icms (1005)

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
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DESPACHO Nº 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Publica Convênios ICMS nº 235/21 aprovado na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.12.2021.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de dezembro de 2021, foi celebrado o seguinte ato normativo:
CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em

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Por André Edelstein
 

No clima das festividades de fim de ano, o Governo do Estado de São Paulo publicou ontem o Decreto Estadual-SP nº 66.373/2021 modificando, novamente, a sistemática de reconhecimento do ICMS sobre as operações com energia.
 
A medida veio em substituição ao Decreto nº 65.823/2021, publicado em junho deste ano, e que gerou inúmeras dúvidas e questionamentos pelos agentes do mercado livre.
 
De acordo com as novas disposições, o pagamento do ICMS ocorrerá apenas nas operações com energia destinadas ao consumo final. O vendedor será o responsável pelo recolhimento se estiver localizado no estado de São Paulo. Se situado fora do estado, a responsabilidade será do consumidor livre paulista.
 
Na atual sistemática – declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal –, como regra, os consumidores livres informam à Secretaria da Fazenda os preços e os volumes de suas aquisições e o recolhimento do ICMS é promovido pela distribuidora.
 
As novas regras se aplicarão tan

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Devido a diversos questionamento sobre a mudança do diferencial de alíquotas devido para o estado de São Paulo a partir de 2022, dado pela publicação da Lei 17.470/2021 que altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do ICMS em São Paulo, trouxemos um resumo das principais alterações com o comparativo das redações atuais e as que entrarão em vigor em 2022:

1) Altera a redação dos inciso VI e XIV do art.2 da Lei 6.374/89 que trata do fato gerador do diferencial de alíquotas devido nas operações com mercadoria destinada a consumidor final contribuinte em SP, não traz nenhuma mudança relevante.

2) Altera os incisos VI e X do art. 24 que trata da base de cálculo, entende-se que base passará a ser "por dentro", ou seja, será excluído o ICMS da operação própria e será incluída a alíquota interna de SP.


 

Nova Redação:

"VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto neste Estado;" (NR)

"X - quanto à utilização de serviço aludida

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A Câmara dos Deputados aprovou na noite de hoje o Projeto de Lei Complementar 32/21, de autoria do Senado, que regulamenta procedimentos para o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações interestaduais de bens e serviços quando o consumidor final não é contribuinte do imposto. O texto sofreu alterações e retorna para o Senado.ebc.png?id=1432593&o=nodeebc.gif?id=1432593&o=node

A proposta procura evitar falta de regulamentação a partir do ano que vem, após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), entidade que reúne os secretários estaduais de Fazenda. O Supremo considerou o convênio inconstitucional pois os trechos tratavam de matérias que deveriam ser tratadas exclusivamente por lei complementar. 

O Convênio 93/15 perde valida no fim deste ano e regulamentou o pagamento do ICMS

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24750/2021, de 02 de dezembro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/12/2021

Ementa

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

I. Enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade a fabricação de cloro, álcalis e produtos de limpeza e polimento (CNAEs 20.11-8/00 e 20.62-2/00), entre outras atividades secundár

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Autor
Senado Federal - Cid Gomes - PDT/CE

Apresentação
06/08/2021

Ementa
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

02/12/2021

Plenário ( PLEN )

  • Designado Relator, Dep. Eduardo Bismarck (PDT-CE)

 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293229

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Por Fabio Rodrigues de Oliveira

No dia 26 de novembro, participei da 10ª edição do Encontro de Contabilidade da Amazônia Legal (ECAL), organizado pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC/GO), onde mais uma vez falei sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada tese do século. E dentre os vários pontos, destaquei que não é mais necessário ingressar com medida judicial para efetivar essa exclusão, uma vez que já tivemos a decisão do STF transitada em julgado.

Após minha palestra, no entanto, me chamou a atenção o número de participantes que me procuraram relatando que seguiam calculando normalmente o PIS e a Cofins, sem considerar a decisão do STF.

Mesmo já havendo manifestação da PGFN sobre o assunto, em 24/05/2021, por meio do Parecer SEI 7698/2021/ME, e do próprio fisco, ao atualizar o Guia Prático da EFD-Contribuições em 18/06/2021, esses contribuintes não vinham fazendo nada, pois esperavam um pronunciamento mais formal da Receita Federal, c

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Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Estabelece o modelo simplificado de restituição do ICMS/ST e do creditamento do ICMS operação própria do remetente, se for o caso, adotado pelo Decreto n° 47.547/18, a partir de 01/03/19, para os fatos geradores presumidos que não se realizaram e deram direito à restituição até 28/02/19).
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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 25 a 39/2021 e aos Convênios ICMS nºs 162 a 178/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, documentos eletrônicos, substituição tributária, entre outros, conforme segue:

 

- Ajuste Sinief nº 25/2021 - altera o Ajuste Sinief nº 02/2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), em especial no que se refere ao cronograma de apresentação do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), com efeitos a partir de 1º.12.2021;

 

- Ajuste Sinief nº 26/2021 - dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Ajuste Sinief nº 20/2018, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas

 

- Ajuste Sinief nº 27/2021 - dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos

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Em parecer favorável às empresas, PGFN define que ICMS integra crédito de PIS/Cofins |

Fato: Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A manifestação, favorável aos contribuintes, ocorreu em decorrência do julgamento do RE 574.706, conhecido como a “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o órgão, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, uma vez que a questão "não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos". Ou seja, para a PGFN, o julgamento do Supremo não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de créditos.

Assim, para reduzir os créditos, excluindo o ICMS, seria necessário um ato normativo sobre a questão. A norma não existe, mas poderia ser editada, por exemplo, pelo Ministério da Economia. O parecer da PGFN data do

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Por Ana Luisa Saliba

Na apuração da contribuição para o PIS/Cofins a compensar e incidente sobre a venda, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.

Essa foi a conclusão da Solução de Consulta 10 Cosit da Receita Federal sobre o regime de apuração não cumulativa das contribuições do PIS/Cofins.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/Cofins.

Diante disso, foi feita consulta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procurando verificar como se dará a apuração dos créditos do PIS/Cofins no regime não cumulativo.

O parecer afirmou que a não cumulatividade pode ser obtida de duas formas: sistema de tributo contra tributo ou sistema de base contra base. Para a contribuição do PIS/Cofins foi adotado

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