sigilo fiscal (6)

Um decreto do governo do Rio de Janeiro (Decreto 46.902/20), que entra em vigor em março deste ano, permite ao Fisco do estado requisitar informações financeiras de sócios e administradores das empresas que estiverem sendo fiscalizadas ou que forem rés em processos administrativos tributários, sem autorização judicial. As informações são do Valor Econômico.

O decreto vai além, pois também prevê que sejam solicitadas informações financeiras de terceiros vinculados à empresa investigada.

Os dados em questão serão requeridos às instituições financeiras de quem a empresa alvo do Fisco é cliente.

O decreto estadual pretende regulamentar a Lei Complementar Federal 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Seu artigo 6º prevê que os dados bancários podem ser acessados pelas autoridades tributárias, desde que haja "processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa

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DECRETO Nº 10.209, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a requisição de informações e documentos e sobre o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, caput, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do disposto no inciso VIII do caput do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no âmbito do Poder Executivo federal, acerca da requisição de informações e de documentos necessários para a realização dos trabalhos ou atividades da Controladoria-Geral da União, e a aplicação do disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, para fins de compartilhamento de dados e de informações, inclusive aqueles protegidos por si

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Site da OAB-SP A OAB conseguiu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado na Justiça Federal contra MP 507 e Portaria 2166/10, que tratam de sigilo fiscal e fixa obrigatoriedade de procuração pública para os advogados representarem seus clientes no âmbito da administração fazendária. A petição inicial foi preparada pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP. O anúncio da liminar foi feito durante sessão do Conselho Seccional “Dessa forma , se encerra mais uma exigência sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”, afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP, que ressaltou o trabalho desenvolvido pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da Seccio
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Nota da Receita Federal sobre sigilo fiscal

“A Receita Federal do Brasil informa as principais medidas anunciadas pelo Ministro da Fazenda para aperfeiçoar o sistema de proteção às informações protegidas pelo sigilo fiscal. 1. O contribuinte poderá optar pelo atendimento virtual da Receita Federal (e-CAC) para acesso às próprias declarações do Imposto de Renda, com certificado digital. Neste caso, o acesso às suas declarações ficará bloqueado aos servidores nos Centros de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal. 2. Os acessos à declaração dos contribuintes passarão a ser feitos somente após registro prévio da motivação. Este dado se somará aos registros de acesso de que a Receita Federal já dispõe, o que permitirá ações de controle mais rápidas e mais eficazes. 3. Todas as impressões de declarações conterão marca d’água e código que permitirão o rastreamento e a finalidade da impressão. 4. Para acessar dados fiscais de terceiros será exigida procuração por instrumento público, com o respectivo extrato encaminhado, ele
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Sigilo de dados

Por Vinícius Ochoa Piazzeta* A violação de dados fiscais sigilosos do cidadão não é novidade em nosso país, infelizmente. De fato, o tema é comum à história de toda a humanidade. Enquanto acompanhamos o mais recente escândalo de quebra de sigilo fiscal reverberar na sociedade brasileira, com a impressão de que a cada episódio nossa inconformidade parece mais tímida e acanhada, queremos propor uma reflexão sobre o direito ao sigilo de um ponto de vista pragmático. Em 2007, o governo federal apresentou um projeto de informatização que tinha entre seus objetivos uniformizar a transmissão de informações contábeis e fiscais das empresas. Seu nome? Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O SPED é subdividido em escrituração contábil digital, escrituração fiscal digital e nota fiscal eletrônica, e, desde 1º de janeiro de 2009, todas as empresas tributadas pelo lucro real (além daquelas que aderiram voluntariamente) estão confiando aos agentes públicos muito mais do que sua declaraçã
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