mg (508)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Promove ajuste no Anexo VIII do RICMS e prorroga a permissão de transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente).
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COLÉGIO DE REPRESENTANTES DOS

CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

 Belo Horizonte, 03 de abril de 2020. 

 

 

 

AO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR 

 

DOUTOR ROMEU ZEMA 

 

 

O Colégio de Representantes dos Contribuintes Mineiros é um grupo criado para debater ideias, formular pleitos governamentais e posicionar-se em favor de medidas que tornem o sistema tributário mais justo e eficiente, sob a ótica do contribuinte.

Funda-se na crença de que a realização conjunta de ações fortalece o trabalho e contribui para transformar positivamente o ambiente tributário nos âmbitos Federal, Estadual e municipal.

As entidades que compõem este Conselho, promoveram estudos e levantamentos no intuito de mensurar os efeitos da pandemia, bem como discutir medidas necessárias a minimizar os impactos na economia de nosso Estado.

Assim, sensibilizados pela situação caótica que acomete os empresários mineiros, desencadeada pela suspensão de grande parte das ati

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CONVÊNIO ICMS 19/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020

 

Publicado no DOU de 06.04.2020

  

Altera o Convênio ICMS 226/19, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia e parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS 226/19, de 13 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira  Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e So

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MG - NFC-e - Alterações - Decreto 47.907/2020

DECRETO Nº 47.907, DE 2 DE ABRIL DE 2020
(MG de 03/04/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso IV do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “q”, com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

  • 1º - (...)

IV - (...)

  1. q) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.”.

Art. 2º - A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - (...)

2.1 - (...)

2.1.4 - (...)

  1. n) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

(...)

3 - (...)

3.3 - (...)

3.3.1 - (...)

Tabela de Códigos e Modelos de Documentos

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Autoriza o Poder Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
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Os empresários ganharam mais prazo para o pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020. A Resolução 5.354/²020, publicada no Diário do Executivo, nesta quinta-feira (26/03), modificou não só os prazos dessa cobrança, mas também a forma e o cadastramento das edificações não residenciais.

Dentre as modificações, destaca-se a prorrogação do recolhimento da taxa de 2020 para o dia 30 de setembro de 2020, relativamente às edificações localizadas nos municípios citados no anexo II da resolução e nos demais municípios que possuam imóveis com coeficiente de risco de incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até a data de vencimento, protocolado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até

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Em razão da situação de emergência ocasionada pelo COVID-19, foi publicado o Decreto nº 47.898/2020 visando promover alterações vinculadas a critério de vencimento de tributos e sua cobrança, bem como a validade de certidões negativas, as quais passamos a detalhar:
a) prorrogada por 90 dias a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDT) Negativas e Positivas com Efeitos de Negativas, emitidas de 1º.01.2020 até a data da publicação do Decreto em fundamento - 26.03.2020;
b) o ICMS, o IPVA e as taxas estaduais (incluída a Taxa Florestal) têm o vencimento determinado apenas em dias de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento;
c) suspensão por 90 dias, salvo para evitar prescrição, do encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa;
d) prorrogação do regime especial para fornecer óleo diesel, em operação interna e com redução na base de cálculo, para empresas de serviço de transporte rodoviário público de passageiros

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RESOLUÇÃO Nº 5.355 DE 25 DE MARÇO DE 2020
(MG de 26/03/2020)

Altera a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Os incisos VI e VII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

VI - 1º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

VII - 1º dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual au

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Foi publicado o Decreto nº 17.315/2020 para alterar a redação do art. 7º do Decreto nº 17.308/2020. O referido dispositivo legal postergou por 100 dias o cumprimento de obrigações acessórias vinculadas ao ISSQN. A nova redação se mostra mais específica, uma vez que cita as declarações postergadas e ainda prevê a possibilidade de realização de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

(Decreto nº 17.315/2020 - DOM Extra Belo Horizonte de 24.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

O Prefeito de Belo Horizonte, por meio do Decreto n° 17.308/2020 (DOE de 19.03.2020), prorroga por 100 dias, o prazo de envio das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Fonte: Econet

 

DECRETO N° 17.308, DE 19 DE MARÇO DE 2020

(DOM de 19.03.2020 - Edição Extra)



Dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos

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Fazendo referência a pandemia do Coronavírus (COVID-19), assunto em destaque mundial, o SESCON/MG, sindicato patronal ciente de suas obrigações sociais e que representa uma média de 70 mil empresas, dentre elas as empresas de contabilidade, um número bastante significativo em todo o Estado de Minas Gerais, enviou enviou ofício aos  ÓRGÃOS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL SOLICITANDO PRORROGAÇÃO do cumprimento do recolhimento dos tributos e das obrigações acessórias vinculadas.

Diante da possibilidade da propagação deliberada do número de casos de contágio do Coronavírus, o SESCON/MG e as empresas  no Brasil estão tomando medidas para evitar  essa proliferação que pode ser impactante para a saúde de milhões de brasileiros, mas tais medidas influenciam diretamente na mão de obra das empresas e na economia dos contribuintes, devido à escassez de colaboradores nas empresas que estão sendo afastados e outros dispensados, dificultando a entrega das obrigações acessórias no prazo estabelecido.

T

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O Decreto n.º 47.882/20, publicado hoje no Diário Oficial do Estado (Minas Gerais), alterou o prazo para opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido nas hipóteses de substituição tributária. A partir deste ano, os contribuintes terão até o dia 31/04 de cada ano para renovar a sua opção pela definitividade, caso assim desejem. Além disso, a partir de 01/10/2020, não será mais necessário renovar anualmente a opção. Uma vez exercida a opção pela definitividade, esta vigorará por prazo indeterminado, produzindo efeitos retroativos a partir do primeiro dia do mês em que o contribuinte solicitou a definitividade. Caso o contribuinte deseje desistir da opção, deverá fazê-lo por meio do SIARE e a sua desistência produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da solicitação de desistência.

 


Fonte: Fiemg

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DECRETO Nº 47.875, DE 2 DE MARÇO DE 2020
(MG de 03/03/2020)

Altera o Decreto nº 47.773, de 2 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 8º do Decreto nº 47.773, de 2 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.”.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 2 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/

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Ofício Circular SEF/SUFIS nº. 1/2020

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2020.

Ao(À) Sr(a).:

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais

Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais

Federação dos Contabilistas de Minas Gerais

Associação Mineira de Supermercados - AMIS

Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH)

 

Assunto: [Autorregularização – Implementação de nova malha e lote].

Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1190.01.0002174/2020-18].

 

Senhores Dirigentes,

 

A Receita Estadual de Minas Gerais assumiu compromisso de comunicar aos contribuintes mineiros a disponibilização de novas malhas de indícios de irregularidades fiscais, permitindo que estes antecipem o início da ação fiscal e promovam a regularização da falta ou recolhimento a menor do ICMS apenas com seus acréscimos moratórios.

 

Neste sentido, a partir do dia 10 (dez) de fevereiro, disponibilizamos aos contribuintes e seus contadores

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Comunica que o prazo para formalizar a renovação da opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao exercício de 2020, será prorrogado para 30 de abril deste ano, conforme nova redação que será conferida ao § 2º do art. 31-J do Anexo XV do RICMS.
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Por Matheus Muratori

Um plano de desenvolvimento econômico e industrial integrado de Minas Gerais e Espírito Santo foi lançado na manhã desta segunda-feira. O projeto, que começou a ser desenvolvido em dezembro de 2019 pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e pela Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), conta com o apoio dos dois governos estaduais. Ainda não há uma data prevista para a conclusão de todo o plano, mas a expectativa do faturamento dos dois estados somados é de R$ 77,1 bilhões durante os anos de execução dos investimentos.

O plano estratégico conta com concessões de vias, como a BR-262 e a BR-381, ferrovias, acordos comerciais e outras ações de infraestrutura, negócios, desenvolvimento regional e segurança jurídica. Por se tratar de configuração e reconfiguração de leis, o apoio político se faz fundamental.
 
Também por isso, no evento de lançamento do projeto, realizado na manhã desta segunda-feira, na sede da Fiemg, na Região Centr
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Na decisão, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirma que apesar do inegável direito do cidadão de receber dos órgãos públicos informações de caráter particular ou coletivo, deve ser respeitado o dever de sigilo no trato de informações econômicas e financeiras de contribuintes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Estado de Minas Gerais e suspendeu a execução imediata de determinação do Tribunal de Justiça (TJ-MG) de divulgação de informações sobre renúncias fiscais de receitas de ICMS concedidas pelo estado. Segundo o ministro Toffoli, apesar do inegável direito do cidadão de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de caráter coletivo, deve ser respeitado o dever de sigilo no trato de informações econômicas e financeiras de contribuintes às quais a Fazenda estadual tenha acesso.

“Devassa”

A liminar foi concedida pelo TJ em ação popular movida por um auditor fiscal da Receita Estadual com base

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