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O Auditor-Fiscal Ricardo Costa Pinto (Receita Estadual de Goiás) desenvolveu a Rede Neural Artificial (RNA), uma ferramenta que permite a administração tributária realizar procedimentos de fiscalização com vistas a identificação de empreendimentos ilícitos que atentam contra a ordem tributária. A rede é inédita, sem precedentes no âmbito dos fiscos federal, distrital, estaduais e municipal.

A  RNA foi desenvolvida a partir de variáveis que demonstram características relevantes de cada empresa, como localização, tipo de atividade econômica, porte, área do estabelecimento, notas fiscais, fornecedores, sócios, entre outras. Após o tratamento dos dados, a rede neural foi submetida a um processo de aprendizagem para obter a capacidade de identificar empresas que estão ativas no cadastro estadual e não existem de fato.

Após o padrão ter sido ‘ensinado’ à rede, teve início a aplicação prática. Em março, ela avaliou informações de cerca de 8 mil empreendimentos, dos quais selecionou 965 empres

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Por Alexandre Alcantara

As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis e devem divulgar as informações necessárias à adequada compreensão dos respectivos demonstrativos.

O recente escândalo contábil das Lojas Americanas trouxe à tona a importância da transparência de informações nas demonstrações contábeis. A não adoção de bons critérios de evidenciação de ativos e passivos, por exemplo, nem a adequada clareza nas respectivas notas explicativas tem sido desde então tema recorrente nos artigos publicados na mídia especializada.

Acompanhamos alguns balanços de empresas do varejo, que publicaram recentemente suas demonstrações financeiras de dezembro de 2022, e notamos que algumas cuidaram de rapidamente informar os detalhes das operações com “risco sacado”, operação “escondida” pela Americanas em suas demonstrações e notas explicativas. Ainda não tivemos acesso ao balanço da empresa referente ao ano de 2022… deve estar dando um grande trabalho justificar o “pro

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Por Alexandre Alcantara da Silva

Introdução

As administrações tributárias estaduais estão redescobrindo na auditoria contábil tributária um importante instrumento para recuperação do crédito tributário, indo além dos meros batimentos obtidos através de malhas fiscais que são facilmente dribladas com o uso de aplicativos de pré-auditoria, que possibilitam a transmissão das escriturações fiscais com menor incidência de erros essencialmente fiscais (alíquotas, base de cálculo, MVA, créditos, recolhimentos, etc.), além das análise das demais informações declaradas pelas empresas (EFD e Documentos Fiscais Eletrônicos) durantes os trabalhos de auditoria fiscal.

A adoção de processos de auditoria tem sido debatida em várias esferas de governo, inclusive em organismo internacionais que congregam administrações tributárias, a exemplo do Comitê Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT), sediado no Panamá, e do qual o Brasil faz parte. Em importante publicação, em parceria com o Bureau

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Por Alexandre Alcantara

A ocorrência de fraudes contábeis podem ser provadas pela administração tributária por quaisquer meios lícitos e moralmente legítimos, conforme preceituado no  artigo 369  do Código de Processo Civil, uma vez que a legislação brasileira não limita ou pretende regular exaustivamente os meios de prova. Venosa (2003:549) destaca que prova é o “o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico”.

Neste contexto, uma questão importante deve ser considerada na cobrança de tributos em decorrência da constatação de fraudes contábeis, pois a legislação tributária, via de regra, estabelece as situações em que a determinação do fato gerador do tributo será feita por meio do instituto da presunção de omissão de saídas de mercadorias ou serviços, com o estabelecimento dos parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto que se presume sonegado.

Conforme explica Nelson Nery Junior (2016, p. 1092), “em alguns casos, o legis

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O objetivo do estudo de auto infração e sonegação fiscal do IBPT é estimar o montante de tributos sonegados no Brasil, bem como o índice de sonegação por setores e por tributos.

Este é o quinto estudo que o IBPT divulga. O primeiro foi realizado com base nos dados compilados de 2000 a 2002. Posteriormente com os dados compilados de 2003 e 2004 e estimativa de 2005. O estudo seguinte considerou os dados de 2006, 2007 e 2008. Depois foram analisados os dados de 2015, 2016 e 2017 e, neste estudo analisam-se os dados referente aos anos de 2018 e 2019.

Através do estudo podemos entender que há queda da sonegação fiscal ao longo dos anos, tornando a competição entre as empresas mais justa. Desta forma, mais contribuintes cumprem com o seu dever de pagar os tributos. No entanto, muitos erros operacionais continuam ocorrendo em virtude da complexidade do sistema tributário.

Baixe o estudo gratuitamente, clicando aqui para acessar o site do IBPT.

IBPT divulga estudo de auto infração e sonegação

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Leasing e alteração da IFRS 16

O Iasb resolveu modificar a norma sobre leasing. A pandemia fez com que alguns contratos de arrendamento fossem alterados. Em muitos casos, o arrendador liberou o arrendatário de pagamentos. Em muitas situações, esta redução na entrada do caixa ocorreu por pressão da sociedade, do governo ou por um estudo da empresa sobre os problemas de continuidade do arrendatário.

 

 
Esta atitude poderia ter consequências contábeis à luz da IFRS 16. Há um mês, o Iasb fez uma minuta de proposta de emenda determinando uma flexibilização na contabilização dos contratos de arrendamento em razão da pandemia. O tempo para comentários foi reduzido, dado a urgência do assunto. No dia 15 de maio os comentários foram encerrados.
 
Inicialmente a principal alteração irá ocorrer para os contratos que originalmente encerrariam em 2020. Mas na nova versão, o Iasb estendeu o prazo para junho de 2021, o que inclui os contratos com mais de 12 meses.
  • Aqui o link para página da Fundação.
     
Fonte: Blog Contabilidad
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A Fundação IFRS publicou hoje um documento respondendo à perguntas sobre a aplicação do IFRS 9 Instrumentos Financeiros durante este período de incerteza econômica decorrente da pandemia da covid-19.

O documento é preparado para fins educacionais, destacando os requisitos da Norma que são relevantes para as empresas, considerando como a pandemia afeta sua contabilização de perdas de crédito esperadas. Não altera, remove nem acrescenta requisitos à Norma. O propósito do documento é apoiar a aplicação consistente e robusta do IFRS 9.

Acesse IFRS 9 and covid-19 – accounting for expected credit losses.

Para maiores informações acesse a página da Fundação IFRS.

Informação disponibilizada por e-mail pelo CPC

O texto aborda a contabilização de perdas de crédito esperadas aplicando o IFRS 9 Instrumentos Financeiros à luz da incerteza atual resultante da pandemia de covid-19.

http://alcantara.pro.br/portal/2020/03/27/covid-19-aplicacao-da-ifrs-9-a-luz-da-incerteza-do-coronavirus/

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No âmbito do CARF, é possível verificar que a autenticação do Livro Diário após o início do procedimento fiscal tem sido uma das principais causas para que as autoridades fiscais entendessem que não havia escrituração contábil regular apta a fundamentar a apuração do resultado.

Segundo tal entendimento, ocorreria a perda da espontaneidade em virtude da extemporaneidade da autenticação do Livro Diário. Nessa linha, os autos de infração foram mantidos, por unanimidade, nos Acórdãos 2301-004.462 (28/01/16), 2301-004.464 (28/01/16), 2301-004.668 (10/05/16), 2202-003.649 (21/09/16), 2201-003.521 (16/03/17), 2401-005.777 (02/10/18), 2401-005.778 (02/10/18), 2401-005.830 (06/11/18), 2401-005.829 (06/11/18), 2401-005.873 (08/11/18), 2202-005.011 (12/03/19), 2402-007.517 (07/08/19); por maioria, no Acórdão 2401-001.338 (20/08/19); e por voto de qualidade no Acórdão 2401-005.294 (06/03/18).

Da análise desses e de outros acórdãos sobre o mesmo mérito é possível identificar que diferentes elemento

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A CVM, através de ofício esclarece aspectos relevantes do CPC 06 (R2) – IFRS 16 a serem observados

As Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgam hoje, 18/12/2019, o Ofício Circular CVM/SNC/SEP 02/19 com orientações quanto a aspectos relevantes do CPC 06 (R2) – IFRS 16 a serem observados na elaboração das Demonstrações Financeiras das companhias abertas arrendatárias para o exercício social encerrado em 31/12/2019.

As áreas técnicas da CVM observaram que as demonstrações financeiras intermediárias das companhias abertas do ano de 2019 vêm apresentando diversidade na aplicação de determinadas disposições contidas no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), que espelha no Brasil a IFRS 16. Essas divergências, em alguns casos conflitantes com o que prescreve a norma, fizeram com que a Autarquia desenvolvesse estudos sobre o tema a fim de elaborar as orientações reunidas no documento para direto

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IFRS 16 - Nova regra contábil afeta 74% das companhias

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A mudança da norma contábil que regula o registro de contratos de arrendamento nos balanços teve impacto relevante em 74% das empresas do índice IBrX-100, segundo estudo do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) obtido pelo Valor.

O levantamento mediu a adoção da norma IFRS 16 na elaboração das demonstrações financeiras do primeiro trimestre de 2019 e considerou o IBrX-100, que é composto pelas 100 ações mais negociadas na B3. Como algumas empresas têm dois papéis no índice, o Ibracon trabalhou com 88 balanços. Deste total, 65 mostraram efeito nítido da mudança.

?Antes se permitia que os contratos de arrendamento ficassem fora do balanço. Agora, em qualquer contrato com mais de 12 meses, tem que ser registrado o direito de uso e passivo de arrendamento?, diz Adriana Caetano, gerente técnica do Ibracon. Normalmente são os contratos de locação os abrangidos pela norma, mas podem ser de mão de obra e locação de frota, por exemplo.

O IFRS 16 foi emitido pelo órgão resp

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Ato Cotepe 24/2019

Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 3.0.2

Manual de Orientação ao Contribuinte v. 3.0

Leiaute 14 - válido a partir de 01 de janeiro de 2020.

http://sped.rfb.gov.br/

CONFIRA as principais alterações no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI – versão 3.0.2

  1. Registro C190 – excluída a validação do campo “DESCR”;
  2. Registro C191 – alterado o título para inclusão da NFC-e (mod. 65);
  3. Registro C500 – incluídos novos campos e novo modelo de documento (NF3e – mod. 66):
  4. Incluídos os registros 0002, C180, C185, C330, C380, C430, C480, C591, C595, C597, C810, C815, C870,
    C880, H030, 1250 e 1255;
  5. Alterados os registros 1390 e 1391;
  6. Registro D100 – alterada a descrição do campo 14;
  7. Registro H005 – alterada a descrição do campo “MOT_INV”;
  8. Registro H010 – alterada a descrição do registro;
  9. Registro K260 – alterada a chave do registro;
  10. Registro G125 – incluídas validações nos campos 05 a 08;
  11. Registro G130 – incluído o campo 09;
  12. Registro G140 – incluídos os campos de 04 a 09.

http://alcantara.pro.b

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Por Alexandre Alcântara

Vamos pensar sobre algumas das informações divulgadas no site da Receita Federal (RFB), mas para início de conversa vale destacar a importância da adoção contínua de práticas de compliance (conformidade) tributária, e como o contador tem papel fundamental nesse processo. Pagar tributos à maior ou menor, ou descumprir parcial ou totalmente as obrigações acessórias sempre será prejuízo para as empresas.

Quando paga imposto a maior, a empresa se descapitaliza, tem seus custos onerados e por causa disso pode perder mercado por ter seu produto mais caro por causa de uma carga tributária, não sendo assim competitiva em termos de preço, o que poderia ser evitada com um bom trabalho de compliance e planejamento tributário, proporcionando ao gestor informações precisas quanto ao custo tributário de suas operações.

Por outro lado, pagar imposto à menor envolve riscos. O primeiro deles é ter que assumir os possíveis custos de uma penalização pelo descumprimento da obrigaç

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IFRS 16 já impacta empresas

Por ALEX SILVA

Esperada desde 2016, entrou em vigor em janeiro deste ano – para o Brasil e os demais países que adotam o padrão IFRS (IFRS (Internacional Financial Reporting Standards) – a nova norma contábil IFRS 16 (equivalente ao CPC 06 R2) para aluguéis, medida que define os princípios para contabilização e divulgação dos arrendamentos feitos pelas empresas. A partir do primeiro trimestre, as entidades não mais reconhecem o arrendamento como despesa e são obrigadas a declarar como ativos ou passivos os contratos de aluguel de longo prazo.

Na demonstração do resultado financeiro, as companhias passarão a reconhecer a depreciação do ativo e a despesa financeira do passivo, e não mais a despesa operacional de arrendamento. Assim, as entidades observarão aumento no Ebtida, que no Português podemos traduzir como lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização, e no resultado operacional. Outra mudança é o Balanço Patrimonial, o chamado ativo não circulante. O reconhecimento

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O ressurgimento da Central de Balanços

Por Alexandre Alcântara

A Central de Balanço era um antigo projeto que havia sido descontinuado. E de forma surpreendente ressurge sendo citado como um produto que entrará em vigor em 2019, como parte da revisão do  Bloco J: Demonstrações Contábeis, da Escrituração Contábil Digital (ECD), de forma a possibilitar importação de tais informações na Central de Balanços.

No site do SPED não tem detalhes sobre como ela será, mas se for como estava previsto em 2011 será algo muito importante.

Vejam post de maio de 2011 em que reproduzimos teor de divulgação do então projeto vigente da Central de Balanço

http://alcantara.pro.br/portal/2018/12/23/o-ressurgimento-da-central-de-balancos/

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Por Alexandre Alcantara da Silva e Anderson Freitas de Cerqueira

A contabilidade tem como objeto o estudo do patrimônio das entidades, e para o alcance de tal objetivo, utiliza-se da técnica de registro dos fatos econômicos, comumente denominada de escrituração contábil.

    O trabalho do contador se inicia, portanto, com a interpretação e registro dos fatos econômicos (escrituração), seguidos da apresentação da posição econômica, financeira e patrimonial da entidade, por meio da elaboração das demonstrações contábeis, que poderão ser submetidas à análise de auditores independentes, que confirmarão e validarão os valores expressos com a emissão de relatório.

    Conforme Silva (2017:8–10), a escrituração contábil e demonstrações dela extraídas são produtos e artefatos da contabilidade que interessam a um grande leque de stakeholders, dentre os quais aparecem: sócios e gestores; instituições financeiras; clientes e fornecedores em geral; investidores; comissão de valores mobiliários; J

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.823, de 2018, revogando a Instrução Normativa SRF nº 47, de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), higiene pessoal, cosmético e perfumaria.

A revogação se dá em função de que as informações, que anteriormente eram prestadas em meio magnético, atualmente estão disponíveis por meio das Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e da Escrituração Fiscal Digital.

Tal obrigação acessória tornou-se desnecessária desde a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), na linha da política de simplificação no cumprimento das obrigações acessórias e da melhoria do ambiente de negócios.

Fonte: RFB, 14/08/2018

http://alcantara.pro.br/portal/2018/08/15/receita-federal-revoga-obrigatoriedade-de-informacao-relacionada-ao-ipi/

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A ação terá foco nas empresas notificadas pelo Alerta do Simples Nacional 3 de 2016. Expectativa é de uma recuperação de R$ 130 milhões em tributos sonegados.

A Receita Federal, em conjunto com as Secretarias de Fazenda dos Estados do Tocantins, Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná e Para, está iniciando nesta semana os procedimentos de fiscalização junto a contribuintes optantes do Simples Nacional, que não efetuaram a autorregularização das divergências identificadas no Alerta do Simples Nacional 3.

Foram foco desta edição do Alerta SN as divergências entre o total anual de receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, expurgadas das NFe de entrada de devoluções.

Os comunicados foram disponibilizados aos contribuintes no Portal do Simples Nacional de fevereiro a abril de 2016, momento em qu

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Entrou em produção hoje a Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital, a qual tem o objetivo de reunir as demonstrações e documentos contábeis das entidades participantes em um único local, provendo acesso rápido, público e gratuito aos arquivos e garantindo sua confiabilidade ao autenticar a entrada dos dados.  As demonstrações passíveis de publicação incluem as constantes da ECD, validadas e certificadas, gozando de fé pública.

A Central de Balanços foi regulamentada pela Portaria nº 529, de 26 de setembro de 2019, a qual veio a dispor sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Nesta central é possível publicar não  apenas as demonstrações financeiras das empresas, mas uma série de atos e instrumentos sociais. A lista inicialmente disponibilizada elenca nada menos do que 67 tipos de documentos, a exemplo de at

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