compartilhamento (14)

Dispõe sobre critérios para celebração de convênios de mútua cooperação com municípios, para o intercâmbio de dados cadastrais de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência na fiscalização dos tributos que administram.
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Um decreto do governo do Rio de Janeiro (Decreto 46.902/20), que entra em vigor em março deste ano, permite ao Fisco do estado requisitar informações financeiras de sócios e administradores das empresas que estiverem sendo fiscalizadas ou que forem rés em processos administrativos tributários, sem autorização judicial. As informações são do Valor Econômico.

O decreto vai além, pois também prevê que sejam solicitadas informações financeiras de terceiros vinculados à empresa investigada.

Os dados em questão serão requeridos às instituições financeiras de quem a empresa alvo do Fisco é cliente.

O decreto estadual pretende regulamentar a Lei Complementar Federal 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Seu artigo 6º prevê que os dados bancários podem ser acessados pelas autoridades tributárias, desde que haja "processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa

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DECRETO Nº 10.209, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, caput, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do disposto no inciso VIII do caput do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no âmbito do Poder Executivo federal, acerca da requisição de informações e de documentos necessários para a realização dos trabalhos ou atividades da Controladoria-Geral da União, e a aplicação do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, para fins de compartilhamento de dados e de informações, inclusive aqueles protegidos por si

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Quem vai fiscalizar o uso dos dados pessoais do brasileiro pelo governo? Para o secretário-adjunto de governo digital do Ministério da Economia, Ciro Avelino, as regras estão sendo definidas e foram divulgadas no decreto 10.046, que além de estipular a troca de dados como regra na administração, cria também um Cadastro Base do Cidadão para unificar as informações biográficas, biométricas e cadastrais a partir do CPF. Ficam de fora apenas os dados da Receita Federal.

À CDTV, do Convergência Digital, durante a ABES Conference, realizada no dia 14/10, em São Paulo, Ciro Avelino assegura que o compartilhamento de dados na gestão pública é necessário para evitar que o cidadão faça peregrinações por órgãos apresentando em cada um os seus dados pessoais. "O serviço digital ao cidadão tem de acontecer o quanto antes", pontua.

A governança dos dados do governo vai estar sob a gestão - e fiscalização integral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ainda a ser formada, reforçou o executivo d

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PORTARIA CONJUNTA COCAD / COTEC Nº 14, DE 24 DE JULHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 31/07/2019, seção 1, página 56)  

Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, a órgãos e entidades que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a órgãos e entidades, resolveM:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos para fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A presente Portaria se aplica ao fornecimento de informações cadastrais da RFB por intermédio de We

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PORTARIA COTEC Nº 55, DE 03 DE JULHO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2019, seção 1, página 41)  

Altera a Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 182 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, o disposto na Portaria RFB nº 1.384, de 09 de setembro de 2016, na Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, e a necessidade de regulamentar as formas e critérios de segurança da informação para acesso a bases de dados

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PORTARIA RFB Nº 1074, DE 18 DE JUNHO DE 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2019, seção 1, página 18)  

Dispensa a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações cadastrais a órgãos e entidades da administração pública, nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica dispensada a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a órgãos, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de adoção de compartilhamento de dados por meio de:

I - rede permissionada blockchain;

II - web services ou interface de programação de aplicativ

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Foi formalmente iniciado o plano de lançamento do Osaka Track. O projeto foi assinado por 24 países, incluindo o Brasil, e almeja implementar uma estrutura comum que permita a partilha internacional de dados.

A iniciativa é liderada pelo Japão, que defende a criação de um conjunto de regras capaz de balizar a forma como este fluxo de informação pode acontecer no futuro.

O documento dá especial importância à proteção de informações pessoais, à propriedade intelectual e à cibersegurança.

Na lista de signatários encontram-se grandes potências mundiais, como os Estados Unidos, a Rússia ou a China, mas isso não impede que já existam algumas questões sobre se o documento será, ou não, aplicado. Muitos dos participantes defendem uma política protecionista na defesa dos seus dados.

Tanto a China quanto a Rússia exigem que os dados sejam alojados localmente – primeiro, por motivos de concorrência e depois, porque a medida ajuda a gerir questões políticas relacionadas com dados. Já a União Europ

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PORTARIA RFB Nº 2189, DE 06 DE JUNHO DE 2017
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/06/2017, seção 1, pág. 53)  

Autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, autorizado a disponibilizar para terceiros, nos termos da Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, acesso a dados e informações sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) constantes do Anexo Único a essa Portaria.

§ 1º A disponibilização de acesso a dados e informaçõe

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Por RODOLFO CÉSAR

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS) pretendem apertar a fiscalização sobre a sonegação fiscal. A pasta e o órgão assinaram termo para que auditores possam acessar o Sistema de Nota Fiscal Eletrônica e fazer cruzamento de dados para identificar possíveis irregularidades.

O termo de cooperação foi assinado ontem (7) e o TCE-MS vai ainda definir a equipe que receberá a senha para ter condições de fiscalizar a emissão de notas fiscais eletrônicas.

O secretário Márcio Monteiro representou o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) na assinatura da parceria. O conselheiro Waldir Neves, presidente do Tribunal, estava presente acompanhado do seu vice Ronaldo Chadid, do corregedor-geral Iran Coelho das Neves, da diretora-geral da Escola Superior de Controle Externo (Escoex) Marisa Serrano, além do ouvidor Osmar Domingues Jeronymo e do conselheiro Jerson Domingos.

Os auditores Célio de Lima Oliveira, Patrícia Sarmento dos Santos e Lea

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XI Enat - Evento Virtual

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Integração Fiscal – SE-CGIF comunica a realização, no período de 30/11 a 9/12/2016, do XI Encontro Nacional de Administradores Tributários – XI Enat que, este ano, acontecerá virtualmente, por intermédio do Sítio Enat.

As apresentações referentes aos painéis serão disponibilizadas no Sitio Enat – XI ENAT – Evento Virtual (https://seguro.enat.receita.fazenda.gov.br/pt-br/area_nacional/eventos/xi-enat/evento-virtual). O acesso somente será efetuado após login na área restrita. São 11 trabalhos apresentados tratando dos seguintes temas:

- Painel 1- A atuação da RFB na implantação do NAF;
- Painel 2 - A atuação da RFB na implantação do Autoatendimento Orientado;
- Painel 3 - Compartilhamento de Informações;
- Painel 4 - Tributação e Comércio Eletrônico;
- Painel 5 - Portal Único de Comércio Exterior - Unificação do pagamento de tributos nas operações de importação;
- Painel 6 - Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF) "Novos Caminhos";
- Painel 7 - C

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PORTARIA Nº 457, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 09/12/2016 (nº 236, Seção 1, pág. 102)

Dispõe sobre a disponibilização de acesso, para terceiros, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, a dados e informações que hospeda, para fins de complementação de políticas públicas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:

Art. 1º - Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, autorizado a disponibilizar para terceiros acesso a dados e informações que hospeda, nos termos desta Portaria.

§ 1º - Os dados e informações de que trata o caput referem-se àqueles hospedados no Serpro, no âmbito de seus contratos de prestação de serviços de tecnologia da informação junto a órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública Indireta.

§ 2º - A disponibilização de acesso a dad

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A Receita Federal editou portaria que regulamenta o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com outros órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. A Portaria 1.384 foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União.

Segundo a norma, serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases: CPF, CNPJ; Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público; sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; créditos parcelados; sistemas de controle de débitos parcelados; e sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Os órgãos e entidades da administração pública que desejarem acesso aos dados deverão formalizar sua solicitação à Receita, fornecendo a relação detalhada dos dados solicitados; a descrição da forma e da periodicidade

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Na sexta-feira, dia 23 de outubro, as autoridades da Administração Fazendária das três esferas de governo se reuniram para apresentar os resultados dos grupos temáticos do X Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat) e para formalizar a assinatura dos protocolos. O encerramento do Enat contou com participação especial do ministro da Fazenda, Joaquim Levy.

Os representantes da Receita Federal do Brasil, das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) discutiram e assinaram 12 protocolos de cooperação e uma resolução. A reunião foi coordenada pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, pelo secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Renato Villela, pelo representante da Abrasf, Jorge Tonetto, pelo representante da CNM, Eudes Sippel, e pelo representante da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, Alberto Mac

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