órgãos públicos (10)

O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) informado pelos órgãos da Administração Direta dos Estados e Municípios e pelas suas Autarquias e Fundações pertencem aos próprios entes, ou seja, não são repassados para a União. A EFD-Reinf está configurada para não enviar para a DCTFWeb os códigos de receita de IRRF, mesmo constando no evento R-9015, de acordo com a natureza jurídica do declarante.

A tabela utilizada pelo sistema EFD-Reinf com a relação dessas naturezas jurídicas foi atualizada na data de ontem (07/02/2024), com a inclusão da natureza jurídica 121-0 "Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)" e com a exclusão das naturezas jurídicas 126-0 "Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal" e 127-9 "Fundação Pública de Direito Privado Municipal".

Os contribuintes cuja natureza jurídica seja uma dessas acima mencionadas (121-0, 126-0 ou 127-9), que já tenham realizado o fechamento do período de apuração 01/2024 da série de eventos R-400

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O Governo Federal publicou nesta terça-feira (27) no Diário Oficial da União (DOU) o anúncio de mudanças na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que trata da retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta, além de outras pessoas jurídicas. O objetivo é adequar as normas diante do fornecimento de bens e serviços no contexto atual.

A medida, divulgada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, é respaldada pelo artigo 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020. Além disso, considera-se o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

As principais alterações na Instrução Normativa são as seguintes:

Retenção de tributos em pagamentos realizados pela administração pública federal direta e ind

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Foi prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para a competência agosto/2022, conforme Instrução Normativa nº 2.043/2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de maio de 2022.

Os canais para cumprimento da obrigação de envio de informações à EFD-Reinf estarão disponíveis para essas entidades a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022.

Ressalta-se que vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf é sempre no dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior em caso de feriado bancário. Portanto, o vencimento para envio das informações relativas ao primeiro mês de obrigatoriedade (agosto/2022) fica definido para 15/09/2022.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/6017

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Publicada portaria conjunta que prorrogou o início da 3ª fase - eventos de folhas de pagamento - para 22/08/2022. Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho serão transmitidos a partir de 01/01/2023.
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Link para acesso: https://www.youtube.com/watch?v=8oKW6gmD29o

 

Com os desenvolvedores e implementadores da EFD-REINF: Samuel Kruger, Eduardo Tanaka, Adriano Mario Guedes e Maria Geórgia Magalhães.

 

PROGRAMAÇÃO:

20/08/2018 (segunda-feira):

12h - Credenciamento

13h15 às 14h00 - Abertura

14h00 às 15h00 - "eSocial, EFD-REINF e DCTFWeb - nivelamento e situação atual" Auditor Fiscal da RFB Eduardo Tanaka

15h00 às 16h00 "Como Ler Leiautes"� e "Eventos de tabela da EFD-REINF: Informações do Contribuinte (R-1000), Tabela de Processos Administrativos/Judiciais (R-1070)" -  Auditor Fiscal da RFB Eduardo Tanaka

16h00 às 16h15 - Intervalo

16h15 às 17h30 - "Arquivos XML - transmissão e validação" Sra. Raquel Lana Pinto representante do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).

 

21/08/2018 (terça-feira):

9h às 10h15 "Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados (R-2010)". Auditor Fiscal da RFB Eduardo Tanaka.

10h15 às 11h - "Comercialização da Produção Rural no eSocial e EFD-R

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O Comitê Gestor do eSocial institui o Grupo de Trabalho Técnico de Órgãos Públicos, com a finalidade de contribuir para a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) pelos Órgãos Públicos e este deverá:

a) avaliar a adequação das regras de negócio, do leiaute e do Manual de Orientação do eSocial às características da Administração Pública e propor o seu aperfeiçoamento;

b) participar da realização de testes e validação do eSocial;

c) trocar experiências relativas à implantação do sistema;

d) colaborar na capacitação dos interessados;

e) auxiliar na resposta de dúvidas e questionamentos.

O Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes de órgãos e entidades de entes federativos, indicados pelo Comitê Gestor, que estejam em estágio avançado de desenvolvimento do sistema e será coordenado pelas Secretaria da Previdência e Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Resolução CG-eSocial nº 19/2018 - DOU 1 de 24.0

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1. Objetivo
Esta Nota de Documentação Evolutiva - NDE tem como objetivo disponibilizar o leiaute dos eventos
relativos a Órgãos/Entes do Poder Público, cuja obrigatoriedade tem início a partir de janeiro de 2019, de
acordo com o cronograma de implantação do eSocial.

2. Previsão de implantação
• Ambiente de produção restrita: 05/11/2018.
• Ambiente de produção: 14/01/2019.

3. Leiautes, Tabelas e Regras de validação referentes às alterações
• Leiautes: Anexo I da NDE nº 02/2018.
• Tabelas: Anexo II da NDE nº 02/2018.
• Regras de validação: Anexo III da NDE nº 02/2018.

Íntegra em https://portal.esocial.gov.br/agenda/2018-07-16-publicada-nde-02-2018-orgaos-publicos

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A Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo, informa aos contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que já estão em vigor as novas regras quanto às operações realizadas entre empresas e órgãos públicos.

Contribuintes que realizam operações comerciais com órgãos públicos da administração direta ou indireta não são mais obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as situações – conforme deveria acontecer desde abril de 2011, segundo o protocolo ICMS 42/09.

Com o ajuste Sinief 16, de 16 de dezembro de 2011 e com efeitos a partir de janeiro de 2012, os contribuintes não emitentes de NF-e ficam autorizados a emitir cupom fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, desde que a mercadoria seja destinada a uso ou consumo e o valor da operação não ultrapasse R$ 800,00 – 1% do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

“É importante frisar que apenas não há obrigatoriedade de e

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