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A Portaria CAT nº 7/2018, publicada no DOE/SP de 07.02.2018, altera a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS, para determinar que a partir da escrituração do mês de janeiro/2018, fica dispensado o preenchimento do Registro 0210 (Consumo Específico Padronizado) na EFD.

http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=41670

Portaria CAT Nº 7 DE 06/02/2018

Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 25 , de 9 de dezembro de 2016, e no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decret

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.705/2017 - DOU 1 de 17.04.2017, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio disponível no site da RFB, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013 e dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Sem prejuízo da competência do Coordenador-Geral da Cosit para solucionar consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e para decidir sobre demais atos dela derivados, os atos decorrentes da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 obedecerão à forma determinada em ato específico.

O disposto na Instrução Normativa nº 1.705/2017 aplica-se aos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias pendentes de solução.
 
Fonte: LegisWeb via http://www.bysoft.com.br/blog/artigo/ipi-al

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PIS pode ser embrião do IVA nacional

Aprovado o teto para o gasto da União e encaminhada a proposta de reforma da Previdência Social, o governo pretende agora simplificar o altamente complexo sistema tributário brasileiro, em um esforço para reduzir os custos das empresas com suas obrigações tributárias e diminuir os litígios dos contribuintes com o Fisco.

Ele quer começar por mudanças na legislação do PIS/Pasep. Posteriormente, ainda neste ano, vai alterar também a legislação da Cofins. Essas duas contribuições são responsáveis, de acordo com fontes da Receita Federal, por 80% de todo o contencioso tributário, no nível federal. É fácil entender, portanto, a necessidade urgente de rever essa legislação.

A promessa é que as mudanças não trarão aumento da carga tributária, ou seja, a arrecadação do novo PIS/Pasep será igual à do velho. As alterações na legislação, no entanto, não serão neutras para todas as empresas. Muitas delas, provavelmente as prestadoras de serviço, pagarão mais, enquanto que outras terão sua carga reduz

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O Governo do Estado  do Pará, através do Decreto Nº 1584 DE 12/07/2016, alterou vários dispositivos do Regulamento do ICMS, dentre eles alterou o art. 261-C, que estabelece as situações que será emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estabeleceu na legislação Paraense as datas para a escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, (Bloco K), e alterou ainda dispositivo que trata das operações Realizadas com Microgerador e Minigerador de Energia Elétrica.

Fonte: LegisWeb

Íntegra em http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/decreto/dc2016_01584.pdf

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CT-e OS e Dacte OS - Ajuste Sinief nº 10/2016

Ajuste Sinief nº 10/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007, que instituiu o CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), com efeitos a partir de 1º.09.2016. Dentre as alterações, destacamos a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, a partir de 1º.07.2017, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (Dacte OS);

Fonte: LegisWeb

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GIA-ST - Ajuste Sinief nº 9/2016

Ajuste Sinief nº 9/2016 - altera o Ajuste Sinief nº 4/1993, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao preenchimento dos campos 3, 20 e 21 da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), com efeitos a partir de 1º.09.2016.

Fonte: LegisWeb

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Publicado no DOE em 29 dez 2015

Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o ressarcimento do imposto retido sob o regime de sujeição passiva por substituição, previsto nos artigos 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS, deverá observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I - IDENTIFICAÇÃO DO MONTANTE DE IMPOSTO A RESSARCIR E A CREDITAR

Art. 2º O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará

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SC - DIME - Portaria SEF Nº 87 DE 28/03/2016

Publicado no DOE em 8 abr 2016

Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007,

Resolve:

Art. 1º A alínea "e" do item 3.2.4.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153 , de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2.4.1. .....

.....

e) Item 045 - Débito da Diferença de Alíquota de Operação ou Prestação a Consumidor Final de Outro Estado: lançar o débito resultante da apuração da diferença de alíquota devido nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, conforme Emenda Constitucional 87/2015 . Lançar neste item o valor apurado no item 130 (Saldo devedor a co

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Instrução Normativa SEFAZ Nº 58 DE 27/12/2013

Publicado no DOE em 7 jan 2014

Disciplina as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2011/2006, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/2003, que trata da autorização da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte);

C

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Portaria GSER Nº 209 DE 15/09/2014

Publicado no DOE em 16 set 2014

Autoriza os contribuintes credenciados para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal que especifica, a emitirem comprovantes de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de equipamentos POS (Point of Sale).

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Autorizar os contribuintes credenciados para emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal abaixo relacionada, a emitirem comprovantes de pagamento efetuado por meio de cartões de crédito ou de débito automático em conta corrente, através de equipamentos POS (Point of Sale):

CNAE FISCAL DESCRIÇÃO
5510-8/01 Adm
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O novo sistema será o SEFAZ Virtual de Contingência (SVC). As empresas que não se adequarem aos novos processos de contingência deverão utilizar as outras modalidades disponíveis.

O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) será desativado no dia 30/09/2014 e substituído pelo SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), devendo as empresas que não se adequarem aos novos processos de contingência, utilizar as outras modalidades disponíveis.

Como é de conhecimento de todos, as duas SEFAZ Virtuais de Contingência (Ambiente Nacional e SEFAZ Rio Grande do Sul) estão em plena operação.

Diante disso, as secretarias de fazenda estão realizando uma ampla divulgação desses ambientes de emissão de NFe em contingência, junto aos contribuintes que a emitem em todo o Brasil, de acordo com os Convênios 32/2012 e 39/2012 e respectiva nota técnica 2013/007, publicada desde dezembro de 2013 e que determina que o SCAN será desativado.

A desativação decorre do

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Publicado no DOE em 27 ago 2014

Estabelece procedimentos relativos à inclusão na Escrituração Fiscal Digital de informações sobre incentivos fiscais.

O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e de acordo com o § 3º do art. 247 do Regulamento do ICMS, Dec. nº 13.780, de 16 de março de 2012,

Resolve:


Art. 1º Os contribuintes beneficiados com os incentivos fiscais abaixo indicados deverão registrar as seguintes informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD - registros E111 e E115, de acordo com os códigos constantes das tabelas 5.1.1 e 5.2, constantes do Manual de Orientação do leiaute da EFD - Anexo Único do Ato COTEPE 09 de 18 de abril de 2088 e disponibilizadas pelo Estado da Bahia no Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital:

I - beneficiários do Crédito Presumido do ICMS previsto na Lei nº 7.025/1997 e no Decreto nº 6.734/1997 :

a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110;

b) inf

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Portaria GSER Nº 210 DE 15/09/2014

Publicado no DOE em 16 set 2014

Altera a Portaria GSER nº 117, de 26.05.2014, que estabelece período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para estabelecimento relacionado.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e

Considerando o Ajuste SINIEF 07/2005, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo pertencentes à Portaria nº 117/GSER, de 26 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Estabelecer como período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo 65, para os estabelecimentos listados no Anexo Único o intervalo entre 14 de julho e 30 de setembro de

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Por meio do Despacho SE/Confaz nº 126/2014 - DOU 1 de 16.07.2014, foi atualizada a versão do roteiro de análise do SAT, referido no manual de registro de modelo de equipamento SAT, relativo ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT).

O roteiro atualizado estará disponível no site do Confaz, www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como "Roteiro_Analise_SAT_v_1_1_19.pdf".

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=11963

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Portaria SEFAZ Nº 136 DE 11/07/2014

Publicado no DOE em 11 jul 2014

Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando, também, que são necessários ajustes para o aperfeiçoamento de procedimentos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, vigentes no Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de

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Por meio do Ato Cotepe/ICMS nº 30/2014 - DOU 1 de 16.07.2014, foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 6/2012, que dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), cujo manual de registro estará disponível no site do Confaz, www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como "Manual_Registro_Modelo_Equipamento_SAT_v_ RM_1_1_14.pdf".

http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=11962

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Por meio do Comunicado DEAT nº 02/2014 – DOE de 25.07.2014 o Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e dispensados da entrega mensal da GIA, nos termos do artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98, a saber:

a) órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

b) hospitais e casas de saúde;

c) entidades assistenciais;

d) despachantes aduaneiros.

Notas:

A obrigatoriedade se aplica a partir do período de referência janeiro/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data.

Poderão ser entregues até o dia 25.02.2015 os arquivos relacionados à EFD dos períodos de referência janeiro a dezembro de 2014, para os contribuintes mencionados acima.

 

Fonte: LegisWeb via http://www.spednews.com.br/07/2014/icms-sp-escrit

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Chamada Bloco K, a nova obrigação acessória detalhará à Receita Federal todo o processo produtivo e a movimentação de estoques das empresas. Eventuais diferenças apuradas poderão caracterizar sonegação fiscal

A partir de janeiro de 2015, os contribuintes do ICMS deverão prestar informações relacionadas ao controle da produção e dos estoques no SPED Fiscal. Tal obrigação acessória, chamada de Bloco K, compreende informações relacionadas ao consumo específico padronizado, às perdas normais do processo produtivo e a substituição de insumos para todos os produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou por terceiros. A obrigação é válida para todos os contribuintes do ICMS, com exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional.

“O Bloco K, aliado às demais informações já prestadas pelo contribuinte por meio de outras obrigações acessórias que também fazem parte do SPED, será uma ferramenta muito importante para fiscalização. Ela conseguirá fechar o ciclo completo de operações da emp

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A Solução de Consulta Cosit nº 121/2014 - DOU 1 de 03.06.2014 esclareceu que, enquanto não houver a revogação expressa do ato normativo de isenção da obrigação de fazer e/ou a inclusão em ato normativo da obrigatoriedade de a sociedade em conta de participação (SCP) se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), esta não estará obrigada a fazê-lo.


 

Fonte: IR-LegisWeb

http://www.legisweb.com.br/noticia/?id=11539

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CFC divulga norma sobre avaliação de ativos

A Norma Brasileira de Contabilidade CTA nº 20/2014 – DOU 1 de 15.04.2014 trata dos padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada, para a emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.

Geralmente, esses laudos são destinados a apoiar processos de incorporação, cisão ou fusão de entidades, de reestruturações societárias, de retirada ou ingresso de sócios, de encerramento de atividades, de operações específicas previstas em lei ou norma de órgãos reguladores.

As avaliações contábeis, relacionadas às situações supramencionadas, com a consequente emissão de laudo de avaliação, são geralmente requeridas pela legislação societária brasileira ou em normas de órgãos reguladores.

Atualmente, as principais situações que requerem laudo de avaliação são as seguintes:

a) Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976): bens incorporados a

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