A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB Nº 2061 de 2021, publicada no dia 22 de dezembro de 2021, trouxe novas regras para o Cadastro Nacional de Obras (CNO), a partir do dia 2 de janeiro de 2022.
De acordo com as novas regras, ficam dispensadas da inscrição no CNO:
I - a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021; e
II - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
Os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)", independentemente da forma de contratação, não devem ser inscritos no CNO.
São responsáveis pela inscrição no CNO:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
II -