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A Secretaria de Fazenda do Piauí, por meio da Unidade de Fiscalização de Empresas (UNIFIS), está usando a inteligência artificial no combate à sonegação fiscal. O foco dos trabalhos é a inconsistência na emissão de Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas (NFCe). O primeiro lote de intimações com a utilização dessa tecnologia já teve início.
“Por meio de algoritmos de aprendizagem de máquina foi possível detectar que contribuintes aplicaram alíquotas menores do que a previsto na legislação, possibilitando um novo horizonte no combate à sonegação fiscal”, disse o coordenador de Planejamento da Ação Fiscal, Rodolfo Melo.
O Sistema de Auditoria Fiscal com Inteligência Artificial (SAFIA), adquirido por meio de um contrato junto ao PROFISCO III, é capaz de aprender comportamentos, detectar anomalias e emitir alertas em tempo real, possibilitando uma ação imediata por parte da SEFAZ. Além disso, possui estrutura para processar grandes volumes de dados.
“A utilização de Machine Learning e Inte
Instituída pela Portaria MCTI nº 4.617, de 6 de abril de 2021, a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial - BIA assume o papel de nortear as ações do Estado brasileiro em prol do desenvolvimento das ações, em suas várias vertentes, que estimulem a pesquisa, inovação e desenvolvimento de soluções em Inteligência Artificial, bem como, seu uso consciente, ético e em prol de um futuro melhor.
A presente Estratégia tem como ponto de partida a definição de objetivos estratégicos que levam em consideração todo o ecossistema tecnológico, e que poderão posteriormente ser desdobrados em ações mais específicas. Esta Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial será pautada pelos seguintes objetivos:
• Contribuir para a elaboração de princípios éticos para o desenvolvimento e uso de IA responsáveis.
• Promover investimentos sustentados em pesquisa e desenvolvimento em IA.
• Remover barreiras à inovação em IA.
• Capacitar e formar profissionais para o ecossistema da IA.
• Estimular a in
A Presidência da República sancionou a Lei 14.108, que dá incentivos à chamada internet das coisas, tecnologia que permite a conexão de itens usados no dia a dia (como eletrodomésticos) à rede mundial de computadores. A norma foi publicada nesta quinta-feira, 17, no Diário Oficial da União e altera as Leis 12.715, setembro de 2012, e 9.472, de julho de 1997.
Originária do PL 6.549/2019, do deputado Vitor Lippi (PSDB/SP), a lei reduz a zero os valores de algumas taxas (Taxa de Fiscalização de Instalação, Taxa de Fiscalização de Funcionamento, Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina. A norma também isenta de licença prévia de funcionamento as estações de telecomunicações que integrem esses sistemas.
Sistemas máquina a máquina
São considerados sistemas máquina a máquina os dispositivos que, sem interve
A partir das atualizações, é fundamental que as empresas disponibilizem as informações sobre cada projeto de P&D, de modo a comprovar a realização dos dispêndios no programa. Assim, faz-se necessária a apresentação dos objetivos do projeto, a metodologia utilizada, os processos de desenvolvimento, be
O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira, 19, o PL 6.549/2019, projeto de lei que tem o objetivo de incentivar a chamada Internet das Coisas. Esse projeto reduz a zero as taxas de fiscalização de instalação e as taxas de fiscalização de funcionamento dos sistemas de comunicação máquina a máquina. A isenção tem prazo de cinco anos. O texto também dispensa a licença para esses equipamentos funcionarem. Agora a proposta segue para a sanção do presidente da República. O autor do projeto é o deputado federal Vitor Lippi (PSDB-SP). No Senado, o relator foi Izalci Lucas (PSDB-DF).
A proposta também prevê isenção em relação à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). Ao defender essa isenção, Izalci ressaltou que o fato gerador dessas contribuições é "a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais". Mas, ar
(Publicado(a) no DOU de 03/11/2020, seção 1, página 439)
Altera a Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, que estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .............................................................................................
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§ 3º Fica autorizada a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais
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Por Josias Cordeiro da Silva
A transformação digital possibilita cada vez mais uma inversão na rotina das empresas. Especialistas estimam que, em média, 70% do tempo de atuação da área tributária seja dedicado à operação, com apenas 30% para a estratégia. A chamada Tax Transformation (ou transformação tributária) veio justamente para dar nova dimensão ao setor, ampliar o compliance e reduzir os riscos e controles. Para isso, ela soma a padronização de processos com a robotização de sistemas.
Parece complexo, mas não é. Nos Estados Unidos, por exemplo, a recente reforma tributária reduziu os custos e incentivou a demanda por relatórios em tempo real - digitalizados - que são fundamentais para a Tax Transformation.
A reforma norte-americana criou uma série de complexidades e incertezas que exigem que os departamentos jurídicos sejam ágeis, acionando processos para gerenciar a eficiência operacional e reduzir custos. No Brasil, o caminho deve ser o mesmo, assim que tivermos aprovada nossa
Por Ana Cavalieri
As administrações tributárias da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios iniciaram as primeiras conversas a respeito da modernização e do uso da tecnologia para o compartilhamento de cadastros e informações fiscais há 17 anos.
Buscava-se a promoção de integração administrativa entre as três esferas de Governo que geraria a disponibilização de informações que fossem mais facilmente utilizadas para cruzar dados dos contribuintes e assim aumentar a eficácia da fiscalização. Através do intercâmbio de informações fiscais entre as esferas governamentais, a padronização em formato digital e melhor qualidade das informações seria possível fiscalizar os contribuintes sem que o agente fiscal tivesse que se deslocar até as empresas. Além do ganho de eficiência no número de fiscalizações houve também uma maior assertividade e o resultado foi visto no incremento da arrecadação.
O SPED-Sistema Público de Escrituração Digital revolucionou os departamentos tributário
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2020, seção 1, página 114)
Altera a Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, que estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .......................................................................
§ 3º Fica autorizada a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2020, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de