repetro-industrialização (5)

Publicada a versão 1.14 da Tabela 4.3.16 - Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 22/10/2019

A versão 1.14 da Tabela 4.3.16 contém novos códigos para registro de vendas a Pessoa Jurídica habilitada no Repetro-industrialização ou no Repetro-Sped.

Download em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1655

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Está disponível, no site da Receita Federal, consulta pública sobre o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização), o qual está previsto no art. 6º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e foi regulamentado por meio do Decreto nº 9.128, de 24 de outubro.

Alguns aspectos procedimentais, tais como os termos e condições para habilitação dos beneficiários, a forma de aplicação do regime e os controles informatizados que devem ser adotados, necessitam ser disciplinados em ato normativo desta Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme determinado nos atos normativos acima referidos. Neste sentido, cabe a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições, dispor sobre as questões procedimentais do regime, assegurando assim sua efetivação.

O Repetro-Industrialização permite à pessoa jurídica habilit

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A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

Esse regime permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir, no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

O regime suspende o pagamento:

a) da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela

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Por Renata Seixas Sant'Anna e Marcelo Pereira

Foi com grande entusiasmo que a indústria do petróleo e gás natural comemorou, em meados de 2017, as normas editadas pelo governo federal para prorrogar o regime aduaneiro do Repetro até 2040 e para introduzir tratamentos tributários bastante relevantes para a retomada e o fomento da indústria brasileira.

Dentre as novidades bem recebidas pelo setor destaca-se a desoneração da cadeia doméstica de fornecedores de produtos destinados às atividades de petróleo e gás natural, que se denominou “Repetro-Industrialização”.

Como estabelece a Lei 13.586/2017, poderão ser importados ou adquiridos no mercado interno, com suspensão de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem integralmente utilizados no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

O novo tratamento tributário tende a

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Foi baixado o Decreto nº 9.537/2018, que institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, denominado Repetro-Industrialização.

O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

Aplica-se o Repetro-Industrialização às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-I

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