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O Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil emite hoje, 26, a Circular nº 07/2021 com orientações aos auditores independentes sobre execução de procedimentos de auditoria relativos ao tema da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nº 01/2021, de 29 de janeiro de 2021.

1627326387circular-07-2021.pdf

https://www.crcmg.org.br/noticia/ver/id/4896/n/ibracon-emite-circular-n%25c2%25ba-072021---orientacao-aos-auditores-independentes-sobre-a-execucao-de-procedimentos-de-auditoria-relativos-ao-tema-da-exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins

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Por Alexandre Alcantara

 

O acesso às informações financeiras dos contribuintes tem sido um eficiente instrumento utilizado pelas administrações tributárias no desenvolvimento das auditorias de natureza contábil. Os dados bancários viabilizam uma rápida identificação de fraudes de natureza contábil, permitindo a recuperação dos tributos sonegados, os quais dificilmente seriam identificados através do mero exame de livros e documentos fiscais.

Este acesso é facilitado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. O resultado dos exa

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Foi publicada nova versão 1.35 do Guia Prático da EFD Contribuições, com as seguintes alterações:

  1. Criação das seções 11 e 12 no Capítulo I, contendo orientações gerais sobre as ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
  2. Registro 0120: Orientações sobre preenchimento no mês de encerramento de atividades
  3. Registro 0900: Correção descrição campo 14 - REC_TOTAL_PERIODO
  4. Registro C600: Orientação sobre notas fiscais eletrônicas denegadas ou com numeração inutilizada

Cliqui aqui para acesar.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5839

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O Ministério da Economia elaborou um parecer em que orienta a Receita Federal a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O órgão, porém, não irá retirar imediatamente o imposto da base da tributação. O documento determina a edição dos atos necessários para a Receita ajustar seus procedimentos de fiscalização e cobrança à tese fixada.

Dentre as medidas, o governo autorizou procuradores da Fazenda Nacional a deixarem de recorrer em ações sobre o tema e também afastou o risco de imposição de multa por litigância de má-fé à União, já que não vai prosperar um pedido contrário à decisão do STF com repercussão geral.

Vanessa Luz, tributarista do Nelson Wilians Advogados, destaca os três principais pontos do julgamento encerrado no dia 13 de maio. “Cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo artigo 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar que: a) O ICMS não compõe a base de cálculo para incidê

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Em razão da decisão dos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, por meio do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, com a finalidade orientar a Administração Tributária, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 .

Por esse ato, ficou definido que ante a "modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
14. Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A , III e § 1º da Lei nº 10.522/2002 , de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em

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O governador Romeu Zema sancionou a Lei 23.801, que Institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas. O objetivo é oferecer condições especiais para empresas e cidadãos quitarem suas dívidas tributárias. Impostos (ICMS, IPVA e ITCD) e taxas estaduais estão contemplados, com descontos sobre os juros e multas. Os prazos e as formas de adesão serão divulgados em breve, em decretos que regulamentarão as medidas previstas no plano. A lei foi publicada no Diário Oficial de sábado (22/5).

O Recomeça Minas é fruto de um projeto de lei de autoria da Assembleia Legislativa, prontamente acolhido pelo Governo de Minas, sensível às dificuldades financeiras de muitos contribuintes em função da crise econômica agravada pela pandemia da covid-19.

O programa de regularização tributária (Refis) previsto no Recomeça Minas alcança todos os débitos tributários em aberto ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada o

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Portaria SEF Nº 102 DE 10/05/2021

  Publicado no DOE – SC em 14 mai 2021

 
 
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e
Considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 ,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SEF nº 377 , de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, a partir da competência julho/2021, deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de ajuste “SC90000001-Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento” como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos suscetíve

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Por Ricardo Brito

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins vai produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017 e incidir no imposto destacado pela nota, decisão essa que terá maior impacto para o caixa do governo federal e benéfica a empresas e contribuintes.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado pela União que pretendia discutir o alcance da decisão que o STF tomou quatro anos atrás sobre a exclusão do ICMS do PIS-Cofins.

A analista da XP Investimentos Debora Santos, especializada em Poder Judiciário, disse à Reuters que, mesmo com a modulação, "o STF escolheu o lado do contribuinte e impôs uma derrota fiscal ao governo". "Foi positivo o tribunal não ter definido quando e como esses valores devem ser pagos, mas o débito está reconhecido e delineado", afirmou.

Procurado, o Ministério da Economia não respondeu de imediato a pedido de comentário a respeito da decisão do Supremo.

https://economia.

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“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Essa foi a tese de repercussão geral firmada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. O julgamento se encerra nesta terça-feira (11/5) e a decisão teve placar de seis votos a cinco.

A microempresa questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a validade da cobrança. A corte estadual afirmou que as Leis gaúchas 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática sobre as mercadorias adquiridas por

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira para que a exclusão do ICMS da base de cálculo da PISCofins produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, dia em que a Corte havia decidido que o tributo estadual não poderia servir como parâmetro para essas contribuições federais.

O Supremo retomou a discussão desse processo que tem potencial de causar um impacto bilionário nas contas públicas e opõe a equipe econômica e as empresas.

O julgamento será retomado nesta quinta com o voto dos demais dez ministros do STF.

Na sessão de quarta, Cármen Lúcia, relatora da ação, deu um voto em que acolheu parcialmente o recurso apresentado pela União.

Ela se posicionou para que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins produza efeitos a partir de 15 de março de 2017 para “preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários”.

Entretanto, a ministra fez uma ressalva e permitiu que também possa ser beneficiado pela decisão quem tenha apresentado açõ

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O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para a próxima quarta-feira (5) o julgamento que pode resultar em perdas de mais de R$ 258 bilhões aos cofres da União e que tem gerado apreensão por parte da equipe econômica do governo. E, por outro lado, pode causar perdas bilionárias para empresas, inclusive listadas na Bolsa de Valores.

A Corte analisará se decisão de 2017 que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve ter efeito retroativo ou se valerá apenas daqui para frente, o que vem sendo chamado de “tese do século”. Ao entender que o ICMS não faz parte do faturamento ou da receita da empresa, o STF decidiu quatro anos atrás que o valor recolhido com o imposto estadual deve ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais devidas à União. Isso gerou uma redução no valor pago pelas empresas ao governo federal.

O tema chegou a constar na pauta da sessão do STF desta quinta-feira (29), mas acabou adiado porque o julgamento sobre o prazo mínimo de vigência de patente

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Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 13/2014, o qual aprovou o manual de instruções que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).

Foi dada nova redação à ementa do ato em referência, nos seguintes termos: “Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.”.

O Manual de Instruções orienta o preenchimento dos anexos pertinentes, residentes no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e no site http://scanc.

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