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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 14, o substitutivo do PL 1.179/2020, elaborado pelo deputado Enrico Misasi (PV-SP), prorrogando a aplicação das sanções previstas na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) para agosto de 2021. Já para o início da vigência dos demais dispositivos, o substitutivo de Misasi suprimiu a proposta original do Senado, que previa a data de 1º de janeiro de 2021. O texto agora volta para o Senado.

O parlamentar entendeu que o debate sobre estes dispositivos suprimidos será feito no momento da apreciação da MP 959/2020 pelo Congresso, que adiou o início da vigência da LGPD para maio de 2021, prazo já vigente. A proposta original aprovada no Senado é de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG).

Segundo Enrico Misasi, a postergação da LGPD é objeto da recente MP 959/2020, publicada pelo presidente Jair Bolsonaro e a supressão dos demais dispositivos que tratavam da vigência da legislação de dados do texto de Anastasia, manten

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O Senado aprovou por unanimidade o adiamento da aplicação de sanções ligadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em sessão remota realizada no início da tarde desta sexta-feira (3), os parlamentares decidiram que as penalizações ligadas ao não cumprimento das normas somente poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021, um ano depois do prazo originalmente aprovado pelo governo.

 

De autoria do senador Antônio Anastasia (PSD/MG), a PL modifica não apenas a LGPD, como também diferentes instâncias do direito privado, permitindo a alteração em contratos de aluguel e até do Código de Defesa do Consumidor. A ideia é dar às empresas maior segurança jurídica, de forma que elas não sejam penalizadas por reflexos das recomendações de isolamento social, parte do combate à pandemia do novo coronavírus.

Uma pesquisa do Serasa Experian, por exemplo, indicou que 85% das empresas ainda não estavam preparadas para atender às exigências da LGPD, e estariam sujeitas a penalizações a partir de ag

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Por Estela Aranha e Lucia Maria Teixeira Ferreira

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD permite o compartilhamento de dados de saúde (dados considerados sensíveis) sem o consentimento dos titulares, nos termos do art. 11, inciso II, para:

     - “tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos” (item b);

     - “tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária” (item f),

     - “proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro para finalidades de tutela da saúde pública” (item e).

Também no seu art. 7º, inciso III, a LGPD autoriza o tratamento de outros dados pessoais sem a necessidade de consentimento prévio dos titulares “pela administração pública,para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respald

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