NFS-e Nacional – Documentação Técnica Liberada

O manual contém 114 páginas com orientações conceituais, técnicas e operacionais, dentre elas, destaco um item, que foi solicitado pelas empresas participantes do piloto –  em 2017/18/19:

7.4.6. Manifestação de NFS e

a) Confirmação (Prestador/Tomador/Intermediário)

Evento onde o prestador, tomador ou o intermediário reconhece uma nota emitida contra ele. É o ato de aceite de NFS-e. Ao enviar o Evento de Manifestação de NFS-e – Confirmação, o autor está confirmando que a nota fiscal de serviço que acoberta a prestação do serviço é idônea. Poderá haver mais de um evento de confirmação por nota.

b. Conceito do Código de Tributação Nacional
Dito isto, entende-se que não houve nenhuma modificação no conteúdo da lista de serviços anexa à LC 116/03 e sim apenas um desmembramento de alguns subitens da lista para melhor acomodar as atividades dos subitens e flexibilizar seu uso pelos municípios conveniados ao sistema nacional em seu dia a dia.

Para não descaracterizarmos a lista anexa à LC 116/03, acrescentou-se mais dois dígitos após os dígitos do subitem original para que o sistema nacional contemplasse a LC 116/03 original com alguns subitens “desdobrados”, mantendo dessa forma uma única lista de serviços que pudesse contemplar todos os municípios brasileiros, desde os menores aos maiores que possuem atividades de serviço com aspectos legislativos mais diferenciados para atividades diferentes que estão contempladas originalmente no mesmo subitem da LC 116/03.

O subitem 07.02 original da LC 116/03 passa a corresponder aos subitens 07.02.01 e 07.02.02 da lista de serviços “desdobrados”, ou seja, no nível nacional, válido para todos os municípios conveniados ao sistema nacional, os subitens da lista nacional possuem 6 dígitos em seus códigos. Até mesmo subitens que não foram efetivamente desdobrados como o 2.01 da LC 116/03 passam a ter a codificação com 6 dígitos: 02.01.01. Assim padronizamos toda a lista e não há diferença de entendimento do formato dos subitens para os usuários.
c. Conceito do Código de Tributação Municipal

Entendendo ainda que as variadas atividades de serviço podem ter diferentes aspectos que, por diversos motivos, tem algum tipo de tratamento diferenciado pelo município, o sistema nacional permite ainda uma possibilidade de flexibilização para o município criar atividades de serviços de forma vertical, ou seja, definição do código de tributação municipal criada abaixo de algum “desdobro” da lista de serviço nacional, disposta no anexo AnexoB-ListasServNac_NBS-SNNFSe.xlsx.

Assim temos, possibilidades de atividades de serviços especializadas que possuem cada qual um código de tributação municipal. Estas atividades são específicas para cada município que as criou e seguem, obrigatoriamente, as mesmas “regras gerais” do código de tributação nacional da qual é “filho”, pois os códigos de tributação nacionais (desdobrado) são os serviços listados na LC 116/03 e, portanto, seguem as “regras gerais”, que mencionamos acima, como por exemplo, as regras de incidência do ISSQN definidas pela lei complementar.

Então vejamos, o subitem 07.02 original da LC 116/03 passou a corresponder aos subitens 07.02.01 e 07.02.02 da lista de serviços “desdobrados”, ou seja, temos 6 dígitos em seus códigos no nível nacional. Caso o município necessite criar uma atividade específica somente poderá fazê-lo abaixo de um código nacional e, portanto, devemos ter uma numeração específica para possibilitar esta flexibilização. Dessa maneira, aos códigos nacionais serão acrescentados 3 dígitos diferentes de 000 para indicar o código de tributação municipal que representa uma atividade específica criada pelo município

d. Conceito do Código de Tributação 99.01.01

A lista de serviços nacional utilizada no Sistema Nacional NFS-e é a lista de serviços anexa a LC 116/03 com alguns subitens desdobrados, como explicado anteriormente. Foi incluído um subitem ao final da lista com o código 99.01.01 – Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS. Este código, conforme sua própria descrição informa, serve para as prestações de serviços com não incidência de ISS e ICMS, que tenham a necessidade de emissão de uma NFS-e.
Como exemplo, empresas fazem a emissão da NFS-e utilizando subitem de serviço Vetado e nesses casos o município teria que utilizar o código da lista nacional, 99.01.01 – Serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.

Este código não recebe nenhum tipo de parâmetro, ou seja, não é possível vincular nenhum tipo de parâmetro a este código como deve ser realizado nos demais códigos da lista de serviços.

Manual Integrado do Sistema Nacional NFS-e Versão 1.00.00

 

PL NFS-e V1.00

 

Anexo IV – Leiautes RN ADN SNNFSe V1.00

 

Anexo B – Listas Serviço Nacional e NBS SNNFSe V1.00

 

Anexo A – Tabelas ISO2 Paises e Municípios IBGE SNNFSe V1.00

 

por NFS-epublicado29/07/2022 17h48 Arquivo

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nfs-e-padrao-nacional-2022-documentacao-tecnica-liberada/

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