítulo são os vigentes em 31 de dezembro de 2019. Para mais detalhes, favor consultar os capítulos Sobre o Doing Business e o Doing Business
Subnacional Brasil 2021 e Metodologia.
Os dados do Doing Business 2021 para o Rio de Janeiro e São Paulo, assim como para outras economias e médias regionais, não são considerados oficiais até serem publicados pelo relatório Doing Business 2021
 
 
 
FIGURA 6.3 O Brasil registra o maior tempo dedicado ao cumprimento com as obrigações fiscais, mas alguns estados diminuem o tempo ao abolir declarações adicionais do ICMS
 

Relatório completo:

https://portugues.doingbusiness.org/brazil

https://portalspedbrasil.com.br/forum/doing-business-subnacional-brasil-2021-pagar-impostos-14831501-hs2021-e-simples-48343-hs/

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- Ajuste Sinief nº 12/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 11/2019 , o qual altera o Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), com efeitos a partir de 1º.08.2021;

- Ajuste Sinief nº 13/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 15/2020 que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do Ativo Imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 1º.09.2021;

- Ajuste Sinief nº 14/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. O Ajuste Sinief nº 14/2021 entra em vigor em 12.07.2021, produzindo efeitos a partir dessa data, em relação ao inciso II da cláusula primeira e a partir de 1º.08.2021, em relação aos demais dispositivos;

- Ajuste Sinief nº 15/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 3/2018 que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, com efeitos a partir de 1º.08.2021;

- Ajuste Sinief nº 16/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 11/2011 que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica, com efeitos a partir de 1º.08.2021;

- Ajuste Sinief nº 17/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2019 , o qual altera o Ajuste Sinief nº 19/2016 , que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.08.2021;

- Ajuste Sinief nº 18/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 16/2020 , o qual altera o Convênio s/nº, de 15 12.1970 e o Ajuste Sinief nº 27/2019 . O inciso II da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 16/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - a partir de 03.04.2023, em relação aos demais dispositivos." O Ajuste Sinief nº 18/2021 entra em vigor em 12.07.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2021;

- Ajuste Sinief nº 19/2021 - dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste Sinief nº 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.08.2021;

- Ajuste Sinief nº 20/2021 - dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste Sinief nº 19/2016 , que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, entra em vigor em de 12.07.2021; e

- Ajuste Sinief nº 21/2021 - Altera o Ajuste Sinief nº 14/2019 , o qual altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.08.2021.

(Despacho CONFAZ nº 50/2021 - DOU de 12.07.2021)

Fonte: Editorial IOB

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NF3-e – Novos Prazos – Ajuste Sinief 14/21

AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 8 DE JULHO DE 2021
 
 
Altera o Ajuste SINIEF nº 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
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O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
  
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 05 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
  
I – o inciso II do § 1ª da cláusula décima primeira:
“II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência;”;
II – a cláusula décima nona-A :
“Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
  
Parágrafo único. Para os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a data de obrigatoriedade prevista no caput desta cláusula será 1º de setembro de 2022.”.
 
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 01/19 com a seguinte redação:
  
“§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.”.
 
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – na data da sua publicação no Diário Oficial da União, em relação ao inciso II da cláusula primeira.
II – a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf3-e-novos-prazos-nacional-mgsp-ajuste-sinief-1421/

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Publicada Nota Técnica 2021.002 v.1.10 que divulga a criação e atualização de regras de validação e campos do arquivo da NF-e para adequação à NFF.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

Implantação Teste: 21/06/2021

Implantação Produção: 28/06/2021

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=W0NZl4rP5e0=

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