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O manual contém 114 páginas com orientações conceituais, técnicas e operacionais, dentre elas, destaco um item, que foi solicitado pelas empresas participantes do piloto –  em 2017/18/19:

7.4.6. Manifestação de NFS e

a) Confirmação (Prestador/Tomador/Intermediário)

Evento onde o prestador, tomador ou o intermediário reconhece uma nota emitida contra ele. É o ato de aceite de NFS-e. Ao enviar o Evento de Manifestação de NFS-e – Confirmação, o autor está confirmando que a nota fiscal de serviço que acoberta a prestação do serviço é idônea. Poderá haver mais de um evento de confirmação por nota.

b. Conceito do Código de Tributação Nacional
Dito isto, entende-se que não houve nenhuma modificação no conteúdo da lista de serviços anexa à LC 116/03 e sim apenas um desmembramento de alguns subitens da lista para melhor acomodar as atividades dos subitens e flexibilizar seu uso pelos municípios conveniados ao sistema nacional em seu dia a dia.

Para não descaracterizarmos a lista anexa à LC 116/03, acrescentou-se mais dois dígitos após os dígitos do subitem original para que o sistema nacional contemplasse a LC 116/03 original com alguns subitens “desdobrados”, mantendo dessa forma uma única lista de serviços que pudesse contemplar todos os municípios brasileiros, desde os menores aos maiores que possuem atividades de serviço com aspectos legislativos mais diferenciados para atividades diferentes que estão contempladas originalmente no mesmo subitem da LC 116/03.

O subitem 07.02 original da LC 116/03 passa a corresponder aos subitens 07.02.01 e 07.02.02 da lista de serviços “desdobrados”, ou seja, no nível nacional, válido para todos os municípios conveniados ao sistema nacional, os subitens da lista nacional possuem 6 dígitos em seus códigos. Até mesmo subitens que não foram efetivamente desdobrados como o 2.01 da LC 116/03 passam a ter a codificação com 6 dígitos: 02.01.01. Assim padronizamos toda a lista e não há diferença de entendimento do formato dos subitens para os usuários.
c. Conceito do Código de Tributação Municipal

Entendendo ainda que as variadas atividades de serviço podem ter diferentes aspectos que, por diversos motivos, tem algum tipo de tratamento diferenciado pelo município, o sistema nacional permite ainda uma possibilidade de flexibilização para o município criar atividades de serviços de forma vertical, ou seja, definição do código de tributação municipal criada abaixo de algum “desdobro” da lista de serviço nacional, disposta no anexo AnexoB-ListasServNac_NBS-SNNFSe.xlsx.

Assim temos, possibilidades de atividades de serviços especializadas que possuem cada qual um código de tributação municipal. Estas atividades são específicas para cada município que as criou e seguem, obrigatoriamente, as mesmas “regras gerais” do código de tributação nacional da qual é “filho”, pois os códigos de tributação nacionais (desdobrado) são os serviços listados na LC 116/03 e, portanto, seguem as “regras gerais”, que mencionamos acima, como por exemplo, as regras de incidência do ISSQN definidas pela lei complementar.

Então vejamos, o subitem 07.02 original da LC 116/03 passou a corresponder aos subitens 07.02.01 e 07.02.02 da lista de serviços “desdobrados”, ou seja, temos 6 dígitos em seus códigos no nível nacional. Caso o município necessite criar uma atividade específica somente poderá fazê-lo abaixo de um código nacional e, portanto, devemos ter uma numeração específica para possibilitar esta flexibilização. Dessa maneira, aos códigos nacionais serão acrescentados 3 dígitos diferentes de 000 para indicar o código de tributação municipal que representa uma atividade específica criada pelo município

d. Conceito do Código de Tributação 99.01.01

A lista de serviços nacional utilizada no Sistema Nacional NFS-e é a lista de serviços anexa a LC 116/03 com alguns subitens desdobrados, como explicado anteriormente. Foi incluído um subitem ao final da lista com o código 99.01.01 – Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS. Este código, conforme sua própria descrição informa, serve para as prestações de serviços com não incidência de ISS e ICMS, que tenham a necessidade de emissão de uma NFS-e.
Como exemplo, empresas fazem a emissão da NFS-e utilizando subitem de serviço Vetado e nesses casos o município teria que utilizar o código da lista nacional, 99.01.01 – Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.

Este código não recebe nenhum tipo de parâmetro, ou seja, não é possível vincular nenhum tipo de parâmetro a este código como deve ser realizado nos demais códigos da lista de serviços.

Manual Integrado do Sistema Nacional NFS-e Versão 1.00.00

 

PL NFS-e V1.00

 

Anexo IV – Leiautes RN ADN SNNFSe V1.00

 

Anexo B – Listas Serviço Nacional e NBS SNNFSe V1.00

 

Anexo A – Tabelas ISO2 Paises e Municípios IBGE SNNFSe V1.00

 

por NFS-epublicado29/07/2022 17h48 Arquivo

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nfs-e-padrao-nacional-2022-documentacao-tecnica-liberada/

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Os Estados de São Paulo e do Piauí conseguiram obter uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) neste domingo, 31, permitindo a compensação imediata das perdas do ICMS com a redução das alíquotas de combustíveis, energia elétrica e comunicações por meio do abatimento do pagamento das prestações das dívidas com a União.

Os Estados do Maranhão e Alagoas já tinham obtido decisões semelhantes. O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz) espera um efeito cascata com outros governadores conseguindo o mesmo.

https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-mundiais-operam-sem-direcao-definida-na-primeira-sessao-de-agosto-pmi-resultados-e-mais-assuntos-do-mercado-hoje/

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NFS-e Nacional – Liberado Portal

Por Carla Lidiane Müller Moritz

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Foi disponibilizada a versão 2.8.5 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando a correção de travamento na validação de arquivos com grande volume de informação.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6053

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Foi divulgada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a Nota Técnica (NT) nº 4/2021, versão 1.32, que altera documentação da Regra K01-20 (operações com medicamentos), para melhora de seu entendimento.

Além disso, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) da Exceção 3 desta mesma regra foram substituídos pelos corretos, nos casos de operações de venda para entrega futura.

O prazo previsto para a implantação desta versão é:

a) Implantação de Teste: 25.07.2022;

b) Implantação de Produção: 12.09.2022.

(Nota Técnica nº 4/2021, versão 1.32, Disponível em:

https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=/C5jc3RZhNQ=

Acesso em: 25.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

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A Fenafisco, por meio dos seus diretores Francelino Valença e Cloves Silva, participou na sexta-feira (22) de uma reunião online com as demais entidades representativas do Fisco, para tratar da Campanha de combate ao Projeto de Lei Complementar 17/22. Conhecido como “Código de Defesa do Sonegador”, o projeto tem como justificativa estabelecer direitos, garantias e deveres do contribuinte, porém grande parte das regras inseridas em seu teor já constam da legislação em vigor, além de impor sérias limitações à atuação do Fisco, facilitando a vida dos sonegadores.

No encontro foram definidas algumas premissas básicas da campanha, bem como critérios geográficos e de público alvo do projeto. Após a apreciação de quatro propostas apresentadas por diferentes agências,  as entidades decidiram pela contratação da agência Oficina Consultoria de Comunicação, que ficará responsável pela criação e execução da campanha, que terá como objetivo conscientizar a sociedade e os parlamentares dos malefícios da proposta de autoria do deputado federal Felipe Rigoni (União/ES).

A Fenafisco e as demais entidades do Fisco seguem na luta para evitar a aprovação do PLP 17/22 no Congresso Nacional.

por Fenafisco via https://www.portalcontnews.com.br/plp-17-22-entidades-do-fisco-organizam-campanha-contra-projeto-de-lei/

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Será executada, em 31/07/22, a partir das 7h da manhã, com duração de até 2 horas, parada programada para manutenção do ambiente de autorização dos Documentos Fiscais eletrônicos da SVRS e SEFAZ-RS.

Durante os trabalhos, serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e. Os demais DF-e (NFC-e, BP-e, MDF-e e NF3e) autorizados na SVRS deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line.

Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 03 DE JUNHO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 89)  
 

Assunto: Normas de Administração Tributária
RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPENSA DE RETENÇÃO. LIMITE. VERIFICAÇÃO.
É dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 467, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 10.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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Foi disponibilizada a versão beta do PVA EFD ICMS IPI, onde foi implementado o novo leiaute do bloco K conforme publicado no Guia Prático 3.1.0 com vigência a partir de janeiro/2023, sendo que esta versão não permite a assinatura e transmissão de arquivos.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6051

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O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 72/2022 aprovou a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (Incorporação, fusão, cisão e extinção) - Dirf 2022, cuja estrutura passa a contemplar as seguintes alterações:

a) inclusão do registro de rendimento isento anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, aplicável aos códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936 informados para beneficiário pessoa física;

b) inclusão do registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave, aplicável aos códigos de receita 3223, 3556 e 3579 informados para beneficiário pessoa física;

c) atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com base nas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 .

A importação de dados pelo Programa deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2022, que passa a vigorar conforme a estrutura de arquivo constante do Anexo único deste Ato Declaratório.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 72/2022 - DOU de 20.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 72, DE 14 DE JULHO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 79)  

Aprova a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2022).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020,
DECLARA:
Art.1º Fica aprovada a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (Dirf 2022), cuja estrutura passa a contemplar as seguintes alterações:
I - Inclusão do registro de rendimento isento anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, aplicável aos códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936 informados para beneficiário pessoa física;
II - Inclusão do registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave, aplicável aos códigos de receita 3223, 3556 e 3579 informados para beneficiário pessoa física;
III - Atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com base nas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 2º A importação de dados pelo Programa a que se refere o art. 1º deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2022, que passa a vigorar conforme a estrutura de arquivo constante do Anexo único deste Ato Declaratório.
Art.3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
ANEXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, alterou a redação da Instrução Normativa nº 2043/2022, dentre as principais alterações citamos:

- alteração do artigo 3º da IN nº 2043/2022, no que tange a dispensa do envio da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024; a obrigatoriedade do envio do EFD-REINF para empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra e empreitada.

- alteração do artigo 5º da IN nº 2043/2022, que trata sobre o cronograma, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .....

.....

IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;

V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e

VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

....." (NR)

As alterações passarão a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2022.

Para mais detalhes sobre as alterações clique aqui: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=434200

Fonte: LegisWeb

 

Empresas obrigadas a entrega da DIRF estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf

Dentre as alterações ora introduzidas destacam-se:

a) a inclusão das empresas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de acordo com o art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 ;

b) dispensa a apresentação da Dirf, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2024.

(Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 - DOU de 20.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

EFD-Reinf será obrigatória para serviços por empreitada

A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 , que entrará em vigor em 1º de agosto de 2022, determinou que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf, entre outros sujeitos passivos, as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante "empreitada", nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.

Lembra-se que anteriormente apenas os serviços mediante "cessão de mão de obra" estavam abrangidas na mencionada obrigação.

(Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 - DOU de 20.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2096, DE 18 DE JULHO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 71)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................................................................................................
I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
................................................................................................................................
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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Por ANDREA NICOLINI

Você já verificou sua caixa postal no e-CAC? Se não, seria uma boa oportunidade para ver as mensagens recebidas.

A Receita Federal encaminhou a 358.970 empresas dados referentes a quatro fontes para subsidiar o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2022, referente ao ano-calendário 2021.

Na ECF a pessoa jurídica informa todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Os dados enviados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e, por isso, guardam maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real) , informados na escrituração.

As informações que o Fisco disponibilizou são constantes da base dados que ele já possui, como por exemplo, notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo contribuinte com determinados Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) , valores das operações efetuadas com cartão de crédito, além dos dados já declarados em EFD-Contribuições e EFD-IPI/ICMS.

Os valores escriturados na ECF e na EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais, por isso, ao gerar a ECF o contribuinte deve ficar muito atento e informar a sua correta base de cálculo, levando em consideração toda a fundamentação legal para apuração do IRPJ e CSLL.

Outro ponto importante é que os valores escriturados na ECF devem estar em conformidade com os informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . Vale realmente a pena um bom cruzamento de informações, antes de sua efetiva entrega.

No comunicado, o fisco menciona que não precisa comparecer a uma unidade de atendimento ou abrir um processo, pois os dados são apenas subsídios para o preenchimento da ECF.

Alguns exemplos de dados recebidos são:

“EFD-Contribuições

Valores consolidados de receitas escrituradas.
1º trimestre de 2021: R$ 4.961.000,54
2º trimestre de 2021: R$ 7.308.464,93
3º trimestre de 2021: R$ 5.747.674,45
4º trimestre de 2021: R$ 6.785.961,32
Quantidade de EFD consolidadas: 12″

“DECRED
Recursos recebidos pela empresa em operações com cartões de crédito.
(Valores repassados pela(s) administradora(s) de cartão de crédito aos estabelecimentos credenciados, já deduzidos dos valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas.)
1º trimestre de 2021: R$ 532.045,08
2º trimestre de 2021: R$ 723.275,81
3º trimestre de 2021: R$ 353.115,70
4º trimestre de 2021: R$ 405.372,19”

O prazo para envio da ECF 2022 foi prorrogado pela Instrução Normativa RFB nº 2.082/2022 para o dia 31 de agosto de 2022.

Fonte: Contábeis

https://mauronegruni.com.br/2022/07/20/ecf-2022-fisco-envia-dados-em-caixa-postal-de-contribuintes-para-subsidiar-o-preenchimento/

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Por Alexandre Alcantara

A ocorrência de fraudes contábeis podem ser provadas pela administração tributária por quaisquer meios lícitos e moralmente legítimos, conforme preceituado no  artigo 369  do Código de Processo Civil, uma vez que a legislação brasileira não limita ou pretende regular exaustivamente os meios de prova. Venosa (2003:549) destaca que prova é o “o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico”.

Neste contexto, uma questão importante deve ser considerada na cobrança de tributos em decorrência da constatação de fraudes contábeis, pois a legislação tributária, via de regra, estabelece as situações em que a determinação do fato gerador do tributo será feita por meio do instituto da presunção de omissão de saídas de mercadorias ou serviços, com o estabelecimento dos parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto que se presume sonegado.

Conforme explica Nelson Nery Junior (2016, p. 1092), “em alguns casos, o legislador se antecipa ao eventual conflito que possa surgir entre as partes e faz presumir, de maneira relativa ou absoluta, a veracidade do fato que especifica”.

O CPC assim dispõe em seu art. 374:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

(…)

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Em Silva e Cerqueira (2012, p. 172 ) vemos que

“As presunções legais podem ser absolutas (juris et de iuri) ou relativas (juris tantum). A presunção absoluta é aquela que não admite prova em contrário; a lei presume fato como prova absoluta, como verdade indiscutível. A presunção relativa admite prova em contrário. 

que ocorre na presunção relativa é uma inversão do ônus da prova: a presunção de que um determinado fato ocorreu subsiste, se não for produzida prova idônea em contrário pela pessoa contra a qual a presunção legal milita”.

As presunções legais encontram larga utilidade em matéria de administração tributária, pois, como explica Ferragut (2001, p. 13), através da presunção legal se “… estabelecem como verdadeiro fato descritor de evento cuja ocorrência é indiretamente provada”, tendo por objetivo “… suprir deficiências probatórias” em razão do sujeito passivo da obrigação tributária praticar “o ilícito de forma a dificultar a produção de provas diretas”.

As presunções legais encontram larga utilidade em matéria de administração tributária, pois, como explica Ferragut (2001, p. 13), através da presunção legal se

“… estabelecem como verdadeiro fato descritor de evento cuja ocorrência é indiretamente provada”, tendo por objetivo “… suprir deficiências probatórias” em razão do sujeito passivo da obrigação tributária praticar “o ilícito de forma a dificultar a produção de provas diretas”.

Vamos encontrar tipificação de presunções de omissão de saídas tributáveis decorrente de ocorrência de fraudes apuradas através da escrituração contábil na regulamentação do Imposto de Renda, do ICMS e mais recentemente nas normas tributárias do ISSQN em vários municípios brasileiros.

Via de regra, as principais presunções de omissão de saídas previstas nas normas tributarias federal, estaduais e municipais são as seguintes:

  • Ocorrência de Saldo Credor na conta Caixa.
  • Suprimento de conta Caixa,  contas bancárias ou de investimento, de origem não comprovada.
  • Manutenção no Passivo de obrigações já pagas, o chamado Passivo Fictício.
  • Não contabilização de Ativos (ativo oculto) e de despesas diversas.

Para um estudo mais aprofundado sobre presunção em matéria tributária recomendamos a leitura do Capítulo 9, seção 3 da obra Fraudes Contábeis: repercussões tributárias (SILVA e CERQUEIRA, 2018).


Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 06 jul. 2022.

FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2001.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

SILVA, Alexandre Alcantara da; CERQUERIA, Anderson Freitas de. Fraudes Contábeis: repercussões tributárias – enfoque no ICMS. Curitiba: Juruá, 2018.

______. Fraudes contábeis com repercussões tributárias podem ser descobertas com auditoria contábil. Revista da FEBRAFITE. Ed. 36. Ago. 2018. Brasília: FEBRAFITE, 2018. Disponível em: <https://alcantara.pro.br/portal/2018/08/20/artigo-fraudes-contabeis-com-repercussoes-tributarias-podem-ser-descobertas-com-auditoria-contabil/> Acesso em: 17 ago. 2018.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. I. Coleção Direito Civil.

 

https://alcantara.pro.br/portal/2022/07/06/presuncao-de-omissao-de-saidas-em-materia-tributaria/

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NF-e - Regularização do código CFOP 7.101

Conforme previsto no Informe do dia 31/05/2022, foi publicado no Diário Oficial da União, em 14/06/2022, o Ajuste SINIEF nº 13/22, que reincluiu o CFOP 7.101 no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, o qual havia sido suprimido erroneamente pelo Ajuste SINIEF nº 3/22.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Por CRISTIANE BONFANTI

Embora tenha reduzido a alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, a maioria dos estados não incluiu em suas legislações disposições expressas para obedecer a outra regra definida pela Lei Complementar 194/22: a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica.

Entre esses serviços e encargos, os mais conhecidos são os correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Levantamento do JOTA mostra que, até agora, os únicos estados que definiram expressamente que não incide ICMS sobre esses serviços e encargos foram Santa Catarina e Espírito Santo. As unidades federativas fizeram a alteração nos mesmos atos normativos que reduziram as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, combustíveis e comunicações, em observância à LC 194/22.

Aplicação da Lei Complementar 194/22

Advogados tributaristas afirmam, no entanto, que, mesmo que os entes federativos não tornem expressa essa disposição em suas normas, a LC 194/22 tem efeito imediato. Ou seja, a partir da lei complementar, os estados e o Distrito Federal não podem mais autuar os contribuintes pelo não recolhimento do ICMS sobre esses serviços e encargos.

A diferença, no entanto, dizem os especialistas, é que, ao dispor expressamente que não incide ICMS sobre esses valores, os entes federativos trazem segurança jurídica para os contribuintes.

Nesse sentido, o Distrito Federal informou que não cobra ICMS sobre esses valores desde a edição da LC 194/22, uma vez que a lei complementar tem eficácia plena, mas que vai propor uma alteração na legislação distrital do ICMS para incluir essa disposição após o recesso parlamentar.

Estados não podem mais tributar TUST e TUSD

Publicada em 23 de junho, a LC 194/2022 definiu que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais. Com isso, a lei limitou a cobrança do ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada sobre as operações em geral nos estados e no Distrito Federal. Na prática, isso significa que essa alíquota não poderá ultrapassar 17% ou 18%, a depender da unidade da federação.

Mas o que pouco tem se discutido é que o artigo 2º da LC 194/22 incluiu uma disposição no artigo 3º da Lei Kandir (LC 87/96) para definir que não incide ICMS sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

A tributarista Carolina Romanini Miguel, sócia do Cescon Barrieu Advogados, explica que, independentemente de deixarem expresso em suas legislações que não incide ICMS sobre esses serviços e encargos, os estados e o Distrito Federal não podem mais realizar a cobrança desde a publicação da LC 194/22. Segundo a advogada, o fundamento é o artigo 24, parágrafo quarto, da Constituição, que define que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Carolina observa ainda que os estados e o Distrito Federal não possuíam uma norma expressa afirmando que incidia ICMS sobre esses serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. A maioria dos entes federativos fazia a cobrança com fundamento no artigo 13, parágrafo primeiro, inciso II, alínea “a”, da Lei Kandir, segundo o qual integra a base de cálculo do ICMS “o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”.

Na visão de Carolina, a LC 194/22 é interpretativa, no sentido de deixar claro que não incide ICMS sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”. No entanto, ao inserir essa disposição em suas leis, os estados e o Distrito Federal vão trazer segurança jurídica para os contribuintes.

“Uma lei que deixe expresso que não incide ICMS sobre esses valores deixará o contribuinte mais seguro de que não precisa recolher o imposto”, afirma.

Para a advogada, como o efeito da lei complementar é imediato, desde a sua edição os contribuintes não precisam mais recolher o tributo, mesmo que não entrem no Judiciário para ter essa garantia.

Já o tributarista Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, orienta os contribuintes a impetrar mandado de segurança para garantir que não recolherão o tributo sobre esses valores e evitar eventuais autuações fiscais. A orientação vale para as unidades federativas que não acrescentaram essa disposição expressamente em seus regulamentos.

“A lei complementar tem eficácia imediata e determina a não incidência do ICMS sobre esses valores. No entanto, nós sugerimos a impetração do mandado de segurança e o depósito judicial para evitar que os contribuintes sejam autuados”, diz Melotti.

Lei é uma garantia para os contribuintes, diz advogado

Para o tributarista Enrique de Castro Loureiro Pinto, sócio do escritório William Freire Advogados Associados e especializado em tributação do setor elétrico, a disposição trazida pela LC 194/22 é importante para garantir que os entes federativos não cobrem o ICMS sobre os serviços e encargos vinculados às operações de energia elétrica. A seu ver, no entanto, a alteração seria desnecessária caso os entes federativos simplesmente cumprissem a Constituição.

O advogado explica que esses serviços e encargos não se amoldam à hipótese de incidência do ICMS, uma vez que o artigo 155, inciso II, da Constituição, define que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre as “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

“A Constituição autoriza a instituição do ICMS sobre a circulação de mercadorias. A energia, por ficção jurídica, é considerada mercadoria para fins de incidência do imposto estadual [e sobre ela incide o ICMS]. Assim, considerando que os serviços de distribuição e transmissão e encargos vinculados às operações com energia elétrica não podem ser classificados como mercadorias, tais grandezas não se sujeitam à incidência do ICMS”, afirma Loureiro Pinto. “No entanto, a partir do momento em que, mesmo assim, os estados exigem o ICMS sobre esses serviços e encargos, é importante que a lei complementar traga essa restrição de modo expresso”, diz o tributarista.

STJ decidirá sobre incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD

Os contribuintes esperam a conclusão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento de três processos que discutem a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD. A 1º Seção julgará como repetitivos três recursos sobre esse tema: os REsps 1692023/MT e 1699851/TO e o EREsp 1163020/RS. Nesses processos, ainda sem data para julgamento, os contribuintes argumentam que essas tarifas não se confundem com a energia elétrica em si e, portanto, não devem sofrer a incidência do ICMS.

Para os advogados, com a edição da LC 194/22, esse julgamento será importante para definir o passado. Ou seja, os ministros vão decidir se a tributação era ilegal antes da edição da lei complementar, o que impactará na possibilidade de os contribuintes pedirem restituição de valores pagos indevidamente.

Carolina Romanini Miguel, do Cescon Barrieu Advogados, afirma que, caso o STJ entenda que a LC 194/22 é interpretativa – no sentido de dar o verdadeiro alcance de uma norma preexistente –, os contribuintes poderão pedir a restituição. Isso porque, segundo o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), uma lei se aplica a ato ou a fato pretérito, “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”.

“Uma decisão nesse sentido permitirá que os contribuintes restituam os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a não ser que o STJ realize a modulação para que a decisão tenha efeitos a partir de um momento específico”, diz Carolina.

Todos os estados anunciaram redução nas alíquotas

Levantamento do JOTA mostra que os 26 estados e o Distrito Federal já anunciaram a redução de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações em atendimento à LC 194/22. O Acre foi o último a anunciar a alteração. Na última sexta-feira, o estado publicou o Decreto 11.084/22, reduzindo as alíquotas sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação a 17%.

Embora tenham anunciado a redução, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Piauí enviaram as propostas com a medida às assembleias legislativas estaduais, que ainda vão votar os projetos. No Piauí e no Ceará, as propostas foram aprovadas nesta terça-feira (12/7) pelas assembleias legislativas e agora seguem para sanção pelos governadores.

Em 27 de julho, um conjunto de 11 estados e o Distrito Federal ajuizou a ADI 7195, para questionar a constitucionalidade de artigos da LC 194/22. Diante da disputa política, intensificada pelas eleições, no entanto, todos eles anunciaram, um a um, a redução nas alíquotas de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação. Sobre transporte público, a maioria dos entes federativos já aplicava uma alíquota reduzida.

Para especialistas, a corrida dos estados para reduzir a alíquota, mesmo antes de uma definição do STF sobre o tema, tem um viés claramente político, em função das eleições que serão realizadas este ano, uma vez que a população sente imediatamente a redução no preço dos combustíveis.

O primeiro estado a anunciar a redução foi São Paulo, em 27 de junho, desagradando representantes de outros estados, que preferiam brigar na Justiça para não reduzir as alíquotas. Depois disso, todos anunciaram o corte nas alíquotas.

“Alguns estados chegaram a afirmar que aguardariam o julgamento da ADI, mas, quando viram os outros reduzindo as alíquotas fizeram o mesmo movimento, afirma Enrique de Castro Loureiro Pinto, do escritório William Freire Advogados Associados.

Para Gabriel Leal de Barros, sócio e economista-chefe da Ryo Asset e especialista em contas públicas, embora seja importante discutir o ICMS, em função de sua complexidade, as mudanças ocorreram com viés eleitoral e de modo desorganizado.

“O ICMS é um tributo que adiciona complexidade ao sistema tributário, é fonte de guerra fiscal e gera um litígio enorme. Mas a aplicação da lei antecipa essa discussão de forma desorganizada e torna inescapável a realização de uma reforma tributária sobre o consumo em 2023”, diz o economista.

Fonte: JOTA

https://mauronegruni.com.br/2022/07/14/estados-reduzem-aliquotas-mas-sao-omissos-sobre-exclusao-da-tust-e-tusd-do-icms/

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O ministro do STF, Gilmar Mendes, deu cinco dias para os governadores se manifestarem sobre a contraproposta de acordo apresentada pela União a respeito do ICMS dos combustíveis.

O governo federal sugeriu implementar um plano de monitoramento que vigoraria até março de 2023. O projeto prevê que os entes federativos que registrarem queda relevante de arrecadação tenham suas situações reportadas ao Congresso Nacional. Desse modo, segundo proposto pela AGU, caberá ao Poder Legislativo deliberar especificamente sobre esses casos, “afastando-se, de qualquer modo, a possibilidade de compensações adicionais pela União”.

https://www.infomoney.com.br/mercados/futuros-de-ny-e-europa-caem-antes-de-novos-dados-de-inflacao-nos-eua-ibc-br-e-mais-assuntos-do-mercado-hoje/

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