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Em face da pandemia da COVID-19, o Fisco estadual estabeleceu as seguintes medidas tributárias emergências:
a) suspensão, por 30 dias, dos prazos de processos administrativos não tributários que estejam em trâmite no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá;
b) suspensão, por 90 dias, da execução de novos pedidos de protesto em cartório dos débitos inscritos em dívida ativa;
c) suspensão, por 180 dias, do ajuizamento de novas execuções fiscais e das execuções fiscais em andamento;
d) acréscimo de 90 dias ao prazo de validade da Certidão Negativa de Débito do ICMS (CND) e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa (CPEN), para os documentos emitidos em até 3 meses da data do ato em comento;
e) prorrogação, para 30.04.2020, do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (DeSTDA), referente a março/2020. Ressalta-se que não serão aplicadas multas relaci

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O Fisco mato-grossense considerando os efeitos e as consequências da pandemia da COVID-19 prorrogou, em caráter excepcional, os prazos para entrega de EFD e de DeSTDA, bem como estende o prazo de validade de CND/CPEND.

Assim, a transmissão dos arquivos eletrônicos a seguir relacionados, relativos à prestação de informações pertinentes a operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte mato-grossense, com vencimento no curso dos meses de março e abril/2020, ficam prorrogados até o último dia útil do mês do respectivo vencimento:

a) Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

A prorrogação da DeSTDA não modifica o prazo de apresentação por remetente ou destinatário da operação localizada fora do território mato-grossense, em relação à Unidade da Federação de origem ou de destino, conforme fixado no Ajuste Sinief nº 12/2015, cláusula décima primeira.

Ressalta-se que fica prorrogado até 30.06.2020 o pr

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DF - Alterados os prazos de pagamento do imposto

Distrito Federal, promoveu diversas modificações no RICMS-DF/1997, no tocante ao recolhimento do imposto.

Desta forma, destacamos as seguintes alterações ao art. 74, I, IV ao IX, que antes tinha a possiblidade de ser atualizado monetariamente e agora não há mais esta hipótese:
a) até o dia 20 do mês subsequente:
a.1) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento;
a.2) ao encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;
a.3) à não efetivação da exportação;
a.4) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF;
b) até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial,

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O Estado do Paraná, tendo em vista a atual situação de emergência ocasionada pela COVID-19, decide prorrogar o pagamento do ICMS, devido pelos contribuintes no Simples Nacional, nos seguintes termos:
a) março/2020, para até 30.06.2020;
b) abril/2020, para até 31.07.2020;
c) maio/2020, para até 31.08.2020.

A prorrogação refere-se às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário, e, neste caso, a norma exige que a empresa do Simples Nacional esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).

A mesma prorrogação será aplicável no tocante às entradas no estabelecimento do contribuinte de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente (diferencial de alíquotas).

A medida tem sua vigência a contar da data de publicação.

(Decreto nº 4.386/2020 - DOE PR de 27.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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O Fisco Estadual, em consideração a declaração dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia pela contaminação por Coronavírus (COVID-19), suspendeu e prorrogou as seguintes hipóteses, referentes a prazos e procedimentos administrativos:

a) Suspensão por 60 dias dos termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual, relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender, por até 90 dias, a prática dos seguintes atos relativos à cobrança do ICMS:

b.1) encaminhamento de novas Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

b.2) ajuizamento de novas execuções fiscais, salvo nas hipóteses de iminente prescrição do crédito fiscal;

b.3) efetuação, no âmbito das execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas, de pedidos de constrição patrimonial por meio da penhora online e de faturamento.

c) Suspensão, por até 90 dias, dos proc

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Em razão da situação de emergência ocasionada pelo COVID-19, foi publicado o Decreto nº 47.898/2020 visando promover alterações vinculadas a critério de vencimento de tributos e sua cobrança, bem como a validade de certidões negativas, as quais passamos a detalhar:
a) prorrogada por 90 dias a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDT) Negativas e Positivas com Efeitos de Negativas, emitidas de 1º.01.2020 até a data da publicação do Decreto em fundamento - 26.03.2020;
b) o ICMS, o IPVA e as taxas estaduais (incluída a Taxa Florestal) têm o vencimento determinado apenas em dias de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento;
c) suspensão por 90 dias, salvo para evitar prescrição, do encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa;
d) prorrogação do regime especial para fornecer óleo diesel, em operação interna e com redução na base de cálculo, para empresas de serviço de transporte rodoviário público de passageiros

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Em função dos impactos da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 153/2020, que prorroga, excepcionalmente, para o dia 30.06.2020, o prazo para apresentação das declarações a seguir, referentes ao ano calendário 2019:

a) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); e
b) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei).

(Resolução CGSN nº 153/2020 - DOU 1 de 26.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou as primeiras orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências março, abril e maio/2020 (com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente), podendo todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, fazer uso dessa prerrogativa, independentemente de adesão prévia.

COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO/2020

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
 

I - empregadores usuários do Sefip - adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);

II - empregadores domésticos usu

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Tendo em vista o reconhecimento da situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro, por conta da pandemia de Coronavírus (COVID-19), o Fisco estadual prorrogou para 30.04.2020, o prazo de entrega do Documento de Utilização de Benefício Fiscal (DUB-ICMS), relativo ao 2º semestre/2019.

Além disso, foi determinado que as certidões de Regularidade Fiscal emitidas desde 23.03.2020, serão válidas por 90 dias da data da emissão, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973/2020.

(Resolução Sefaz nº 136/2020 - DOE RJ de 24.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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Considerando a pandemia mundial, atualmente existente, causada pelo COVID-19 (Coronavírus), o Fisco Alagoano suspendeu por 90 dias, a contar de 18.03.2020, os prazos destinados:
a) à prática de atos relativos aos processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;
b) ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;
c) ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:
c.1) Escrituração Fiscal Digital (EFD);
c.2 Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST);
c.3) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

(Instrução Normativa SEF nº 10/2020 - DOE AL de 20.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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Foram baixadas medidas relacionadas aos atos de cobrança da Dívida Ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi autorizada a praticar os seguintes atos:

I - suspender por até 90 dias:

a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da Dívida Ativa da União;

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;

II - oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses

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Foi publicada a Instrução Normativa Surec nº 4/2020 para estabelecer disciplina sobre a análise e retificação dos Livros Fiscais Eletrônicos (LFE) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

Atenção para os principais pontos:
a) o requerimento de análise para liberação do processamento de arquivos, relativos ao LFE e à EFD-ICMS/IPI, rejeitadas, deverá ser feito por meio do Portal de Serviços da Receita, no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital do contribuinte ou de terceiros com procuração eletrônica;
b) o arquivo digital contendo o LFE ou a EFD-ICMS/IPI, enquadrado nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Portaria nº 210/2006, e nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria nº 192/2019, será objeto de análise prévia por parte de autoridade fiscal competente;
c) exigência prévia de regularização para que o requerimento de análise e retificação seja ac

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O Fisco capixaba promoveu diversas alterações na Lei nº 7.000/2001, no que tange às infrações e penalidades. Sendo assim, destacamos algumas das hipóteses que serão alteradas a contar de 1º.04.2020:

a) emitir documento fiscal com irregularidades, nos demais casos não previstos no art. 75-A, § 3º, II: a multa foi reduzida para 10% do valor da operação ou prestação limitada a 10 VRTE por documento;

b) deixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação: foi mantida a multa de 1.000 VRTE por arquivo, porém foi acrescido que a multa somente será aplicada caso tenha ocorrido movimentações no período;

c) foi excluída a hipótese de aplicação de multa pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais.

Contudo, observadas as demais alterações, o Fisco determinou que, independente da interposição de recurso ou impugnação, as multas com penalidades alteradas pela Lei em fundamento poderão ser reduzidas, com a

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O Fisco do Estado do Rio de Janeiro introduziu alterações nas Resoluções Sefaz nºs 537/2012, 720/2014, 191/2017 e 202/2018, que tratam, entre outros assuntos, sobre o cumprimento de obrigações acessórias, Simples Nacional, restituição do indébito tributário, crédito do ICMS e substituição tributária.

Entre as alterações, destacamos que o Fisco atualizou as normas para dispor sobre a forma de escrituração na EFD-ICMS/IPI, relativas aos casos relacionados nas referidas Resoluções, devendo observar, além das disposições previstas no RICMS-RJ/2000 e na Resolução Sefaz nº 720/2014, o Ato Cotepe, o Manual de Orientação do Leiaute da EFD-ICMS/IPI, as orientações do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do Sped e as notas técnicas que instituem o referido Manual de Orientação do Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

(Resolução Sefaz nº 123/2020 - DOE RJ de 06.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

 

Resolução SEFAZ Nº 123 DE 04/03/2020

Promove alterações nas seguintes Resoluções: Resoluçã

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Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicada nesta quinta-feira regulamentou o uso de certificado digital padrão ICP nas transmissões de informações ao Sistema CAGED. Até então, o uso de certificado digital era exigido no caso de estabelecimentos com mais de 20 empregados, conforme definido na Portaria MTE nº 1.129 de 23/07/2014, e agora passou a ser obrigatório para estabelecimentos com mais de 10 empregados.

O CAGED foi substituído pelo eSocial a partir da competência janeiro/2020, conforme definido pela Portaria SEPRT nº 1.127 de 14/10/2019, mas o uso do Sistema CAGED permanece para os ainda não obrigados ao eSocial (grupos 4, 5 e 6), além de ser usado para a  prestação de informações fora do prazo até a competência dezembro/2019.

https://portal.esocial.gov.br/noticias/substituicao-do-caged-portaria-regulamenta-uso-de-certificado-digital-para-nao-obrigados-ao-esocial

 

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Portaria SEPRT nº 6.137/2020, d

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NF-e - Divulgada a Nota Técnica nº 1/2018

Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a Nota Técnica (NT) nº 1/2018, versão 1.10, que possibilita a emissão desse documento fiscal por pessoa física com inscrição estadual (CPF).

A versão 1.00 da NT em referência documenta as mudanças necessárias no serviço de autorização de NF-e disponibilizado pelas Sefaz.

A versão 1.10 altera regras de validação e eventos de Manifestação do Destinatário para admitir emitente com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e conceito de chave natural da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

O prazo previsto para a implementação da versão 1.10 é:

Versão

Histórico

Implantação Teste

Implantação Produção

 

1.10

Alteração do conceito de chave natural

11.05.2020

1º.09.2020

Referências ao Cadastro Nacional de Emissores e novo conceito de Chave Natural  

16.03.2020

11.05.2020



(Nota Técnica nº 1/2018, versão 1.10. Disponível em:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=7PY3UuyA

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BNE - Disciplinado o acesso à Base Nacional de Empresas

A Base Nacional de Empresas (BNE), que foi instituída pelo Decreto nº 10.046/2019, sob responsabilidade conjunta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), hospedada no ambiente do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e atualizada pelo Integrador Nacional e Integradores Estaduais da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), será composta de dados da Entidade/Empresa, de dados do Estabelecimento, de solicitações e dados de pesquisa prévia, de solicitações de registro e inscrições fiscais e de solicitações e dados de licenciamento.

A partir de 02.03.2020, os dados da BNE serão disponibilizados aos órgãos e entidades partícipes da Redesim:

a) RFB;
b) Drei;
c) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEDGG);
d) Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal;
e) Subsecretaria de Desenvolvim

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O Fisco estadual promoveu alterações na Portaria SF nº 126/2018, relativas às informações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), a saber:
a) na alínea "b", item 5.1.1 - Tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS:
a.1) recepcionar os códigos das apurações "1 - ICMS Substituição Tributária", "2 - ICMS Difal" e "3 - ICMS FCP", publicados pela Receita Federal do Brasil; e
a.2) incluir na tabela o novo código "PE149980-Dedução: parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep) no ICMS da substituição tributária, nas saídas internas"; e
b) na alínea "e", "Campo COD_REC do Registro E116: Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - operações próprias":
b.1) alterar a descrição do código "1081" para "ICMS - substituição tributária - emitente do documento fiscal submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento"; e
b.2) incluir o código "1090 - ICMS - substituição tributária - imposto não retido - operações interesta

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O Estado de Sergipe incluiu o inciso IV ao art. 9º da Portaria Sefaz nº 73/2012, que dispõe sobre os prazos para a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Este novo prazo é específico para os estabelecimentos industriais no período de 1º.01.2020 a 31.12.2020, e deverá ser enviado até o 15º dia do mês subsequente ao da apuração.

(Portaria Sefaz nº 81/2020 - DOE SE de 12.02.2020)

Fonte: Editorial IOB

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