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Por Tadeu Rover

O governo de São Paulo instituiu um novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, permitindo que os contribuintes paulistas regularizem suas dívidas. O novo programa está no Decreto 64.564/2019, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (6/11). A expectativa do governo é arrecadar cerca de R$ 3,1 bilhões, dos quais aproximadamente R$ 650 milhões ainda em 2019.

Para quem quitar à vista, a redução é 75% no valor das multas e 60% nos juros. Já para quem optar pelo pagamento parcelado em até 60 meses, o desconto é de 50% nas multas e de 40% nos juros. O valor mínimo da parcela é de R$ 500. O decreto, no entanto, vedou o pagamento com precatórios, o que era esperado por grande parte dos contribuintes.

A adesão ao programa pode ser feita pelo site www.pepdoicms.sp.gov.br a partir desta quinta-feira (7/11) até o dia 15 de dezembro. Podem ser parcelados débitos de ICMS inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles questionados judicialmente, em raz

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, retirou de pauta os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional contra decisão do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. O julgamento estava marcado para o dia 5/12.

Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, em março de 2017, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Em dezembro do mesmo ano, a Fazenda Nacional apresentou embargos requerendo a modulação dos efeitos da decisão e, dentre outras questões, que seja definida qual a parcela do imposto estadual deve ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Os recursos reclamam de orientação da Receita Federal segundo a qual o IC

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O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi julgado em março de 2017 e os embargos foram opostos em outubro daquele ano, um mês depois da publicação do acórdão.

Nesse recurso, o Supremo decidiu que o ICMS que entra nas contas das empresas não podem ser considerados faturamento, já que é apenas o recolhimento do imposto pago pelos consumidores. Portanto, o ICMS não pode fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, ou faturamento, das empresas.

A decisão desagradou a União. Segundo cálculos nunca comprovados da Receita Federal, o impacto da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins seria de R$ 250 bilhões em cinco anos. Nos embargos da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pede que o Supremo module o

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Por Luiz Roberto Peroba BarbosaPedro Colarossi Jacob e Luiza Prado Moreno

A partir de meados de 2018, numa espécie de reação ao direito de restituição do ICMS-ST pago a maior, que foi reconhecido pelo STF no julgamento de RE 593.849/MG, representantes fazendários passaram a defender a tese de que se a restituição do imposto é devida aos contribuintes, também será devida a complementação do ICMS-ST ao Fisco nos casos em que a margem efetiva é superior à presumida.

Contudo, como será demonstrado a seguir, contra essa nova exigência existem fortes argumentos, que se embasam na inexistência de posicionamento firmado pelo STF sobre o tema, na ausência de previsão Constitucional e legal para tal cobrança, no racional da decisão proferida no RE 593.849/MG e na própria sistemática da substituição tributária do ICMS.

De acordo com atos legais e manifestações de representantes fazendários de diversos Estados, a exigência do complemento do ICMS-ST ou a vinculação do direito à restituição à com

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Por Marcos Jefferson da Silva

Como é do conhecimento de todos, após longa batalha judicial, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em 15/3/2017, nos autos do Recurso Extraordinário 574.706/PR, fixando o entendimento de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”.

A aludida decisão contempla todos os contribuintes e pode ser considerada definitiva, muito embora exista pendente julgamento de recurso que servirá apenas para aclarar o quanto decidido, sem, no entanto, modificar seu conteúdo.

Todavia, essa robusta vitória dos contribuintes conquistada na mais alta corte do país, que resultaria numa grande redução dos valores a serem recolhidos a título de PIS e Cofins — sendo um alento para empresas que sofrem com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo —, pode se tornar ínfima.

Isso porque, tão logo consolidado o entendimento de aplicação imediata da decisão proferida pelo STF, a Receita Federal editou a Solução de Consulta Interna 13/2018 Cosit, na qual d

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Por Michell PrzepiorkaCaio Augusto TakanoDaniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes

O conceito de insumo para fins de não cumulatividade das contribuições ao Programa Integração Social (“PIS”) e ao Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) parecia ter sido definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos.

No referido julgamento, o STJ reconheceu a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal do Brasil (“RFB”), restando firmada tese no sentido de que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.   

Ocorre que recentemente, mais especificamente em 17 de setembro de 2019, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 248/2019, mani

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Por Eurico Marcos Diniz de SantiLina Santin CookeRodolfo Gil Moura Rebouças e Júlia Mendes

O Núcleo de Pesquisas Fiscais (NEF) da FGV Direito SP realizou em 31 de maio o evento "A Nova Receita Federal do Brasil no Século XXI: eficiência, responsabilidade e accountability", que contou com a apresentação de Giovanni Christian Nunes Campos, superintendente da 8ª Região Fiscal da Receita Federal; Iágaro Martins, subsecretário de Fiscalização da Receita; e Luiz Fernando Nunes, subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita.

A relevância da Receita nos últimos 50 anos se apresentou não só na área de tributação, mas também em outras atividades, como aduana e cadastros. Para citar um exemplo, o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) caminha, diante do Decreto Federal 9.723, de 11 de março de 2019, para ser o programa de referência cadastral nacional como um número único de identificação da população. Fatos como esse demonstram a maestria com que o órgão tem desenvolvidos suas ati

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por Aline Cardoso de Faria

A eleição do atual presidente da República trouxe para a arena política a pauta previdenciária, cujos debates iniciados no governo anterior converteram-se em um texto que deverá ser votado ainda no primeiro semestre deste ano.

Paralelamente, a premência de equilíbrio das contas públicas, a crise financeira dos estados e municípios e a desaceleração da economia impulsionaram o ressurgimento da discussão sobre a necessidade de uma reforma do sistema tributário nacional. Obviamente, complexidade, burocracia, insegurança jurídica e o percentual da carga tributária que incide sobre o PIB são fatores que, somados aos primeiros, contribuem sobremaneira para tornar o assunto interesse de primeira urgência.

Evidências apontam que, após votação da reforma previdenciária, a atenção estará voltada para a reforma do sistema tributário. Neste contexto, discorreremos brevemente sobre o status das quatro principais iniciativas em voga, dos pontos (positivos e/ou negativos)

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Por Gabriela Coelho

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, marcou para 21 de novembro a análise do recurso que decidirá se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pela Receita sem autorização judicial.

O assunto ganhou importância depois que dados do ministro Gilmar Mendes vieram a público de forma ilegal, há pouco mais de um mês. O fato jogou luz sobre a atuação de uma força-tarefa do Fisco que investiga 134 pessoas.

Documentos obtidos pela ConJurmostram que, pelo menos desde agosto de 2018, existe um canal de envio de relatórios entre a chamada "equipe especial de fraudes" e a operação "lava jato". Outro relatório, similar ao do ministro Gilmar, foi encaminhado para o coordenador dos auditores destacados para trabalhar na operação.

Decisão cassada
Em maio, por maioria, a 2ª Turma do STF cassou decisão monocrática do ministro Luiz Edson Fachin para retomar posição

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Por Renata Seixas Sant'Anna e Marcelo Pereira

Foi com grande entusiasmo que a indústria do petróleo e gás natural comemorou, em meados de 2017, as normas editadas pelo governo federal para prorrogar o regime aduaneiro do Repetro até 2040 e para introduzir tratamentos tributários bastante relevantes para a retomada e o fomento da indústria brasileira.

Dentre as novidades bem recebidas pelo setor destaca-se a desoneração da cadeia doméstica de fornecedores de produtos destinados às atividades de petróleo e gás natural, que se denominou “Repetro-Industrialização”.

Como estabelece a Lei 13.586/2017, poderão ser importados ou adquiridos no mercado interno, com suspensão de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem integralmente utilizados no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

O novo tratamento tributário tende a

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Por Gabriela Coelho

O Ministério da Economia publicou no dia 27 de fevereiro portaria para regulamentar a convalidação dos benefícios fiscais de ICMS concedidos sem autorização do Confaz. A portaria cria procedimentos para análise de representações contra descontos de ICMS considerados inconstitucionais.

Governo federal regulamenta processo administrativo contra estados que derem desconto de ICMS a empresas sem autorização do Confaz
Reprodução

A nova regra se refere à Lei Complementar 160/2017, editada pelo Congresso para acabar com a chamada guerra fiscal, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a nova norma, as representações contra incentivos considerados inconstitucionais serão analisadas pelo órgão. Guerra fiscal foi o nome dado à disputa entre estados para sediar empresas e gerar empregos em seus territórios. A principal medida para isso era dar descontos de ICMS às companhias. Mas o STF declarou a concessão de benefícios fiscais por estados sem aut

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Por Régis Lima

compliance é, sem dúvidas, um dos principais assuntos abordados dentro do mundo corporativo atual. Vindo do verbo em inglês to comply, o termo pode ser traduzido para “agir de acordo com uma regra”. Mais especificamente, quando falamos em compliance tributário, podemos pensar em “estar em conformidade e cumprir regulamentos e diretrizes, buscando evitar riscos ligados às questões tributárias”.

Mas qual a verdadeira importância do compliance tributário no âmbito empresarial? Podemos afirmar que é uma importância crucial, afinal de contas, em um ambiente fiscal complexo, oneroso e dinâmico como o brasileiro, contar com estruturas e soluções que otimizem a rotina do acompanhamento e cumprimento de obrigações é algo indispensável.

Por sua vez, para uma empresa estar em conformidade, algumas práticas são imprescindíveis, como, por exemplo, verificar a presença de erros em entregas de dados ou informações para o Fisco, assim como monitorar prazos e até mesmo manter todos os

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por Ricardo Lodi Ribeiro

Na quarta-feira passada (3/4), foi protocolada na Câmara dos Deputados a PEC 45/2019, apresentada pelo deputado Baleira Rossi (MDB-SP), que pretende promover uma significativa reforma tributária na incidência sobre bens e serviços no Brasil. De acordo com a proposta, seriam extintos IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins, que seriam substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Vale registrar que não se trata de uma proposta de emenda constitucional qualquer, mas o desaguadouro legislativo de um profundo e competente estudo conduzido pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF)[1], recebido com bastante entusiasmo pela doutrina tributária nacional e por setores empresariais importantes, e que tem como objetivo principal o enfrentamento da complexidade do sistema tributário brasileiro, notadamente em relação aos tributos incidentes sobre a circulação de bens e serviços, com a simplificação da tributação e da gestão fiscal por parte das empresas.

Nesse sentido, a PEC 4

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Por Leandro Araújo Guerra

Em novembro de 2018, foi publicada nesta coluna um artigo de minha autoria, no qual tratei da impropriedade do estado de Minas Gerais exigir a complementação do ICMS/ST, nos casos de venda de mercadoria em valor superior àquele presumido. A pretensão constava no Decreto 47.530/18, que, embora revogado pelo Decreto 47.547/18, foi reproduzida por esta nova legislação.

Na ocasião, a conclusão foi no sentido de ser descabida a cobrança complementar do imposto, pois o regime jurídico da substituição tributária progressiva, delineado no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, prevê somente a possibilidade de restituição do imposto em favor do contribuinte – inclusive a restituição parcial, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 593.849/MG. Este dispositivo não autoriza a complementação.

Outro ponto controverso da nova legislação estadual, diz respeito ao procedimento que o contribuinte deve observar para que obtenha a restituição do ICMS/ST,

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Exigência de complementação do ICMS/ST é indevida

Por Leandro Araújo Guerra

No final de 2016, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, ocasião em que o tribunal revisou sua interpretação acerca do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, que autorizou a instituição da substituição tributária progressiva, mas, por outro lado, assegurou aos contribuintes a imediata restituição do imposto nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido.

No julgamento da ADI 1.851/AL, em 2002, o STF entendeu que o fato gerador do ICMS/ST é definitivo, de modo que só caberia a restituição do imposto quando o fato gerador não se realizasse.

Posteriormente, adotou entendimento diverso, no sentido de que o contribuinte substituído tem o direito de obter a restituição parcial do ICMS/ST, inclusive nos casos em que a venda da mercadoria ocorresse em valor inferior àquele presumido pelo Estado para cobrança antecipada do imposto.

Desse modo, o atual entendimento da corte assentou o regime jurídico da substituição tributária progr

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Por Vinicius Riguete Rigon e Juliana Carvalho Andrés

Dentre as práticas empresariais, é relativamente comum nos depararmos com companhias que possuam entre seus critérios remuneratórios o pagamento de comissões. De modo geral, as comissões são entendidas como recompensas financeiras advindas de negociações bem-sucedidas ou ainda do cumprimento de metas pré-definidas, servindo como ferramentas de estímulo aos resultados comerciais.

Nesse sentido, dependendo dos critérios de seu adimplemento, existirão situações em que serão devidas aos empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos as chamadas comissões futuras.

Por comissões futuras entendemos aquelas cuja aferição e pagamento ainda não eram possíveis no momento da rescisão contratual, sendo os seus valores posteriormente creditados aos trabalhadores envolvidos.

Aqui, importante que relembremos que essa forma de pagamento é totalmente cabível, encontrando-se, inclusive, prevista junto ao artigo 466 da Consolidação das Le

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O fato de uma empresa estar com dívida tributária não autoriza o Judiciário a determinar o bloqueio de sua inscrição estadual. A medida, caso autorizada, representaria interdição da empresa, o que é vedado para a cobrança de tributo.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença que negou o pedido de bloqueio de inscrição estadual de uma rede de supermercados feito pelo Estado da Paraíba. A decisão desta terça-feira (30/10) foi unânime.

Alegando que a empresa não tem cumprido suas obrigações como contribuinte, o Estado pediu que fosse determinado o bloqueio da inscrição estadual até o julgamento final da ação. Porém, o pedido foi negado em primeira instância.

O Estado recorreu ao TJ-PB afirmando que a manutenção da decisão de primeiro grau acarretaria lesão grave e de difícil reparação, porque causaria severos danos a economia como um todo, e ao Estado por meio da perda da arrecadação devida.

A 3ª Câmara Cível, no entanto, negou o recurso e manteve

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Por Giancarlo Chamma Matarazzo e Gabriela Conca

Recentemente, têm sido amplamente divulgadas nas mídias as diversas iniciativas dos fiscos de implementação de programas de compliancetributário. Exemplo dessas iniciativas é a Consulta Pública RFB 4/2018 aberta pela Receita Federal no último mês para receber opiniões sobre o programa “Pró-Conformidade” a ser lançado para estimular as empresas a adotarem boas práticas fiscais mediante classificação conforme o grau de risco que representam.

O programa foi desenhado para classificar os contribuintes nas categorias “A”, “B” ou “C” como resultado da combinação de determinados critérios, de forma que os “bons” contribuintes sejam premiados e os “maus” contribuintes sofram uma maior rigidez na sua fiscalização e percam certas prerrogativas. Essa medida deveria, em teoria, gerar incentivos suficientes para que os contribuintes cumpram voluntariamente suas obrigações fiscais.

A despeito da legítima iniciativa do fisco federal, analisando de form

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Por Fabio Rodrigues de Oliveira

Em março/2017 tivemos o tão aguardado julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Desfavorável à Fazenda Pública, a decisão, com repercussão geral reconhecida, foi muito comemorada, pois influenciaria todos os julgamentos sobre a mesma matéria. Tanto que o principal questionamento à época se referia à possível modulação de seus efeitos, ou seja, sobre o seu alcance em relação aos contribuintes que ainda não haviam discutido judicialmente a matéria.

Com a publicação da decisão em outubro de 2017, no entanto, uma nova questão veio à tona: qual ICMS poderia ser excluído? O destacado na nota fiscal, como esperavam todos os contribuintes? Ou o a recolher, como passou a entender a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal (RFB)? E essa questão é de extrema relevância, pois se for apenas o I

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Por Ana Pompeu

A Receita Federal fixou entendimento interno sobre a forma de restituição de créditos de PIS e Cofins, determinando alterações na base de cálculo do ICMS. O modelo estabelecido, no entanto, provocou preocupação entre especialistas ouvidos pela ConJur, para quem o documento constitui uma tentativa de dificultar o processo e representa potencial risco aos contribuintes.

Os contribuintes que têm decisão judicial definitiva no Judiciário, determinando a exclusão do ICMS das bases do PIS e da Cofins, só poderão excluir o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais. É o que prevê o documento editado pelo órgão. Na prática, os especialistas dizem que muitos pedidos de restituição serão indeferidos e/ou autuados a partir do momento que os fiscais da Receita passarem a trabalhar de acordo com essa definição.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das e

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