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26 de março de 2020 | Processo nº 1016660-71.2020.4.01.3400, Processo nº 5000689-48.2020.4.03.6107 e Processo nº 5004087-09.2020.4.03.6105| 21ª Vara Federal da JFDF, 1ª Vara Federal da Subseção de Araçatuba da JFSP e 6ª Vara da Subseção de Campinas da JFSP

A Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF) e a Justiça Federal de São Paulo (JFSP), em decisões liminares, entenderam pela autorização da prorrogação das datas de vencimento de tributos federais. Segundo as decisões, a medida foi adotada devido à abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade pública nacional em razão do Novo Coronavírus (COVID-19). Desse modo, decidiu-se pelo diferimento do prazo para recolhimento de tributos federais por três meses, contados da data do vencimento de cada tributo.

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Fonte: Resenha Tributária - SCMD - www.sachacalmon.com.br 

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Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, foram necessários ajustes no sistema. Usuários que emitiram guias da competência de março/2020 com data de vencimento diferente de 07/04/2020 devem emitir nova guia.
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Por Adriana Fernandes

A empresa paranaense Services Assessoria e Cobranças conseguiu a primeira liminar para suspender por três meses o pagamento dos tributos federais devido ao impacto da pandemia da covid-19 nos seus negócios. A liminar foi concedida pela Justiça Federal da 1ª Região.

Com 5,2 mil trabalhadores em Curitiba, Ponta Grossa e São Paulo, a Services, empresa de call center e outros serviços, poderá adiar, por três meses, o pagamento do Imposto de RendaContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS), como forma de garantir a manutenção da sua própria existência e dos postos de trabalho dos seus trabalhadores. A empresa não terá multa e conseguirá o certificado de regularidade fiscal. Ou seja, que é adimplente com o pagamento dos tributos. 

 

A decisão foi do juiz federal substituto da 21ª Vara Rolando Valcir Spanholo. No despacho, Spanholo registra que a carga tributár

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O Projeto de Lei 999/20 determina o adiamento da entrega da declaração anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em decorrência da pandemia de coronavírus no País. Conforme o texto, o prazo final para entrega será 30 dias após o término do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional no último dia 20.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

“Apesar de a declaração ser feita e entregue online, muitos contribuintes ‒ principalmente aposentados ‒ buscam ajuda para preencher o documento”, disse o autor, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE). “É justamente essa a faixa da população que está mais vulnerável ao vírus, devendo permanecer em casa.”

Segundo o parlamentar, as restrições na circulação de pessoas geraram dificuldades para quem tenta providenciar a documentação exigida pela Receita. “A população não pode ser penalizada por algo fora de seu controle, sendo fundamental o adiamento dos prazos.”

Situação atual
O período de entrega da declaração começou e

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Como resultado imediato das ações do SESCON/RN, CRC/RN e SINDCONT/RN, após as reuniões e discussões, temos o compromisso da SET/RN em atender os seguintes pleitos:

a) Prorrogação da validade das certidões por 90 (noventa) dias – Atendido – Será publicado decreto prorrogando o prazo de validade das certidões;
b) Prorrogação do parcelamento de ICMS – Atendido – Cobrança dos débitos vincendos de parcelamento ICMS serão suspensos a partir de abril;
c) Isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias, em decorrência de doações ao Governo do RN para utilização no combate à propagação do COVID-19, inclusive na prestação de serviço de transporte relativo a estas mercadorias – Atendido – Publicado decreto de Estado de emergência na saúde. Convênio prevê amparo à isenção nas doações para a saúde;
d) Prorrogação da apresentação de impugnação de autos de infração – Atendido – Serão suspensos os prazos administrativos;
e) Prorrogação da interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscai

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Os empresários ganharam mais prazo para o pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020. A Resolução 5.354/²020, publicada no Diário do Executivo, nesta quinta-feira (26/03), modificou não só os prazos dessa cobrança, mas também a forma e o cadastramento das edificações não residenciais.

Dentre as modificações, destaca-se a prorrogação do recolhimento da taxa de 2020 para o dia 30 de setembro de 2020, relativamente às edificações localizadas nos municípios citados no anexo II da resolução e nos demais municípios que possuam imóveis com coeficiente de risco de incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até a data de vencimento, protocolado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até

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Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, são necessários ajustes no sistema, ficando a emissão de DAE suspensa até a implantação da correção necessária.
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Decreto Nº 40566 DE 24/03/2020

 

Publicado no DOE – SE em 25 mar 2020

Altera, excepcionalmente, Legislação tributária estadual dispondo sobre o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes dos tributos estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão do enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, decorrente do novo coronavírus.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Decreto nº 40.560, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública d

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Em razão da situação de emergência ocasionada pelo COVID-19, foi publicado o Decreto nº 47.898/2020 visando promover alterações vinculadas a critério de vencimento de tributos e sua cobrança, bem como a validade de certidões negativas, as quais passamos a detalhar:
a) prorrogada por 90 dias a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDT) Negativas e Positivas com Efeitos de Negativas, emitidas de 1º.01.2020 até a data da publicação do Decreto em fundamento - 26.03.2020;
b) o ICMS, o IPVA e as taxas estaduais (incluída a Taxa Florestal) têm o vencimento determinado apenas em dias de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento;
c) suspensão por 90 dias, salvo para evitar prescrição, do encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa;
d) prorrogação do regime especial para fornecer óleo diesel, em operação interna e com redução na base de cálculo, para empresas de serviço de transporte rodoviário público de passageiros

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RESOLUÇÃO Nº 5.355 DE 25 DE MARÇO DE 2020
(MG de 26/03/2020)

Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Os incisos VI e VII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

VI - 1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

VII - 1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual au

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Em função dos impactos da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 153/2020, que prorroga, excepcionalmente, para o dia 30.06.2020, o prazo para apresentação das declarações a seguir, referentes ao ano calendário 2019:

a) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); e
b) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).

(Resolução CGSN nº 153/2020 - DOU 1 de 26.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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Sindicato de auditores fiscais pediu ampliação do prazo alegando que isolamento social devido à pandemia pode dificultar coleta de documentos.

O secretário da Receita Federal, José Tostes, informou ao jornal O Estado de S. Paulo, por meio da assessoria de comunicação do Ministério da Economia, que não houve nenhuma mudança no prazo final de entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que acaba em 30 de abril. Segundo Tostes, a notícia sobre adiamento é “improcedente”.

Tostes recebeu, no último dia 20, ofício do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Sindifisco) para ampliar o prazo de entrega da declaração de 2020 até o dia 31 de maio.

O argumento é que a necessidade de isolamento social devido à pandemia do novo coronavírus pode dificultar o recolhimento de documentos necessários ao preenchimento da declaração e o contato com contadores.

O ofício também propõe a priorização da análise das restituições do Imposto de Renda para que todos os lotes sej

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Instrução Normativa GSE nº 1.458, de 24.03.2020 – DOE GO de 25.03.2020

Disciplina o atendimento presencial e suspende: o prazo para cumprimento de obrigações acessórias; o prazo para cumprimento de atos processuais, bem como os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.
 
A Secretária de Estado da Economia do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, no art. 67 da Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, no Decreto nº 9.633 , de 13 de março de 2020, e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art.  Durante a vigência da situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), o atendimento presencial nas unidades de atendi
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Decreto nº 15.401, de 24.03.2020 – DOE MS de 25.03.2020

Prorroga prazos relacionados à entrega da Escrituração Fiscal Digital e à validade da certidão negativa de débitos.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, e nos arts. 294 ao 301 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que, no intuito de diminuir a proliferação da doença COVID-19, decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2), o poder público vem adotando medidas restritivas ao trânsito e a reuniões de pessoas, inclusive para fins laborais;
Considerando que a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não impede que o imposto seja apurado e pago, pelos contribuintes, nos períodos e nos prazos definidos na legislação,
Decreta:
Art.  O prazo para
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DECRETO 33.526 , DE 24-3-2020
(DO-CE DE 24-3-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Estado suspende e prorroga prazos no âmbito da Secretaria da Fazenda
Este ato, suspende, 
por 60 dias contados da data da publicação do Decreto 33.510, de 16-3-2020, os seguintes prazos e procedimentos da Secretaria da Fazenda, em decorrência do coronavírus.
a) os termos e notificações emitidos pelos agentes fiscais relativamente às ações fiscais plenas, restritas e de monitoramento fiscal, com ou sem ciência do contribuinte;
b) os  procedimentos de autorregularização relativos ao acompanhamento e controle do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias em operações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional; e
c) o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente de s
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Comunicamos que as regras de validação restritivas da NT 2020.001 MDF-e integrado foram adiadas para 06 de julho de 2020 devido as dificuldades adicionais impostas pela pandemia do COVID-19. O evento de pagamento e as demais alterações de schema da NT, como são opcionais, terão sua data mantida em 06 de abril de 2020. 

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/

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