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Altera a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, que dispõe sobre a transparência ativa prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
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A comissão criada em março deste ano para propor a atualização do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da legislação que trata do processo administrativo na administração pública (Lei 9.784/1999) encerrou as atividades nesta terça-feira (6/9) com a entrega de 16 propostas estruturantes.

Entre anteprojetos de lei e ações para simplificação de normas, as medidas propõem uma ampla reforma em ações que incentivam a solução consensual de conflitos em matéria tributária, a redução do contencioso tributário, a desjudicialização, a diminuição da litigiosidade entre Fisco e contribuintes, a simplificação de processos e a composição entre as partes.

Composta por 20 juristas, a comissão de jurista foi instalada pelo Supremo Tribunal Federal e Senado Federal em atuação coordenada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa. Nos temas relacionados ao processo tributário, a relatoria foi feita pelo secretário especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do Cons

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Por Janary Júnior

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 208/19 determina que nova legislação tributária (leis, decretos e outros) não terá efeito enquanto não for incluída na consolidação das normais relativas ao tributo. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Código Tributário Nacional (CTN) obriga o governo (federal, estadual ou municipal) a editar decretos anuais, até o dia 31 de janeiro de cada ano, consolidando em texto único a legislação (como leis e decretos) de cada tributo. Porém, a medida, que tem objetivo de facilitar o conhecimento da norma pelo cidadão, nunca foi colocada em prática.

Para o autor do projeto, deputado Paulo Ganime (Novo-RJ), isso decorre de dois motivos: o primeiro relaciona-se à quantidade de leis existentes, que torna o trabalho, a cada ano, mais complicado; o segundo deve-se ao fato de que a sua inobservância não gera sanção para o governo.

Com a proposta, ele espera criar um “incentivo adicional para que os poderes executivos das três esferas trabalhe

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Por Filipe Lopes

O empresário brasileiro gasta, em média, 2 mil horas por ano na apuração e no pagamento de tributos, enquanto nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) são consumidas, em média, 160 horas/ano, segundo o Banco Mundial. A necessidade de Reforma Tributária é unânime, porém, também é de compreensão geral que a dificuldade de aprová-la em curto prazo é grande, haja vista a gama de interesses envolvidos. Visando a simplificar o caótico sistema tributário brasileiro, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho Superior de Direito e do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), lançou, nesta quarta-feira (20), proposta que traz 12 anteprojetos elaborados pelo jurista Ives Gandra Martins e pelo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel como alternativas à Reforma Tributária.

O lançamento ocorreu durante reunião mensal do CAT, na sede da FecomercioSP, moderada pelo presid

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Sobre o artigo “A falência do processo tributário”, publicado, hoje, no jornal O Estado de São Paulo, especialmente quanto à edição de “lançamentos tributários espetaculares” e ao julgamento deles no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa o que se segue.

A atividade de lançamento é plenamente vinculada à lei. Especificamente, nos lançamentos referentes ao planejamento tributário abusivo, regra geral, eles tratam da redução do pagamento de tributos por determinado contribuinte mediante operações artificiais e, muitas vezes, sem substrato econômico. A referida controvérsia não é singular ao Brasil. O artigo, quando dispõe que esses lançamentos são “espetaculares” e feitos “com base em especiosos entendimentos sobre o planejamento tributário”, não tem base fática ou jurídica que sustente sua crítica.

Aliás, frise-se, inclusive, as recomendações da OCDE, no curso do Plano de Ação para o combate à erosão da base tributária

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A falência do processo tributário

Por Everardo Maciel

Avolumam-se ações na Justiça questionando o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com visível tendência a considerá-lo ilegal, tendo em conta o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição. Por uma tradição que remonta aos anos 1930 e por influência de concepções administrativas adotadas na Itália de Mussolini, os órgãos do processo administrativo fiscal foram constituídos de forma “paritária”, com representações do Fisco e, por indicação de corporações patronais, dos contribuintes. 

Julgamentos podem resultar em empates. Nesses casos, cabe ao presidente do órgão (invariavelmente representante do Fisco) proferir o voto de desempate, obviamente em favor do Fisco. Essa roleta viciada representa, pois, uma singular contribuição à teoria dos números: paridade com número ímpar. 

Um dos fundamentos daquelas ações é o artigo 112 do CTN, que estabelece: “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades

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GO - Sefaz fecha cerco ao sonegador contumaz

Por Venceslau Pimentel

Com o objetivo de desestimular a inadimplência tributária sistêmica e deliberada do devedor contumaz, e submetê-lo ao Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, o governador Marconi Perillo (PSDB) enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei alterando o Código Tributário do Estado de Goiás.
A sugestão partiu da secretária da Fazenda, Ana Carla Abrão, que expôs os motivos para a elaboração do anteprojeto de lei. Segundo ela, o número de devedores contumazes é parcela mínima dos contribuintes goianos do ICMS. Ocorre que, de acordo com a secretária, os seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual têm representado prejuízo considerável aos cofres públicos.

“Vale salientar que outras unidades da Federação, diante da mesma situação, já publicaram atos normativos disciplinando esta matéria, a exemplo do Rio Grande do Sul e Bahia”, diz Ana Carla. Para ela, a inadimplência sistêmica e deliberada de alguns contribuintes indica a utilização do sistema de em

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Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz

Com a abrangência atual das declarações eletrônicas para fisco, questões antigas são revisitadas sob a nova realidade tecnológica; como no caso abaixo, que tratou de uma autuação com arbitramento do lucro, fundado na imprestabilidade da contabilidade de uma pessoa jurídica.

É que um contribuinte transmitiu sua Escrituração Contábil Digital (ECD), mas pleiteou, para uma fiscalização do fisco federal, que considerasse apenas a contabilidade tradicional e não as informações digitais, “tendo em vista que estes arquivos não representam corretamente a escrituração contábil da empresa à época”.

O fisco não atendeu o pedido, alegando que seria uma análise em contabilidade paralela, já que, para fins legais, a contabilidade é a transmitida via SPED; e procedeu ao arbitramento, “uma vez que a própria empresa afirmou que a contabilidade transmitida via SPED não representa corretamente a sua escrituração contábil, conclui-se que a forma correta de se proce

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Por Fernando Braz Ximenes

Resumo: O presente trabalho intelectual tem por escopo dissecar o instituto da denúncia espontânea de tributos, abordando as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Pretende-se apresentar à comunidade jurídica uma suma do entendimento da Corte, com vistas a facilitar a compreensão das razões que levaram à consolidação da jurisprudência e ofertar subsídios para aqueles que atuam nesse segmento do Direito Tributário.

Palavras-chave: denúncia espontânea. Superior Tribunal de Justiça. Código Tributário Nacional.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e imprecisão terminológica. 3. Inaplicabilidade da denúncia espontânea no tocante ao descumprimento de obrigações acessórias. 4. A Súmula 360 do STJ e os tributos declarados, mas pagos a destempo. 5. O parcelamento e a denúncia espontânea. 6. A denúncia espontânea e a multa de mora. 7. Conclusões. 8. Referências bibliográficas.

1. Introdução

A denúncia espontânea de infrações é instituto consag

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Multas sobre obrigações acessórias

Durante muitos anos, a Fenacon e o Sistema Sescap/Sescon lutaram para conseguir a redução das multas sobre atraso na entrega de obrigações acessórias, que em alguns casos chegavam a R$ 5.000,00/empresa/mês, muitas vezes inviabilizando a continuidade de empresas de serviços contábeis.
Tal luta culminou com a aprovação da Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, que em seu artigo 8º estabelece novos valores para aqueles que deixarem de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões.
Recentemente, temos recebido notícias de empresas que têm conseguido, administrativamente, a retroatividade da nova lei para multas anteriores a sua publicação. Tal retroatividade tem como base o artigo 106 do Código Tributário Nacional.
A Fenacon e o Sistema Sescap/Sescon continuam sua caminhada para melhorar as condições de trabalho de seus representados, nesse

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Por Bárbara Mengardo | VALOR ECONÔMICO

Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.

O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (3), projeto que permite às pessoas jurídicas manterem em meio eletrônico assinado digitalmente os livros contábeis e os comprovantes de lançamento neles efetuados.
A única exigência é que a empresa tenha certificação eletrônica emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), no caso de imagem digitalizada, conforme substitutivo do relator, senador Armando  Monteiro (PTB-PE).
 
De acordo com o projeto (PLS 461/2009 – Complementar), de autoria do ex-senador Sérgio Zambiasi (RS), as impressões em papel dos livros e comprovantes de lançamentos conservados em meio eletrônico e assinados digitalmente terão a mesma força de prova do documento original.
 
A proposta, que altera o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), ainda será examinada pelo Plenário do Senado.
 
Fonte: Agência Senado via  Regina Tupinambá
 
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Por Douglas Martins Guedes

Se ao contador não lhe é permitido o direito do erro, que no bom português significa "o ato de errar, equívoco ou engano", pode-se por linhas tortas afirmar que somos equiparados às máquinas, pois qual profissão ou função não se pode submeter a algum equívoco?

O Código Civil brasileiro trata de forma clara que num negócio jurídico, há fatos válidos, vícios e possíveis defeitos, dentre eles o erro. É pertinente destacar que o erro é uma imprecisão, que pode anular um contrato, ou mesmo corrigi-lo tempestivamente. Foi tirado dos contabilistas o direito humano do erro. Não advogo a favor do erro, pois eu já sentenciei a pena máxima o uso da borracha.

Em tempos de tecnologia, e investimento em hardwares e softwares cada vez mais robustos, acredito que nós contabilistas também estamos como nunca na história desse país despendido muitos recursos para nos tornar aptos, mas ainda assim estamos vulneráveis não somente aos nossos erros, mas também aos erros dos outros

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Por Fernanda Bompan

As receitas estaduais começam a colher os frutos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), após quase quatro anos de implantação. De acordo com o professor e autor de vários livros sobre o assunto, Roberto Dias Duarte, a fiscalização de Mato Grosso, por exemplo, conseguiu recuperar R$ 80 milhões de autos de infração de 30 frigoríficos que cometeram irregularidades observadas por meio do cruzamento de informações dentro do Sped.

"A Receita de Mato Grosso verificou que essas empresas estavam emitindo notas fiscais destinadas à exportação - isenta de impostos -, sendo que o comércio era, de fato, feito dentro do País", explica.

Em Minas Gerais, ele também comenta que foi verificada que 62% das notas fiscais de cervejas também apresentavam códigos para exportação, enquanto eram vendidas internamente. "Neste estado em que a incidência de notificações é bem intensa, as multas podem chegar a R$ 10 mil por infração e, dependendo do caso, um percentual sobre o impos

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A Receita Federal divulgou nota há pouco, em resposta à queixa do ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, de que haveria "um colapso" na defesa comercial brasileira. Isso porque o Fisco não repassa dados cadastrais das empresas ao Ministério há três semanas. Na nota, a Receita confirma que não repassa, e diz que ficou impedida de encaminhar as informações. Segundo a Receita Federal, os motivos que a impedem de repassar "dados individualizados das operações de importações e exportações dos contribuintes são de natureza exclusivamente jurídica". Miguel Jorge reclama que, por falta de acesso a informações sobre a situação financeira ou estado dos negócios das empresas, cerca de 70 processos anti-dumping estão paralisados no Ministério do Desenvolvimento (Mdic). "O artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, veda a utilização de dados protegidos pelo sigilo fiscal para quaisquer outras finalidades que não a arrecadação ou fiscalização de tributos, só excetuando e
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Inversão do ônus da prova no processo fiscal

Artigo de Andréa Medrado Darzé* No ano passado, valendo-se da sistemática dos recursos repetitivos, foi julgado o Resp 1.104.900, reconhecendo a inversão do ônus da prova da responsabilidade tributária nas hipóteses em que o nome do responsável já consta, desde o início, no título executivo. A decisão fundamentou-se no artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza. Esse posicionamento nos causou certa inquietação na medida em que dá margem para que a Procuradoria da Fazenda, mesmo sem lastro em provas, faça incluir o nome do sócio no título executivo, o que somente poderá ser obstado por meio de prova negativa do particular. E essa inquietação se acentuou diante da ausência de previsão legal e de uma posição firme da jurisprudência sobre o procedimento para a constituição de crédito tributário em face de responsáveis. Neste contexto, foi editada a Portaria PGFN nº 180, de 2010, que trouxe al
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Por Ludmila Santos A Receita Federal está cada vez mais próxima de elaborar uma proposta legislativa para regulamentar o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo é polêmico, pois trata da possibilidade de se desconsiderar negócios jurídicos feitos para dissimular fatos geradores de imposto, aquilo que para o Fisco ultrapassa o limite de planejamento tributário. No início da semana passada, nos dias 4 e 5 de outubro, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva, que reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para traçar os mecanismos e as normas que devem aprimorar a elisão fiscal e atuação da administração tributária. Já nesta sexta-feira (8/10), durante o encerramento do X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, o secretário da Receita Federal, Octacílio Cart
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O ônus da prova na responsabilidade tributária

Artigo de Fabiana Del Padre Tomé* O tema da responsabilidade tributária sempre foi alvo de muitas controvérsias, quer no que diz respeito à sua natureza jurídica (se obrigacional tributária ou sancionatória), quer no que pertine à sua abrangência e requisitos de aplicabilidade. O Código Tributário Nacional (CTN), ao disciplinar o assunto, prescreve que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (art. 135, III). Considerado o teor de tal disposição, sempre nos posicionamos no sentido de que, para a atribuição da responsabilidade tributária, é imprescindível que a fiscalização comprove que o administrador agiu (i) com excesso de poderes, praticando atos além do que lhe tinha sido autorizado e, portanto, alheio aos fins da sociedade; (ii) com violação às dispos
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reajustou de 5% para 30% o valor da multa aplicada pela Receita do Paraná a Empresa que emitiu nota fiscal de venda de equipamento somente depois que foi realizado o procedimento de fiscalização. Com isso, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de reconhecer a conduta ilícita, decidiu reduzir o valor da multa prevista em lei por considerar que a empresa não agiu de má-fé e que o estado não teria sofrido prejuízo. A Empresa realizou a venda e entrega do equipamento em abril de 2000. No dia 3 de julho do mesmo ano, a Receita estadual iniciou o procedimento de fiscalização. Quatro dias depois, a empresa emitiu a nota fiscal da venda realizada três meses antes. Como previsto pela legislação paranaense, o governo aplicou multa de 30% sobre o valor da mercadoria em função do atraso da emissão da nota. O TJPR entendeu que a empresa agiu ilicitamente. No entanto, a corte resolveu reduzir a multa de 30% para 5
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Reflexos da reforma tributária no CTN

Por Marcelo Annunziata

 

Com a criação de um único tributo e a extinção dos antigos, como fica a compensação tributária prevista na legislação?

Nunca se discutiu tanto sobre reforma tributária quanto neste ano. Parece que os políticos acordaram de vez para o problema fiscal no país.

 

As reformas em curso perante o Congresso Nacional visam em suma alterar o sistema para a sua simplificação e diminuir, com isso, a dificuldade de entendimento da tributação, promovendo maior transparência fiscal, unificação de tributos que possuam a mesma base (ainda que de entes tributantes diversos) e, por consequência, promover uma drástica redução de obrigações acessórias associadas aos tributos existentes.

 

Com a criação de um único tributo e a extinção dos antigos, como fica a compensação tributária prevista na legislação?

 

Por certo não haverá redução da carga tributária, até porque existe um notório déficit (diga-se de passagem) gigantesco nas contas públicas, então o que se tenta realizar com a

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