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Por Mariana Silva Freitas Marcatto de Abreu

Por meio da Portaria RFB nº 28, do último dia 15, a Receita Federal do Brasil criou o Confia. Trata-se de um projeto-piloto de programa de conformidade cooperativa fiscal, com base no Tadat (Tax Administration Diagnostic Assessment Tool) e nos modelos propostos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), adaptado às características da RFB e dos contribuintes brasileiros.

Esse projeto-piloto terá como prioridade o trabalho cooperativo entre o Fisco federal e as entidades representativas dos maiores contribuintes do Brasil.

O funcionamento do Confia terá como pilares a criação de um código de boas práticas tributárias e de um marco de controle fiscal e/ou termo de adesão.

O desafio mais contundente para que o Confia traga impactos reais está em mudar a cultura relacional entre o Fisco e o contribuinte, comumente vistos como "inimigos". O objetivo é que a relação entre ambos seja de transparência e cooperação.

O Confia

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Por Danilo Vital

Foi instalado, em reunião realizada por videoconferência nesta quinta-feira (8/4), o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA) do ISS, previsto pela Lei Complementar 175/2020 para regular a aplicação do padrão unificado nacional das obrigações acessórias de serviços do imposto, de competência municipal.

A primeira reunião focou em estabelecer um regimento interno e fixou mandato de dois anos para seus integrantes, com permissão para recondução de acordo com o que definirem as entidades. O primeiro presidente do CGOA é Paulo Ziulkoski, representante do município de Mariana Pimentel (RS) e que já presidiu a Confederação Nacional dos Municípios.

Um dos temas abordadas pelos presentes foi a possibilidade de oferecer soluções para que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogue a medida cautelar concedida em 2018 na ação que contesta a constitucionalidade da Lei Complementar 157/2016.

Trata-se da lei que mudou o local de cobrança do ISS para o

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Impactos da LGPD nas relações de trabalho

Por Ricardo Calcini e Dino Araújo de Andrade

A LGPD (Lei 13.709/18)
A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, com o intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos cidadãos. O objetivo da nova legislação é trazer segurança jurídica aos atores envolvidos no mundo da coleta, armazenamento e uso de dados (digitais ou não) e, ainda, estabelecer regras de proteção de dados e critérios no tratamento desses dados pessoais.

A relevância da proteção de dados no ambiente de trabalho
Inegável que as regras advindas com a LGPD impõem ao empregador responsabilidade civil, uma vez que, desde a fase pré-contratual até após a rescisão do contrato de trabalho, o empregador é quem armazena, tem acesso e a guarda dos dados pessoais fornecidos pelos trabalhadores. Essa responsabilidade não se restringe à documentação pessoal de identificação dos trabalhadores, mas se estende ao monitoramento de correspondê

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Por Bruno Augusto François

Como é de conhecimento geral, com o advento da Lei 13.670/18 houve uma sensível modificação na sistemática de compensação tributária, passando a ser viabilizada a chamada "compensação cruzada", ou seja, compensação de débitos previdenciários com créditos tributários de outra natureza e vice-versa. Apesar da natureza autorizativa do novo regime legal de compensação, o Fisco federal tem restringido sua aplicação aos contribuintes no que diz respeito à compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial transitada em julgado.

O ponto central da discussão diz respeito à expressão "período de apuração anterior à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial" constante do artigo 26-A, §1º, I, "b", da Lei 11.457/07, incluído pela Lei 13.670/18 [1].

Em síntese, o que o Fisco defende é que os créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgada precisariam dizer respeito a "períod

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Por Rafael Almeida Oliveira Reis

Após algumas semanas turbulentas em Washington, Joe Biden foi empossado como 46º presidente dos Estados Unidos. Entre os primeiros atos da nova administração, Biden aumentou os esforços para frear os avanços da Covid-19 em solo americano, retornou o país ao acordo climático de Paris e cancelou uma série de medidas anti-imigração estabelecidas por Donald Trump [1].

Apesar de as medidas terem sido bem recebidas pela comunidade internacional, há uma crescente expectativa com a nova administração em relação a um assunto pouco explorado pelo governo Trump — a regulação da privacidade e a proteção de dados nos Estados Unidos. Não por acaso, há um interesse coletivo para a expansão dos direitos ligados à privacidade e ele já ecoa em ambos os partidos, Democrata e Republicano. Apesar das poucas iniciativas nos últimos anos, há uma expectativa para que o novo governo federal leve em conta esses anseios.

O principal deles é a aprovação de uma lei federal sobre pr

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Por Tiago Angelo

Deixar de recolher tributo ou contribuição social só configura crime contra a ordem tributária quando comprovado o dolo e a contumácia delitiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é de 22 de setembro. 

O caso concreto envolve paciente sentenciado a sete meses de detenção por deixar de recolher o ICMS durante três meses, entre julho e outubro de 2011. O homem foi enquadrado no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90.

Segundo o dispositivo, é crime contra a ordem tributária "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". 

O STJ reformou a condenação levando em conta tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2019. Na ocasião, ao julgar o RHC 163.334, a Suprema Corte entendeu que a previsão da Lei 8.137 só incide quando há contumácia delitiva e dolo de apropriação. 

Levando isso em conta

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Por Emerson Voltare

O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2, inciso II, da Lei 8.137/1990. A tese foi acatada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro do ano passado. 

Críticos na época da votação, advogados tributaristas, criminalistas e constitucionalistas voltaram a criticar nesta quarta-feira (8/7) a decisão do STF, após a prisão do empresário Ricardo Nunes, fundador da rede varejista de eletrodomésticos Ricardo Eletro, por sonegação de impostos.

No antagonismo natural entre o Estado e o contribuinte, segundo tese fixada pelo Supremo, o poder público fez mais um tento. Deixar de recolher tributo, ainda que seja por culpa do governo — ou da sua política econômica — passou a dar cadeia. Não importa se por equívoco, asfixia ou erro do Fisco, agora vira culpa exclusiva de quem não pôde pagar o sócio melhor remunerado de qualqu

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Por Heleno Taveira Torres

Tenho insistido que o Brasil não pode mais adiar o início de uma reforma tributária, que poderá ser feita por leis ordinárias ou complementares, sem precisar de intervenções constitucionais, fundada sobre os pilares da simplificação, da previsibilidade, da justiça tributária e da segurança jurídica. Só isso já será suficiente para grandes avanços nas relações entre Fisco e contribuintes, na melhoria do ambiente de negócios e no aumento da arrecadação dos entes federativos. Não temos mais licença para o erro ou experimentos.

Antes da pandemia do novo Covid-19, o que animava o debate da reforma tributária era uma pretensa tentativa de redução da carga tributária, diminuição do Estado e unificação dos “tributos indiretos”. Estas reformas viriam por meio de mudanças constitucionais, daí todas as atenções estarem concentradas na marcha da Comissão mista de deputados e senadores que analisava as minutas de PEC (a de nº 45/2019, em tramitação na Câmara dos Deputados;

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Por Pamela Moreira

O Brasil nem chegou a se recuperar da recessão econômica que enfrentava e já sofre os reflexos da pandemia de Covid-19, que, sem apresentar qualquer sinal de melhora, deixa apreensivo todo o empresariado. Enquanto a OMS avalia pesquisas sobre as maneiras de como enfrentar a Covid-19, executivos de empresas dos mais diversos setores estão às voltas com a busca de soluções para a manutenção do seu negócio.

Independentemente de interpretações sobre a nomenclatura de origem norte-americana, é quase uma unanimidade no meio empresarial a necessidade de utilização de boas práticas de compliance como meio de solucionar de forma eficaz os problemas atuais e futuros nas mais diversas áreas corporativas. Em tempos de crise, a contratação de serviços terceirizados de compliance especializados é a saída encontrada pelas empresas para complementar sua equipe interna e, assim, proteger seus recursos e dar continuidade ao negócio.

Nessa vertente, temos o compliance trabalhista, que

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Por Rafael Guedes de Castro

No ano de 2016 começou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei 435/2016, de autoria do senador Antônio Anastacia, que inclui no artigo 7º, inciso VIII, da Lei 12846/2014, a Lei Anticorrupção, a necessidade de certificação de programas de compliance por gestor de sistema de integridade devidamente preparado para a função. Ainda insere um segundo parágrafo ao mesmo artigo ao prever as funções básicas desse chamado gestor de integridade, quais sejam: I) gerir de forma autônoma, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo; II) atuar de forma constante e engajada nas interações da empresa com as autoridade públicas; e III) manter atualizada documentação relativa ao programa de integridade.

O projeto foi aprovado no Senado Federal e, em 6 de abril deste ano, foi encaminhado à Câmara dos Deputados. Lá passou a tramitar sob o número 1588/2020 e atualmente aguarda despacho da presidência para início do processo legislativo.

A proposta pretende alterar sign

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Por Helenilson Cunha Pontes

A iminente entrada do Brasil na OCDE exigirá do país uma posição segura e definitiva acerca do relacionamento normativo que se estabelece na ordem constitucional brasileira entre os tratados em matéria tributária1 e as leis internas, bem como da adequada significação normativa do art. 98 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

Na doutrina, o debate pauta-se pela eventual relação de prevalência dos tratados em relação às leis internas, por razões de hierarquia, cronologia ou especialidade. Neste sentido, destaca-se a posição de Alberto Xavier para quem os “tratados valem na ordem interna como tal e não como leis internas, apenas sendo suscetíveis de revogação ou denúncia pelos mecanismos próprios do direito dos tratados, o que é precisamente a essência de sua superioridade hierárquica.”2

Schoueri nega que haja r

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Por Halley Henares Neto

Fundamento legal — Inteligência e correlação sistemática entre:  arts. 156, II; arts. 170 e 170-A do CTN; art. 66 da Lei 8.383/91; art. 74, parágrafo 12, “f”, 3, da Lei 9.430/96 (regras jurídicas relativas ao direito à compensação do indébito tributário pelo Contribuinte); arts. 5º., LXXVIII, da CF/88 (princípios e regras jurídicas sobre direito a celeridade e razoável duração do processo); art. 102, parágrafo 3º. e art. 103-A (incluído pela EC 45/2004), da CF/88; arts. 543-A, 543-B e 543-C e art. 311, II, todos do CPC; art. 19 da Lei 10.522/02, com a redação dada pela Lei 12.844/13; Parecer PGFN/CDA/CRJ no. 396/2013; Súmulas 354 e 514, do Supremo Tribunal Federal (regras sobre força vinculante das decisões em repercussão geral, i.e., decisões que transcendem os respectivos casos concretos e atingem todos os litigantes que possuam demandas individuais e concretas semelhantes e sobre acolhimento da orientação jurisprudencial em sede de Repetitivo e Repercussão Ge

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A tributação absurda das doações

Por Paulo Roberto Coimbra Silva

Como dizia Freud [1], os instintos humanos são de dois tipos: aqueles que tendem a preservar e a unir (eróticos) e aqueles que tendem a destruir e matar (agressivos). Na sua teoria mitológica, Freud identifica a fórmula para combater a guerra: "Se o desejo de aderir à guerra é um efeito do instinto destrutivo, a recomendação mais evidente será contrapor-lhe o seu antagonista, Eros" (tudo o que favorece o estreitamento dos vínculos emocionais entre os homens).

Em catástrofes, afloram anjos e monstros. É por isso que Sandel [2] recomenda a lei contra preços abusivos, como a praticada na Flórida após a passagem do furacão Charley. Em situações de emergência, as instituições devem promover a união e a interação (Eros) para favorecer os laços emocionais entre os homens e proteger os necessitados dos infortúnios e da exploração. As instituições modeladas pelo Estado devem incentivar, em momentos de crise, a solidariedade, a integração e os gestos de altruísmo.

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Gostaríamos de iniciar essa coluna com uma singela homenagem ao nosso querido professor e amigo Gerd Willi Rothmann, em virtude de seu falecimento no dia 6 de fevereiro de 2020.

O professor Gerd foi um dos maiores exemplos de professor apaixonado pelo seu objeto de estudo. A sua participação ativa nos inúmeros congressos e debates acadêmicos ao longo de décadas, sua inovação em temas relacionados ao direito tributário internacional, sua célebre disciplina sobre interpretação da norma tributária no mestrado e doutoramento da USP e a sua capacidade de ser crítico, pragmático e, ao mesmo, tempo, de ouvir todas as vozes ao seu redor, inclusive as críticas a eventuais opiniões divergentes, sempre com humor e compreensão, serão lembradas por todos. Suas ironias e humor fino, seus jogos de palavras, o uso de seu sotaque para criticar as dificuldades da administração pública tributária estarão sempre em nossas mentes. Sua dedicação à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e ao Insti

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Reforma tributária e o fim da multa qualificada

Por Sergio André Rocha

A pauta fiscal de 2019 foi tomada por um único grande assunto: a reforma do Sistema Tributário Nacional. De um modo geral, as discussões circundaram propostas de reforma do modelo de tributação do consumo estruturado na Constituição Federal de 1988. As principais proposições têm duas características em comum: todas pretendem “melhorar o ambiente de negócios” e são veiculadas por Propostas de Emenda à Constituição.

Não tenho nada contra objetivos grandiosos, mas desde o início suspeitávamos que o risco de se focar em uma reforma constitucional sistêmica era de que provavelmente nenhum resultado seria alcançado em 2019. Não é impossível, talvez seja até provável, que nenhuma das propostas de reforma constitucional avance significativamente em 2020.

Enquanto isso, há medidas importantes para a melhoria do ambiente de negócios, que sequer foram cogitadas no ano que passou. Uma delas seria o fim da multa qualificada na esfera tributária federal. De fato, a esta altura

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Por Raul Haidar

Em nossa coluna de 11 de novembro último tentamos analisar as propostas de reforma tributária encaminhadas ao Congresso e afirmamos que lá se esqueceram de sete problemas. De lá para cá muitos comentários de leitores nos ajudaram a melhorar nossa visão sobre o assunto.

Para isso contamos com a reportagem de nosso repórter Rafa Santos, publicada em 18 de janeiro, onde aspectos positivos e negativos das PECs 45 e 110 foram examinados.

Nesta segunda-feira (3/2) o Congresso reinicia seus trabalhos, devendo colocar as propostas na mesa dos debates. Não parece provável que desse trabalho o resultado seja de pouca valia, até mesmo diante do fato de que a PEC 45/19 deve ser o centro desses debates.

Nosso sistema tributário precisa resolver vários problemas. A tributação múltipla (tributo sobre tributo) é um deles. Tal é ocaso do IPVA , que simplesmente deveria ser extinto, eis que calculado sobre o valor dos veículos, já sujeitos a incidência de ICMS e IPI.

No Congresso parece

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Um decreto do governo do Rio de Janeiro (Decreto 46.902/20), que entra em vigor em março deste ano, permite ao Fisco do estado requisitar informações financeiras de sócios e administradores das empresas que estiverem sendo fiscalizadas ou que forem rés em processos administrativos tributários, sem autorização judicial. As informações são do Valor Econômico.

O decreto vai além, pois também prevê que sejam solicitadas informações financeiras de terceiros vinculados à empresa investigada.

Os dados em questão serão requeridos às instituições financeiras de quem a empresa alvo do Fisco é cliente.

O decreto estadual pretende regulamentar a Lei Complementar Federal 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Seu artigo 6º prevê que os dados bancários podem ser acessados pelas autoridades tributárias, desde que haja "processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa

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Por Diego Fischer

Os esforços do Brasil para tornar-se membro efetivo da Organização para a Cooperação e desenvolvimento Econômico (OCDE) se intensificaram em 2017, quando o então presidente expressou interesse em integrar o grupo. Desde então, e apesar de alguns revezes, o governo vem obtendo apoio de parte importante dos países-membros[1].

Além de articulação política, o ingresso do Brasil na OCDE depende de seu alinhamento às diretrizes desta entidade e um dos principais entraves é a divergência das regras de preços de transferência brasileiras em relação às normas internacionalmente aceitas.

Em 2018, a OCDE e o Brasil trabalharam em projeto conjunto que deu origem ao relatório “Preços de Transferência no Brasil: Rumo à Convergência com o Padrão da OCDE”, publicado em 18 de dezembro de 2019, em Brasília (Relatório). Nele são discutidas as opções de alinhamento do sistema brasileiro com o padrão internacional de preços de transferência, representado pelas diretrizes da OCDE.

O Relató

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