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A comissão criada em março deste ano para propor a atualização do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da legislação que trata do processo administrativo na administração pública (Lei 9.784/1999) encerrou as atividades nesta terça-feira (6/9) com a entrega de 16 propostas estruturantes.
Entre anteprojetos de lei e ações para simplificação de normas, as medidas propõem uma ampla reforma em ações que incentivam a solução consensual de conflitos em matéria tributária, a redução do contencioso tributário, a desjudicialização, a diminuição da litigiosidade entre Fisco e contribuintes, a simplificação de processos e a composição entre as partes.
Composta por 20 juristas, a comissão de jurista foi instalada pelo Supremo Tribunal Federal e Senado Federal em atuação coordenada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa. Nos temas relacionados ao processo tributário, a relatoria foi feita pelo secretário especial de Programas, Pesquisa e Gestão Estratégica do Cons
Por Janary Júnior
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 208/19 determina que nova legislação tributária (leis, decretos e outros) não terá efeito enquanto não for incluída na consolidação das normais relativas ao tributo. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
O Código Tributário Nacional (CTN) obriga o governo (federal, estadual ou municipal) a editar decretos anuais, até o dia 31 de janeiro de cada ano, consolidando em texto único a legislação (como leis e decretos) de cada tributo. Porém, a medida, que tem objetivo de facilitar o conhecimento da norma pelo cidadão, nunca foi colocada em prática.
Para o autor do projeto, deputado Paulo Ganime (Novo-RJ), isso decorre de dois motivos: o primeiro relaciona-se à quantidade de leis existentes, que torna o trabalho, a cada ano, mais complicado; o segundo deve-se ao fato de que a sua inobservância não gera sanção para o governo.
Com a proposta, ele espera criar um “incentivo adicional para que os poderes executivos das três esferas trabalhe
Por Filipe Lopes
O empresário brasileiro gasta, em média, 2 mil horas por ano na apuração e no pagamento de tributos, enquanto nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) são consumidas, em média, 160 horas/ano, segundo o Banco Mundial. A necessidade de Reforma Tributária é unânime, porém, também é de compreensão geral que a dificuldade de aprová-la em curto prazo é grande, haja vista a gama de interesses envolvidos. Visando a simplificar o caótico sistema tributário brasileiro, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho Superior de Direito e do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), lançou, nesta quarta-feira (20), proposta que traz 12 anteprojetos elaborados pelo jurista Ives Gandra Martins e pelo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel como alternativas à Reforma Tributária.
O lançamento ocorreu durante reunião mensal do CAT, na sede da FecomercioSP, moderada pelo presid
Sobre o artigo “A falência do processo tributário”, publicado, hoje, no jornal O Estado de São Paulo, especialmente quanto à edição de “lançamentos tributários espetaculares” e ao julgamento deles no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa o que se segue.
A atividade de lançamento é plenamente vinculada à lei. Especificamente, nos lançamentos referentes ao planejamento tributário abusivo, regra geral, eles tratam da redução do pagamento de tributos por determinado contribuinte mediante operações artificiais e, muitas vezes, sem substrato econômico. A referida controvérsia não é singular ao Brasil. O artigo, quando dispõe que esses lançamentos são “espetaculares” e feitos “com base em especiosos entendimentos sobre o planejamento tributário”, não tem base fática ou jurídica que sustente sua crítica.
Aliás, frise-se, inclusive, as recomendações da OCDE, no curso do Plano de Ação para o combate à erosão da base tributária
Por Everardo Maciel
Avolumam-se ações na Justiça questionando o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com visível tendência a considerá-lo ilegal, tendo em conta o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição. Por uma tradição que remonta aos anos 1930 e por influência de concepções administrativas adotadas na Itália de Mussolini, os órgãos do processo administrativo fiscal foram constituídos de forma “paritária”, com representações do Fisco e, por indicação de corporações patronais, dos contribuintes.
Julgamentos podem resultar em empates. Nesses casos, cabe ao presidente do órgão (invariavelmente representante do Fisco) proferir o voto de desempate, obviamente em favor do Fisco. Essa roleta viciada representa, pois, uma singular contribuição à teoria dos números: paridade com número ímpar.
Um dos fundamentos daquelas ações é o artigo 112 do CTN, que estabelece: “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades
Por Venceslau Pimentel
Com o objetivo de desestimular a inadimplência tributária sistêmica e deliberada do devedor contumaz, e submetê-lo ao Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, o governador Marconi Perillo (PSDB) enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei alterando o Código Tributário do Estado de Goiás.
A sugestão partiu da secretária da Fazenda, Ana Carla Abrão, que expôs os motivos para a elaboração do anteprojeto de lei. Segundo ela, o número de devedores contumazes é parcela mínima dos contribuintes goianos do ICMS. Ocorre que, de acordo com a secretária, os seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual têm representado prejuízo considerável aos cofres públicos.
“Vale salientar que outras unidades da Federação, diante da mesma situação, já publicaram atos normativos disciplinando esta matéria, a exemplo do Rio Grande do Sul e Bahia”, diz Ana Carla. Para ela, a inadimplência sistêmica e deliberada de alguns contribuintes indica a utilização do sistema de em
Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz
Com a abrangência atual das declarações eletrônicas para fisco, questões antigas são revisitadas sob a nova realidade tecnológica; como no caso abaixo, que tratou de uma autuação com arbitramento do lucro, fundado na imprestabilidade da contabilidade de uma pessoa jurídica.
É que um contribuinte transmitiu sua Escrituração Contábil Digital (ECD), mas pleiteou, para uma fiscalização do fisco federal, que considerasse apenas a contabilidade tradicional e não as informações digitais, “tendo em vista que estes arquivos não representam corretamente a escrituração contábil da empresa à época”.
O fisco não atendeu o pedido, alegando que seria uma análise em contabilidade paralela, já que, para fins legais, a contabilidade é a transmitida via SPED; e procedeu ao arbitramento, “uma vez que a própria empresa afirmou que a contabilidade transmitida via SPED não representa corretamente a sua escrituração contábil, conclui-se que a forma correta de se proce
Por Fernando Braz Ximenes
Resumo: O presente trabalho intelectual tem por escopo dissecar o instituto da denúncia espontânea de tributos, abordando as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Pretende-se apresentar à comunidade jurídica uma suma do entendimento da Corte, com vistas a facilitar a compreensão das razões que levaram à consolidação da jurisprudência e ofertar subsídios para aqueles que atuam nesse segmento do Direito Tributário.
Palavras-chave: denúncia espontânea. Superior Tribunal de Justiça. Código Tributário Nacional.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito e imprecisão terminológica. 3. Inaplicabilidade da denúncia espontânea no tocante ao descumprimento de obrigações acessórias. 4. A Súmula 360 do STJ e os tributos declarados, mas pagos a destempo. 5. O parcelamento e a denúncia espontânea. 6. A denúncia espontânea e a multa de mora. 7. Conclusões. 8. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A denúncia espontânea de infrações é instituto consag
Durante muitos anos, a Fenacon e o Sistema Sescap/Sescon lutaram para conseguir a redução das multas sobre atraso na entrega de obrigações acessórias, que em alguns casos chegavam a R$ 5.000,00/empresa/mês, muitas vezes inviabilizando a continuidade de empresas de serviços contábeis.
Tal luta culminou com a aprovação da Lei 12.766, de 27 de dezembro de 2012, que em seu artigo 8º estabelece novos valores para aqueles que deixarem de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões.
Recentemente, temos recebido notícias de empresas que têm conseguido, administrativamente, a retroatividade da nova lei para multas anteriores a sua publicação. Tal retroatividade tem como base o artigo 106 do Código Tributário Nacional.
A Fenacon e o Sistema Sescap/Sescon continuam sua caminhada para melhorar as condições de trabalho de seus representados, nesse
Por Bárbara Mengardo | VALOR ECONÔMICO
Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.
O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de
Por Douglas Martins Guedes
Se ao contador não lhe é permitido o direito do erro, que no bom português significa "o ato de errar, equívoco ou engano", pode-se por linhas tortas afirmar que somos equiparados às máquinas, pois qual profissão ou função não se pode submeter a algum equívoco?
O Código Civil brasileiro trata de forma clara que num negócio jurídico, há fatos válidos, vícios e possíveis defeitos, dentre eles o erro. É pertinente destacar que o erro é uma imprecisão, que pode anular um contrato, ou mesmo corrigi-lo tempestivamente. Foi tirado dos contabilistas o direito humano do erro. Não advogo a favor do erro, pois eu já sentenciei a pena máxima o uso da borracha.
Em tempos de tecnologia, e investimento em hardwares e softwares cada vez mais robustos, acredito que nós contabilistas também estamos como nunca na história desse país despendido muitos recursos para nos tornar aptos, mas ainda assim estamos vulneráveis não somente aos nossos erros, mas também aos erros dos outros
Por Fernanda Bompan As receitas estaduais começam a colher os frutos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), após quase quatro anos de implantação. De acordo com o professor e autor de vários livros sobre o assunto, Roberto Dias Duarte, a fiscalização de Mato Grosso, por exemplo, conseguiu recuperar R$ 80 milhões de autos de infração de 30 frigoríficos que cometeram irregularidades observadas por meio do cruzamento de informações dentro do Sped. "A Receita de Mato Grosso verificou que essas empresas estavam emitindo notas fiscais destinadas à exportação - isenta de impostos -, sendo que o comércio era, de fato, feito dentro do País", explica. Em Minas Gerais, ele também comenta que foi verificada que 62% das notas fiscais de cervejas também apresentavam códigos para exportação, enquanto eram vendidas internamente. "Neste estado em que a incidência de notificações é bem intensa, as multas podem chegar a R$ 10 mil por infração e, dependendo do caso, um percentual sobre o impos |
Por Marcelo Annunziata
Com a criação de um único tributo e a extinção dos antigos, como fica a compensação tributária prevista na legislação?
Nunca se discutiu tanto sobre reforma tributária quanto neste ano. Parece que os políticos acordaram de vez para o problema fiscal no país.
As reformas em curso perante o Congresso Nacional visam em suma alterar o sistema para a sua simplificação e diminuir, com isso, a dificuldade de entendimento da tributação, promovendo maior transparência fiscal, unificação de tributos que possuam a mesma base (ainda que de entes tributantes diversos) e, por consequência, promover uma drástica redução de obrigações acessórias associadas aos tributos existentes.
Com a criação de um único tributo e a extinção dos antigos, como fica a compensação tributária prevista na legislação?
Por certo não haverá redução da carga tributária, até porque existe um notório déficit (diga-se de passagem) gigantesco nas contas públicas, então o que se tenta realizar com a