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Medida suspende a obrigatoriedade de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz-AL) informa que foi publicado nessa quarta-feira (22), no Diário Oficial do Estado, o Decreto Nº 68.903-2020, que dispensa a apresentação do arquivo magnético inerente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), então, como princípio do Contribuinte Arretado é facilitar a sistemática tributária no Estado, nós fizemos essa simplificação no recolhimento", explica o superintendente especial da Receita Estadual, Franccisco Suruagy.

A medida entra em vigor a partir de 22 de janeiro. Vale ressaltar, ainda, que esse Decreto não afasta a obrigatoriedade de apresentação tardia ou de retificação de GIA-ST correspondentes a períodos anteriores.

"Dispensar uma obrigação acessória é melhorar a vida operacional do contribuinte, aonde ele estará a sua atividade e não perdendo tempo com esse cum

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Os interessados em opinar sobre a regulamentação de acordo para quitar débitos inscritos em dívida ativa podem enviar contribuições até 28 de fevereiro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu consulta pública sobre o acordo de transação na cobrança da dívida ativa da União, previsto pela Medida Provisória do Contribuinte Legal e regulamentado pela Portaria PGFN nº 11.956/2019 . Os interessados podem enviar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições até 28 fevereiro, por meio de formulário eletrônico.

Saiba mais sobre o Acordo de Transação: http://www.economia.gov.br/noticias/2020/01/aberta-consulta-publica-sobre-cobranca-de-divida-ativa-da-uniao

As contribuições recebidas serão analisadas pela Procuradoria-Geral Adjunta competente e poderão servir de base para eventual alteração da Portaria 11.956/2019 da PGFN colocada em consulta.

Transação

A referida portaria regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União para promover a resolução de conflitos ent

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A Nota Orientativa eSocial 2019.20 traz esclarecimentos sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

NOTA ORIENTATIVA 2019.20

Orientações sobre o tratamento a ser dado no caso de contratação de segurados com múltiplos vínculos, em função das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Introdução

O art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 trouxe novas alíquotas para as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos do Regime Geral da Previdência Social

- RGPS, notadamente em função da implementação da progressividade graduada na apuração dessas contribuições. Assim, o item 9 (encontrado nas páginas 104 a 106) do evento S-1200 do Manual de Orientação do eSocial – MOS versão 2.5.01 deve ser substituído pelo novo item 9 descrito abaix

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A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio (Sefaz-RJ) criou mais uma ferramenta para aprimorar a fiscalização e a arrecadação de impostos: um robô integrado ao sistema Fisco Fácil que monitora automaticamente toda a base de contribuintes pessoas jurídicas do estado, busca divergências fiscais e cobra as pendências identificadas. Em pouco mais de duas semanas, cerca de R$ 130 milhões ingressaram no caixa do Tesouro Estadual por meio da ferramenta automatizada.

A pesquisa do robô considera as notas fiscais e as declarações dos contribuintes. Quando o sistema enconra uma inconsistência, a empresa é avisada por meio de Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e pelo Fisco Fácil, onde podem ser encontrados os detalhes e as orientações para a autorregularização. Inicialmente, será possível quitar as pendências sem multa, desde que não haja uma ação fiscal já aberta contra o contribuinte.

-Esse robô é uma das nossas grandes apostas para incrementar a arrecadação em 2020. Com o uso da tecnolog

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Portaria SEPRT nº 1412 de 17/12/2019 prorrogou por 12 (doze) meses, contados do dia 18/12/2019, a entrada em vigor dos seguintes subitens da Norma Regulamentadora nº 37 (Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo):

 

37.5.1.1 

37.14.3.2, alínea "d" 

37.26.12 

37.5.1.2 

37.14.3.7.2 

37.29.1.1.1 

37.5.1.3 

37.14.4.2, alínea "j" 

37.29.4.2, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k" 

37.5.1.3.1 

37.14.4.3 

37.29.4.9 

37.5.3 

37.14.6.1, alínea "k" 

37.29.4.10.1 

37.6.1.1, alínea "d" 

37.14.6.2, alínea "e" 

37.29.4.14.3 

37.8.1 

37.14.6.3, alíneas "a", "c" e "f" 

 

37.8.2, alínea "a" 

37.14.6.3.1, alínea "e" 

 

37.8.6.1 

37.14.6.4.3, alínea "i" 

 

37.8.9 

37.14.6.7, alíneas "c" e "e" 

 

37.8.10.7.1.1 

37.14.7.1 

 

37.10.14 

37.14.7.2 

 

37.11.2.1 

37.16.3.1 

 

37.12.3, alínea "b" 

37.16.4, alínea "a" 

 

37.12.5.1 

37.20.1.2.1 

 

37.13.1.2, alínea "d" 

37.20.1.2.2 

 

37.13.2.1 

37.22.3 

 
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Prezado contribuinte,

Dando continuidade ao processo de adesão de Pernambuco à Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI (EFD-ICMS/IPI), conforme cronograma previsto na Portaria SF nº 126/2018a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os contribuintes inscritos no Regime Normal de apuração e escrituração de ICMS no estado passarão a ser obrigados à entrega mensal da EFD-ICMS/IPI, em substituição ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), ao Sistema de Emissão e Captura de Documentos Fiscais (eDoc) e ao Registro de Inventário (RI).

Portanto, a partir do período fiscal 01/2020, todos os contribuintes do Regime Normal estarão dispensados da entrega do SEF, do eDoc e do RI. Para períodos fiscais até 12/2019, seguem as obrigatoriedades definidas no período de competência, de acordo com o contribuinte.

A Escrituração Fiscal Digital é um padrão nacional de escrituração de documentos fiscais, já adotado pelos outros 25 estados da federação e pelo Distrito Federal. Assim como o SEF, é um modelo d

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Auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) e representantes das Associações Catarinense de Supermercados (Acats) e das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro/SC) estiveram reunidos, nesta quarta-feira, 4. O objetivo do encontro, realizado na Gerência Regional da SEF/SC de Joinville, foi debater a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Santa Catarina.

“Discutimos questões legais e regulatórias que definem o modelo de implantação da NFC-e no Estado, bem como os parâmetros sobre o projeto-piloto para adoção do documento fiscal eletrônico para o varejo catarinense”, explicou o coordenador do Grupo de Trabalho de Implantação da NFC-e, Sérgio Dias Pinetti. A reunião contou, também, com a presença do coordenador do Grupo Especialista Setorial em Automação Comercial da SEF/SC, Thiago Rocha Chaves; e de representantes de empresas desenvolvedoras de soluções de automação comercial para o setor de farmácias e postos de combustíveis.  

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Decisão Normativa CAT Nº 5 DE 06/11/2019

Publicado no DOE - SP em 7 nov 2019

Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e

Considerando o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), decide aprovar o seguinte entendimento:

1. Para o cancelamento de documento fiscal eletrônico, os contribuintes deverão observar, além de outros requisitos, os prazos previstos na legislação paulista.

2. Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Post

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Instrução Normativa RE Nº 33 DE 07/08/2019

  Publicado no DOE - RS em 7 ago 2019

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XII do Título V fica acrescentado o item 1.6, conforme segue:

"1.6 - É proibida a reprodução total ou parcial das respostas fornecidas pelo Plantão Fiscal Virtual."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=381378

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Portaria SUACIEF Nº 67 DE 25/09/2019


  Publicado no DOE - RJ em 27 set 2019


Altera o Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

Considerando as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017 e o disposto no Processo nº SEI-04/106/02364/2019,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso II, do item 9.18, do tópico 9 da tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o inciso III, do art. 11, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

Procedimento Vigência da Norma
Início Término
9.18 I - (.....)
II - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do inciso I, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escritura
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Através da Resolução INSS nº 700 de 2019, foi Definido o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como o sistema oficial de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos ou digitais do Instituto Nacional do Seguro Social - SEI-INSS.

São objetivos do SEI-INSS:

- aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação dos processos;

- aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações;

- criar condições mais adequadas para a produção e a utilização de informações;

- facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e

- reduzir o uso de papel, bem como os custos operacionais e de armazenamento da documentação.

A Resolução INSS nº 700, de 30/08/2019 foi publicada no DOU em 03/09/2019.

Fonte: LegisWeb
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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 03 DE JUNHO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2019, seção 1, página 34)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
E-FINANCEIRA. SOCIEDADE SEGURADORA. SEGUROS DE PESSOAS. OBRIGATORIEDADE. 
A sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados e detentora das informações do inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, está obrigada a apresentar a e-Financeira, observado o disposto nos arts. 8º e 8º-A. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, art. 4º, inciso II, e §§ 1º e 3º, inciso VII, art. 5º, inciso VI, e arts. 8º e 8º-A. 
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. 
É ineficaz a consulta na parte em que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº

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Assunto: Obrigações Acessórias

E-FINANCEIRA. ADMINISTRADOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. A pessoa jurídica administradora de fundos de investimento está obrigada a apresentar a e-Financeira referente às informações financeiras de que trata o art. 5º, II e III, da IN RFB nº 1.571, de 2015.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, art. 4º, I, "c", e §§ 1º e 3º, III.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=376082

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Assunto: Obrigações Acessórias

DMED. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS FÍSICAS.

O contratante de plano privado de assistência à saúde na modalidade "Coletivo Empresarial" (fonte pagadora dos rendimentos) deve prestar as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias do plano em Dirf, juntamente com as demais informações relativas aos rendimentos e não está sujeito à apresentação da Dmed.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar informações na Dmed relativas aos planos de saúde "Individual ou Familiar" e "Coletivo por Adesão" (apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de plano "Coletivo Empresarial", pois estas devem ser declaradas em Dirf 2017 ou Dirf 2018, a ser apresentada pela fonte pagadora dos rendimentos.

A administradora de benefícios é responsável pela apresentação em Dmed, da

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Publicado no DOE - CE em 28 dez 2018


Estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), do registro de controle da produção e do estoque - Bloco K, e dá outras providências.

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143 , de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto nº 29.041 , de 26 de outubro de 2007, que disciplina o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado,

Considerando o § 3º do art. 260 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 2 , de 3 de abril de 2009,

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação, obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K da EFD,

Resolve:

Art. 1º Quando da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K, os arquivos da EFD devem ser assim apresentados:

PERÍODO FATURAMENTO ESTABELECIMENTOS ESCRITURAÇÃO PERIODICIDADE
2017
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Publicado no DOE - SP em 22 mai 2018

       

Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.


O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou pago por antecipação, previstos nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 , bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:

DO SISTEMA DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO OU RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPADO

Art. 1º Fica instituído o "Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado", destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos t

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A Portaria CAT nº 7/2018, publicada no DOE/SP de 07.02.2018, altera a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS, para determinar que a partir da escrituração do mês de janeiro/2018, fica dispensado o preenchimento do Registro 0210 (Consumo Específico Padronizado) na EFD.

http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia_2015.asp?Codigo=41670

Portaria CAT Nº 7 DE 06/02/2018

Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 25 , de 9 de dezembro de 2016, e no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decret

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.705/2017 - DOU 1 de 17.04.2017, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme formulário próprio disponível no site da RFB, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013 e dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Sem prejuízo da competência do Coordenador-Geral da Cosit para solucionar consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e para decidir sobre demais atos dela derivados, os atos decorrentes da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 obedecerão à forma determinada em ato específico.

O disposto na Instrução Normativa nº 1.705/2017 aplica-se aos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias pendentes de solução.
 
Fonte: LegisWeb via http://www.bysoft.com.br/blog/artigo/ipi-al

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