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Por Rafa Santos

É incompatível com a Constituição Federal a exigência de cadastro em órgão da administração municipal de prestador de serviços não estabelecido no território do município. 

Esse foi o entendimento do juiz José Gomes Jardim Neto, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para dar provimento a ação declaratória de uma empresa da área de engenharia contra o município de São Paulo. 

Na ação, a companhia alega que prestou serviços de construção civil para a refinaria de Presidente Bernardes em Cubatão no ano de 2010. Sustenta que tanto a empresa como seus contratados pagaram Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no valor de 3% ao município de Cubatão. 

A companhia, entretanto, foi intimada pelo município de São Paulo por não ter feito inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).

Ao analisar o caso, o juiz apontou que o auto de infração foi lavrado em razão da "ausência do destaque feito nos documentos fiscais do pr

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PR - Curitiba - ISS - CPOM Revogado

As empresas de fora de Curitiba, que emitem notas fiscais para tomadores estabelecidos na Capital, não estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outros Municípios - CPOM. 

A partir da edição da Lei Complementar n.º 134, de 24 de outubro de 2022, deixa de ser obrigatória também, ao tomador, a retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS na fonte, quando o prestador de fora de Curitiba não possuir cadastro no CPOM. É importante dizer que todas as demais retenções de ISS, bem como o regime de substituição tributária deste imposto permanecem vigentes no Município, devendo o tomador de serviços consultá-los nos Arts. 8º a 8ºB da Lei Complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.

 As novas disposições, para desburocratizar procedimentos da Secretaria Municipal de Finanças, beneficiam dezenas de prestações de serviços, entre eles: informática; medicina e biomedicina; advocacia; engenharia, urbanismo, representação comercial, consultoria, manutenção de v

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Por José Higídio

Com base em tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo afastou, em liminar, a necessidade de uma empresa se inscrever no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) da capital paulista e dispensou a retenção do imposto sobre serviços (ISS).

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo exige que empresas sediadas em outros municípios se inscrevam no CPOM, sob pena de retenção do ISS. Representada pelo advogado tributarista Rodrigo Pasquali, da banca Pasquali e Cadore Advocacia, uma empresa gaúcha que presta serviços a tomadores com sede na capital paulista ajuizou mandado de segurança contra tal determinação. 

O juiz Evandro Carlos de Oliveira lembrou que o STF já declarou a inconstitucionalidade de cadastros do tipo, pois não cabe aos municípios impor obrigações acessórias para um contribuinte que não está em seu território.

ConJur já mostrou que a prefeitura paulistana con

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Por José Higídio

Mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter declarado, em março deste ano, a inconstitucionalidade dos cadastros de empresas sediadas em outros municípios, a Prefeitura de São Paulo continua exigindo a inscrição dos prestadores de serviço, sob pena de retenção do imposto sobre serviços (ISS).

Aos contribuintes que questionam a medida, a prefeitura alega que a decisão do STF não possui efeitos amplos e irrestritos, e não vincula a prefeitura para além das partes envolvidas no processo.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do escritório Mauler Advogados, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT) e colunista desta ConJur, explica que a decisão de fato vincula o Judiciário, mas tecnicamente não vincula os demais poderes. Isso porque foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral. "A lei não é anulada, como seria em uma ação direta de inconstitucionalidade", aponta.

Ou seja, o Cadastro de Prestadores

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Informamos que, em função da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1167509, com repercussão geral, a Administração Tributária Municipal promoveu o encerramento do Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM a partir de 05/05/2021.

Dessa forma, a inscrição no CPOM não mais será realizada e a retenção por ausência de inscrição no CPOM não mais deverá ser realizada pelos tomadores de serviços. As alterações na legislação municipal, em especial a revogação do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93, serão providenciadas em breve. 

Ressaltamos que permanece vigente a obrigatoriedade de retenção do ISSQN para as demais hipóteses de substituição tributária previstas no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/93.

 

Fonte: Prefeitura/Porto Alegre

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=25649

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