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Novos programas GRRF e SEFIP

NSU: 2019389
Data de Envio:30/12/2019
Título:Novos programas GRRF e SEFIP

Prezados Empregadores
Informamos que estão em curso, as atualizações dos programas de geração das guias rescisórias do FGTS, GRRF ICP e GRRF AR para atendimento aos dispostos na Lei 13.932/2019 que, entre outras alterações e instituições, extingue a partir de 01/01/2020 a cobrança da Contribuição Social, no importe de 10 por cento, devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
Assim, quando da informação de movimentação do trabalhador com datas de desligamento a partir de 01/01/2020, o valor referente à Contribuição Social não será calculado/apresentado.
Estão também em curso, os ajustes às regras para processamento das informações dos trabalhadores registrados como Contrato Verde e Amarelo, conforme dispostos na MP 905, de
11/11/2019.
Os novos instaladores GRRF ICP e GRRF AR, assim como a "Tabela de índices para cálculo do recolhimento rescisório do FGTS", serão disponibilizados para captura na área d

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COMUNICADO CEF 03/10/2019
CTPS DIGITAL – Portaria SEPT nº  1.065/2019
Fonte: site Conectividade Social

Senhores Empregadores  Considerando que  desde o dia 24/09/2019, para os novos trabalhadores, são geradas somente as CTPS  DIGITAIS, cuja numeração corresponde ao número do CPF do trabalhador, orientamos  que nos serviços do FGTS e no Cadastro NIS no Conectividade Social, bem como no SEFIP e GRRF, para preenchimento dos campos Número e Série da CPTS , seja  utilizado o número do CPF.

Para o campo Número da Carteira utilizar os  primeiros 7 dígitos do CPF e  para o campo Série, os 4 dígitos restantes.

Sempre que houver necessidade de preenchimento de UF de  emissão da CTPS, informar a Unidade da Federação do trabalhador ou da  empresa.
Para o campo Data de Emissão da CTPS, utilizar a data do  dia de atendimento.

Para os trabalhadores que possuem a CTPS física, os campo  acima indicados são preenchidos normalmente com os dados da Carteira física do  trabalhador.

Agradecemos a constante

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Diário Oficial da União

CIRCULAR Nº 865, de 23 de julho de 2019

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoried

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O calendário da GRFGTS para a substituição da GFIP FGTS, nas empresas do 2º grupo do eSocial, foi alterado para o mês de outubro de 2019 pela Circular Caixa nº 858/19 publicada em 23/05/19 da Caixa Econômica Federal.

“…observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.”

“As guias referentes aos recolhimentos rescisórios GRRF poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2019.”

Dessa forma, para o 2º grupo, o recolhimento do FGTS mensal e rescisório será feito pela GFIP até a competência de outubro de 2019, podendo usar a GRRF para recolhimentos rescisórios até 31 de outubro de 2019. A partir da competência de novembro de 2019 o recolhimento deverá ser feito pelo novo ambiente da

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Durante o período de adaptação à obrigatoriedade de prestação das informações por meio do eSocial, os empregadores enquadrados no grupo 2 poderão efetuar o recolhimento do FGTS:

a) até a competência outubro/2019 - por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sefip;
b) até 31.10.2019 - por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Lembra-se que:

a) estão enquadrados no grupo 2 do eSocial os empregadores com faturamento até R$ 78.000.000,00 em 2016, exceto os optantes pelo Simples Nacional (inciso II, do art. 2º, da Resolução CD/eSocial nº 2/2016);
b) conforme cronograma publicado no site do Ministério da Economia em 11.02.2019, o prazo em questão se encerraria em julho/2019.

(Circular Caixa nº 858/2019 - DOU 1 de 23.05.2019)

Fonte: Editorial IOB

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As empresas do Grupo 1 do eSocial (com faturamento superior a 78 milhões de reais em 2016) poderão:

  1. a) até a competência julho/2019 - efetuar o recolhimento do FGTS pela Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip);
  2. b) até 31.07.2019 - utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), para desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até a referida data.

Lembra-se que:

  1. a) o prazo para uso das citadas guias estava previsto para até a competência janeiro/2019 e 31.01.2019, respectivamente (Circular Caixa nº 832/2018 );
    b) a adoção da DCTFWeb para fins previdenciários, para o Grupo 1, vigora desde agosto/2018 (Instrução Normativa RFB nº 787/2018).

(Circular Caixa nº 843/2019 - DOU 1 de 31.01.2019)

Fonte: Editorial IOB

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Por Aparecida Lira

Cinco anos após a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a Receita Federal do Brasil vai implantar no país, a partir de janeiro de 2013, a Escrituração Fiscal Digital Social (EFD Social). O objetivo é eliminar, numa primeira etapa, o papel usado na impressão de folhas de pagamento e, numa segunda fase, o Livro de Registro de Empregados. Com a mudança, serão reunidos num só arquivo informações hoje prestadas em separado a diversos órgãos públicos, como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A principal novidade que será introduzida pelo chamado Sped Social, segundo Antônio Baião de Amorim, membro da Câmara de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), é a conferência automática de dados, que ficarão disponíveis numa base única. Na verdade, o Sped Social vai unificar créditos previdenciários e trabalhistas, para facilitar o trabalho do Fisco, explica Amorim. Porém, do ponto de vis

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