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Em face da pandemia da COVID-19, o Fisco estadual estabeleceu as seguintes medidas tributárias emergências:
a) suspensão, por 30 dias, dos prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá;
b) suspensão, por 90 dias, da execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa;
c) suspensão, por 180 dias, do ajuizamento de novas execuções fiscais e das execuções fiscais em andamento;
d) acréscimo de 90 dias ao prazo de validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS (CND) e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa (CPEN), para os documentos emitidos em até 3 meses da data do ato em comento;
e) prorrogação, para 30.04.2020, do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (DeSTDA), referente a março/2020. Ressalta-se que não serão aplicadas multas relaci

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Considerando a pandemia mundial, atualmente existente, causada pelo COVID-19 (Coronavírus), o Fisco Alagoano suspendeu por 90 dias, a contar de 18.03.2020, os prazos destinados:
a) à prática de atos relativos aos processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;
b) ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;
c) ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:
c.1) Escrituração Fiscal Digital (EFD);
c.2 Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST);
c.3) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

(Instrução Normativa SEF nº 10/2020 - DOE AL de 20.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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DeSTDA - Alterações - Ajuste Sinief 21/16

AJUSTE SINIEF No - 21, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira

Fica acrescentada a alínea "r" ao inciso I, § 1º, do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"r) ICMS DeSTDA Código 10014-5;".

Cláusula segunda

Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente.

Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas

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DeSTDA - AJUSTE SINIEF 12/2015

AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF , no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA

Cláusula primeira

Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira. § 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XI

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