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Por Janir Adir Moreira e Alessandra Camargos Moreira

Seguramente esse tema é representativo da maior discussão tributária em trâmite no judiciário brasileiro.    A questão vem sendo debatida há mais de duas décadas e foi dirimida em 2017 quando o STF, ao julgar o RE 574706, decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 

      Segundo o STF, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não constituindo receita bruta ou faturamento e por via de consequência não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições.   O conceito de faturamento diz com a riqueza própria, quantia que ingressa nos cofres de quem procede a venda de mercadorias ou a prestação de serviços e se adiciona ao seu patrimônio, sendo esta a base de cálculo para fins de cobrança das referidas contribuições.

        Após o reconhecimento da existência da repercussão geral e até que o STF julgasse o RE 574706 em março de 2017, os processos em andamen

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