postergação (323)

A entrega do Livro Caixa Digital do produtor Rural (LCDPR), que deve ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário,  também teve o seu prazo estendido até o dia 30 de Junho.

A medida foi tomada devido ao adiamento para 30 de junho de 2020 do prazo final para a entrega da DIRPF pela Instrução Normativa RFB Nº 1930, de 01 de abril de 2020. 

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/abril/receita-federal-adia-prazo-de-entrega-do-livro-caixa-digital-do-produtor-rural

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GNRE On Line 2.0 - Postergada para 31/08/2020

Atenção: A partir do dia 31 de Agosto de 2020, somente a versão 2.00 do xml da GNRE em Lote será aceita. Até essa data, o Portal da GNRE estará recebendo as duas versões do xml (1.00 e 2.00).

 

 
A versão 2.0 contempla três opções para geração das guias:
 
 
➤GNRE Simples: Esta opção equivale à geração da GNRE atual,ou seja, geração de guia para apenas um pagamento;
 
➤GNRE com Múltiplos Documentos de Origem: Nesta opção poderão ser adicionados múltiplos documentos de origem, desde que mantida a mesma UF destinatária, o mesmo Contribuinte Emitente, o mesmo Código de Receita e o mesmo Tipo de Documento de Origem;
 
➤GNRE com Múltiplas Receitas: Nesta opção poderão ser adicionados diversos códigos de receitas, desde que se mantenha a mesma UF destinatária e o mesmo Contribuinte Emitente. Nesta opção serão aceitos vários códigos de receita, inclusive podendo repetir o mesmo código de receita.
 
 
Para os contribuintes que utilizam os serviços (webservices) de automação que o Portal dispo
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Foi prorrogado o prazo para o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais dos meses

março e abril de 2020, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 3 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150, de 7 de abril de 2020. Os códigos de receita declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que tiveram o vencimento prorrogado são os seguintes:

CR

DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE RECEIRA

NOVO

VENCIMENTO

PA 03/2020

NOVO

VENCIMENTO

PA 04/2020

1138-01

CP PATRONAL - EMPREGADOS/AVULSOS

20/08/2020

20/10/2020

1138-02

CP PATRONAL - ADICIONAL EMPREGADOS/AVULSOS

20/08/2020

20/10/2020

1138-03

CP PATRONAL - SIMPLES CONCOMIT - EMPREG/AVULSOS

20/08/2020

20/10/2020

1138-04

CP PATRONAL - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

20/08/2020

20/10/2020

1138-05

CP PATRONAL - ADIC CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

20/08/2020

20/10/2020

1138-06

CP PATRONAL - SIMPLES C

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Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas" a versão 1.50 da NT 2019.001, com as seguintes alterações:

  • Prorroga para 10/08/2020 a implantação em Produção em decorrência do COVID-19 
  • Tabelas de cBenef x CST passam a ser publicadas na página de cada unidade federada 
  • Adiciona exceção à RV N12-98, informando que não se aplica ao Simples Nacional]

 

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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DECRETO Nº 663, DE 6 DE ABRIL DE 2020
DOE Nº 34.172 DE 06 DE ABRIL DE 2020 - EDIÇÃO EXTRA

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 609, de 16 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18

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PORTARIA ME Nº 150, DE 07 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/04/2020, seção 1, página 31)  

Altera a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e

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Tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo, decorrente do surto de Coronavírus (COVID-19), o Fisco capixaba promoveu diversas alterações no RICMS-ES/2002, visando a dispensa e prorrogação de obrigações e procedimentos fiscais, das quais destacamos as seguintes:

a) aos contribuintes ainda obrigados, foi dispensada à geração e entrega do Sintegra, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março/2020;

b) foram prorrogados, por 90 dias, os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16.03 a 30.04.2020;

c) a Declaração de Operações Tributáveis (DOT), relativa ao exercício de 2019, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 31.07.2020;

d) em relação as empresas optantes pelo Simples Nacional, as datas de vencimento do ICMS, apurado neste regime ao Estado, ficam prorrogadas da seguinte forma:

d.1) para 20.07.2020, relativo ao período de apuração do mês março/2020,

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COLÉGIO DE REPRESENTANTES DOS

CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

 Belo Horizonte, 03 de abril de 2020. 

 

 

 

AO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR 

 

DOUTOR ROMEU ZEMA 

 

 

O Colégio de Representantes dos Contribuintes Mineiros é um grupo criado para debater ideias, formular pleitos governamentais e posicionar-se em favor de medidas que tornem o sistema tributário mais justo e eficiente, sob a ótica do contribuinte.

Funda-se na crença de que a realização conjunta de ações fortalece o trabalho e contribui para transformar positivamente o ambiente tributário nos âmbitos Federal, Estadual e municipal.

As entidades que compõem este Conselho, promoveram estudos e levantamentos no intuito de mensurar os efeitos da pandemia, bem como discutir medidas necessárias a minimizar os impactos na economia de nosso Estado.

Assim, sensibilizados pela situação caótica que acomete os empresários mineiros, desencadeada pela suspensão de grande parte das ati

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O Estado adotou várias medidas de estímulo à economia e manutenção de empregos, objetivando minorar os impactos decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19), entre as quais destacamos:

a) foram prorrogados, por 90 dias, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual;

b) foram dilatados por 90 dias os prazos para:
b.1) o pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais;
b.2) o pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba (Refis/PB);
b.3) os pagamentos dos parcelamentos de que tratam as letras "b.1" e "b.2" ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acresc

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Em face da pandemia da COVID-19, o Fisco estadual estabeleceu as seguintes medidas tributárias emergências:
a) suspensão, por 30 dias, dos prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá;
b) suspensão, por 90 dias, da execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa;
c) suspensão, por 180 dias, do ajuizamento de novas execuções fiscais e das execuções fiscais em andamento;
d) acréscimo de 90 dias ao prazo de validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS (CND) e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa (CPEN), para os documentos emitidos em até 3 meses da data do ato em comento;
e) prorrogação, para 30.04.2020, do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (DeSTDA), referente a março/2020. Ressalta-se que não serão aplicadas multas relaci

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Portaria do Ministério da Economia prorrogou o pagamento das contribuições previdenciárias (cota patronal e GILRAT) dos meses de março e abril. Veja como prorrogar os pagamentos no módulo Doméstico do eSocial.
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CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas nos Convênios ICMS seguir indicados:

I - Convênio ICMS 23/90 - Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

II - Convênio 52/91 - Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

III - Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

IV - Convênio ICMS 125/97 - Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações qu

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou na sexta (3) a prorrogação do Convênio ICMS nº 100/1997 até dezembro de 2020. A medida foi proposta pela Confederação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), juntamente com as federações estaduais de agricultura, associações e organizações do setor.

A medida prevê a isenção tributária em operações internas e reduz a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na comercialização interestadual de insumos agropecuários.

O convênio reduz a base de cálculo do ICMS em até 30% para fertilizantes e rações e em até 60% para defensivos agrícolas e sementes.

A CNA solicitou a proposta para garantir que os insumos agropecuários cheguem aos produtores rurais com preços competitivos. Assim, os produtores rurais podem garantir a continuidade da produção de alimentos e abastecimento da população.

“Essa medida é importante, pois vai reduzir o custo de produção para os produtores rurais mantendo a co

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PORTARIA ME Nº 139, DE 03 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2020, seção 1A, página 1)  

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.



O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

 

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas p

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Atualizado as 16:10: IN 1.932 publicada!

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2020 Edição: 65-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426

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Autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
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O Senado aprovou por unanimidade o adiamento da aplicação de sanções ligadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em sessão remota realizada no início da tarde desta sexta-feira (3), os parlamentares decidiram que as penalizações ligadas ao não cumprimento das normas somente poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, um ano depois do prazo originalmente aprovado pelo governo.

 

De autoria do senador Antônio Anastasia (PSD/MG), a PL modifica não apenas a LGPD, como também diferentes instâncias do direito privado, permitindo a alteração em contratos de aluguel e até do Código de Defesa do Consumidor. A ideia é dar às empresas maior segurança jurídica, de forma que elas não sejam penalizadas por reflexos das recomendações de isolamento social, parte do combate à pandemia do novo coronavírus.

Uma pesquisa do Serasa Experian, por exemplo, indicou que 85% das empresas ainda não estavam preparadas para atender às exigências da LGPD, e estariam sujeitas a penalizações a partir de ag

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Por Estela Aranha e Lucia Maria Teixeira Ferreira

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD permite o compartilhamento de dados de saúde (dados considerados sensíveis) sem o consentimento dos titulares, nos termos do art. 11, inciso II, para:

     - “tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos” (item b);

     - “tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária” (item f),

     - “proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro para finalidades de tutela da saúde pública” (item e).

Também no seu art. 7º, inciso III, a LGPD autoriza o tratamento de outros dados pessoais sem a necessidade de consentimento prévio dos titulares “pela administração pública,para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respald

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