CONVÊNIO ICMS 19/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020

 

Publicado no DOU de 06.04.2020

  

Altera o Convênio ICMS 226/19, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia e parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS 226/19, de 13 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira  Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas operações internas pela venda de “floresta em pé”.”;

II - da cláusula segunda:

a) os incisos I e II do caput:

“I - anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, inclusive de seus juros e dos juros sobre o imposto;

II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses do crédito tributário apurado após a aplicação do disposto no inciso I desta cláusula.”;

b) o caput do parágrafo único, renumerando-o para § 1º:

“§ 1º Havendo parcelamento do crédito tributário em prazo superior a 12 (doze) parcelas, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a:”.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 226/19, com a seguinte redação:

“§ 2º  Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em até 12 (doze) parcelas, não haverá incidência de juros no valor de cada parcela.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2020/convenio-icms-19-20

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