cancelamento (38)

Informamos que devido ao problema na autorização de eventos no Ambiente Nacional noticiado no dia de ontem (11-dez-2023) podem estar ocorrendo rejeições indevidas nos pedidos de cancelamentos. Esse problema tende a se normalizar na medida que a fila de eventos represada no Ambiente Nacional for sendo compartilhada com os demais ambientes. A expectativa é a de que essa fila de eventos represada seja zerada em dois ou três dias, até lá poderá ser necessário aguardar para que o pedido de cancelamento possa ser resubmetido e autorizado.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/Avisos/2911 

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MG - NF-e e CT-e - Decreto 48.573/2023

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (A presente minuta de decreto altera a Parte 1 do Anexo V e a Parte 1 do Anexo IX do RICMS para regulamentar o Ajuste SINIEF 38/21, de 1º de outubro de 2021, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica).
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NF-e - Alterações - Ajuste SINIEF 44/2020

AJUSTE SINIEF 44/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 179ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

 AJUSTE

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – o caput da cláusula décima segunda:

  

Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que nã

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Decisão Normativa CAT Nº 5 DE 06/11/2019

Publicado no DOE - SP em 7 nov 2019

Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e

Considerando o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), decide aprovar o seguinte entendimento:

1. Para o cancelamento de documento fiscal eletrônico, os contribuintes deverão observar, além de outros requisitos, os prazos previstos na legislação paulista.

2. Após o transcurso do prazo regulamentar, os contribuintes podem solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Post

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O Fisco do Estado do Espírito Santo alterou o prazo para cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65). 

Contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo, emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) devem ficar atentos quanto ao prazo para cancelamento do documento fiscal emitido após autorização de uso.
O contribuinte, emissor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que:
➤Não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e;
➤Tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e
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O Fisco baiano altera prazo para cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65).
 
Os contribuintes baianos emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) devem ficar atentos quanto ao prazo para cancelamento do documento fiscal emitido após autorização de uso.
 

O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, devendo observar os seguintes prazos contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e:
 
➤ Em até 30 (trinta) minutos, quando emitida com incorreção e não tiver ocorrido a circulação da mercadoria;
➤ Em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação. Parágrafo único. 
Após o prazo máximo permitido para cancelamento da NFC-e e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal (NF-e) de ent
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A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do Mato Grosso do Sul, em atendimento ao Ajuste SINIEF 07/18 e Nota Técnica 2018.004 – v 1.00, reforça que o prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, (modelo 65) a partir do dia 29 de Abril de 2019 passará de 24 horas para 30 minutos.

Fonte: SEFAZ-MS 
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Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a Nota Técnica (NT) nº 4/2018, versão 1.00, que trata do evento de cancelamento por substituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Esta NT apresenta a especificação técnica necessária para a implementação do evento de "Cancelamento por Substituição" (tpEvento=110112). Conforme a legislação atual, este evento será implementado inicialmente para a NFC-e (Modelo 65), aguardando possível alteração da legislação em relação a NF-e (Modelo 55).

Este evento é muito semelhante ao evento de cancelamento normal e, para clareza na documentação, foi incluído nessa especificação o leiaute e as regras de validação do atual evento de Cancelamento (tpEvento=110111). O evento de cancelamento normal não teve nenhuma mudança na especificação.

Os prazos previstos para a implementação das mudanças são:

  1. a) Implantação de teste - 25.02.2019;
  2. b) Implantação de Produção - 29.04.2019.

(Nota Técnica nº 4/2018, versão 1.00. Disponível em: http://www.

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RJ - Alterado o prazo para cancelamento da NFC-e

O Fisco fluminense promoveu alterações na legislação, no que tange ao prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Com isso, o cancelamento da NFC-e poderá ser feito em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

Por outro lado, se as operações forem acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar seu cancelamento, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.

(Resolução Sefaz nº 349/2018 - DOE RJ de 29.11.2018)

Fonte: Editorial IOB

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Contribuintes emissores de Nota Fiscal Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 55, devem ficar atento quanto ao prazo para solicitar o cancelamento da NFC-e
O prazo para cancelamento (mediante envio do Pedido de Cancelamento) da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica, modelo 65, que era de até 24 (vinte e quatro) após sua efetivação foi reduzido para 30 minutos.
Esta mudança de prazo para cancelamento vale partir de 01 de outubro de 2018
Obs: Esta alteração de prazo vale somente para a NFC-e modelo 65, a NF-e modelo 55 não sofreu alteração.

http://tadeucardoso.blogspot.com/2018/10/sefaz-sp-secretaria-de-fazenda-reduz.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+BlogDoTadeuCardoso+%28Blog+do+Tadeu+Cardoso%29

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Desde o dia 01 de novembro, contribuintes do Estado que perderem o prazo para efetuar o cancelamento normal de uma Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), já têm à disposição o Cancelamento Extemporâneo de NFC-e. Todos os procedimentos para a realização dessa medida estão disciplinados nos artigos 16-A a 18-H, da Portaria Nº 77/2013.

Formalização do Pedido

Depois de 24 horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente ou o contador poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao portal da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (www.sefaz.mt.gov.br), selecionando, no menu principal, a opção Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, seguida da opção Pedido de Cancelamento Extemporâneo.

Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até cinco NFC-e, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano. Havendo mais documentos a canc

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A partir de 01 de agosto, contribuintes mato-grossenses que perderem o prazo de duas horas para efetuar o cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) terão à disposição o Cancelamento Extemporâneo, que poderá ser realizado depois de duas horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. A nova sistemática encontra-se disciplinada nos artigos 18-D a 18-K, introduzidos na Portaria Nº 163/2007 pela Portaria nº 136/2014.

Ao contrário do que ocorria na anulação da NF-e, a adoção desse procedimento acarretará o efetivo cancelamento do documento fiscal na base de dados, tanto da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), como do ambiente nacional.

Poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo NF-e de entrada ou de saída, desde que não tenha havido circulação da mercadoria. Os procedimentos, em todas as suas fases, devem ser realizados exclusivamente pelo interessado, mediante acesso ao endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br

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A SEFAZ disciplinou o procedimento padrão para os casos em que o prazo máximo para cancelamento de NF-e exceder a de 24h após sua autorização. As regras estão previstas na Portaria 026/2014.

De acordo com a portaria, após 24 (vinte quatro) horas da autorização da Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), o cancelamento desta somente será realizado mediante a solicitação da empresa via processo ou eletronicamente, com a devida justificativa.

O processo será analisado pela Célula de Gestão da Ação Fiscal (COTAF/Trânsito) para emissão do respectivo parecer.

Se o COTAF deferir a solicitação, deverá registrá-lo na área restrita do ambiente nacional. Após a liberação do cancelamento, no ambiente nacional, a empresa deverá ser informada para encaminhar o cancelamento extemporâneo, seguindo a mesma sistemática para cancelamento realizado no prazo regulamentar.

Ainda de acordo com a Portaria, para anular a operação de saída, a empresa poderá, opcionalmente, emitir nota fiscal de entrada em conformidade com

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No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
 
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
 
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do

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MG - SPED - NF-e - Cancelamento extemporâneo de NF-e

Antes de detalharmos os procedimentos para o cancelamento extemporâneo de NF-e, fazemos os seguintes alertas:

- Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e;

- O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea [grifo nosso];

- Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Portaria SAIF N.º 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos desse manual;

- O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento disposto n

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Prezados(as),

Comunicamos liberação de nova funcionalidade no SIARE que permitirá a transmissão de cancelamentos extemporâneos de NF-e.

A partir da liberação desse menu no SIARE/Internet, o prazo para transmissão de cancelamento da NF-e, sem a extemporaneidade, será de 24hs.

Essa funcionalidade também atenderá às solicitações protocoladas anteriormente relativas à perda de prazo de cancelamento de NF-e.

Alertamos, porém, sobre a penalidade prevista nos termos do inciso XXXIX do artigo 55 da Lei 6763/75.

 

Atenciosamente,
Equipe NF-e

Para esclarecimento de dúvidas favor procurar nossa Central de Atendimento

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/

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Foi alterada a Portaria CAT nº 162/2008, que tratou sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de forma a dispor sobre: a) a obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério de CNAE; b) o prazo para o recebimento do Pedido de Cancelamento da NF-e, com efeitos a partir de 1º.04.2013; c) a hipótese de emissão em contingência, mediante a transmissão do arquivo para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

Fonte: FISCOSoft

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SPED - CT-e - Qual o prazo para cancelamento?

Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias.

Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.

Fonte: Sefaz/SP

Via:faturista.blogspot.com.br/2012/10/qual-o-prazo-para-ca

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Abaixo algumas alterações e aperfeiçoamentos aplicados na respectiva NT:
1) Torna obrigatório o preenchimento do grupo de combustíveis, para os CFOPs envolvendo estas operações;
2) Altera algumas regras de validação de operações envolvendo a SUFRAMA;
3) Possibilita a recepção de NF-e, emitidas em contingência, independente do prazo de emissão da NF-e;
4) Altera a tolerância de aproximação dos campos de somatórios de valores totais da NF-e de R$ 1,00 para R$ 0,50, a exemplo da EFD;
5) Possibilita o cancelamento de NF-e, após o prazo de 24 horas, com código de retorno específico para as Sefaz que permitem este tipo de ocorrência;
7) Aplica novas regras de validação no processo de autorização da DPEC.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

 

Nota Técnica 2012.003

 

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#142

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