iob (382)

Publicada a versão 1.20 da NT 2018.005 e seu respectivo PL, contendo as seguintes alterações:  
  • Adiamento da data de implantação da NT, em produção, para o dia 07/05/2019, visando deslocar a implantação da data original do último dia útil do mês de abril; 
  • Alteração de data para implantação do grupo de informações e hash referentes ao Código de Segurança do Responsável Técnico;
  •  Alteração, para algumas UF, de data para exigência do Grupo de Informações do Responsável Técnico.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Para as regras de validação descritas abaixo, as informações do CSRT (Código de Segurança do Responsável Técnico) e HashCSRT (que é gerado a partir da concatenação do CSRT da empresa com a chave de acesso da NF-e/NFC-e) ficam definidas como de implementação futura para todas as Unidades da Federação, conforme data a ser oportunamente divulgada.
➤ZD07-10: Obrigatória a informação do identificador do CSRT (tag
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As empresas do Grupo 1 do eSocial (com faturamento superior a 78 milhões de reais em 2016) poderão:

  1. a) até a competência julho/2019 - efetuar o recolhimento do FGTS pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip);
  2. b) até 31.07.2019 - utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Lembra-se que:

  1. a) o prazo para uso das citadas guias estava previsto para até a competência janeiro/2019 e 31.01.2019, respectivamente (Circular Caixa nº 832/2018 );
    b) a adoção da DCTFWeb para fins previdenciários, para o Grupo 1, vigora desde agosto/2018 (Instrução Normativa RFB nº 787/2018).

(Circular Caixa nº 843/2019 - DOU 1 de 31.01.2019)

Fonte: Editorial IOB

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Tendo em vista as alterações trazidas referentes aos procedimentos fiscais para informação da desoneração do ICMS, o Fisco estadual, através do ato em fundamento, veio acrescentar à tabela de "Normas Relativas à EFD", prevista no Anexo VII da Resolução Sefaz nº 720/2014, as instruções para os lançamentos referentes a desoneração do imposto na Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS-IPI), com efeitos a partir de 1º.04.2019.

Sendo assim, para lançamento na EFD, de acordo com o enquadramento da desoneração, os contribuintes deverão observar os itens 9.16 a 9.23 da referida tabela.

Com estas alterações foi determinado, também, o término da vigência em 31.03.2019 dos itens 8.4, 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.11, 9.12, 9.13, 9.14 e 9.15, todas da referida tabela.

(Portaria Sucief nº 55/2019 - DOE RJ de 21.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

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Foi publicada, no DOU de 15.03.2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a EFD-Contribuições. 

Clique aqui para a íntegra da INRFB nº 1.876/2019.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3004

A norma em referência incluiu o § 5º ao art. 4º e alterou os arts. 6º e 10, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Assim, por exemplo, uma empresa pertencente ao 2º grupo está obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir

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MG - ICMS ST - Decreto 47.621/2019

O Estado de Minas Gerais, por meio do ato legal em fundamento, promoveu algumas importantes alterações no que diz respeito ao direito a restituição do ICMS retido por substituição tributária, e também no tocante a obrigatoriedade de complementação do imposto.

Uma novidade está por conta do art. 31-J ao Anexo XV, do RICMS-MG/2002, que dispõe sobre a possibilidade do contribuinte com atividade principal de varejo possa optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir.

(Decreto nº 47.621/2019 - DOE MG de 1º.03.2019)

Fonte: Editorial IOB

DECRETO Nº 47.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
(MG de 01/03/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conf

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O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 1 a 19/2019, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, dos quais destacamos os seguintes:

  1. a) Convênio ICMS nº 1/2019 - altera o Convênio ICMS nº 10/2002, que concede isenção nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS. O Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a não aplicar diversos itens da cláusula primeira do referido Convênio ICMS nº 10/2002;
  2. b) Convênio ICMS nº 3/2019 - altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
  3. c) Convênio ICMS nº 4/2019 - altera o Convênio ICMS nº 95/2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
  4. d) Convênio ICMS nº 9/2019 - autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota i
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O Fisco estadual acrescentou o Anexo XVIII à Resolução Sefaz nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos fiscais a serem utilizados a partir de 1º.04.2019, pelas pessoas jurídicas obrigadas ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como preenchimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), referente às informações relativas à desoneração do ICMS.

Em resumo, ao emitir os documentos fiscais, o emitente deverá:

a) verificar as fórmulas previstas no referido Anexo, que irá variar de acordo com o tipo de modalidade da desoneração do imposto, podendo ser classificada como "Isenção" ou "Não Incidência", "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota", e, "Diferimento", conforme previsto no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001;

b) nos casos referidos anteriormente, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá se

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PI - Fisco inicia dispensa da entrega da Dief

A Secretaria de Estado de Fazenda do Piauí (SEFAZ PI), por meio do Gabinete do Secretário de Fazenda, editou a portaria GSF 01/2019, que dispõe sobre a dispensa da obrigatoriedade de entrega da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais – referente às operações e prestações ocorridas a partir do período de competência de janeiro de 2019, aos contribuintes que específica.

Os contribuintes listados no anexo único da portaria estarão desobrigados da entrega da DIEF. A medida adotada visa à simplificação e racionalização das obrigações acessórias, com foco no ganho de produtividade para o setor empresarial e aumento da capacidade competitiva das empresas, além da redução de custos e burocracia.

O controle das obrigações tributárias será efetuado unicamente com base na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI – também conhecida como SPED Fiscal, que deverá ser entregue no dia 15 do mês subsequente ao mês de apuração. Salienta o Auditor Fiscal Luiz Eduardo Riegel que “O SPED Fiscal

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Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a Nota Técnica (NT) nº 4/2018, versão 1.00, que trata do evento de cancelamento por substituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Esta NT apresenta a especificação técnica necessária para a implementação do evento de "Cancelamento por Substituição" (tpEvento=110112). Conforme a legislação atual, este evento será implementado inicialmente para a NFC-e (Modelo 65), aguardando possível alteração da legislação em relação a NF-e (Modelo 55).

Este evento é muito semelhante ao evento de cancelamento normal e, para clareza na documentação, foi incluído nessa especificação o leiaute e as regras de validação do atual evento de Cancelamento (tpEvento=110111). O evento de cancelamento normal não teve nenhuma mudança na especificação.

Os prazos previstos para a implementação das mudanças são:

  1. a) Implantação de teste - 25.02.2019;
  2. b) Implantação de Produção - 29.04.2019.

(Nota Técnica nº 4/2018, versão 1.00. Disponível em: http://www.

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O Ministério do Trabalho alterou a Norma Regulamentadora (NR) 7 para determinar que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
a) 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
b) 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

Anteriormente, a NR determinava que o exame médico demissional seria obrigatoriamente realizado até a data da homologação. Lembre-se, porém, que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 477 da CLT, revogando a exigência de homologação na rescisão do contrato. Assim, a alteração ora ocorrida passa a adequar as determinações da NR ao novo texto do art. 477 da CLT.

(Portaria MTb nº 1.031/2018 - DOU 1 de 10.12.2018)

Fonte: Editorial IOB

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ES - Fisco dispensa a entrega da Dief

O Fisco capixaba dispensou a elaboração e entrega do Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief), pelos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, referentes às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de janeiro de 2019.

Outra alteração foi promovida no Anexo V-B do RICMS-ES/2002, que determina os preços a consumidor final para bebidas quentes, em que foram excluídos os itens 1.26 e 19.6 a 19.14 da lista de produtos.

(Decreto nº 4.359-R/2019 - DOE ES de 14.01.2019)

Fonte: Editorial IOB

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A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cujo prazo de entrega pelos contribuintes em geral estava previsto para o dia 12 do mês subsequente passou para o dia 15.

Em vista disso, regra geral, se não estiverem mencionados em outros prazos, a entrega da GIA deve ser feita até o dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, conforme disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XIII, item 4.2, item I, alterado pelo ato legal em fundamento, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2019.

(Instrução Normativa RE nº 63/2018 - DOE RS de 28.12.2018)

Fonte: Editorial IOB

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Fisco restabeleceu a versão 0.3.3.4 do Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento.

Assim, os módulos de Instalação do Programa, de Atualização de Versão, de Atualização de Tabelas, bem como os manuais de suporte à instalação e atualização da versão 0.3.3.4 e das instruções de preenchimento, encontram-se disponíveis no item "Programa Gerador (download e instruções)", no site www.fazenda.rj.gov.br/giaicms.

Ressaltamos que, a partir da competência de agosto/2018, fica dispensada a obrigatoriedade de informar, na GIA-ICMS, o valor do depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef) do montante equivalente a 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, instituído pelo Convênio ICMS nº 46/2016, e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016.

Dessa forma, caso tenha obtido êxito na sua instalação, o contribuinte poderá manter a uti

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Foi baixado o Decreto nº 9.537/2018, que institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, denominado Repetro-Industrialização.

O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Aplica-se o Repetro-Industrialização às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-I

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Foi baixado ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, a qual dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) localizados no Estado de Pernambuco.

Foi acrescentado o inciso V ao § 2º do art. 2º da referida Instrução Normativa, mediante a inclusão do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque entre aqueles que compõem a EFD.

O arquivo digital será gerado pelo contribuinte do IPI de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 8º da Instrução Normativa em referência, e a legislação específica do Estado de Pernambuco, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o 1º e o último dia do mês.

Para a geração do arquivo digital com os registros da escrituração fiscal, o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído por ato Cotepe/ICMS, as orientações d

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Foi publicada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.50 da Nota Técnica (NT) nº 3/2016, que altera a tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para incluir 9 novos códigos e excluir outros 9, nos termos das Resoluções Camex nºs 58 e 71/2018 e definição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio (MDIC).

Está disponível no referido Portal,  www.nfe.fazenda.gov.br , a nova tabela da NCM e respectivas Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib), na aba "Documentos", opção "Diversos".

Os códigos incluídos na tabela da NCM estão realçados em verde, com a informação do início de vigência em 1º.01.2019. Os códigos NCM extintos estão realçados em vermelho, com a informação do fim de vigência em 31.12.2018.

Prazo de Implementação:

  • Ambiente de Homologação: 14.12.2018
  • Ambiente de Produção: 1º.01.2019

(Nota Técnica nº 3/2016, versão 1.50, Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehC

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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 15 a 18/2018, que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos, e aos Convênios ICMS nºs 109 a 111/2018, que tratam de benefícios e incentivos fiscais e de operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica, conforme segue:

a) Ajuste Sinief nº 15/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com efeitos a partir de 1º.01.2019;

b) Ajuste Sinief nº 16/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), com efeitos a partir da sua publicação, exceto quanto às disposições do inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos a partir de 1º.01.2019;

c) Ajuste Sinief nº 17/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxi

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O Estado de Santa Catarina alterou os Anexos I e III da Portaria nº 153/2012, que dispõem do manual de orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (Dime) e das especificações do Arquivo Eletrônico Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). Entre as alterações destacamos:
 
a) Na Dime (Anexo I), nos campos destinados a informar os dados do DCIP, referente aos créditos nas aquisições de mercadorias de optantes pelo simples nacional, desde 1º.01.2018 não será mais informada a alíquota do crédito, sendo, porém, incluídos campos para informar o valor do crédito devido;
 
b) No DCIP (Anexo III):
b.1) a inclusão dos registros 160 e 170 no arquivo, que se referem aos valores de créditos no sistema S@T, módulo Conta-Corrente, que irão compor o valor do DCIP (Registro "160" - Identificação das notas emitidas (apuração) e Registro "170" - Totalizador do registro "160");
b.2) a inclusão, entre outros, dos subitens 5.11, 5.12 e 5.13, em substituição aos subit
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RJ - Alterado o prazo para cancelamento da NFC-e

O Fisco fluminense promoveu alterações na legislação, no que tange ao prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Com isso, o cancelamento da NFC-e poderá ser feito em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

Por outro lado, se as operações forem acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar seu cancelamento, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.

(Resolução Sefaz nº 349/2018 - DOE RJ de 29.11.2018)

Fonte: Editorial IOB

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Por meio de Instrução Normativa, que produzirá efeitos a partir de 1º.10.2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

O CAEPF conterá informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o qual substituirá o atual Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º.10.2018. Esse cadastro será também utilizado para identificar o contribuinte no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Entretanto, no período de 1º.10.2018 a 14.01.2019 a inscrição no CAEPF será facultativa, o que vale dizer que serão aceitos tanto o CAEPF quanto o CEI, porém, a partir de 15.01.2019 somente o CAEPF será admitido.

Estarão obrigados à inscrição no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
a) contribuinte individual que possua segurado que lhe preste serviço, o produtor rural

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